Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2012-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: EMPREITADA
Data da sentença: 04/30/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 3.179,42 (três mil cento e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), referente à indemnização por danos sofridos no veículo (€ 2.279,42); ao valor pago por peças indevidamente cobradas (€ 400,00); a indemnização por danos não patrimoniais (€ 500,00), os juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e em custas.
Para tanto alega, que o Demandante é proprietário do veículo da marca x, modelo x e com a matrícula DQ, do ano de 2007; na sequência de uma avaria na caixa de velocidades, o que originava a dificuldade em meter a “marcha a trás”, em meados de Agosto de 2011, o Demandante levou o seu veículo à Demandada; no dia 26 de Agosto de 2011, a Demandada procedeu à entrega do DQ e de um orçamento, no montante de € 750,00, acrescido de IVA; na mesma data, o Demandante acordou em pagar o referido valor em duas prestações, tendo feito de imediato uma entrega no valor de € 400,00; posteriormente, com a condução do veículo DQ verificou que a avaria que o fez deslocar-se à oficina não só se mantinha, como ainda, o veículo deixou de funcionar; o veículo DQ foi de reboque para a oficina da Demandada; passados quatro dias, o Demandante foi buscar o seu veículo e após conduzi-lo verificou que mantinha a mesma avaria, bem como apresentava outras avarias, que não tinha quando o deixou na oficina; o Demandante nunca obteve qualquer resposta da Demandada, a qual nunca reparou definitivamente o veículo DQ; o Demandante levou o seu veículo, no início do mês de Outubro de 2011, a uma outra oficina, cujo mecânico lhe diz que não foram substituídas as peças originais, tal como vinha descriminado no orçamento; o Demandante devido às suas dificuldades económicas mandou apenas reparar a primeira avaria, ou seja a substituição do variador de caixa, pelo qual despendeu o montante de € 379,70; enquanto se encontrou na oficina da Demandada o veículo DQ sofreu outros danos, que ascendem ao montante de € 2.679,42; apesar de interpelada, a Demandada ainda não pagou os prejuízos causados.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré -Mediação, sem justificar a respectiva falta.
Determinou-se então a realização da Audiência de Julgamento, na qual as partes estiveram presentes.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos – art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – a saber falta de contestação escrita e falta da Demandada à Audiência de Julgamento não justificada, entendemos por bem que, não tendo a Demandada contestado mas apresentando-se a Julgamento, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tem direito a ser ouvida e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo no entanto fazer acrescer factos, mormente por excepção, se não tiverem contestado (cfr. v.g. art. 487º do C.P.C.).
Assim,
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante é proprietário de um quadriciclo, da marca x, modelo x, matrícula DQ, do ano de 2007;
B) Em data que não se conseguiu apurar, mas seria em Agosto de 2011, na sequência de uma avaria na caixa de velocidades, que originava a dificuldade em meter a “marcha a trás”, o Demandante levou o veículo DQ à Demandada para proceder à sua reparação;
C) A Demandada, em data que não se conseguiu apurar, mas seria em finais de Agosto de 2011, entregou ao Demandante o veículo DQ, como estando reparado;
D) Juntamente com o veículo DQ, a Demandada também, entregou um orçamento no montante de € 745,00, acrescido de IVA;
E) O montante supra referido seria pago em duas prestações, tendo o Demandante entregue logo, o montante de € 400,00, conforme consta do verso do orçamento;
F) O Demandante começou a circular com o veículo DQ e verificou que a avaria que o fez deslocar à oficina da Demandada (dificuldade de meter a “marcha a trás”) se mantinha, bem como deixou de funcionar;
G) O Demandante contactou a Demandada e transmitiu-lhe o que sucedera, tendo o seu mecânico se dirigido ao local;
H) No local, o mecânico enviado pela Demandada nada conseguiu fazer, pelo que o Demandante chamou o reboque, que transportou o referido veículo para a oficina daquela;
I) Passados três ou quatro dias, o Demandante foi buscar o veículo DQ à oficina da Demandada e quando vinha embora do local, apercebeu-se que o carro mantinha a mesma avaria inicial,
J) O Demandante várias vezes insistiu junto da Demandada por uma explicação e uma solução para os problemas do seu veículo, sem qualquer êxito;
L) No início do mês de Outubro de 2011, o Demandante como não obtinha por parte da Demandada nenhuma solução para o seu veículo, deslocou-se a uma outra oficina, denominada “C”;
M) O mecânico da “C” constatou e transmitiu ao Demandante que o variador da caixa não foi substituído, apenas pintado com um spray cinza, não foram substituídos quatro vedantes, os jogos de calços da frente e traseira; apenas quatro dos seis rolamentos e por último, a corrente da caixa foi substituída por uma outra que não era da mesma marca e em mau estado;
N) Para além disto, o mecânico da “C” também constatou danos no escape e na embaladeira, no pára-brisas, no óculo lateral, na pintura e uma avaria no conta-quilómetros, que era digital;
O) Os danos no escape e na embaladeira foram provocados pelo elevador da oficina da Demandada;
P) Devido a problemas económicos, o Demandante mandou reparar a primeira avaria, ou seja, a substituição do variador de caixa, tendo despendido o montante de € 379,70;
Q) Para reparar os danos sofridos no veículo enquanto este se encontrou nas instalações é necessário o valor de € 2.679,42;
R) Por carta registada com A/R, datada de 25.11.2011, a Demandada foi interpelada para indemnizar o Demandante por todos os danos sofridos no veículo DQ, sem qualquer êxito.
Não foi provado que:
I- O veículo DQ estivesse parado cerca de um mês.
Motivação dos factos provados:
A convicção probatória do Tribunal, para estes factos, resultou da análise dos documentos de fls. 6 a 12 e 26 a 31 conjugados com o depoimento coerente e credível das seguintes testemunhas:
D, mecânico, declarou que quando o Demandante foi à C com o veículo DQ, este não tinha o andamento normal; tinha um problema no variador da caixa, que não foi substituído, apenas pintado com um spray cinza e depois de o levantar viu que tinha peças da carroçaria partidas; danos no pára-brisas, no óculo lateral e na pintura; o conta-quilómetros que é digital estava avariado; os vedantes não foram mexidos, teve de trocar os calços, porque estavam gastos; tinha danos visíveis no escape e na embaladeira, que teriam sido provocados pelo elevador na oficina da Demandada; os vedantes eram os mesmos; foram apenas substituídos quatro dos seis rolamentos; por último referiu que o Demandante apenas, substituiu o variador da caixa.
E, cunhado do Demandante, declarou que levou várias vezes o Demandante à Demandada, para reparar o seu veículo DQ, mas este vinha sempre mal reparado e trouxe outros danos sofridos na oficina da Demandada.
F, genro do Demandante, apenas descreveu alguns danos que o veículo DQ apresentava e que quando foi para a oficina da Demandada não tinha; declarou que o referido veículo apenas foi à oficina para reparar uma avaria na caixa de velocidades e saiu daquela com a mesma avaria e trouxe outros danos que não tinha.
G, mulher do Demandante, declarou que chegou a acompanhar o marido à oficina, referindo que o veículo DQ só tinha um problema com a marcha-atrás e saiu da referida oficina com mais problemas do que aquele com que entrou; o veículo ainda não está em condições, ainda falta reparar os danos sofridos na oficina da Demandada, tendo o marido apenas, substituído o variador da caixa.
Motivação dos factos não provados:
Tal se deve à ausência de mobilização probatória que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição de todas as testemunhas arroladas.
IV – DO DIREITO
Pretende o Demandante que a Demandada o indemnize no valor de € 2.279,42, necessário para reparar o seu veículo, que devolva o valor de € 400,00 pago por peças cobradas indevidamente e por último, que pague a quantia nunca inferior a € 500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Em face da matéria dada como provada, em finais de Agosto de 2011, a Demandada entregou o veículo DQ ao Demandante, alegadamente reparado bem como, um documento denominado orçamento, com a relação das peças alegadamente substituídas e prestação dos serviços, no montante de € 745,00, mais IVA. Este valor seria pago em duas prestações, tendo o Demandante entregue logo, o montante de € 400,00, conforme consta do verso do orçamento. Quando começou a circular com o veículo DQ, o Demandante verificou que não só se mantinha a avaria inicial bem como, não funcionava, pelo que ligou para o mecânico da Demandada que se deslocou ao local, não tendo solucionado a avaria, pelo que foi chamado um reboque que o transportou para a oficina. Como a Demandada não dava solução para a avaria inicial e para outras que entretanto, apareceram e que o impediam de utilizar o seu veículo, o Demandante levou-o a uma outra oficina da marca. Aqui, o Demandante foi confrontado com a não substituição das peças originais, nomeadamente do variador da caixa, dos quatro vedantes, dos jogos de calços, frente e traseira, que se mantiveram os mesmos, só foram substituídos quatro rolamentos e não seis, a corrente da caixa foi substituída por uma outra que não era da mesma marca e em mau estado. Contudo as peças foram debitadas no orçamento. O Demandante reparou a primeira avaria, substituindo o variador da caixa, despendendo o montante de € 379,70.
Entre ambas as partes foi celebrado um contrato de empreitada, que é uma modalidade de contrato de prestação de serviços – art. 1.155º do Código Civil.
“Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”– art. 1207º do Código Civil.
O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.
Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art. 1.208º do C.C. – e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. -“O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra” – nº2 do art. 1.211º do citado diploma.
Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada, como empreiteira devia a Demandada realizar a substituição do variador de caixa em conformidade com o convencionado e sem vícios excluentes ou redutores da sua aptidão para o seu uso ordinário, naturalmente o de circulação normal (art. 1208º do C.C.).
Com efeito, na execução do contrato, deverá o empreiteiro do tipo que está em análise conformar-se rigorosamente com as regras mecânicas e da arte oficinal, sendo responsável, além do mais, pelo vícios advenientes do emprego de materiais afectados ou inadequados ou de imperícia no âmbito da mão-de-obra.
No caso vertente e face à matéria de facto dada como provada, o Demandante cumpriu, pontualmente, a primeira parte da sua obrigação de pagamento do preço acordada, a primeira prestação, decorrente do referido contrato de empreitada.
Por sua vez, a Demandada que procedeu à substituição do variador da caixa, não cumpriu tal como se lhe impunha pontualmente as obrigações decorrentes do contrato de empreitada, bem como, apareceram outros danos, pelo que deverá incorrer assim em responsabilidade contratual.
De facto, a Demandada não contestou e em audiência de julgamento, através do depoimento do seu mecânico não demonstrou, haver agido na reparação do veículo DQ com a diligência necessária.
Não conseguindo a Demandada reparar o veículo, cujo mau funcionamento foi denunciado, e como tal, eliminar o defeito, bem como provocou outros danos no mesmo, dentro da sua oficina, entrou em incumprimento definitivo, sem necessidade de outra interpelação, dando ao Demandante fundamento para exigir da Demandada uma indemnização por todos os danos decorrentes do incumprimento pontual da sua obrigação.
É devida a reparação por todos os danos decorrentes do incumprimento contratual, desde logo pela não substituição do variador da caixa, bem como dos outros danos provocados no veículo DQ, dentro da sua oficina. Não tendo a Demandada procedido à sua reparação, fica obrigada a pagar o custo integral da reparação dos danos provocado no DQ, que orça em € 2.279,42 e a devolver a quantia de € 400,00, relativa a peças cobradas indevidamente.
Às quantias assim apuradas acresce os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. arts. 804º e 805º nº 1 do Código Civil.
Quanto ao montante peticionado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acreditamos, que a existência de vícios e defeitos no veículo DQ tenha provocado no Demandante, simples incómodos, arrelias e desagrados, ou seja, aborrecimentos e insatisfações mas, que não se revestem de uma gravidade de tal ordem que mereça a tutela do direito, pelo que vai nesta parte improcedente o pedido.
V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.279,42 (dois mil duzentos e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), a título de indemnização pelos danos sofridos e a reembolsar o Demandante do montante de € 400,00 (quatrocentos euros), referente ao valor pago por peças indevidamente cobradas, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento.
Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Abril de 2013
A Juiz de Paz
(Maria Manuela Freitas)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia