Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 02/22/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

Aos 22 de Fevereiro de 2008, pelas 18 horas e 45 minutos, realizou-se no Julgado de Paz do Seixal, a Sessão de Homologação de Acordo obtido em sede de Mediação, em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Encontravam-se presentes todas as partes.
Encontrava-se igualmente presente a Sra. Mediadora, Dra. Maria Alexandra Gomes Machado Leandro, a convite da Mmª Juíza de Paz.
A Sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Sr.ª Dr.ª FERNANDA CARRETAS.
Aberta a audiência, a Mmª Juíza de Paz cumprimentou e congratulou as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo, dando ainda informação às partes sobre o âmbito dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador e informando-as ainda, dos princípios que o caracterizam e as especificidades do mesmo, nomeadamente das vantagens da Mediação na composição do litígio.
De seguida, a Mmª Juíza efectuou em voz alta, a leitura do Acordo celebrado em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que o mesmo representava a vontade das partes, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo.
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 300º do Código Processo Civil, e n.º 1 do Art. 56º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50 € (cinquenta Euros), nos termos do disposto no Art. 7º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
A Sentença que antecede foi proferida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas.
As Partes presentes foram ainda informadas de que o Acordo tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.

A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando os Demandados para o pagamento de €: 25,00 (vinte e cinco euros) no prazo de três (03) dias úteis, advertindo-a das consequências do não pagamento da referida importância, nos termos do disposto no Art.º 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.

Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.

Seixal, 22 de Fevereiro de 2008.
Dr.ª Fernanda Carretas, Juíza de Paz
(Teresa Nunes – Técnica de Atendimento)