Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 95/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA |
| Data da sentença: | 10/15/2013 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de outubro de 2013, pelas 15:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes. Demandante:A Demandado: B Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente apenas o representante legal da Demandante, identificado nos autos. Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente ata e que dela faz parte integrante e explicitou-a ao presente. Seguidamente a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo, Ana Gonçalves SENTENÇA RELATÓRIOA, com o NIPC x, e sede em Valcovo- Roriz, Penalva do Castelo, propôs contra B,portador do Cartão de Cidadão nº x, emitido pelo Estado Português e válido até 17/01/2016, contribuinte nº x e residente em Penalva do Castelo, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, com a redação que lhe foi introduzida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 464,50 (quatrocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data do vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O demandado, regular e pessoalmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada que se dedica à comercialização e reparação de veículos automóveis; 2.º- No exercício da sua atividade comercial foi a demandante contratada pelo demandado, para executar várias reparações no veículo automóvel propriedade deste, com a matrícula NJ, por duas vezes; 3.º-Trabalhos de reparação que efetuou, mediante a colocação das peças que forneceu; 4.º-Serviços e peças a que se referem, em quantidade, qualidade e valor, as Faturasn.ºaa/11,de 18/01/2011 e nº bbbb/11, emitida em 22/06/2012, respetivamente no valor de€ 63,14 (sessenta e três euros e catorze cêntimos)€ 401,36 (quatrocentos e um euro e trinta e seis cêntimos); 5.º- Ambas com vencimento a 30 dias; 6.º- O contrato foi executado e concluído pela demandante e o material faturado foi, efetivamente, empregue na execução do contrato; 7.º- Sem que o demandado tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se verifica; 8.º-Sendo que em 22/06/2013 assinou uma Declaração onde se confessava devedor da demandante pelos serviços e fornecimentos, e valores, constantes das supramencionadas faturas; 9.º- Vencidas as faturas e instado, por diversas vezes, para cumprir com a sua obrigação, o demandado nunca efetuou o pagamento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. fundamentação de direito: O demandado, pessoal e regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi introduzida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foram celebrados dois tipos de contratos distintos e autónomos entre si, um contrato de compra e venda relativamente às peças e um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, no que diz respeito à reparação do veículo (cf. artigos 876º e seguintes e artigos 1207º e seguintes do Código Civil - doravante designado simplesmente: C. Civ.). Têm ambos efeitos obrigacionais recíprocos, no primeiro, para uma das partes fornecimentodas peças (com a transmissão da propriedade, manifestação do seu efeito real automático) e para a outra, a obrigação de as pagar, e no segundo, a obrigação de realizar determinado serviço mediante o pagamento de um preço (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º e artigo 1207.º do C. Civ.). Serviços que a demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, fornecendo as peças necessárias à reparação, sem qualquer reclamação, e que o demandado deveria ter pago nadata do vencimento das faturas (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código). E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento de cada uma das faturas. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado B: A pagar à demandante, A, a quantia de € 464,50 (quatrocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde a data de - vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento. Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-o parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores (Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C) |