Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 517/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/18/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Mandatária: B Demandado: C Mandatário: D RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.422,82 (dois mil quatrocentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 12 de Julho de 2008, cerca das 9:30 horas, o demandante ia a conduzir o veículo automóvel matrícula JQ, pela Rua da Várzea, no sentido descendente, e quando estava a fazer a manobra de contorno de uma construção que ocupa cerca de metade da faixa de rodagem, o demandado propositada, rápida e subitamente abre o portão da sua garagem para a via pública de forma, causando o embate, já que o demandante não conseguiu evitá-lo. Como consequência do embate o veículo do demandante ficou danificado no lado direito, cuja reparação foi orçada em € 1.922,82 (mil novecentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), admitindo-se vir a ser de montante mais elevado. Foi chamada a GNR ao local, que tomou conta da ocorrência. Mais alega que quando o demandante saiu da sua viatura o demandado disse-he: “Já te tinha avisado! Bem feito é para ver se aprendes!”, o que o deixou indignado, pois poderia ter-se magoado, assim como o seu filho que ia com ele no carro. O demandante viu-se privado do uso do seu carro, e teve que pedir boleia a amigos e familiares o que lhe provocou enormes transtornos, teve de suportar despesas que não teria se tivesse o seu veículo, nomeadamente algumas deslocações de táxi e teve transtornos. Juntou procuração forense e 9 documentos (de fls. 6 a 18 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado contestou (de fls. 47 a 51 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que as circunstâncias em que acidente ocorreu de modo diferente da alegada: o demandante embateu no meio portão, com cerca de 1 metro de largura, que estava aberto, mas fixado à parede da garagem, com vista a não obstruir a faixa de rodagem. Mais alega que a faixa de rodagem tem 5,80 metros de largura, o veículo de demandante cerca de 1,80m e o portão cerca de 1 metro, pelo que o demandante teria um espaço, em linha recta e com boa visibilidade, com cerca de 3 metros para poder circular com a segurança e se não o fez foi porque ou circulava em excesso de velocidade, com falta de zelo, diligência e cuidado, ou distraído, pelo que a culpa da ocorrência do acidente só poderá, única e exclusivamente, ser imputada ao demandante. Impugnou os documentos juntos com o requerimento inicial sob os nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9. Juntou procuração forense e em audiência de julgamento, aram 6 documentos (de fls. 73 a 75 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 27 de Outubro de 2008, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se á marcação de data para a realização da audiência de julgamento, para o dia 29 de Janeiro de 2009, pelas 14:00 horas, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença do demandante, demandado e respectivos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. –Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, sendo de realçar que o demandante não apresentou nenhuma testemunha, tendo sido ouvidas duas das testemunhas apresentadas pelo demandado, uma vez que prescindiu da audição da terceira testemunha que apresentou. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – No dia 12 de Julho de 2008, cerca das 9:30 horas, o demandante ia a conduzir o veículo automóvel matrícula JQ, pela Rua da Várzea, no sentido descendente. 2 – O demandante vê o demandado a abrir o portão da construção, que serve de anexo/garagem. 3 – Sendo inevitável a colisão no portão, que danificou o seu veículo. 4 – O veículo do demandante ficou danificado no seu lado direito. 5 – O demandante não conseguiu evitar a colisão. 7 – A Guarda Nacional Republicana foi chamada ao local e levantado o auto de participação de acidente de viação de fls. 9 a 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 – O portão da garagem atrás referido abre, para fora, para a esquerda, considerando o sentido de marcha do demandante, em duas partes, tendo o demandante embatido em uma dessas partes. 9 – A faixa de rodagem tem 5,80 metros de largura. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos junto aos autos. Quanto às testemunhas apresentadas pelo demandado urge esclarecer que, embora tenham deposto de modo credível, ambas declararam que não presenciaram o acidente, pelo que desconheciam os factos controvertidos essenciais para a boa decisão desta causa. Não ficou provado: 1 – O referido em 2 de factos provados ocorre no exacto momento em que o demandado ia a passar a construção/garagem. 2 – O demandado viu que o demandante estava a contornar a referida construção tendo propositadamente aberto rápida e subitamente o portão para a via pública de forma a causar o embate. 3 – Quando o demandante saiu da sua viatura o demandado disse-lhe: “Já te tinha avisado! Bem feito é para ver se aprendes!” 4 – O demandante ficou indignado. 5 – O demandante podia ter-se magoado seriamente. 6 – O filho do demandante ia com este dentro do carro. 7 – O demandado abriu a porta da garagem com falta de zelo, diligência e cuidado. 8 – A reparação do veículo do demandante foi orçamentada em € 1.922,82 (mil novecentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos). 9 – tendo sido ressalvado pelo mecânico que avaliou o carro que o valor apresentado no orçamento poderia ser um pouco mais elevado caso ao repararem o veículo se verificasse a necessidade de mais alguma peça ou montagem de algum componente. 10 – O demandante para se deslocar para o seu local de trabalho diariamente teve que pedir boleia a amigos e familiares o que lhe provocou um enorme transtorno, pois a zona onde trabalha – Terrugem – não tem uma rede de transportes públicos que possa servir os interesses do demandante. 11 – O demandante encontra-se privado de usar e fruir o seu veículo, tendo suportado despesas que não teria se tivesse o seu veículo, nomeadamente algumas deslocações de táxi para poder ir trabalhar, quando não conseguia boleia. 12 – O demandado conscientemente quis provocar o acidente com a abertura propositada da porta da garagem ao ver que o demandante ia passar. 13 – Quis, com tal conduta, provocar danos no veículo do demandante. 14 – Ao ficar privado do uso do seu veículo o demandante teve transtornos e provocou a terceiros incómodos, que teve de suportar, para se deslocar para o seu trabalho e fazer o seu dia a dia normal. 15 – O meio portão, onde o demandante embateu estava fixado à parede da garagem. 16 - Esse meio portão mede cerca de 1 metro de largura. 17 – O veículo do demandante mede cerca de 1,80m de largura. 18 – O demandante circulava em excesso de velocidade ou distraído. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a audição das partes, da análise dos documentos juntos aos autos (sendo de referir que apesar do demandado ter impugnado o teor dos documentos nº. 8 e 9 do requerimento inicial, o demandante mais nenhuma prova, produziu, ou tentou produzir, sobre o teor dos mesmos) e da audição das testemunhas apresentadas pela parte demandada (cfr. comentários a estes depoimentos na fundamentação da matéria fáctica dada como provada). FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A) – Do valor da causa: No requerimento inicial consta, na atribuição do valor à causa, o seguinte: “€ 2.661,50 (dois mil quatrocentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos)”. Sabendo-se que, nestas situações (de divergência entre o numérico e o extenso), que prevalece o extenso, ou seja, € 2.422,82 (dois mil quatrocentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos) há, contudo, que esclarecer que, considerando o teor do requerimento inicial, estarmos perante um erro de escrita (considerando que a operação matemática está correcta, constando do requerimento inicial as parcelas que permitem concluir que a operação está correcta), procedemos à sua rectificação (cfr. art.º 249.º do Código Civil), atribuindo-se à causa, nos termos dos artigos nº 1 artigo 315º, e 306º, do Código de Processo Civil (aplicável nos Julgados de Paz por força do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) o valor de € 2.422,82 (dois mil quatrocentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos). B) – Do mérito da causa: Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade do sinistro ocorrido no dia 12 de Julho de 2008, pelas 09:45 horas, na Rua da Várzea – D. Maria, A. do Bisto, concelho de Sintra, no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, matrícula JQ, propriedade e conduzido pelo demandante. A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição do agente perante o facto e, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como estipula o artigo 483º, nº 1 do Código Civil. Embora com excepções, ou seja a par das situações de responsabilidade subjectiva, é, nesse âmbito, que são analisados a maioria dos acidentes de viação. Daí, urge verificar se da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se como verificados os pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil extracontratual, consagrados no artigo 483º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. Comecemos por nos pronunciar sobre a posição – facto alegados – assumida pela parte demandante, à qual competia, fazer a prova (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” - cfr. nº 1 do artigo 342º, do Código Civil) dos factos alegados, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e geradores da obrigação de indemnizar. Alegou o demandante (cfr. artigo 4º do requerimento inicial) que o demandado estava a contornar a referida construção tendo propositadamente aberto rápida e subitamente o portão para a via pública, causando o embate, tendo ficado convicto te tal propósito com as palavras que o demandado posteriormente lhe dirigiu (cfr. artigo 8º do requerimento inicial), sendo certo que não logrou provar o primeiro facto, tendo admitido, em audiência de julgamento, que após o embate o demandado não lhe dirigiu qualquer palavra, não se falaram. Por outro lado, esta versão fáctica, entra em contradição as declarações prestadas à Guarda nacional republicana com os factos alegados no artigo 2º do requerimento inicial, onde o demandante alega que “vê o demandado a abrir o portão da referida construção, (…)”. Ou seja, se o demandante vê o demandado abrir o portão e não consegue provar a supra alegada conduta do demandado, nem evitar o embate. Contudo, pelo exposto, somo levados a concluir que o obstáculo foi visionado antes do embate e, sendo dia, estando bom tempo e sendo o local uma recta com boa visibilidade (cfr auto de participação de acidente de viação) e, de acordo com uma das mais básicas regras de segurança rodoviária, o demandante teria de conseguir para o seu veículo no espaço livre visível á sua frente. Por último, urge, também, referir que as alegações processuais entram em contradição com as prestadas, pelo demandante, à Guarda Nacional Republicada, onde refere que “(..) quando circulava… junto à garagem… o demandado abriu o portão… tendo este embatido na parte lateral do seu veículo (…)”, ou seja, quanto aos dois momentos – abertura do portão e embate – há uma discrepância: enquanto no processo a posição processual do demandante é a de existir o momento da abertura do portão e um posterior de embate; nas declarações à Guarda Nacional Republicana esses dois momentos são simultâneos: ao abrir o portão embate no carro. Posto isto, considerando a prova produzida nos autos, dúvidas não temos que a conduta do demandante não está isenta de culpas, antes pelo contrário. E, assim, face ao que fica exposto, urge concluir que não foi feita qualquer prova da responsabilidade do demandado no sinistro referenciados nos autos, pelo que o mesmo não pode ser responsabilizado pelos danos causados no veículo demandante (danos este cujo montante da reparação também não podemos considerar como provados, considerando que o documento foi impugnado, não foi apresentada qualquer prova adicionar do mesmo – v.g. prova testemunhal – e os esclarecimento prestados pelo demandante não foram suficientes para criar a convicção deste tribunal quanto ao teor desse documento), por não lhe poder ser imputada qualquer responsabilidade no sinistro. Por último, refira-se que a sorte do pedido do demandante de ser ressarcido dos danos provocados pelo privação do seu veículo – e diga-se que, neste âmbito, defendemos que a privação do uso de um veículo é um dano resultante do acidente, na medida em que priva o seu proprietário da disponibilidade do veículo, pelo que é um dano indemnizável – não poderá, consequentemente, ser diferente. Mencione-se, também, que mesmo se tivesse sido atribuída ao demandado alguma culpa pelo acidente, a sorte deste pedido seria a mesma, uma vez que, ao contrário do que lhe era imposto (cfr. nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), o demandante não logrou provar o período de duração da reparação do veículo, se o mesmo estava, ou não, impossibilitado de circular, nem que tenha “provocado incómodos a terceiros que teve de suportar” para se deslocar para o seu local de trabalho e fazer o seu dia a dia normal, ou que tenha tido qualquer despesa acrescida. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente procedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique os mandatários das partes. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 18 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |