Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 229/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 01/06/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 402€ (quatrocentos e dois euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 402€ (quatrocentos e dois euros) na sequência da declaração de resolução do contrato celebrado entre as partes referente à produção e entrega de caixas em cartolina, porquanto as mesmas não satisfazem o fim pretendido, motivo pelo qual procedeu à sua devolução; bem como face ao incumprimento do posteriormente acordado entre as partes. Juntou aos autos três documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que as caixas produzidas e entregues estão conforme o orçamento apresentado e aceite, pelo que cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, nada devendo ao Demandante. Juntou procuração forense. As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes resulta provado que no início do mês de Abril de 2009, O Demandante apresentou-se nas instalações da Demandada a fim de solicitar orçamento para umas caixas, conforme uma amostra que levava. Pela Demandada é também reconhecido que após reclamação apresentada pelo Demandante, o E, acordou com aquele fazer nova remessa com novas medidas para o qual teriam de adquirir um cortante, comparticipando-a em 50%. Da prova produzida (documental e testemunhal), e das declarações prestadas pelas partes, com interesse para a decisão, dá-se por provado os seguintes factos: A Demandada elaborou um orçamento, tendo em conta o cortante que já tinha, o qual após confirmação do Demandante foi executado (fl. 3). Após ter efectuado o levantamento do material e pagamento do mesmo, com emissão de nota de venda a dinheiro na importância de 402€, o Demandante voltou ao estabelecimento da Demandada reclamando que as caixas não serviam para o fim pretendido e que não correspondia à amostra por ele apresentada a esta pelo que de nada lhe serviam. O valor liquidado pelo Demandante 402€ (355€ + IVA) foi inferior ao orçamentado (390€) uma vez que prescindiu de impressão nas caixas, que estava incluída no orçamento inicial. Concluindo pela existência de um mau entendimento, e erro de comunicação, relativamente ao orçamento apresentado, em que teriam sido imprescindíveis as dimensões da amostra que o Demandante entregou à Demandada, o Demandante chegou a um acordo verbal com o E, para resolução da situação. As partes acordaram, verbalmente, que o Demandante faria nova encomenda, e os custos da mesma seriam suportados em 50% por cada uma das partes, verificando-se assim um reconhecimento pela Demandada da situação do Demandante através de uma contribuição na resolução da situação. Após conversa com a Vice-Presidente da Demandada, o Demandante destruiu o documento da venda a dinheiro e deixou a encomenda com as caixas à porta das instalações da Demandada, que recolheu a mesma para o interior das instalações tendo ficado na sua posse. Após encontro fortuito entre Demandante e o E, Presidente do Conselho de Administração da Demandada, na sequência da conversa tida entre ambos em Abril, de acordo com a caixa que o Demandante facultou, em 02.06.2009 a Demandada procedeu ao envio por e-mail de novo orçamento nos termos verbalmente acordados (fl. 4 e 5). O Demandante em 03.06.2009, por e-mail (fl.6), confirmou a aceitação do orçamento de acordo com o acordado e solicitou 10.000 caixas, fazendo ali menção de que tinha bastante urgência (fl. 6), tendo esta confirmação sido recepcionada pela Demandada. A Demandada não executou o orçamento de 02.06.2009, confirmado pelo Demandante, nem deu qualquer resposta ao Demandante por entender que não tinha tido qualquer responsabilidade no equívoco ocorrido em Abril passado, apesar do reconhecimento do acordo celebrado de redução do valor por comparticipação em 50%. Perante a falta de qualquer resposta da Demandada, o Demandante viu-se obrigado a recorrer a outro local para fazer face à sua necessidade, tendo perdido o interesse no contrato e no acordo feito com a Demandada. Para fixação da convicção deste tribunal concorreram todos os elementos probatórios, designadamente, os documentos juntos, incluindo a correspondência trocada entre as partes, as declarações das próprias e o depoimento das testemunhas apresentadas. Os depoimentos das testemunhas, apresentadas pela Demandada, seus funcionários, mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade que depunham. Todas as testemunhas reconheceram que o Demandante reclamou da encomenda no mesmo dia em que procedeu ao seu levantamento, com o argumento de que não entravam na máquina pretendida, tendo chegado a acordo com o E, após conversa com o mesmo. Pela testemunha F foi também confirmado que o Demandante rasgou o documento comprovativo de venda a dinheiro que tinha liquidado e deixou a encomenda à porta da empresa, a qual foi recolhida para o interior da mesma ficando na posse da Demandada. Por último, pela referida testemunha foi ainda confirmada a recepção do e-mail enviado pelo Demandante, datado de 03.06.2009, a confirmar o orçamento formalmente apresentado pela Demandada em 02.06.2009 de acordo com a comparticipação de 50% acordada entre as partes, bem como as razões que levaram à não execução efectiva da obra. No que respeita aos factos não provados, a não formação de convicção sobre a sua verificação deve-se à absoluta ausência de prova sobre os mesmos ou à insuficiência da que foi efectuada, ou seja, ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O Direito A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de prestação de serviços, com fornecimento de materiais, na modalidade de empreitada, (1154º, 1155º e 1207º do Código Civil), por via do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Obra esta que no caso dos presentes autos correspondia à elaboração de 10.000 caixas em cartolina. Sendo o contrato em causa bilateral, quer a Demandada na qualidade de prestador do serviço (empreiteiro) deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado (art. 1208º CC), quer o Demandante (dono da obra) tem a obrigação de pagar o preço efectivamente devido no acto da aceitação da obra (art. 1211º/2 CC). Sucede que na data da aceitação da obra e do pagamento do preço acordado, o Demandante apresentou reclamação à Demandada, no sentido de que as caixas produzidas não eram adequadas ao fim a que as mesmas se destinavam. Face à impossibilidade de suprimir os defeitos nas caixas devolvidas pelo Demandante, uma vez que a questão era de tamanho, o Demandante e a Demandada, na pessoa do E, acordaram na elaboração de nova encomenda mediante a comparticipação de 50% pela Demandada, acordo este formalizado pela Demandada em 02.06.2009 e confirmado pelo Demandante em 03.06.2009. O Demandante deixou as caixas à porta da Demandada, que as recolheu para o interior das instalações, aceitando-as e ficando com estas em seu poder. Resulta assim verificada, quer a denúncia atempada dos defeitos por parte do Demandante, quer o reconhecimento da situação por parte da Demandada (1220º CC), que após receber a devolução ficou com as mesmas nada fazendo, quer a modificação do contrato celebrado. O aludido acordo celebrado entre as partes, à luz do princípio da liberdade ou autonomia contratual (405º e 406º CC), não se encontra sujeito a qualquer exigência de forma, verificando-se a sua eficácia logo que chega ao conhecimento do seu destinatário, o que sucedeu nas datas mencionadas (02.06.2009 e 03.06.2009), sendo a mesma irrevogável (224º e 230º CC). O cumprimento do acordado teria tido como resultado efectivo, para o Demandante o pagamento à Demandada dos 402€, mais os 170€ acrescido de IVA, ficando com as 10.000 caixas por si pretendidas. Por sua vez a Demandada suportaria um desconto de 170€, podendo fazer o que entendesse com as 10.000 caixas produzidas sem impressão que o Demandante devolveu e com as quais a mesma ficou. Sucede, que a Demandada não procedeu ao cumprimento do acordado, nem comunicou ou informou o Demandante sobre a sua intenção de não realizar a prestação a que estava vinculada, não cumprindo com a obrigação assumida (762º e 763º CC). É certo que as partes nada dizem sobre o prazo de realização da prestação e entrega da obra. No entanto, verifica-se pelos elementos constantes dos autos que o orçamento de 17.04.2009 foi executado e concluído em 27.04.2009, ou seja, em 10 dias. Assim, tendo o orçamento de 02.06.2009 sido confirmado em 03.06.2009 com indicação do Demandante de que tinha bastante urgência nas caixas iguais à amostra que deixou, os mesmos 10 dias teriam terminado em 03.06.2009. A Demandada não recusou a devolução do trabalho pelo Demandante, não procedeu à restituição do trabalho ao Demandante, não efectuou qualquer redução do preço, não aceitou a resolução do contrato e não cumpriu a diferente solução que oportunamente as partes acordaram. Não resultou provado qualquer situação de excepção de não cumprimento do acordado por parte da Demandada (428º CC), termos em que a Demandada, por efeito da falta de cumprimento da sua obrigação, tornou-se responsável pelos prejuízos causados ao Demandante (798º CC). Perante o excessivo tempo decorrido e a urgência afirmada pelo Demandante no documento de aceitação da proposta (fl. 6), encontra-se objectivamente justificada a perda de interesse deste na realização da prestação, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação da Demandada (808º CC). Termos em que o Demandante ficou livre, designadamente, para entregar a obra a outrem conforme se verificou. Uma vez que a obrigação resulta de um contrato bilateral, o Demandante teria direito a indemnização, nomeadamente, por prejuízos causados, bem como a resolver o contrato e exigir a restituição do que tivesse prestado (801º/2 CC). A resolução pode ser feita mediante declaração à outra parte (436º/1 CC), tendo a citação judicial o mesmo efeito quando o pedido de resolução constar do requerimento inicial. Nos presentes autos o Demandante não efectuou qualquer pedido de indemnização (483º CC), apesar de poder tê-lo efectuado, limitando-se apenas a requerer a resolução do contrato por incumprimento com a consequente restituição da importância por si anteriormente entregue à Demandada. Na perspectiva do justo e do razoável, nunca se poderia aceitar, nem legalmente, nem por via da equidade, que a Demandada tendo executado o trabalho e recebido o valor correspondente; tendo aceite a devolução do Demandante e ficado com o trabalho; não tendo cumprido com o posteriormente acordado; pudesse fazer sua a totalidade da importância recebida e ainda ficar com esse mesmo trabalho. Acresce que o aludido trabalho não tinha qualquer impressão podendo, nomeadamente, ser comercializado pela Demandada no exercício da sua actividade, desconhecendo-se se o foi ou não. Nos termos do disposto no artigo 26º/2 da LJP o Juiz de Paz pode decidir segundo juízos de equidade, se as partes assim o acordarem, não ficando sujeito aos critérios de legalidade estrita, quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância. Sucede que apesar do valor da acção permitir a decisão por equidade, a Demandada rejeitou tal possibilidade, tendo de se aplicar a lei que vem ao caso, ficando o Juiz de Paz sujeito a critérios de legalidade estrita. Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, tendo em consideração os factos dados como provados, o peticionado e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, e supra referida, face ao incumprimento da Demandada e à perda de interesse do Demandante, determino a resolução do contrato com as legais consequências. Termos em que é devido pela Demandada ao Demandante, o valor peticionado, encontrando-se a Demandada obrigada a restituir ao Demandante a importância de 402€ (quatrocentos e dois euros) pelo mesmo prestada (433º e 289º CC). O Demandante pede ainda juros de mora, pela não efectivação atempada da prestação desde a data da citação até integral pagamento. Ora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, e face ao peticionado que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, à quantia peticionada, acrescem juros de mora, à taxa legal, a partir da citação da Demandada (17.11.2009 - fls. 14), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804º, 805º e 806º todos do Código Civil. V - Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, considero resolvido o contrato celebrado entre as partes, com o objecto acima aludido, e condeno a Demandada a restituir ao Demandante a quantia de 402€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (17.11.2009) até ao efectivo e integral pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 06 de Janeiro de 2010 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |