Sentença de Julgado de Paz
Processo: 59/2007-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 04/23/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 8, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta à reparação dos defeitos, quanto a obra de colocação de janelas, portas de varanda e dois óculos, por si realizada em propriedade do primeiro, sita no Seixal, nos seguintes termos:
Pedido 1 – Reparação das junções das partes componentes em todas as janelas, portas de varanda e óculos de forma a desaparecer a ligação do material componente, tornando-o estanque;
Pedido 2 – Recolocação de todas as janelas e portas de varanda descentradas das aberturas que se destinam a fechar;
Pedido 3 – Afinação das janelas e portas para que fiquem em posição vertical e, quando próximas, colocadas à mesma altura;
Pedido 4 – Recolocação de todas as dobradiças à mesma altura;
Pedido 5 – Alteração do enfeite para que fique igual em janelas iguais e em portas iguais, respeitando a proporção quando as medidas do local sejam diferentes;
Pedido 6 – Recolocação do material que divide os vidros à mesma altura relativamente ao bordo da peça de alumínio mais próxima;
Pedido 7 – Substituição dos fechos dos óculos e construção destes com alumínio com largura idêntica aquela que é utilizada nas restantes peças;
Pedido 8 – Reparação do mecanismo de abertura de porta da varanda do compartimento do primeiro andar.
Peticiona ainda, caso não seja possível a eliminação dos defeitos, a substituição das diversas coisas por outras, idênticas, reparadas e sem defeitos.
Juntou 3 (três) documentos (a fls. 126 a 128), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a efectuá-lo (a fls. 45 a 51, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, que, com excepção de uma porta de um dos quartos, que se encontra no andar de cima da moradia, em que reconhece existir defeitos, e que se propõe alterar, não considera existirem quaisquer outros defeitos na obra por si executada. Acrescenta ter já procedido à eliminação de defeitos anteriormente denunciados pelo Demandante, bem como a trabalhos suplementares. Refere ainda que as dobradiças das portas com função oscilo-batente e apenas batente são diferentes entre si e devem ser colocadas a alturas diversas, bem como os aros das janelas redondas (óculos) são de largura diferente dos das restantes janelas, devido à necessidade de recurso à máquina de curvar, que apenas utiliza certo tipo de aro.
Apresentou pedido reconvencional, que não foi admitido por se tratar de pedido legalmente inadmissível (por despacho a fls. 74, que aqui se dá por reproduzido), tendo-se por não escrito.
Apresentou 6 (seis) documentos (a fls. 53 a 69, que aqui se dão por reproduzidas).
Deve este tribunal conhecer das seguintes questões:
1 – Da qualificação jurídica do contrato celebrado entre Demandante e Demandada.
2 – Da existência de defeitos na execução do supra mencionado contrato.
3 – Do direito do Demandante à reparação dos mesmos e em que termos.
O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio o Demandante recusar o acesso a sessão de Pré-Mediação (a fls. 8). Em consequência, procedeu-se à marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência, a 26 de Março de 2007, verificou-se a presença do Demandante, assistido pelo Ilustre Advogado C, bem como da Intérprete gestual, D, atendendo à condição de surdez-mudez do primeiro, bem como da Demandada, assistida pela Ilustre Advogada E. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 57º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Tendo sido requerida pelas partes a suspensão da audiência de julgamento, com o fim de ser tentado o acordo, foi o mesmo requerimento deferido. Reaberta a audiência a 2 de Abril de 2007, frustou-se a tentativa de conciliação, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode alcançar.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração o acordo das partes, os documentos juntos a fls. 53 a 59 e 126 a 128, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, que prestaram o seu depoimento com isenção, demonstrando conhecimento directo dos factos sobre os quais depuseram:
1 – F, que aos costumes disse ser vizinho e amigo do Demandante, tendo, na ausência do Demandante, permitido a entrada em obra à Demandada, e que assistiu a algumas reuniões entre as partes. Referiu existirem defeitos na junção das meias quadrículas das caixilharias, existirem defeitos numa porta situada no segundo piso, bem como manípulos diferentes entre as diversas janelas, nomeadamente nas janelas tipo “óculo”.
2 – G, que aos costumes, disse ser amigo do Demandante, e embora concordando com uma exagerada exigência do Demandante quanto aos trabalhos efectuados, referiu existirem defeitos nos mesmos, nomeadamente quanto às junções das meias esquadrias das caixilharias, falta de continuidade visual entre algumas das quadrículas que medeiam os vidros duplos, diferenças de tamanho e colocação de dobradiças entre as janelas, bem como na diferença dos manípulos dos óculos face às restantes janelas.
3 – H, que aos costumes disse ser trabalhador da Demandada, o que não retirou credibilidade ao depoimento. Não tendo participado na colocação das caixilharias, já esteve em obra aquando da substituição de vidros e da revisão de borrachas e silicones. Referiu que a existência de dobradiças de tipo diferente entre as janelas se deve às igualmente diferentes funções das mesmas, uma vez que janelas de tipo batente exigem determinado tipo e altura de colocação das dobradiças, que não encontra semelhança nas janelas com função oscilo-batente. As próprias janelas, consoante as funções que exercem, são fornecidas com kits de dobradiças próprias, que devem ser aplicadas a alturas diferentes. Acrescentou ainda que os fechos das janelas tipo “óculo” são necessariamente diferentes dos das restantes janelas, uma vez que pelo facto de as janelas se curvarem, não permite o mesmo tipo de tranca existente nas restantes, pelo que o modo de encerramento se tem que efectuar junto ao fecho, e não pela introdução da tranca nas partes inferior e superior das janelas.
4 - I, que aos costumes disse ser trabalhador da Demandada, o que não retirou credibilidade ao depoimento. Referiu que participou na colocação das caixilharias em casa do Demandante, tendo já lá voltado por três vezes, para rectificar erros. Referiu que as dobradiças são de tipo e tamanho diversos consoante se destinem a janelas com funções de batente e de oscilo-batente, devendo ser colocadas a alturas diferentes. Quanto ao tipo de aro utilizado para as janelas tipo “óculo”, o mesmo não pode ser de tamanho similar ao das restantes janelas, uma vez que o primeiro se destina a ir à máquina de curvar, e não haver a possibilidade técnica de curvar o aro de tipo “rústico” utilizado nas restantes caixilharias da casa do Demandante.

Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante contratou com a Demandada a colocação de janelas, portas de varanda e dois óculos no imóvel sito no Seixal;
2. Tendo o contrato supra citado no número anterior sido celebrado em Outubro de 2002;
3. Mas não tendo sido efectuada imediatamente a montagem;
4. A Demandada, nos termos do contrato, colocou as supra citadas portas, janelas e óculos;
5. Compostos de alumínio termolacado a branco com vidro duplo e quadrícula interior;
6. Efectuadas em rotura térmica;
7. A 18 de Maio de 2003, a Demandada enviou ao Demandante fax para que este esclarecesse o que entendesse para se iniciarem os trabalhos;
8. A 2 de Abril de 2003, a Demandada enviou novo fax ao Demandante para que se pudessem iniciar os trabalhos;
9. Tendo o Demandante respondido à Demandada a 5 de Abril de 2003;
10. A montagem contratada entre as partes foi efectuada pela Demandada;
11. Ainda durante o processo de construção do imóvel supra mencionado em 1;
12. A obra não chegou a ser concluída, por ordem do Demandante;
13. Que denunciou uma série de defeitos;
14. Foi celebrado entre as partes um acordo extrajudicial em 21 de Maio de 2004;
15. Após os trabalhos efectuados pela Demandada, ainda se vieram a realizar outros trabalhos de construção civil;
16. Com profissionais dos ramos da carpintaria e estucagem;
17. Durante a execução da obra, o relacionamento entre as partes foi-se deteriorando;
18. Na maioria das janelas, portas e óculos colocados são visíveis as junções das meias esquadrias, estando desniveladas ao tacto;
19. E num dos óculos as junções dos alumínios estão separadas, de forma a deixarem passar o ar e a ser vista a luz existente do lado oposto;
20. Algumas das janelas e portas estão descentradas face às aberturas que se destinam a fechar;
21. E algumas vezes colocadas de forma oblíqua;
22. Em várias das janelas com duas folhas, não existe nivelamento entre ambas, encontrando-se as mesmas colocadas a alturas que não coincidem;
23. Em algumas janelas com duas folhas, existem dobradiças colocadas em alturas diferentes em cada uma das folhas;
24. Nestas janelas existem duas folhas com funções diferentes:
25. Uma das folhas tem função batente;
26. E a outra, colocada do lado oposto, tem função oscilo-batente;
27. Isto é, para além de batente, é igualmente basculante;
28. O que implica que, na mesma janela, existam dois mecanismos distintos;
29. Consoante se trate da folha do lado esquerdo ou direito;
30. Porquanto as dobradiças aplicáveis a uma e a outra folha de janela serem diferentes em forma e altura de colocação;
31. Devido a questões de ordem técnica;
32. As quadrículas existentes entre os vidros não se encontram alinhadas entre si, comparando as diversas folhas das janelas;
33. Encontrando-se, por vezes a parte superior dos semicírculos que rematam quadrículas, também na parte superior, mais ou menos visível, consoante se esconda ou não entre os alumínios que suportam os vidros;
34. Numa das janelas compostas de duas folhas existem quadrículas em número e medidas diferentes para as duas folhas da mesma janela, verificando-se que a folha esquerda se encontra dividida em duas partes, no sentido horizontal, e em quatro partes, no sentido vertical, enquanto a folha direita da mesma janela encontra-se dividida em duas partes, no sentido horizontal, em cinco partes, no sentido vertical.
35. As janelas de tipo “óculo” foram construídas em material de diferente tamanho, no sentido da largura do mesmo, face às restantes janelas e portas;
36. Devido ao facto de os aros das janelas redondas deverem ser sujeitos a uma máquina de curvar;
37. Que apenas aceita um determinado tipo de aro, por motivos de ordem técnica;
38. Diferente em dimensão dos aros escolhidos para as restantes janelas e portas;
39. Todas elas com aros rectilíneos;
40. Bem como são diferentes as pegas e os fechos dos óculos, face aos das restantes janelas e portas;
41. Uma vez que a forma de manípulo das janelas tipo “óculo” não pode, por motivos técnicos, ser efectuado da mesma maneira que o das janelas e portas com aros rectilíneos;
42. Devido à configuração curva nas partes inferior e superior dos aros que as compõem;
43. A porta do compartimento cuja entrada se opõe aos óculos, situada no primeiro andar do imóvel objecto dos presentes autos, tem o mecanismo de abertura estragado, bem como a esquadria da mesma não se encontra bem executada;
44. Não permitindo que a mesma consiga proceder a uma correcta abertura e encerramento.
45. A Demandada já substituiu fechos danificados, sem qualquer acréscimo de custos para o Demandante.

Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que existam problemas de falta de estanquicidade nas esquadrias das janelas e portas, com excepção da janela tipo “óculo” em que se verifica estarem separadas as zonas de união das duas metades de alumínio;
2. Que existam defeitos nas junções de todas as portas e janelas;
3. Que todas as portas, janelas e óculos que se encontrem descentrados;
4. Bem como em posição oblíqua;
5. Que as quadrículas se encontrem desniveladas em todas as portas e janelas;
6. Que as janelas tipo “óculo” devessem ser construídas com um tipo de aro idêntico às das demais portas e janelas;
7. Bem como possuírem pegas e fechos de igual formato e idêntico mecanismo;
8. Que as diferenças supra mencionadas nos dois últimos números desvalorizem as coisas colocadas;
9. Bem como impeçam a realização do fim a que se destinam e estejam em desconformidade com o acordado;
10. Que todos os defeitos enumerados pelo Demandante se devam a uso indevido;
11. Que a Demandada tivesse avisado o Demandante de que, sendo a montagem das caixilharias efectuada com a moradia em construção, tal poderia eventualmente determinar que o material fornecido se danificasse;
12. Que a obra tenha terminado em Maio de 2005;
13. Que ao Demandante falte liquidar à Demandada a quantia de € 1448,30 (Mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e trinta cêntimos);
14. Que nunca até à data foi a Demandada parte em litígio semelhante;
15. Que todos os trabalhos efectuados pela Demandada são efectuados com profissionalismo e rigor;
16. Que a Demandada seja conhecida no mercado pelo seu profissionalismo, rigor e bom relacionamento entre as pessoas.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida, como é trazida aos autos pelo Demandante, respeita a um contrato de empreitada de construção e colocação de caixilharias de alumínio em janelas e portas de moradia propriedade daquele, ao apuramento dos defeitos causados pelo cumprimento defeituoso do mesmo e seu consequente ressarcimento. É o que cuidaremos averiguar de seguida.
O contrato celebrado entre Demandante e Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no art. 1207º do C.C., que dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço”
Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa”.
O art. 1208º do C.C. dispõe que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Aliás, esta definição de defeito encontra-se igualmente plasmada no art. 913º do C.C. (quanto à venda de coisa defeituosa) que dispõe que ele se consubstancia “em vício (…) que desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim”. Por seu turno, dispõe o art. 1218º nºs 1 e 2 do C.C. que “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”.
Verificados os defeitos, “e face ao preceituado nos arts. 1221º a 1223º do Código Civil, o dono da obra, lesado com a execução defeituosa da mesma, tem, para se ressarcir dos seus prejuízos, de subordinar-se à ordem aí estabelecida e exigir: em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos; caso não possam ser eliminados, exigir nova obra; seguidamente a redução do preço ou a resolução do contrato, no caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim que se destina; e só em último lugar, pedir indemnização nos termos gerais.” (Acórdão da Relação de Évora, de 19.1.1995, CJ, 1995, 1º. 274). No mesmo sentido, “o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos, terá de exigir em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, ou, caso não o sejam, exigir nova obra; se tal não se concretizar, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os efeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destinava. O exercício daqueles direitos não exclui o de ser indemnizado por prejuízos complementares, mas este não é um direito alternativo daqueles e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora na eliminação dos defeitos” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2.12.1993, CJ/STJ, 1993, 3º, 157).
Devem ainda “os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro” (nº 3 do mesmo artigo). Portanto, tal denúncia deve ser efectuada dentro do prazo previsto no nº 2 do art. 1225º do C.C., contando-se o prazo de caducidade nos termos do mesmo artigo. No entanto, as questões relativas a caducidade devem ser alegadas pelas partes, o que não ocorreu no caso sub judice, e como não são de conhecimento oficioso delas nos dispensamos de conhecer. Acrescenta ainda o nº 1 do art. 1221º do C.C. que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”. Assim, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222º nº 1 do C.C.). Esta redução é feita nos termos do previsto no art. 884º do C.C. (nº 2 do art. 1222º do C.C.), não se excluindo o “direito a ser indemnizado nos termos gerais” (art. 1223º do C.C.).
Estabeleceu-se entre as partes, assim, uma relação contratual que igualmente se configura como uma relação de consumo, submetida ao regime legal aplicável à defesa dos direitos dos consumidores, designadamente a Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo D.L. 67/2003, de 8 de Abril. E em que o ora Demandante assume a posição de consumidor, no sentido em que “lhe foram fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 24/96, de 31 de Julho.
Entre os diversos direitos dos consumidores consignados no art. 3º da supra citada Lei, encontramos o direito à qualidade dos bens e serviços e à informação para o consumo (alíneas a) e d). Assim sendo, o art. 4º deste diploma, alterado pelo art. 13º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril, refere que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Passaremos, então a analisar os pedidos formulados pelo Demandante:
Pedido 1 - Reparação das junções das partes componentes em todas as janelas, portas de varanda e óculos de forma a desaparecer a ligação do material componente, tornando-o estanque.
Resultou provado que as junções (adiante designadas como meias esquadrias) da maioria das janelas, portas de varanda e óculos se encontram desniveladas, sendo certo que algumas (como as de um dos óculos) revelam uma abertura significativa, que permite que seja visível a entrada de luz pela mesma. Resulta ainda provado que nesta última a estanquicidade se encontra posta em crise, embora o não resulte nos restantes casos supra descritos.
Não resultou provado que tal se deva a mau uso das janelas e portas, pese embora as caixilharias tivessem sido colocadas em face anterior à da colocação do estuque e respectivas pinturas. Não resulta provado que a Demandada avisou o Demandante dos eventuais problemas que poderiam derivar, em termos de defeitos posteriores, da colocação das caixilharias em momento anterior ao da estucagem e trabalhos relativos à alvenaria, bem ainda como de trabalhos de carpintaria, cabendo-lhe o ónus da prova de tal facto, bem como que, em consequência, os defeitos lhe não eram imputáveis.
Desta forma, entendemos constituírem-se como defeitos o desnivelamento entre as meias esquadrias das janelas e portas, bem como a falta de continuidade entre as ligações das partes componentes de um dos óculos, devendo os mesmos serem reparados pela Demandada, pelo que deve proceder este pedido.
Pedido 2 - Recolocação de todas as janelas e portas de varanda descentradas das aberturas que se destinam a fechar;
Resulta provado que algumas janelas e portas de varanda (não se conseguindo determinar quais, e não resultando provado que se trate de todas) se encontram descentradas das aberturas que se destinam a fechar.
Ora, as caixilharias devem-se encontrar centradas na alvenaria, mesmo considerando que aquelas se devem adaptar à medida mais estreita da abertura que se destinam a vedar. Neste sentido, deve a Demandada proceder à recolocação das janelas e portas de varanda que se verifique estarem descentradas, uma vez que tal configura o conceito de defeito que deve ser por aquela reparado, nos termos do presente contrato de empreitada.
Pedido 3 - Afinação das janelas e portas para que fiquem em posição vertical e, quando próximas, colocadas à mesma altura;
Resulta provado que algumas portas e janelas aplicadas pela Demandada não se encontram na sua exacta verticalidade, e quando compostas de duas folhas, muitas vezes as alturas de colocação das mesmas divergem entre si. Ora, devem as caixilharias encontrar-se à mesma altura, coincidindo os vértices das mesmas, sobretudo quando se trate de janelas de duas folhas. Também neste pedido não resultou provado que tal se devia a mau uso posterior à colocação, quer por parte do Demandante, quer por partes dos trabalhadores de outras especialidades que, por conta daquele, entraram em obra em momentos posteriores ao dos trabalhos executados pela Demandada, nem que a esta última avisou o Demandado dos prejuízos que de tal poderiam advir para a manutenção da qualidade dos trabalhos por si executados. Em conformidade, o desafinamento das posições das caixilharias e respectivos encontros dos respectivos vértices consubstancia-se como defeito aquelas, devendo ser reparado pela Demandada, que deve proceder à respectiva afinação.
Pedido 4 – Recolocação de todas as dobradiças à mesma altura.
Resulta provado que existem dobradiças colocadas a diversas alturas em folhas (cada um dos lados das janelas) diferentes das mesmas janelas.
Resulta igualmente provado que existem janelas com folhas com funções diferentes. Resulta igualmente provado que existem, nas mesmas janelas, folhas com função batente e com função oscilo- -batente (que abrem e que basculam nas partes superior e inferior), que exigem dobradiças diferentes, colocadas a alturas igualmente diferentes. Resulta ainda provado que a Demandada, quando procede à encomenda das diferentes folhas das janelas, tem que indicar as funções das mesmas, consoante a indicação pretendida pelo cliente. O fornecedor das janelas à Demandada, conjuntamente com as caixilharias, fornece as dobradiças em kit, consoante as funções das folhas a instalar.
Ora, a colocação das dobradiças a alturas diversas e mesmo as diferenças de forma e tamanho das mesmas fundamentam-se nas funções das folhas das janelas que elas suportam. Não resulta provado, nem sequer alegado, que as folhas das janelas não funcionam devidamente face à aplicação de dobradiças impróprias para a função a que destinam. Aliás, a contrario sensu, defeito seria, se em hipótese académica, fossem colocadas dobradiças iguais e à mesma altura, que impedissem o bom funcionamento das folhas das janelas, consoante se tratasse de tipo batente ou oscilo-batente.
Face ao supra descrito, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve improceder este pedido.
Pedido 5 – Alteração do enfeite para que fique igual em janelas iguais e em portas iguais, respeitando a proporção quando as medidas do local sejam diferentes;
Resultou provado que alguns dos enfeites (adiante designados como quadrículas) existente entre os vidros duplos, comparativamente às quadrículas das folhas opostas das mesmas janelas, se encontram desniveladas, eventualmente devido a um dos vidros ter entretanto descaído. Resultou ainda provado que numa janela (em doc. a fls. 126) existem quadrículas em número e medidas diferentes para as duas folhas da mesma janela, verificando-se que a folha esquerda se encontra dividida em duas partes, no sentido horizontal, e em quatro partes, no sentido vertical. E que a folha direita da mesma janela se encontra dividida em duas partes, no sentido horizontal, em cinco partes, no sentido vertical.
No entanto, não resulta provado que as proporções não tenham sido respeitadas em locais com medidas diferentes.
Em consequência, deve a Demandada reparar os defeitos provados, no que respeita à primeira parte do pedido, devendo ser absolvida do pedido na segunda e última parte do mesmo.
Pedido 6 – Recolocação do material que divide os vidros à mesma altura relativamente ao bordo da peça de alumínio mais próxima;
Resulta provado ser uso comum da colocação dos vidros em cerca de 0,5 cm de profundidade face ao local onde se inserem. Não resulta provado que as medidas de colocação dos diversos vidros seja diverso dos supra citados 0,5 cm de profundidade. Ademais, parece- -nos que, mesmo que resultasse provado que tal não tinha sido cumprido, entre a reparação deste eventual defeito, e a reparação do desnivelamento das quadrículas (vertido no pedido 5), que pode importar numa colocação de calços dentro da estrutura que suporta os vidros, e consequente elevação ou descida do material que divide os vidros (desde que o mesmo se não recoloque em sítio visível, isto é, acima do limite do alumínio) importante se tornará a reparação das quadrículas, mesmo que em detrimento do pedido ora em causa.-
Em consequência, e sem necessidade de maior fundamentação, deve improceder este pedido.
Pedido 7 – Substituição dos fechos dos óculos e construção destes com alumínio com largura idêntica aquela que é utilizada nas restantes peças;
Resulta provado que as janelas com topos arredondados, que adiante chamaremos óculos, estão construídas com aros de metal de largura diferente de todas as restantes janelas e portas aplicadas, no âmbito deste contrato de empreitada, pela ora Demandada. Resulta igualmente provado que a caixilharia de alumínio aplicada a este tipo de óculos tem que ser curvada em máquina, para que se adapte à abertura de alvenaria onde se irá aplicar. Ora, resulta ainda provado que este tipo de máquina apenas aceita determinado tipo de aros com certas medidas máximas, necessariamente diversos dos restantes aplicados nas outras janelas e portas aplicadas. Onde foi aplicado um tipo de caixilharia denominada “rústica”, escolhida pelo Demandante, com uma dimensão superior em largura ao dos óculos. Igualmente resulta provado que os fechos (puxadores) dos óculos difere dos restantes fechos das janelas. Devido ao facto de os outros puxadores se destinarem ao fecho de janelas com caixilharias de linhas rectas, com tranca em cima e em baixo. E aqueles sobre os quais ora nos debruçamos se destinarem a proceder ao encerramento das janelas de tipo óculo, com topos arredondados, em que tecnicamente não é possível que a tranca trabalhe nas partes superior e inferior, mas antes faça parte do próprio fecho, conforme aplicado no caso sub judice.
Desta maneira, e sem necessidade de maiores fundamentações, igualmente tem de improceder este pedido.
Pedido 8: Reparação do mecanismo de abertura da porta da varanda do compartimento do primeiro andar;
Reconhece a Demandada existirem defeitos na esquadria de uma das portas que se situa no andar de cima de um dos quartos, resultando igualmente provado existirem deficiências no mecanismo de abertura da mesma porta, o que impede o seu correcto funcionamento. Ora, tal consubstancia-se como defeito, que deve ser reparado pela Demandada, devendo este pedido proceder.
Caso não seja possível que a Demandada proceda à eliminação dos defeitos supra descritos e nos quais procederam os pedidos de condenação, deve aquela substituir as diversas coisas por outras, idênticas, reparadas e sem defeitos.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada B, a proceder a:
Pedido 1: reparação do desnivelamento entre as meias esquadrias das janelas e portas, bem como a falta de continuidade entre as ligações das partes componentes de um dos óculos;
Pedido 2: recolocação das janelas e portas de varanda que se verifique estarem descentradas;
Pedido 3: afinamento das posições das caixilharias e respectivos encontros dos respectivos vértices;
Pedido 5: alteração da quadrícula para que fique igual em janelas iguais e em portas iguais, designadamente na porta da varanda do primeiro andar e na janela com duas folhas, com quadrículas diferentes em cada uma delas;
Pedido 8: reparação do mecanismo de abertura da porta da varanda do primeiro andar.
Caso não seja possível a eliminação dos defeitos supra descritos, condeno a Demandada à substituição das diversas coisa por outras, idênticas, reparadas e sem defeitos, tudo no imóvel sito no Seixal.
Mais decido absolver a Demandada do restante peticionado.

Custas a cargo do Demandante, na proporção de 38%, e da Demandada, na proporção de 62%, que se declaram partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C..
Registe.
Seixal, em 23 de Abril de 2007

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino