Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1033/2013-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/30/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 1033/2013 RELATÓRIO: A, aqui representado pela sua administradora B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C e D, melhor identificados, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.264,35 (mil duzentos e sessenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre junho de 2012 e outubro de 2013, quotas extraordinárias, juros de mora vencidos, penalização e honorários. Peticionou, ainda, as quotas vencidas na pendência da ação e juros de mora vincendos calculados desde a data de entrada da ação até integral e efetivo pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidos, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 1º andar C do condomínio demandante, e desde junho de 2012, não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, montante que, acrescido de quotas extraordinárias, penalização, juros de mora e honorários, ascende à quantia peticionada. Juntou 3 documentos (fls. 8 a 17) que aqui se dão por integralmente reproduzidos e procuração forense. Regularmente citados, os demandados não apresentaram contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. OS FACTOS: Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” e no teor dos documentos juntos de fls. 8 a 17 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: a) Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 1º andar C do prédio sito na Rua x nº 31, Cacém, Sintra. b) O pagamento das quotizações ordinárias vence-se mensalmente e nos oito primeiros dias de cada mês. c) Em assembleia de condóminos realizada em 3 de janeiro de 2012, foi deliberado que a contribuição mensal para as despesas do edifício da fração identificada em a), para o ano de 2012, ascendia a € 19,51 (dezanove euros e cinquenta e um cêntimos). d) Em assembleia de condóminos realizada em 3 de janeiro de 2012, foram criadas 12 quotas extraordinárias para pagamento da pintura do edificio, no valor mensal de € 42,50 (quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) cada, no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2012. e) Em assembleia de condóminos realizada em 7 de dezembro de 2012, foi deliberado que a contribuição mensal para as despesas do edifício da fração identificada em a), para o ano de 2013, ascendia a € 20,36 (vinte euros e trinta e seis cêntimos). f) Na supra referida assembleia de condóminos, foram criadas 12 quotas extraordinárias, no valor mensal de € 21,50 (vinte e um euros e cinquenta cêntimos) cada, no período compreendido entre janeiro de 2013 e dezembro de 2013. g) Os demandados não pagaram as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre junho de 2012 e outubro de 2013, no montante de € 329,36 (trezentos e vinte e nove euros e trinta e seis cêntimos). h) Os demandados não pagaram quotas extraordinárias identificadas em d) supra, no período compreendido entre junho de 2012 e dezembro de 2012, no montante de € 297,50 (duzentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos). i) Os demandados não pagaram quotas extraordinárias identificadas em f) supra, no período compreendido entre janeiro de 2013 e outubro de 2013, no montante de € 212,50 (duzentos e doze euros e cinquenta cêntimos). j) Os demandados não pagaram as quotas ordinárias vencidas na pendência da ação. k) Nas assembleias de condóminos realizadas em 3/1/2012 e 7/12/2012, cujas atas se encontram juntas aos autos, foi deliberado aplicar aos condomínios devedores uma pena pecuniária equivalente a 25%, sob o valor em dívida, bem como a suportarem o pagamento de honorários de advogado e todas as despesas inerentes aos processos. O DIREITO: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Provado ficou que, os demandados não pagaram as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício inerentes à sua fração - ordinárias e extraordinárias - no período compreendido entre junho de 2012 e outubro de 2013, no montante global de € 839,36 (oitocentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos). Ora, ao supra referido montante acresce, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 557º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas ordinárias relativas aos meses de novembro e dezembro de 2013, no montante de € 40,72 (quarenta euros e setenta e dois cêntimos). Assim, é inequívoca a responsabilidade dos demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. Peticiona, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora vencidos no montante de € 15,15 (quinze euros e quinze cêntimos) e nos juros de mora vincendos, contabilizados desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento, penalização de 25%, no montante de € 209,84 (duzentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) e honorários de advogado no montante de € 200,00 (duzentos euros). Vejamos. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, nas assembleias de condóminos, cujas atas se encontram junto aos autos, consta que foi deliberada aplicar uma penalização de 25%, bem como a suportar os honorários de advogado. Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador. Assim, há que concluir que a penalização e os honorários de advogado estão validamente peticionados, procedendo, também, este pedido. Quanto à condenação dos demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal, também peticionada, conforme já se viu resulta provado que a assembleia de condóminos quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora. E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagar ao condomínio demandante a quantia de €1.249,20 (mil duzentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre junho de 2012 e outubro de 2013, quotas extraordinárias vencidas até outubro de 2013, penalização e honorários. Mais condeno os demandados no pagamento das quotas ordinárias vencidas na pendência da ação - novembro e dezembro de 2013, no montante de € 40,72 (quarenta euros e setenta e dois cêntimos). Absolvo os demandados do restante contra si formulado. Declaro os demandados parte vencida para efeitos de custas (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação ao demandante. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 30 de dezembro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |