Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 52/2009-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | USUCAPIÃO | |
| Data da sentença: | 06/18/2009 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A Demandado: B 2-OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado confinante, a presente acção declarativa de condenação pedindo que, com fundamento na usucapião: a) seja declarada dona e legítima proprietária do prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial sob o artigo x, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial com o n.º x. b) seja reconhecido que o prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial tem a área total de 297,55m2, sendo 72,66m2 de superfície coberta e 224,89 de superfície descoberta, e confronta do norte com quelho, do sul e nascente com A, e do poente com estrada. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, aperfeiçoado em audiência de julgamento, e cujo teor se dá por reproduzido. Juntou: 8 documentos. Tramitação e Saneamento O demandado foi regularmente citado e não contestou. A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC). Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação. No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3- FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-A demandante é uma sociedade por quotas, que tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, compra, venda e revenda de propriedades e técnicas de construção, reparação, renovação e remodelação de património imobiliário e promoção imobiliária, cfr. certidão junta como doc .nº 1. 2-É também, proprietária de um prédio urbano composto de casa em ruínas e logradouro, com a área global de 210m2, sendo 60m2 de superfície coberta e 150m2 de superfície descoberta, a confrontar do norte com quelho, do sul com C, do nascente com D e do poente com estrada, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º x, cfr. docs. nº 2 e 3. 3-O prédio foi adquirido por escritura de permuta, com a E , escritura essa, outorgada, no Cartório Notarial, sito em Coimbra, cfr. doc nº 4, que por sua vez a adquiriram a F, G, H e I, cfr.doc. nº 5. 4- A demandante, por si e antepossuidores, vêm a possuir o dito prédio há mais de 20 anos, o que acontece à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua, convicta de exercer o direito de propriedade sobre o respectivo prédio, sem prejuízo para quem quer que seja. 5-Tal posse, consubstanciou-se em actos materiais, nomeadamente cuidando do prédio e pagando as respectivas contribuições fiscais. 6-Apesar de o prédio estar inscrito na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva com a área global de 210m2, sendo 60m2 de superfície coberta, e 150m2 de superfície descoberta, aquando da realização de um levantamento topográfico, junto sob o doc nº 6. 7-Verificou-se que o prédio tem e sempre teve, desde a construção da habitação, a área global de 297,55m2, sendo 72,66m2 de superfície coberta e 224,89 de superfície descoberta. 8-Também relativamente às confrontações do prédio ocorreram alterações, decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos. 9-Assim, o prédio da demandante, confronta actualmente do norte com quelho, do sul e nascente com A, e do poente com estrada. 10-A demandante procedeu à correcção da área total do prédio na matriz, através da entrega do modelo 1 do I.M.I., conforme doc. nº 7, junto. Motivação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos juntos a fls. 6 a 48, os depoimentos das testemunhas, em particular, o depoimento do topógrafo, que procedeu às medições do prédio em causa, no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como o depoimento do demandado confinante, que seria o principal prejudicado com o sucesso da presente acção. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram. 4-O DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de permuta) pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte da Demandante e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que a Demandante possuidora e os ante possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Relativamente ao tempo, a posse da Demandante e antepossuidores sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura há mais de vinte anos, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis, nos termos do art.1294º, nº1, do supra citado código. Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial. Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são elidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa. Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor. 5- Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor da Demandante o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio urbano, composto de casa em ruínas e logradouro, sito em Miranda do Corvo, inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo x, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial com o n.º x, com a área total de 297,55m2, sendo 72,66m2 de superfície coberta e 224,89 de superfície descoberta, a confrontar do norte com quelho, do sul e nascente com A., e do poente com estrada. CUSTAS Custas pela Demandante, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela, pessoalmente notificados. Miranda do Corvo 18 de Junho de 2009 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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