Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 398/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a colaborar e levar a cabo os trabalhos de pesquisa necessários para detectar a origem das infiltrações e consequentemente levar a cabo as reparações necessárias para pôr cobro aos problemas na fracção da Demandante; a levar a cabo as diligências necessárias para reparar os tectos, paredes e móvel da copa que se encontram afectadas pelas infiltrações de água; e, caso não realizem as obras supra referidas, a ser condenados no pagamento de uma indemnização no montante de € 1.017,00, acrescido do IVA, à taxa legal; bem como os juros legais, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que é legítima proprietária da fracção autónoma correspondente à Hab. 94, 9º andar, do concelho de Vila Nova de Gaia; que os segundo e terceiro Demandados são proprietários das fracções autónomas, correspondentes às Habitações n.ºs 104 e 103, respectivamente, ambas no 10º andar do concelho de Vila Nova de Gaia; que desde Setembro de 2005 os tectos e paredes da copa e cozinha da fracção da Demandante começaram a pingar água, sendo visíveis ainda manchas extensas de humidade nas paredes e o reboco dos tectos encontra-se parcialmente desagregado e aqueles em risco de ruir; que a parede mais danificada é onde está colocado um cilindro de alta pressão, onde o tecto pode ruir a qualquer momento; que na fracção da Demandante está em risco iminente de ocorrer um curto-circuito já que as tubagens eléctricas estão a ser afectadas pela constante humidade; que desta situação deu a Demandante conhecimento aos vários Demandados; que relativamente ao segundo Demandado, e apesar de todas as tentativas de contacto, este recusou sempre o acesso à sua fracção o que inviabilizou que seja feita a pesquisa de forma a apurar a origem das infiltrações; que a fracção da terceira Demandada está desabitada há cinco anos e também tem, neste momento, vestígios de infiltrações de água; que a habitação 93, meeira com a fracção da Demandante, também tem vestígios evidentes de infiltrações de água; que tudo indica que o problema será na fracção do segundo Demandado, que fica na prumada onde se verificam os danos, mas como este não permitiu que fosse feita a pesquisa na sua fracção não foi ainda possível apurar, com rigor, a causa das infiltrações na fracção da Demandante; que desde Setembro de 2005 que a Demandante vê a sua situação por resolver avolumando-se os prejuízos e os riscos iminentes de um curto-circuito o que afecta as condições de habitabilidade da fracção em causa e a qualidade de vida dos seus arrendatários; que foram já inúmeros os contactos encetados pela Demandante no sentido de resolver o problema das infiltrações de que padece a sua fracção e que, dia a dia, se têm vindo a agravar, não tendo no entanto qualquer dos Demandados levado a cabo qualquer iniciativa no sentido de averiguar a sua origem nem assumiram a responsabilidade pelos danos sofridos; que a Demandante participou esta situação à Delegação de Saúde; que a reparação e pintura dos tectos e paredes da cozinha e da copa da habitação da Demandante, bem como a substituição do móvel que se encontra irremediavelmente danificado devido às infiltrações, foi orçada em € 1017,00, acrescido do IVA à taxa legal. Juntou documentos e arrolou uma testemunha. A Demandada “B”, regularmente citada, apresentou Contestação, alegando, em síntese, que sabe que a infiltração teve origem junto ao local (prumada) onde se encontram todos os cilindros do prédio; que a 12.01.2006 a empresa de peritagem “E” elaborou um relatório junto com o pedido no qual é dito que “Segundo o nosso interlocutor, trata-se de um problema antigo, já comunicado ao proprietário do andar superior (…) o qual desde o primeiro dia se recusou a mandar efectuar as pesquisas” e que “Em face do apurado, conclui-se que o derrame de água terá origem no 9º (10ª) andar da Habitação 104, dado que a mesma se localiza na prumada dos danos verificados nos tectos da sala e corredor da fracção segura.”; que como se refere no referido relatório e a Demandante o confessa, o Demandado C nunca facultou acesso à sua fracção, nem à Demandante nem a qualquer dos administradores do Condomínio, que tentou junto do condómino resolver o problema pedindo-lhe (como lhe competia) que facultasse o acesso à habitação; que, aliás, a Demandante fez a participação ao seguro por sugestão de um dos administradores do Condomínio; que face ao exposto, quer parecer à Demandada que o problema não advém das áreas comuns do edifício, mas sim das ligações internas da fracção do Demandado C, tanto mais que a fracção da Demandada D se encontra devoluta há vários anos, sem que alguém utilize a habitação, encontrando-se o fornecimento de água e electricidade cortado (donde resulta ser impossível sair água quente); que uma condenação da Demandada Administração seria não só inútil como errada, uma vez que, sendo os danos causados por tubagens pertença da fracção do Demandado C, não faz sentido condenar a Administração a averiguar e consequentemente reparar o motivo das infiltrações; que, com o devido respeito, deveria ser condenado o Demandado C e eventualmente a Demandada D a facultarem o acesso às suas fracções e averiguarem o motivo das infiltrações; que apenas no caso de os problemas derivarem de ligações de água comuns deveria a Demandada Administração ser condenada, não só na sua reparação, como na liquidação dos montantes referentes à pesquisa, bem como nos montantes referentes ao arranjo da fracção sinistrada; que, no entanto, como a Administração não pode unilateralmente entrar na fracção de um condómino sem a autorização deste, não faz qualquer sentido uma sua condenação na averiguação dos motivos da infiltração. A Demandada D, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que não é verdade que a origem das infiltrações provenha da sua habitação, a qual, aliás, sofre também ela de infiltrações; que em Abril de 2005 foram feitas obras de remodelação na sua habitação tendo sido revista toda a canalização; que nessa altura foi desligada a água; que por uma das vezes a Demandada falou com o Demandado C tendo ele afirmado que a origem das infiltrações provenientes da sua habitação já estaria solucionada; que é também uma das vítimas desta situação, uma vez que com a casa naquele estado, não a pode arrendar nem sequer mandar arranjar. Juntou um documento. Tendo-se frustrado a citação do Demandado C, via postal e por funcionário, e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o domicílio daquele, foi solicitada à Ordem dos Advogados indicação de defensor oficioso ao ausente. Citado o defensor oficioso indicado, não foi por ele apresentada Contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. A Audiência de Julgamento foi suspensa de forma a encetar todas as diligências possíveis para contactar o Demandado Cque não foi citado, na perspectiva de haver uma colaboração das partes no sentido de se aferir a origem das infiltrações de água de que a Demandante se queixa. Não obstante os esforços envidados, designadamente várias deslocações a locais referenciados juntamente com forças policiais, para encontrar aquele Demandado, as tentativas foram infrutíferas. Nesta sequência veio a Demandante requerer a desistência da instância relativamente aos pedidos elencados nas alíneas B), C), D) e E) da parte final do requerimento inicial, subsistindo apenas o constante na alínea A), a saber, o da condenação dos Demandados a colaborar e levar a cabo os trabalhos de pesquisa necessários para detectar a origem das infiltrações e consequentemente levar a cabo as reparações necessárias para pôr cobro aos problemas na fracção da Demandante. Notificados os Demandados para o exercício do contraditório, pelos mesmos nada foi dito. Decidindo. Dispõe o n.º 1 do art.º 296º do C.P.C. que a desistência da instância depende da aceitação do réu - no caso em apreço o silêncio dos Demandados valerá como aceitação tácita - desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação, fazendo cessar o processo que se instaurara - n.º 2 do art.º 295º do mesmo Código. Nestes termos, atento o objecto e a qualidade das partes, admito a desistência da instância relativamente aos supra referidos pedidos, homologando-a por sentença, declarando-se extinta a instância relativamente aos mesmos nos termos da alínea d) do art.º 287º do C.P.C., prosseguindo os autos para apreciação do pedido mantido. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Consideram-se provados os seguintes factos: A) A Demandante é possuidora, mas já não a que título, da fracção autónoma correspondente à Hab. 94, 9º andar, do concelho de Vila Nova de Gaia; B) O segundo Demandado é possuidor, mas já não a que título, da Habitação n.º 104, sita no 10º Andar do concelho de Vila Nova de Gaia: C) A terceira Demandada é possuidora, mas já não a que título, da fracção autónoma, correspondente à Habitação n.º 103, sita no 10º andar do concelho de Vila Nova de Gaia; D) Desde Setembro de 2005 os tectos e paredes da copa e cozinha da fracção da Demandante começaram a pingar água, sendo visíveis ainda manchas extensas de humidade nas paredes e os tectos deteriorados; E) A parede mais danificada é onde está colocado um cilindro de alta pressão; F) As tubagens eléctricas estão a ser afectadas pela constante humidade; G) Desta situação deu a Demandante conhecimento aos vários Demandados; H) Relativamente ao segundo Demandado, e apesar de todas as tentativas de contacto, este recusou sempre o acesso à sua fracção o que inviabilizou que seja feita a pesquisa de forma a apurar a origem das infiltrações; I) A fracção da terceira Demandada está desabitada há cinco anos e também tem, neste momento, vestígios de infiltrações de água; J) A situação em apreço afecta a qualidade de vida dos arrendatários da fracção da Demandante; K) A Demandante participou esta situação à Delegação de Saúde. Motivação dos factos provados: Para o facto A) atendeu-se ao documento de fls. 6 e 7 e para o facto K) ao de fls. 9. Os factos C) e I) por não terem sido impugnados pela Demandada D na sua Contestação. Para os demais factos relevou o depoimento da testemunha F, por ser arrendatária da fracção da Demandante e nessa qualidade residente na habitação em que se verificaram as infiltrações causa de pedir nos presentes autos, a qual declarou que as infiltrações começaram a verificar-se em Setembro de 2005, escorrendo água pela parede e pelo tecto da cozinha atrás de um móvel na zona dos cilindros; que os estragos se foram alastrando, tendo sido comunicada a situação à Delegação de Saúde e à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia; que o armário foi destruído, o chão levantado, encontrando-se a cozinha completamente deteriorada; que contactou em vão o proprietário do andar de cima, o aqui Demandado C, no sentido de resolver o problema ; que as infiltrações foram muito abundantes até Abril de 2006 e a partir daí começaram a diminuir mas havia sempre água, a qual só estancou a partir do momento em que o supra referido Demandado e família deixaram de viver no local, o que terá acontecido no Verão de 2006; que antes de ele ter saído ouviu um barulho de obras; que a seguradora lhe comunicou que não tinha que pagar as obras uma vez que a causa dos danos tinha origem na fracção de cima; que não se pode respirar dentro da cozinha, só com as janelas abertas, havendo inclusivamente bichinhos. Refira-se que não foi provada a propriedade das fracções correspondentes às Habitações 103 e 104, uma vez que não foi junto qualquer documento idóneo a comprová-lo, sendo certo que, nos termos do art.º 364º do C. Civil, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, designadamente documento autêntico (v.g. art.ºs 875º e 947º do C. Civil), não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. Não foi provado que: I. Em Abril de 2005 a Demandada D fez obras de remodelação na sua habitação tendo sido revista toda a canalização, tendo nessa altura sido desligada a água. II. O problema das infiltrações advém das ligações internas da fracção do Demandado C. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição da testemunha arrolada. De facto não foi prestado qualquer depoimento credível e idóneo, mormente por pessoa com especiais conhecimentos da matéria, de forma a aferir sem margem de dúvidas, que a origem das infiltrações decorre de partes comuns ou das fracções privadas. Bem pelo contrário, apurou-se não ser possível aceder à fracção do Demandado C, uma vez que o mesmo se encontra em paradeiro desconhecido, pelo que dúvidas subsistem quanto ao motivo das infiltrações dada a dificuldade de averiguação, o que, aliás, a Demandante reconhece no seu requerimento inicial. De resto desconhecemos o teor do relatório referido na Contestação da Demandada “B” uma vez que o mesmo não foi junto aos autos. Estes os factos. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Da análise dos factos resulta que a Demandante sofreu na sua fracção desde o ano de 2005 infiltrações de água que causaram danos quer nas paredes e tectos da copa e cozinha, quer nos móveis aí existentes, o que afecta as condições de habitabilidade do imóvel. No entanto, não lhe é possível afirmar e provar com a segurança necessária para que obtenha uma decisão a seu favor em Tribunal qual a origem de tais infiltrações, não obstante tudo apontar para que decorram da canalização do andar superior, possuído pelo aqui Demandado C, sem que os Demandados cooperem nas diligências necessárias à pesquisa da causa de tais infiltrações, de forma a aquilatar se a mesma se verifica nas partes comuns ou nas fracções privadas, o que não foi possível apurar. Só após uma pesquisa até ao ponto de origem do problema é que se poderá com seriedade e justiça responsabilizar alguém, condenando-o a indemnizar a lesada. Ora, para isto, quer a Demandada B, quer os Demandados que possuem fracções privadas no 10º Andar deverão prestar a colaboração devida, designadamente, permitindo os segundo e terceiro Demandados o acesso às suas fracções para detecção da causa das infiltrações verificadas. Descoberta a origem das mesmas caberá ao responsável - conforme se trate duma parte comum ou privada - diligenciar pela reparação da mesma. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados B, C e D, a prestar a colaboração necessária na pesquisa da origem das infiltrações de água verificadas na fracção da Demandante, designadamente os segundo e terceiros Demandados, permitindo o acesso à sua fracção para o efeito; e ainda, de acordo com o resultado de tal pesquisa, a reparação da causa do problema por quem se apurar ser responsável. Custas por ambas as partes em igual proporção. Registe e notifique. |