Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INJÚRIAS
Data da sentença: 01/06/2011
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
(n. º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: -Injúrias.
(alínea d, do n.º2, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Valor da Acção: 1.000,00 €
Requerimento inicial
“ 1. Em data que o ora demandante não consegue precisar mas que se situa entre o dia 07 e o dia 8 de Junho do ano de 2009, o demandante dirigiu-se ao café a “ x” juntamente com a sua filha e o Sr. x.
2. No mesmo café estava presente a demandada, a mesma estava na companhia do filho de ambos, este dirigindo-se ao demandante pediu-lhe que este lhe comprasse chocolate.
3. O que o demandante de imediato fez, posto isto a demandada não contente com o sucedido ralhou com o filho.
4. De seguida o demandante dirigiu-se à saída do café quando a demandada lhe mandou os chocolates que o demandante tinha previamente comprado e entregue ao seu filho,
5. E sem que nada o fizesse prever a demandada atitou-os contra as costas do arguido e disse-lhe “ Isto foi para não te mandar um banco nos cornos”.
6. Face a isto e evitando qualquer tipo de agressão por parte da demandada o demandante retirou-se do referido café.
7. Assim, a demandada agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei.
8. Pelo que a demandada como autora material do e em concurso real um crime de Injúrias p. e p. pelo artigo 181.ºdo Código Penal.
9. Sendo certo, que o demandante se sente profundamente ferido na sua honra e consideração.
10. O demandante é um homem honrado, estimado, respeitador e respeitado por todos.
11. O demandante ficou profundamente abalado psicologicamente e indignado com a conduta da demandada.
12. A humilhação e o vexame que o demandante teve de suportar, por ser insultado em público,
13. Sempre que se recorda do sucedido o demandante sente-se diminuído e enxovalhado na sua qualidade de cidadão público.
14. A integridade física e a honra das pessoas são bens jurídicos dignos de elevada protecção legal e até mesmo a nível constitucional.
15. Pelo que, tais danos deverão assim ser quantificados numa quantia não inferior a 1.000,00 € (mil euros).”
Pedido
“ Nestes termos, deve ser a demandada condenada a:
a) Abster-se de difamar, injuriar o demandante,
b) Indemnizar o demandante numa quantia não inferior a 1000,00 € (mil euros), pelas injúrias proferidas, nem como pelos danos morais daí decorrentes.”
Contestação
O demandado contestou dizendo:
“1.º A presente acção representa uma maldade inqualificável do demandante – tentando atenuar os efeitos de processo-crime que a contestante instaurou contra si e corre os seus termos na Comarca de x.
É esta a verdade!
2.º No dia referido dos autos, efectivamente a contestante dirigiu-se à “x” onde o demandante entretanto chegou, acompanhado da testemunha x e posteriormente da filha.
3.º Nessa altura o filho de ambos, foi cumprimentar o pai (aqui demandante) por indicação da contestante, tendo este ofertado ao filho de ambos um pacote de chicletes – e que o filho veio a exibir à mãe.
4.º A contestante não ficou satisfeita com a atitude do pai (em adquirir aquele produto) e, acto contínuo, jogou tal pacote ao chão para junto do demandante num acto de descontentamento abandonando o café de seguida.
Assim,
5.º Não corresponde à verdade que tenha proferido a expressão “isto foi para não te mandar com um banco nos cornos” – (sic).
6.º Não se aceitam, por isso, nenhuns dos factos alegados no requerimento inicial por não corresponderem à verdade – representando o presente processo uma queixa tardia pelo processo-crime que contra aquele corre – e assim já após o decurso do prazo do direito da queixa.
7.º A indemnização requerida não tem qualquer sentido e, ainda que verdadeiros fossem os factos – e não o são como se referiu – sempre a mesma seria exageradíssima.
Termos em que a acção deve ser julgada totalmente improcedente e não provada com todas as consequências legais.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 25/03/2010, pela mediadora Dr.ª x, no entanto as partes não alcançaram acordo.
Audiência de julgamento
Da acta: “Em 06-01-2011, pelas 10:00h, estiveram presentes o demandante, a demandada e mandatário acima identificados.
A juíza de paz deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, tendo as partes obtido o seguinte acordo que a seguir se transcreve e que foi assinado em documento separado por ambas as partes e mandatário.
Acordo
“1- O demandante e a demandada, após conversa sobre os factos que os separavam, reconciliaram-se e entenderam por bem pôr termo ao presente processo.
1- Custas em partes iguais.
Decisão
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Em partes iguais, conforme acordado, nada mais havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe-se em conformidade.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 06-01-2011
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles