Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 428/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO |
| Data da sentença: | 10/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil por facto ilícito (alínea ?), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pretende ser ressarcido por Indemnização paga indevidamente Valor da Acção: €1.510,00 (Mil quinhentos e dez euros). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D Do requerimento inicial: Alega a Demandante que, no exercício da sua actividade comercial celebrou com o Demandado um contrato de seguro x, titulado pela apólice n.º x, sendo que, no dia 19/08/2008 o Demandado participou um sinistro, informando a seguradora que tinha sido vítima de um assalto à sua habitação. Acontece que, após o pagamento da indemnização, a Demandante recebeu uma denúncia relativa ao sinistro, onde se informava que não teria havido tentativa de furto, mas que tinha havido sim uma acção intencional do segurado. Pedido: Nestes termos e nos demais em direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se o Demandado no pagamento à Demandante da quantia de €1.510,00 (Mil quinhentos e dez euros). Junta: 6 Documentos. Contestação: a fls.39 Vem o demandado alegar a incompetência material do Julgado de Paz, porquanto a alínea a), do artigo 9.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, retira expressamente competência aos julgados de paz relativamente a questões que tenham por objecto prestações pecuniárias, cujo credor originário seja uma pessoa coletiva. Tramitação: Dada a recusa da demandante relativamente ao serviço de mediação, foi marcada audiência de julgamento para o dia 13 de Julho de 2011, pelas 14h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas. No inicio da audiência foi proferido o seguinte despacho: Da alegada incompetência do julgado de paz. Em contestação veio o demandado, expor ser seu entendimento verificar-se a incompetência material do Julgado de Paz para dirimir a presente acção, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001, de 13/07, dado ter a acção em causa como objecto uma prestação pecuniária. Cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos, pretende a demandante ser indemnizada por prejuízos resultantes do pagamento indevido ao demandado, do montante de €1.510,00, com fundamento no enriquecimento sem causa do demandado. Tal matéria tem acolhimento no artigo 9º, nº 1, alíneas h) e i) da Lei 78/2001. Ou seja, a causa de pedir envolve a apreciação de factos geradores de prejuízo pelo qual a demandante quer ser indemnizada com amparo no instituto do enriquecimento sem causa. Ou seja, não está em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato realizado entre as partes, matéria sobre que versa a parte final da alínea a), do referido artigo 9.º; está em causa a devolução de quantia ilegitimamente recebida pelo demandado, por não estarem preenchidos os pressupostos contratualmente previstos (na ótica da demandante). Face ao exposto, considera-se ser o Julgado de Paz de Lisboa materialmente competente para conhecer da presente acção. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 109 a 111. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No exercício da sua atividade comercial, a demandante celebrou com o demandado um contrato de seguro x, titulado pela apólice n.º x; 2 – No âmbito do referido contrato ficaram garantidas as indemnizações devidas pelos danos no recheio da habitação por furto ou Roubo; 3 – Em 19 de Agosto de 2008 o demandado participou à demandante um sinistro informando a demandante que tinha sido vítima dum assalto à sua residência com estroncamento da fechadura; 4 – Os técnicos da reclamante deslocaram-se ao local e verificaram os danos na porta do demandado; 5 – Os técnicos verificaram que era necessário fazer a substituição da porta; 6 – Os técnicos substituíram a porta tendo a demandante pago o montante de €1.510,00; 7 – A demandante recebeu uma denúncia pondo em causa a existência de tentativa de furto; 8 – O técnico que procedeu à substituição da porta detetou que tinha sido introduzida cola num dos canhões e um resto de chave lá dentro; 9 – Existe um conflito entre o demandado e o pai reclamando este o direito de habitar a casa; 10 – Em datas que não foi possível determinar o pai do demandado arrombou a porta, mudou a fechadura e impediu o demandado de aceder à casa; 11 – O demandado arrombou a porta, mudou a fechadura e impediu o pai de aceder à casa. Factos não provados. Não está provado que fosse o demandado o causador do dano; não ficaram provados quaisquer factos suscetíveis de integrar o conceito de burla, previsto no Código Penal. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos. O Direito. Alega a demandante, que fazendo fé na participação do sinistro feita pelo demandado e nos termos da mesma, suportou um dano não coberto pela respetiva apólice. Afirma que os danos foram provocados pelo próprio segurado, aqui demandado, facto que, de todo, não logrou provar. Porém, é convicção firme deste tribunal, resultante do depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada, relativamente aos danos verificados na porta, incompatíveis com um quadro de tentativa de furto ou roubo, e dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandado (mãe e irmão), que os danos verificados na porta ocorreram no contexto de uma quezília familiar, que opõe o demandado e o seu pai, e não no contexto de tentativa de furto ou roubo, coberto pela respectiva apólice. Deste modo, assiste à demandante e direito de reclamar do demandado o montante indevidamente pago, dado que o sinistro não está coberto pela apólice, e impende sobre o demandado o dever de reembolsar a demandante desse montante, nos termos do artigo 473.º do Código Civil. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente, e condena-se o demandado a pagar à demandante a quantia de €1.510,00, acrescidos de juros legais até integral pagamento. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandado, que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |