Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 02/13/2017
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-Relatório
Demandante: A, com o NIPC n.º XXX, e sede na Rua B.
Demandado: C, residente na Rua D.

Objecto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação do demandado, no pagamento do valor de € 322,16, acrescidos dos juros de mora no valor de € 53,14, juros vincendos até integral pagamento, bem como nas custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou cinco documentos.
O demandado foi regularmente citado e não contestou.

TRAMITAÇÃO
Designado dia e hora para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas compareceu o representante da Demandante A, tendo faltado o demandado.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.

2-Fundamentação
Factos provados:

Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, a saber:
1-Requerente dedica-se à reparação e comércio de veículos automóveis;
2-No normal exercício da sua função, a pedido do demandado, apresentou o veículo daquele à inspecção periódica obrigatória junto da empresa CDL Inspecções Auto Lda., pagando o valor de € 30,54, cfr. doc. junto a fls. 7.
3-Procedeu ainda à reparação de veiculo do demandado, conforme factura nº 013/525 no valor de €291,62 junta a fls. 6.
4-O demandado não procedeu ao pagamento dos valores atrás referidos, apesar da demandante ter enviado ao demandado carta registada para o efeito, cfr. doc. junto a fls. 8 e 9.
Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 3 a 9.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber do demandado a quantia peticionada, originada pela empreitada discriminada na factura e ao valor pago no Centro de Inspecções.


3- o direito
Quanto ao contrato de empreitada
Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de empreitada nos termos do disposto no art.1207º do Código Civil.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual”, in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (reparação de um veiculo automóvel), mediante o pagamento pela Demandada (dono da obra) do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material) e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do C.C.).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da factualidade assente, conclui-se que da parte da Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada.
Da parte do Demandado não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço ajustado de acordo com os princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante ou seja, a condenação do demandado no pagamento do valor de € 291,62 tem de proceder, por provado.
Resultou igualmente provado que, a demandante por solicitação do demandado levou o veículo automóvel daquele à inspecção, tendo pago para o efeito a Factura n.º FR201459/05997, razão pelo qual, é-lhe devido o pagamento do valor de € 30,54.
Adicionalmente pede a demandante o pagamento de juros, ora sabendo, que o demandado não pagou o valor da divida, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil .
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Relativamente à factura, tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C., no caso presente desde a data da emissão da factura, por nela constar pronto pagamento.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, ou quando consta da factura data de vencimento, como no caso dos autos.
Quanto ao restante valor, resulta dos autos que a demandante interpelou o demandado ao pagamento daquela quantia por carta registada de 3 de junho de 2016, pelo que, nos termos do disposto no art. 805 n. 1, do C.C. – não se verificando qualquer das excepções do n.º 2, do mesmo dispositivo legal – a mora constitui-se após a interpelação.
A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado código são devidos juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, (Portaria nº 291/2003, de 08.04), contabilizados até à entrada da acção, (20-12-2016) em 28,18 € quanto ao valor da factura e € 0,61, ao que acresce os vincendos até integral e efectivo pagamento, razão pelo qual, também este pedido tem de parcialmente proceder.

4- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado, ao pagamento do valor de 350,95€, acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia em divida.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 6% para a Demandante, e 94% para o Demandado.
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria na respectiva proporção.

Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.


Registe.

Miranda do Corvo, 13 de Fevereiro de 2017

A Juíza de Paz,


Filomena Matos