Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/08/2013
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 10/2013-JPSTB.
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 10/2013-JPSTB.
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pedido de indemnização por danos resultantes de acidente de viação.
Demandante: A,
Mandatário: Dr. B
Demandado: C.
Mandatária: Dr.ª D

Valor da acção: 4 997,98€.

Do requerimento Inicial
O demandante alega que, em 28-04-2012, pelas 13h50, ocorreu um acidente de viação, ao Km 36,2 (Sul/Norte) da Estrada Nacional 10, no concelho de Setúbal, entre o veículo de marca Seat, modelo x, com a matrícula FB, de sua propriedade e conduzido por si, e o veículo de marca Renault, modelo X, com a matrícula GJ, de propriedade de G, SA, conduzido por H, com seguro de responsabilidade civil na demandada seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º I.
Alega que o acidente ocorreu devido a culpa exclusiva do condutor do GJ, que embateu na parte lateral esquerda frente do FB, que seguiria em excesso de velocidade e que forçou a manobra de ultrapassagem, que no local não podia efectuar por a estrada dispor de duas hemifaixas de rodagem separadas por linha longitudinal contínua e a velocidade permitida no local ser de 70 Km/hora.
Sustenta que o FB saiu do posto de abastecimento existente no local, tendo-se imobilizado perante o sinal de stop antes de entrar na EN 10, rodou nesta cerca de 26 metros, fez sinal de virar à esquerda e foi embatido pelo GJ quando iniciava esta manobra.
Do acidente resultaram danos no FB que impediram que circulasse, avaliados pela demandada em 605,25 €.
O FB encontra-se imobilizado na oficina onde foi peritado, desde a data do acidente até 03-01-1013 (data da interposição da acção), no total 250 dias, cujo prejuízo estima, à razão de 17,38 € por dia, no total de 4 345,00 €.
Reclama também o custo de certidão do auto de ocorrência, no valor de 48,00 €.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 6, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 4 997,98 €, a título de indemnização por danos e no pagamento de juros de mora desde a citação.

Da contestação
A demandada contestou, em síntese, admitindo a matéria dos artigos 1.º (acidente, data, local e hora), 2.º (veículos intervenientes) e 24.º (avaliação dos danos no FB, em 605,25€) do requerimento inicial e o contrato de seguro a favor do GJ. Impugnou o restante e descreve a sua versão dos factos.
Confirma que a EN 10, no local do sinistro tem duas hemifaixas separadas por linha longitudinal contínua (cada hemifaixa com um sentido de trânsito) e que a velocidade máxima aí permitida é de 70 Kms/hora, havendo boa visibilidade para ambos os sentidos de trânsito.
Sustenta que o condutor do FB saiu das bombas de combustível e ingressou na via sem respeitar o sinal de stop e que o condutor do GJ se desviou para evitar o embate. Porém o FB de imediato iniciou uma mudança de inversão do sentido de marcha e perante esta manobra não foi possível ao GJ evitar o embate, não obstante ainda o ter tentado, desviando-se, não tendo havido manobra de ultrapassagem do GJ.
Conclui que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do FB.
Sustenta também que o valor da paralisação peticionado é manifestamente elevado, sendo apenas de considerar dois dias já que a reparação seria apenas de um dia.
Mais alega, conforme contestação de fls 55 a 60, que aqui se dá como reproduzida.

Tramitação
O demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
Marcou-se audiência de julgamento para o dia 22-02-2013 (após alterações de data), que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data.

Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Em 28-04-2012, pelas 13h50, ocorreu um acidente de viação, ao Km 36,2 da Estrada Nacional 10, no concelho de Setúbal, entre o veículo de marca Seat, modelo x, com a matrícula FB, de propriedade e conduzido pelo demandante, e o veículo de marca Renault, modelo x, com a matrícula GJ, de propriedade de G , SA, conduzido por H, com seguro de responsabilidade civil na demandada seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º I.
2 – O veículo FB saiu do posto de abastecimento existente no local, no sentido Setúbal/Azeitão, entrou na EN 10, fez sinal de virar à esquerda, circulou nesta cerca de 30 metros e iniciou esta manobra.
3 – O veículo GJ vinha no mesmo sentido e, ao ver o FB a entrar na EN10, desviou-se para a sua esquerda e retomava a sua mão quando o FB iniciava a manobra de virar à esquerda.
4 - Neste momento os dois veículos embateram um no outro, o FB com a sua parte lateral frente esquerda e o GJ com a sua parte lateral direita, raspando a partir da porta da frente para a sua traseira.
5 – No sinal stop, à saída das bombas de combustível, o condutor do FB não viu a aproximação do GJ.
6 – Ao preparar a manobra de virar à esquerda, o condutor do FB não olhou para o espelho nem se apercebeu do veículo GJ.
7 – O condutor do GJ viu o FB a sair da Bomba de combustível e o sinal de virar à esquerda do FB.
7 – No local existe linha longitudinal contínua a separar as duas hemifaixas e no ponto em que o FB pretendia virar à esquerda há linha tracejada que permite essa manobra e não há sinal de proibição de inversão de marcha.
8 – O local é uma recta com boa visibilidade para ambos os lados, tendo visibilidade, desde a saída da bomba de combustível para o lado de Setúbal, de cerca de 300 a 400 metros.
9 – A velocidade legalmente permitida no local é de 70 Kms/hora.
10 – O condutor do GJ foi verbalmente agressivo para o demandante e esposa na altura do acidente.
11 – O FB sofreu danos na sua frente lateral esquerda, nomeadamente na óptica esquerda que ficou partida e na roda direita e suspensão que impediam que pudesse circular.
12 – A reparação dos danos do FB foi orçada, a título condicional, pela demandada, no montante de 605,25 € e, para a reparação, necessita de um dia de imobilização do veículo.
13 – O veículo tem estado imobilizado, desde a data do acidente, na oficina onde efectuou a peritagem, à espera de ordem de reparação e à data tinha um valor de mercado de 800,00 €.
14 – O demandante tem utilizado, para as suas deslocações e da família, um outro seu veículo de trabalho, carrinha de caixa aberta Nissan Navarra, que impõe grande desconforto nas deslocações, designadamente para a esposa que tem sido afectada por doença, que lhe dificulta fortemente as deslocações e lhe impõe frequentes idas ao médico e hospitais, com custos adicionais quer pelo consumo de combustível mais elevado quer porque por vezes tem de fazer mais viagens (designadamente para o Hospital quer com a esposa quer para ajudar a mãe, com cerca de 80 anos) porquanto os bancos da carrinha não permitem transportar mais do que duas pessoas de forma aceitável.
15 – O demandante gastou na certidão do auto de ocorrência a quantia de 48,00 €.

Factos não provados
1 – Não provado que o condutor do GJ estava a fazer uma manobra de ultrapassagem nem que circulasse a exceder o limite legal de velocidade permitido.
2 – Não provado que o condutor do FB não tenha parado no sinal stop, à saída das bombas de combustível.
3 – Não provado em que local da via se verificou o embate – se na hemifaixa direita ou esquerda ou no centro da via.

Fundamentação
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais, na medida do adequado em relação ao demandante e condutor do GJ.
O testemunho de J não teve qualquer relevância em relação ao acidente na medida em que não se lembrava sequer quais eram os veículos intervenientes.
K, esposa do demandante, foi ouvida como parte mas tal não obstou a que o seu depoimento fosse imparcial e muito credível, respondendo rigorosamente às questões fácticas sem preocupação de lhe poderem ser ou não desfavoráveis.
O condutor do GJ, sem prejuízo de também se considerar o seu depoimento credível, conceptualizava as respostas e inferia juízos de valor das perguntas, o que dificultou a sua audição. A prova produzida não teve contudo consistência nem para provar a versão do demandante, a quem competia provar a excessiva velocidade do condutor do GJ e que este efectuou a manobra de ultrapassagem (n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil) nem para provar a versão da demandada (n.º 2, do artigo 342.º, do Código Civil), demonstrando que o demandante não parou no sinal stop e que tal motivou o acidente.
Face ao circunstancialismo do acidente descrito em factos provados, é necessário apurar se a demandada é ou não responsável pelos danos resultantes do acidente e, em caso afirmativo, em que medida e montante.
O acidente verificou-se a cerca de 30 metros depois da saída da bomba de combustível, onde existe um sinal stop (aliás a distância do FB a partir da saída da bomba de combustível era necessariamente superior a 30 metros, porquanto a medida é retirada do ponto mais próximo do sinal de stop e, na saída, o veículo tinha de estar para lá deste sinal).
A tese da demandada é que o acidente ocorreu por desrespeito do demandante por este sinal. Contudo o acidente não acontece junto ao sinal, na confluência da saída das bombas com a EN 10. Se assim fosse dúvidas não restariam que a culpa seria do demandante.
Porém o acidente verifica-se muito depois deste sinal, já com o FB a circular na EN e tendo inclusivamente o condutor do GJ visto o sinal de virar à esquerda do demandante.
Por isso não pode o acidente ser atribuído ao respeito ou não respeito pelo sinal stop.
A tese do demandante é que o GJ ultrapassou onde não devia. Também não se provou que tenha havido uma ultrapassagem. Antes O GJ fez um desvio na perspectiva de evitar um embate, perigo iminente.
Do circunstancialismo dado como provado resulta que ambos os condutores são responsáveis pela produção do acidente, por violaram disposições do Código da Estrada (CE).
Desde logo ambos violaram a norma do n.º 1, do artigo 3.º, que estabelece que todos os condutores se devem abster de actos que comprometam a segurança e comodidade dos utentes das vias.
O demandante, condutor do FB não observou os cuidados que as manobras que efectuou de entrar na EN 10 e virar à esquerda impunham (independentemente de pretender ou não inverter a marcha, o que não chegou a fazer), designadamente vindo desatento e não se apercebendo do veículo GJ, que tinha a obrigação de ter visto desde logo quando vai entrar na EN 10 (mesmo que estivesse a uma distância que permitisse essa entrada) e por continuar a não ter a noção se há ou não algum veículo próximo (e havia o GJ) ao preparar a manobra de virar à esquerda, que efectuou num espaço curto (os 30 metros), sucedendo-se duas manobras que requerem especial atenção, em muito pouco tempo e num espaço muito curto.
O condutor do FB violou a norma de assinalar com a devida antecedência a intenção de mudar de direcção (n.º 1, do artigo 21.º, do Código da Estrada). Quando o GJ vê o sinal “apercebeu-se que ia ter o acidente” por o sinal ter sido feito sem a antecedência devida. Poderá o condutor do FB sustentar que não havia espaço para maior antecedência mas nesse caso não poderia fazer a manobra por estar a pôr em perigo os outros utentes da via.
O condutor do GJ ao ver o FB devia ter abrandado e não continuar “descansado” na convicção errada de que tinha o direito de passar, o que o obrigou à manobra de recurso – o desvio – para tentar evitar o acidente.
O condutor do GJ violou o n.º 1, do artigo 24.º do Código da Estrada por ser previsível (o próprio admitiu ter visto o FB a sair da Bomba) e lhe ser exigível que adequasse a velocidade em função de ter o FB à sua frente (e seguramente circulando a menor velocidade), uma vez que este já circulava na EN 10 quando se verifica o acidente.
Conclui-se pela culpa de ambos os condutores, tendo ambos contribuído, em igual medida para a verificação do acidente e danos (570.º, 1, do Código Civil), uma vez que a negligência de ambos é causa do acidente, verificando-se os restantes pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483.º, do Código Civil), estando a demandada, por força do contrato de seguro, obrigada a indemnizar (em substituição do condutor e do proprietário do GJ) os danos do demandante, na proporção de 50%.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Em consequência do acidente deram-se como provados os danos que se consubstanciam no valor da reparação do FB, no montante de 605,25 €, que são danos patrimoniais directos a indemnizar, na proporção de 50%.
Requer a demandante o montante de 4345,00 €, a título de danos pela privação do uso do FB em resultado do acidente, à razão de 17,38€ diários, contando 250 dias até à data da instauração da acção.
A privação do uso e da fruição do veículo é efectivamente um dano, materializado na violação do direito de propriedade (artigo 1305.º, do Código Civil), por limitação deste que não é legalmente admissível. É de salientar que o facto de o veículo se encontrar imobilizado por força do acidente, por si só, constituiu dano indemnizável, enquadrável no artigo 483.º do Código Civil, sendo aceitável a prova por presunções naturais ou factos notórios.
Contudo, face à prova, não foi elevado o reflexo dessa privação no património ou dia-a-dia do demandante. Ou seja, não obstante se considerar ser atendível a indemnização deste dano, tem nos termos gerais de ser feita prova da verificação do mesmo (haverá sempre violação do direito de propriedade mas tal pode não ter conduzido à existência de dano). Também não foi fundamentado o pedido de 17,38 € diários.
Verificando-se que houve dano pela privação do uso que perdura no tempo mas não tendo o mesmo sido quantificado de forma consistente, terá de recorrer-se à disposição do n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil para a sua fixação. Entende-se ser adequado, considerando a prova, a experiência e o veículo em causa, fixar o dano pela privação do uso do FB em 600,00 €, a indemnizar pela demandada em 50%. Salienta-se por um lado que o lesado não tem a obrigação de reparar a suas expensas e que por outro também tem o dever de não agravar os prejuízos do lesante.
(Refira-se que os critérios do DL 291/2007, de 21 de Agosto, não se sobrepõem às normas do Código Civil, valendo apenas para a resolução amigável entre as partes.
Sobre esta questão pode ver-se o acórdão da RL n.º 8466/2007-7, que remete para a sentença no processo n.º 34/2007, do juiz de paz Dionísio Campos e também a sentença no processo n.º 16/2009-JP do mesmo juiz de paz, todos em dgsi.pt).
Requer também o pagamento de 48,00 € de certidão destinada a instruir o processo. Este dano não tem relação causal com o acidente pelo que não pode ser considerado.
A acção procede, por parcialmente provada, devendo a demandada indemnizar o demandante no montante de 602,62 € (605,25€+600,00€x50%), relativo aos danos provocados no FB.
São devidos juros de mora, como requerido, desde a citação ocorrida a 07-01-2013, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 3, art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

Decisão
Em face do que antecede, condeno a demandada C, SA a pagar ao demandante a quantia de 602,62 € (seiscentos e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização pelos danos e no pagamento de juros legais, desde 07-01-2013, até integral pagamento.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante, face ao seu decaimento, e demandada são declaradas parte vencida, para efeitos de custas, na proporção de 88% e de 12%, respectivamente, pelo que o demandante deve efectuar o pagamento de 27,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada (artigo 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, no montante de 27,00 €.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 08-03-2013
O Juiz de Paz
António Carreiro