Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 284/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/16/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 130,19 €. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 28 de Fevereiro de 2011 a viatura de matrícula SA, da marca “x”, pertencente à demandada, manteve-se estacionada na Rua x, no Porto, entre as 11.40h e as 12.25h, impedindo a circulação do eléctrico de transporte colectivo de passageiros, com o nº x; que, em consequência, o referido eléctrico deixou de poder realizar viagens durante 45 minutos, fazendo com que a demandante perdesse clientes e causando má impressão aos mesmos, além de ter implicado a inactividade do seu pessoal no período acima aludido, apesar de estar a ser pago para trabalhar. Para prova da matéria de facto por si alegada, a demandante juntou um documento. Regularmente citada (cfr. fls. 14 a 16), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo a demandada faltado injustificadamente à mesma. Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 h) e 12º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cumpre apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da petição inicial). Além disso, dá-se aqui por reproduzido o documento junto com a petição inicial. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O artigo 483º, nº 1 do Código Civil estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, estabelecendo que existe obrigação de indemnizar o lesado dos danos resultantes de violação culposa de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Ora, os artigos 76º, nº 1 e 77º, nº 1 do Código da Estrada prevêem a possibilidade de serem criadas vias reservadas ou corredores de circulação para o transporte público de passageiros, vedando aos condutores dos outros veículos a circulação pelos mesmos. E o demandado violou estas disposições legais, bem como as dos artigos 48º, nº 4 e 50º, nº 1 a) 1ª parte do Código da Estrada que disciplinam o estacionamento de veículos, causando danos à demandante, tal como resultou provado. Por seu turno, os artigos 562º a 564º regulam a obrigação de indemnização, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, que aqui se verifica, e obrigando o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Neste caso, a demandante calcula o valor dos danos patrimoniais (danos emergentes, lucros cessantes e danos futuros) por si sofridos em 130,19 €, sendo os primeiros os que decorrem da inactividade do seu trabalhador, os segundos os que se traduzem na perda de receita e os terceiros os chamados danos de imagem. Relativamente a estes últimos, há que dizer que a imagem de uma empresa perante os seus clientes ou potenciais clientes é seguramente um valor que merece a tutela do direito, dada a importância que tem hoje no mercado concorrencial de bens e serviços. Porém, ao contrário do que acontece com as pessoas singulares, no domínio da protecção dos direitos de personalidade, os danos de imagem das pessoas colectivas configuram um dano futuro com expressão necessariamente patrimonial, até porque as mesmas são obviamente insusceptíveis de sofrer danos não patrimoniais. Ora, o artigo 564º, nº 2 do Código Civil manda atender aos danos futuros previsíveis. E o valor peticionado pela demandante é justo e equitativo (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil), face ao que está aqui em causa. Assim, a demandada terá que ressarcir a demandante dos prejuízos causados a esta, no valor computado pela mesma. Finalmente, atento o disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil, a demandada terá que pagar ainda à demandante juros sobre o valor de 130,19 € vencidos desde a data da citação (13/05/2011) até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, como forma de ressarcir esta do prejuízo causado com a sua mora. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 130,19 € (cento e trinta euros e dezanove cêntimos), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas pela demandada, que declaro parte vencida (artigo 446º, nº 1 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 16 de Janeiro de 2011 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |