| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo n.º 436/2011-JP
Valor: 4.698,76€ (quatro mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e seis cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A, registada na Conservatória do Registo Comercial de Mira sob o n.º x, NIPC n.º x, representada pelo sócio gerente B, com sede na Rua x, em Mira.
Demandado: C, portador do bilhete de identidade n.º x, divorciado, residente na Rua x, em Vilamar.
II – OBJECTO
Ação declarativa de condenação, resultante de alegado não pagamento de faturas, enquadrável no artigo 9º/1 i) LJP, pela qual a Demandante peticiona a condenação do Demandado no pagamento da quantia de 4.698,36€ referente à entrega de produtos e, ainda, na quantia de 10,40€ relativamente às despesas que teve de suportar com a devolução de um cheque.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Procedeu-se à regular citação do Demandado que não contestou.
As partes aderiram à Mediação , não logrando chegar acordo, tendo, nos termos do disposto nos art.os 56.º e 57.º da Lei n.º 78/2011, de 13/07, procedido à audiência de julgamento, à qual o Demandado faltou, não apresentando justificação no prazo legal.
Procedeu-se ao agendamento de nova data de audiência de julgamento, nos termos do art.º 58.º da Lei 78/2001, de 13/07, onde estiveram presentes a Demandante e Demandado.
O facto do Demandado ter sido regularmente citado, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, mesmo estando presente na segunda data da audiência de julgamento, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13/07, considerando-se confessados os factos articulados pela Demandante quanto ao Demandado, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito.
Não tendo o Demandante testemunhas, nem tendo o Demandado apresentado qualquer meio probatório para apreciação, procede-se à audiência de julgamento com leitura e explicação da decisão.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado teve oportunidade de se defender, do alegado contra si nestes autos, designadamente contestando, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender, mantendo-se assim alheio a este processo que, como muito bem sabem, corre neste Tribunal.
Após análise dos documentos juntos, verificou-se um lapso de escrita relativamente ao valor da dívida e, consequentemente, o valor do pedido. O valor do processo é de 4.698,76€ (quatro mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e seis cêntimos).
Atenta a cominação legal semiplena prevista no artigo 58º/2 da LJP e a ausência de defesa do Demandado, com base e fundamento nos documentos apresentados pela Demandante, que se teve em consideração e se dá por reproduzido, considero provados por confissão, bem como por prova documental, e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes do requerimento inicial, a fls.1 a 4, que sumariamente se descrevem:
1. A Demandante é uma sociedade por quotas, registada na conservatória do Registo Comercial de Mira, sob o n.º x, com o NIPC x, que exerce a atividade de y (fls. 50 e 51)
2. No exercício dessa atividade, foram fornecidos ao Demandado os produtos constantes das vendas a dinheiro que se enunciam:
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 232,31€, (fls.5);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 107,14€, (fls. 6);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 133,92€, (fls. 7);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 251,17€, (fls. 8);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 317,29€, (fls. 9);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 337,32€, (fls. 10);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 388,72€, (fls. 11);
· No dia xx-xx-xxxx venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 348,01€, (fls. 12);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 304,19€, (fls. 13);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 357,13€, (fls. 14);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 156,01, (fls. 15);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 316,63€, (fls. 16);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 286,53€, (fls. 17);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 71,42€, (fls. 18);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 261,61€, (fls. 19);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 55,03€, (fls. 20);
· No dia xx-xx-xxxx, venda a dinheiro n.º x, produtos no valor de 90,02€, (fls. 21).
3. Não obstante terem-lhe sido fornecidos os produtos constantes nas vendas supra enunciadas e juntas ao processo, o Demandado não efetuou o pagamento das mesmas.
4. No dia xx de xx de xxxx, o Demandado entregou o cheque n.º y no valor de 673,91€ para pagamento das vendas a dinheiro n.º x e x e das faturas n.º x e x, tendo a Demandante entregue os originais.
5. No dia xx de xx de xxxx, o referido cheque foi devolvido à Demandante por falta de provisão, que, por sua vez, a pedido do Demandado, lhe foi entregue, tendo este assinado a fotocópia da carta de devolução do cheque onde também se encontra fotocopiado o onde também se encontra fotocopiado o referido cheque, (fls. 22).
6. Com a devolução do supra referido cheque, a Demandante teve de pagar despesas à entidade bancária no valor de 10,40€.
7. Apesar de interpelado, pessoalmente para proceder ao pagamento da quantia em dívida no valor de 4.698,76€ (quatro mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e seis cêntimos), o demandado não efetuou o pagamento, a que acrescem juros legais.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado”.
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua atividade comercial, forneceu ao Demandado diversos produtos que comercializa.
Nos termos do disposto no artigo 874º e 879º do Código Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo como efeitos a transmissão da propriedade da coisa, com as obrigações de entregar a coisa e pagar o preço. A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda, e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (artigo 408º n.º 1 do Código Civil). Por outro lado, o preço corresponde à quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa, correspondendo o pagamento do preço a um facto extintivo da obrigação referida na al. c) do artigo 879º, que tem de ser provado pelo Demandado, o que não se verificou.
O contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Ora, na falta de pagamento do preço dos produtos vendidos estar-se-á perante uma situação de incumprimento. Revela verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 CC). No caso, ficou provado que a propriedade das coisas vendidas transmitiu-se, não tendo o comprador, aqui Demandado, cumprido a sua obrigação de pagar o respetivo preço na totalidade, verificando-se uma situação de incumprimento contratual por parte deste, porquanto não pagou o preço dos bens, valor esse em dívida na importância total de 4.698,76€ (quatro mil seiscentos e noventa e oito mil e setenta e seis cêntimos) na qual vai o Demandado condenado.
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Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC).
Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, o Demandante tem direito a juros de mora, à taxa legal, atualmente correspondente a 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação do Demandado (10/01/2012) – a terceiro fls. 34) até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida.
V – DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia total de 4.698,76€ (quatro mil e seiscentos e noventa e oito euros e setenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora desde até efetivo e integral pagamento.
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, o Demandado vai condenado na Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Mira, em 2 de março de 2012.
A Juíza de Paz
(Dulce Nascimento) |