Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 98/2008-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/28/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificada a fls. 21, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 4.547,86 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como a importância que se vier a liquidar em execução de sentença pela taxa de ocupação da oficina onde o seu veículo se encontra depositado ou, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 3.400,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como a importância que se vier a liquidar em execução de sentença pela taxa de ocupação da oficina onde o seu veículo se encontra depositado. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 11 de Setembro de 2006, cerca das 11h, na Praça D. Afonso V, na cidade do Porto, o seu veículo automóvel, com a matrícula XL, foi embatido na parte lateral esquerda pelo veículo da segurada da demandada, com a matrícula JO, quando efectuava uma manobra de mudança de direcção para a esquerda proveniente de uma via com prioridade em relação à outra interveniente; que, em consequência do referido acidente, o seu veículo sofreu danos cuja reparação ascende a 4.547,86 €, sendo certo que o mesmo continua por reparar na oficina onde foi de imediato depositado; que, sem prescindir, o valor comercial do seu veículo era ao tempo do acidente de 3.500,00 €, pelo que, entendendo-se haver perda total do veículo, será este o valor da indemnização a que tem direito. Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos três documentos. Regularmente citada (cfr. fls. 13, 14 e 16), a demandada apresentou contestação, alegando em suma que desconhece grande parte da factualidade da petição inicial e que a reparação do veículo do demandante é excessivamente onerosa, pelo que tem que ser substituída por indemnização em dinheiro em função do valor venal do mesmo, que era ao tempo dos factos de 750,00 €, atribuindo-se ao salvado o valor de 100,00 €, sendo certo que a demandada disponibilizou-se em 24/11/2006 para indemnizar o demandante por valor superior, não tendo este aceite essa proposta. Realizou-se sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo a demandada juntado um documento no decurso da mesma, no seguimento de notificação para tal efeito. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 h) e 12º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. No dia 11 de Setembro de 2006, cerca das 11h, no cruzamento formado pelas Ruas Afonso Baldaia, António Baldaia, António Galvão, Tristão da Cunha e Praça D. Afonso V, Porto, ocorreu um acidente de viação. No que diz respeito às circunstâncias de modo, tempo e lugar do acidente de viação em apreço (factos 1 a 8), os depoimentos da esposa do demandante, E, e da segurada da demandada, C, revelaram-se decisivos, dado coincidirem no essencial quer entre si quer ainda com a declaração amigável de acidente automóvel junta aos autos, merecendo-nos total credibilidade. Em relação aos factos n.os 9 e 12, houve acordo das partes. Os factos 10 e 11 resultaram do depoimento das testemunhas F e G respectivamente, este último conjugado com o teor do documento de fls. 10. DO DIREITO: O artigo 483º, nº 1 do Código Civil define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, estabelecendo que existe obrigação de indemnizar o lesado dos danos resultantes de violação culposa de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Por seu turno, os artigos 562º a 564º regulam a obrigação de indemnização, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos e obrigando o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E o artigo 566º, nº 1 do Código Civil estipula que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (sendo certo que, neste caso, a mesma é possível). Além disso, o nº 3 do mesmo preceito legal dispõe que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Finalmente, o artigo 41º nº 1 c) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (que não tinha ainda entrado em vigor ao tempo dos factos, mas cujo teor nos serve, no mínimo, de orientação, face ao silêncio da lei), prescreve que há perda total do veículo, implicando a substituição da reconstituição natural pela indemnização em dinheiro, quando se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 120% do valor venal do veículo com mais de dois anos (como é o caso nestes autos). Por sua vez, o nº 2 do mesmo dispositivo legal estabelece que o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente, devendo o valor da indemnização ser calculado subtraindo ao valor venal do veículo antes do sinistro o valor do respectivo salvado, quando o mesmo fique na posse do lesado (cfr. artigo 41º, nº 3 do citado diploma legal). São estes, portanto, os comandos legais aos quais se há-de subsumir a factualidade dada como provada para efeitos de decidir a presente causa, sendo certo que não existem aqui quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade pela produção do sinistro e sobre quem recai a obrigação de indemnização, face à matéria de facto apurada. No fundo, a questão a resolver é basicamente fixar o montante indemnizatório a que o demandante tem direito, dado que, salvo melhor opinião, se verifica realmente a perda total do respectivo veículo à luz do critério legal acima enunciado (mas também à luz de um critério de razoabilidade), quer se tome como parâmetro o valor venal resultante das revistas da especialidade quer se aceite aquele correspondente à proposta de aquisição que lhe fora feita. Em qualquer caso, como é bom de ver, é importante ter em conta que o valor venal é o valor de substituição do veículo, isto é, aquele valor que o demandante terá que despender para adquirir uma viatura com as mesmas características (marca, modelo, antiguidade e quilometragem) e não apenas aquele valor resultante das tabelas constantes das publicações especializadas, até porque esse é normalmente o valor de retoma dos veículos e não aquele por que são revendidos, como decorre do funcionamento do mercado e é do conhecimento geral. E a essa conclusão chegaríamos igualmente se ponderássemos que o prejuízo do demandante não é representado apenas pela perda do estrito valor económico que o seu carro tinha na altura, mas também das utilidades que podia retirar do mesmo, enquanto meio de transporte de passageiros e de carga. Assim sendo, tendo em conta que se tem que atender à situação patrimonial do lesado na data mais recente (cfr. artigo 566º, nº 2 do Código Civil) e que actualmente para se adquirir um veículo de marca, modelo, antiguidade e quilometragem semelhantes ou próximas às da viatura do demandante se terá que despender um valor a rondar os 3.000,00 € (cfr., a título de exemplo, www.standvirtual.com; ou www.novodono.com), parece-nos que será equitativo atribuir ao demandante uma indemnização desse montante (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil). Contudo, a esse valor tem de subtrair-se o valor do salvado, que foi avaliado em 100,00 €, fixando-se, assim, a referida indemnização em 2.900,00 €. Por outro lado, em relação a esse montante, são devidos juros de mora desde a citação, à taxa legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) todos do Código Civil, tal como peticionado. Finalmente, no que respeita à “taxa de ocupação da oficina”, importa, antes do mais, esclarecer que se trata na verdade do preço de um contrato de depósito, normalmente associado a um contrato de empreitada, ao abrigo do artigo 405º, nº 2 do Código Civil. Trata-se normalmente de um contrato de adesão, sujeito, portanto, à disciplina do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, de aceitação tácita. E não é líquido, nesta altura, que a oficina onde o veículo do demandante se encontra lhe vá ou não debitar esse preço, tudo dependendo, entre outras coisas, do mesmo ser ou não lá reparado, como é prática comum nas oficinas e é do conhecimento geral. Porém, em qualquer caso, a demandada só poderá ser parcialmente responsabilizada pelo pagamento desse preço, isto é, só terá que ressarcir o demandante do respectivo prejuízo, até ao momento em que declarou a perda total do veículo e lhe apresentou uma proposta indemnizatória, que foi recusada. Com efeito, a partir do momento em que a demandada invoca que a reparação do veículo do demandante é excessivamente onerosa e que este recusa a proposta indemnizatória apresentada, o risco de ter que suportar o preço do depósito do seu veículo na referida oficina passa a correr por conta deste, tanto mais que o tribunal veio a reconhecer razão à demandada nessa parte. E, assim sendo, se o demandante vier a ter que pagar alguma importância à referida oficina a esse título, só poderá repercutir sobre a demandada os valores respeitantes ao período compreendido entre a data do acidente e o final de Novembro de 2006, ficando o resto por sua conta. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 2.900,00 €, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como do preço do depósito do veículo deste na oficina acima identificada desde a data do sinistro em causa até ao final de Novembro de 2006, a liquidar em execução de sentença. Custas por demandante e demandada na proporção da respectiva sucumbência, fixando-se as mesmas em 35% para o primeiro e 65% para a segunda (artigo 446º, nº 1 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 28 de Fevereiro de 2009 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |