Sentença de Julgado de Paz
Processo: 480/2013-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: PEDIDO DE REPARAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL DANIFICADO
Data da sentença: 09/30/2014
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei N.º 54/2013 de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo N.º 480/2013-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil (alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: Pedido de reparação de veículo automóvel danificado em acidente de viação ocorrido na Auto-Estrada do Sul.
Demandante: A, titular do cartão de cidadão n.º --------, nascido em 22-04-2004, residente na Rua -------- Alhos Vedros.

Demandada: B, S.A., pessoa coletiva n.º ---------, com sede na ------------------------- São Domingos de Rana.
Mandatário: Dr. C, advogado, com escritório na --------------- São Domingos de Rana.

Valor da ação: €2543,74 (dois mil quinhentos e quarenta e três euros e setenta e quatro cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
O Demandante alegou inicialmente que é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel com a matrícula AT, marca ---, modelo ----, e que, conduzindo o mesmo, no dia 4 de Abril de 2013, pelas 6h45m, ao circular na A2, por volta do quilómetro 17, viu surgir na via um cão, que embateu na sua viatura, causando-lhe danos.
Mais alegou que não houve testemunhas do sucedido, e que, perante o trânsito intenso que existia naquele momento, só posteriormente, já nas Estradas de Portugal, junto à Ponte 25 de Abril, parou, tendo-lhe sido indicado que deveria efetuar participação na Brigada de Trânsito de Coina, o que fez. Acrescentou ainda que, retornando a Lisboa, por volta das 11h30m, verificou que o animal permanecia morto na estrada, tirando fotos ao mesmo.
Mais disse que a Demandada é a entidade responsável pela manutenção da via, tendo-lhe dado conhecimento por carta datada de 15 de Abril de 2013 do sucedido, a qual, mesmo após diversas insistências, declinou assumir a responsabilidade pelo sucedido.
Acrescenta que o orçamento dos danos causados à sua viatura se encontra estimado em €1513,17 (mil quinhentos e treze euros e dezassete cêntimos), sem inclusão de IVA.
Pedido:
Requer a condenação da Demandada no pagamento de €2543,74 (dois mil quinhentos e quarenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), o qual contempla uma variação de €500 (quinhentos euros) decorrente do orçamento da reparação do seu veículo automóvel, por este ser o valor estimado.


Da contestação:
A Demandada contestou, em síntese, impugnando o alegado pelo Demandante, por não se tratarem e factos do seu conhecimento, ou que devesse conhecer. Mais, alegou que o próprio Demandante admitiu que não parou no local do acidente, e que junta fotos de um canídeo morto algures, mas não no local que corresponda ao km 17. Acrescenta que não tomou conhecimento do alegado acidente, nem retirou qualquer canídeo morto do local, nem outrem comunicou ao Centro de Operações ou à GNR para se deslocarem ao local. Alega ainda que cabe ao Demandante fazer a prova da dinâmica do sinistro, e, posteriormente, dos elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual subjetiva da Demandada.
Requer que a ação seja declarada improcedente, por não provada, e a Demandada absolvida do pedido.

Tramitação:
O Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após citação da Demandada em 13 de Agosto de 2013 (cfr. fls. 22), tendo em conta o prazo de que esta dispunha para apresentar contestação, foi agendada audiência de julgamento para o dia 26 de Setembro de 2013, posteriormente agendada para o dia 4 de Outubro de 2013, por indisponibilidade da Juíza de Paz titular do processo para a primeira data designada, em virtude de necessidade de tratamento médico. Em 4 de Outubro de 2013, a audiência realizou-se, com a presença do Demandante e da ilustre mandatária da Demandada. Foi na audiência realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou, tendo o Demandante apresentado correção ao requerimento inicial, concretamente, por não ter o acidente ocorrido ao km 17, como inicialmente alegado, mas sim entre o km 7 e o km 6 da mesma auto-estrada, e por já ter o orçamento por si apresentado o IVA incluído. Mais requereu o Demandante a junção aos autos das imagens das portagens de Coina e da Ponte 25 de Abril, para prova de que a sua viatura entrara na auto-estrada sem danos. Dada a palavra à ilustre mandatária da Demandada, esta declarou nada ter a opor quanto à solicitação das imagens, mas necessitar de prazo para se pronunciar quanto à correção, até porque, face à mesma, lhe suscitavam dúvidas quanto à legitimidade da Demandada para a presente ação. Foi a correção admitida, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 43.º, n.º 5, ambos da LJP, sendo ainda concedido prazo de dez dias para exercício do contraditório pela Demandada. Foi ainda deferido o requerido pelo Demandante, tendo sido ordenada a solicitação das imagens das portagens. A Demandada respondeu à correção em prazo, invocando a sua ilegitimidade, em virtude da sua concessão terminar ao km 6,223. Requereu ainda a sua absolvição da instância (cfr. fls. 89). Pela Juíza de Paz em substituição foi ordenada a notificação da resposta ao Demandante, para pronúncia, que este efetuou – cfr. fls. 110. Aguardaram os autos a resposta das entidades oficiadas, as quais só foram rececionadas em 8 de Abril de 2014 (cfr. fls. 115), e 9 de Julho de 2014 (cfr. fls. 127), respetivamente, ambas informando que, não tendo existido qualquer irregularidade no pagamento da portagem, entre 24 horas a uma semana as imagens eram eliminadas, como o foram. Aguardaram os autos o regresso da Juíza de Paz titular do processo, após o qual, em 8 de Setembro de 2014, foi agendada continuação da audiência de julgamento para o dia 23 de Setembro de 2014, com inspeção ao alegado local do acidente, para o que se solicitou a colaboração da GNR de Coina. Em 23 de Setembro de 2014, a audiência realizou-se, com a presença do Demandante e do ilustre mandatário da Demandada, tendo o Demandante esclarecido que pretendia a condenação da Demandada como litigante de má-fé, ao que a Demandada respondeu. Efetuou-se ainda prova documental e testemunhal, tendo ainda sido efetuada a inspeção ao local do alegado acidente. Face à necessidade para a descoberta material da verdade de convidar o Cabo da GNR que elaborara a participação do acidente, foi agendada a presente audiência. Nesta data, a audiência realizou-se, com audição do referido Cabo, e apresentação de breves alegações finais por ambas as partes, após as quais foi suspensa, por cerca de duas horas, para redação da presente, que refletisse a prova hoje produzida, tendo sido retomada, e proferida na presença do Demandante e do ilustre mandatário da Demandada a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.


Factos provados:
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, inspeção ao local, e face à prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O Demandante é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel com a matrícula AT, marca ----, modelo -----;
2 – No dia 4 de Abril de 2013, o Demandante entrou com o seu veículo na auto-estrada do Sul, vulgarmente designada por A2, na portagem de Coina 1, às 06h50m,
3 – tendo o referido veículo passado na portagem da Ponte 25 de Abril às 07h01m desse mesmo dia;
4 – Entre a portagem de Coina e a Ponte 25 de Abril distam 24 quilómetros,
5 – que o Demandante percorreu em 11 minutos;
6 – Ainda no dia 4 de Abril de 2013, cerca das 10 horas, o Demandante dirigiu-se ao Posto de Trânsito de Coina da GNR, tendo elaborado participação de ocorrência com o n.º 51/2013,
7 – onde declarou que embatera cerca das 6h45m num canídeo, aproximadamente ao km 17 da A2, na zona do Fogueteiro, sentido N/S;
8 – O Demandante não imobilizou a sua viatura na A2 aquando do alegado acidente;
9 – só o tendo feito cerca das 11h30m desse mesmo dia,
10 – mas, mesmo nessa ocasião, não chamou as autoridades policiais;
11 – O Demandante enviou carta registada à Demandada datada de 15 de Abril de 2013, onde lhe relata o alegado acidente como tendo ocorrido ao km 17 da A2, sentido Lisboa;
12 – A Demandada respondeu em carta datada de 3 de Maio de 2013, informando não existir qualquer registo da ocorrência relatada ao km 17, e
13 – solicitando confirmação do local da ocorrência, dia, hora e sentido da marcha do veículo, bem como descrição detalhada dos circunstancialismos do mesmo;
14 – Em carta datada de 7 de Maio de 2013, o Demandante respondeu, reiterando o local do acidente ao km 17 da A2, junto ao Fogueteiro;
15 – A Demandada respondeu em carta datada de 19 de Julho de 2013, reiterando que nada constava nos seus registos quanto a tal ocorrência, nem ter existido qualquer recolha de animal ao km 17 da A2;
16 – Só em 4 de Outubro de 2013, já em sede de audiência de julgamento do presente processo, o Demandante indicou que o alegado acidente ocorrera entre o km 7 e o km 6 da A2, sentido Sul/ Norte,
17 – tendo, em sede de inspeção ao local realizada em 23 de Setembro de 2014, indicado que este ocorrera cerca do km 6,800 da A2, sentido Sul/ Norte;
18 – O veículo do Demandante tem danos,
19 – cuja reparação se encontra orçamentada no valor de €1513,17 (mil quinhentos e treze euros e dezassete cêntimos).
20 – À Demandada encontra-se concessionada a A2 até ao km 6,223, sentido Sul/Norte.

Factos Não provados relevantes para a decisão da causa:
1 – No dia 4 de Abril de 2013, ao km 6,800 da A2, sentido Sul/Norte, surgiu na via um canídeo,
2 – que embateu na viatura propriedade do Demandante.

Fundamentação:
O Demandante vem requerer a condenação da Demandada no montante de €2543,74 (dois mil quinhentos e quarenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), para reparação do seu veículo automóvel, o qual contempla uma variação de €500 (quinhentos euros) do orçamento da reparação.

Alegou, conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
A Demandada contestou, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes, observação dos documentos, inspeção ao local do acidente, e prova testemunhal produzida. Para tal, foi fundamental nenhuma das testemunhas ter presenciado quer o acidente, quer o animal morto na via, tendo os depoimentos sido credíveis, criando no Tribunal a convicção de que falavam verdade. A isto acresce que o auto da participação da ocorrência indicava como local sempre o km 17, assim como as cartas que o Demandante remeteu à Demandada. E, a foto de um canídeo no chão, ao km 6,800 da A2, só por si, não é bastante para daí retirar que este embateu na viatura do Demandante, e lhe causou danos. Aliás, todas as testemunhas ouvidas declararam que ninguém viu qualquer cão, vivo ou morto, no local, dia e hora indicados pelo Demandante, e, apesar de todas as diligências de prova que este Tribunal levou a cabo, de nenhuma resultou provada a ocorrência do acidente/embate alegado pelo Demandante.
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As questões que opunham as partes circunscreviam-se ao tempo, modo, lugar e circunstâncias do acidente.
Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se a Demandada é ou não responsável pela produção do acidente e daí retirar as legais consequências.

Questão Prévia: Legitimidade Passiva
Em sede de audiência de julgamento realizada em 4 de Outubro de 2013, o Demandante requereu a correção do seu requerimento inicial, tendo alegado que o acidente ocorrera entre o km 7 e o km 6 da A2, pelo que a Demandada veio invocar exceção de ilegitimidade passiva, em virtude da sua concessão terminar ao km 6,223 da mesma.
Posteriormente, em 23 de Setembro de 2014, o Demandante indicou, em sede de inspeção efetuada ao local, o ponto exato do alegado embate, ao km 6,800.
A legitimidade para se ser Demandado advêm do interesse direto em contradizer, o qual se afere pelo prejuízo que provenha da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 30.º, n.º 2 do Código de Processo Civil atual). Nos presentes autos, resulta provado que o local do alegado acidente, como supra exposto, encontra-se dentro da área concessionada à Demandada, pelo que esta terá interesse direto em contradizer os factos relativos ao alegado acidente.
Assim, improcede a alegada exceção de ilegitimidade passiva da Demandada – cfr. “ad contrario” artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil na sua versão atual.
Cumpre, pois, apreciar do mérito da ação.
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Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se deve ou não a Demandada, enquanto concessionária da auto estrada ser civilmente responsabilizada pelos danos ocasionados.
Os acidentes nas auto estradas provocados pelo aparecimento de animais, e o respectivo julgamento pelos tribunais deu azo nos últimos anos a aceso debate, centrado essencialmente na definição do regime de responsabilidade civil a que a concessionária fica sujeita perante os utentes destas vias de comunicação, definição essa que por seu turno se relaciona com a clarificação da relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o utente de cada vez que este, pagando ou não portagem, acede a um lanço de auto estrada e aí passa a circular.
Formaram-se várias correntes, todas com valiosa argumentação. Uns defenderam a natureza contratual da responsabilidade, com a consequente presunção de culpa a recair sobre a concessionária, e obrigando esta, por isso, a provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799º, nº 1, do Código Civil); outros sustentaram a sua natureza extracontratual, o que implica fazer recair sobre o lesado o ónus da prova da culpa do autor da lesão, nos termos gerais (artigo 487º, nº 2, do mesmo diploma); e outros ainda defenderam que a Brisa responde por culpa presumida, conforme o disposto no artigo 493º, nº 1, do Código Civil, pois a auto estrada tem ser considerada uma coisa móvel sobre a qual detém um poder de facto, com o dever de a vigiar.
Entretanto, a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, veio definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto estradas concessionadas e dispõe o seguinte no seu artigo 12º: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
[…]
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança”.
Delimitada a questão doutrinal/ jurisprudencial, e o que a Lei ora estipula, sempre se dirá que, para o caso ora em apreço, fundamental era o Demandante ter provado que o canídeo circulava na auto-estrada, e que este embateu no seu veículo. É que, independentemente da tese que se subscreva/defenda, sobre a responsabilidade civil extracontratual, ou responsabilidade contratual, ou por dever de vigilância de coisa imóvel da Demandada, caberia pelo menos ao lesado/Demandante a prova credível e consistente da verificação do acidente, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, pois que só existe inversão do ónus da prova em relação ao pressuposto da culpa. Deveria, pelo menos, o Demandante ter imobilizado o veículo no local e chamar a autoridade (no caso GNR) e (concessionária). Tal não foi feito. Mais, mesmo nas palavras do próprio Demandante, este retornou ao local, cerca das 11h30m, tendo imobilizado a sua viatura para tirar uma fotografia ao animal. Mas, mesmo nessa ocasião, não chamou a autoridade, para que, pelo menos, fosse constatada a existência do animal na via. É que ao lesado caberá provar, mais que não seja, a existência do acidente, e de nexo de causalidade entre este e o dano. E nem isso o Demandante logrou fazer, quando sobre si recaía tal ónus.
Assim, a ação improcede, por não ter sido feita prova do acidente.

Quanto a uma eventual má-fé da Demandada:
Como supra exposto, o pedido improcedeu.
Também não resulta dos autos que a Demandada tenha apresentado oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou que tivesse adulterado a verdade dos factos, ou ainda que tivesse feito um uso manifestamente reprovável do processo.
Assim, apesar das versões distintas das partes, o que está em causa é a sua prova ou não, e respetivas consequências que a Lei impõe, pelo que só com estas fundamentações improcedeu o pedido formulado.
Deste modo, considero não estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que não considero que a Demandada litigue de má-fé.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer para além da supra conhecida.

Em face do que antecede, absolvo a Demandada do pedido.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é declarado parte vencida.

Custas do processo: €70 (setenta euros).
Verificando-se nos autos que o Demandante já procedeu ao pagamento de €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação do requerimento inicial, pelo que fica condenado no pagamento do valor em falta de €35 (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se a Demandada, nos termos do artigo 9.º da citada Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, os quais declararam ficar cientes do seu conteúdo.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 30 de Setembro de 2014
(processado informaticamente pela signatária)

A Juíza de Paz

Sandra Marques