Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 76/2011-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | AUTONOMIZAÇÃO - USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 10/19/2011 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - Z e 4 - W OBJETO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra os Demandados comproprietários e confinantes a presente ação declarativa pedindo que se: a)Declare que o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo F, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º G, tem a área total de 2.444 m2, e não 1.470m2 como erradamente consta da respetiva matriz, e confronta no seu todo do Norte com Rio, a Sul e Nascente com Estrada, e a Poente A. b)Declare que a parcela designada pela letra “A” no levantamento topográfico junto, é composta de terreno com oliveiras e tanchas, com a área de 1.115m2, a confrontar do norte com Rio, a sul com Estrada a nascente com B e mulher C e a poente com A, é propriedade exclusiva do demandante por se ter autonomizado, por via da usucapião, atenta a demarcação de facto e a posse exercida nos termos alegados, passando a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art.º 1 da petição inicial, do qual se destacou, é propriedade exclusiva, cessando assim, a propriedade que pudesse deter na parte sobrante do prédio originário, e ordenando-se a atribuição de artigo matricial e o registo dessa parcela a seu favor nos termos indicados. c)Condene os demandados comproprietários, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio descrito na alínea anterior do pedido, como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade do demandante sobre o mesmo. d)Ordene a atribuição de artigo matricial e o registo dessa parcela a seu favor nos termos indicados; Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 5 documentos. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). Não existem exceções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Demandante e demandados comproprietários, são possuidores e titulares legítimos de um prédio Rústico, sito em H, composto por terreno a milho com oliveiras e tanchas, com a área total de mil quatrocentos e setenta metros quadrados, a confrontar no seu todo a norte com Rio, a sul e a nascente com caminho e a poente com I, inscrito na respetiva matriz sob o artigo F, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º G, na proporção de metade a favor de cada um. (cfr. doc. 1 e 2). 2-O demandante, por Escritura de Compra e Venda no Cartório Notarial sito em Miranda do Corvo, adquiriu metade do prédio acima descrito, a J e mulher L, que por sua vez, o adquiriram por escritura de Partilha e doações, outorgada no Cartório Notarial da Lousã. (cfr. doc. n.º 3 e 4). 3-Tambem os demandados indicados em primeiro lugar, adquiriram metade do prédio referido em 1.º, pela escritura supra mencionada. 4-O prédio está inscrito na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva com a área global de 1.470m2, contudo, após a realização de um levantamento topográfico verificou-se que, o prédio tem e sempre teve, desde pelo menos 1978, data da escritura de Partilha e doações, a área global de 2.444 m2. 5-Também relativamente às confrontações do prédio houve alterações, decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos. 6-Assim, o prédio do demandante e primeiros demandados confronta atualmente no seu todo, do Norte com Rio, a Sul e Nascente com Estrada, e a Poente com A. 7-Aquando da Escritura de Partilha e doação datada de ..., procedeu-se à divisão do prédio descrito em 1.º, em duas parcelas. 8-Parcelas essas completamente autónomas e distintas devidamente demarcadas e separadas por 2 marcos, e recentemente por um alicerce de cimento. 9-Assim ao antepossuidor do demandante coube a parcela designada na planta topográfica pela letra “A”, com a área de 1.115,00m2, composta de terreno com Oliveiras e Tanchas, a confrontar do norte com Rio, a sul com Estrada a nascente com B e mulher C e a poente com A. 10-Aos primeiros demandados foi atribuída a parcela designada na planta topográfica pela letra “B”, com a área de 1.329,00m2, composta de terreno com Oliveiras e Tanchas, a confrontar do norte com Rio, a sul e nascente com caminho e a poente A. 11-Pelos antepossuidores do demandante, e demandados, desde ..., por forma visível e permanente, passaram respetivamente a exercer sobre as respetivas parcelas supra identificadas, uma posse pública pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir e usar e fruir cada parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua se tratasse. 12-Tudo conforme a configuração constante no levantamento topográfico, que se dá por inteiramente reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. (cfr. doc. n.º 5) 13-Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com tal exclusividade, autonomia e independência. 14-Assim, desde ..., antepossuidores e demandante, possuíram e usaram a parcela “A”, fruindo-a, melhorando-a e benfeitorizando-a, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercer um direito próprio, sem oposição dos demandados. 15-Cultivando, plantando e semeando-o ao longo de vários anos, praticando pois atos normais de defesa e conservação da propriedade, sem que os demandados, tenham por qualquer forma ou meio, questionado o direito de propriedade exclusiva do demandante, sobre aquela parcela, há muitos anos efetivamente dividida. Fundamentação fática: Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram quer, o depoimento dos demandados comproprietários, quer os confinantes, bem como o teor da declaração junta fls. 45, que confirmaram toda a factualidade alegada pelo demandante. Em especial, quanto à demarcação e autonomização do prédio agora propriedade do demandante, relativamente ao seu, ocorrida em ... . Contribuíram ainda, por um lado, os documentos juntos de fls.7 a 28, e por outro, o depoimento das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados, nomeadamente M, bem como N, o topógrafo que realizou o levantamento topográfico junto aos autos, que confirmou quer a área do prédio no seu todo, quer a área de cada uma das parcelas. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. O DIREITO Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil. Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então, se o demandante trouxe ao tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição do prédio, que em termos matriciais, integra artigo rústico inscrito na matriz sob o nº F, da Freguesia de Miranda do Corvo, registado na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o G através do instituto de usucapião e consequente cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss). No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que o demandante por si e antepossuidores, pacifica e publicamente, o fazem há mais de 30 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa, tem sido exercida por parte do Demandante e antepossuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. E que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, pese embora a existência de escritura de compra e venda, a mesma não reflete juridicamente a situação do prédio. O objeto material da posse sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, o Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. Apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fracionamento ilegal”. Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” e ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, “ O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária, não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.” Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelo demandante porque provados, tem de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência declaro: a)Que o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo F, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º G, tem a área total de 2.444 m2, confronta no seu todo do Norte com Rio, a Sul e Nascente com Estrada, e do Poente com A. b)Que a parcela designada pela letra “A” no levantamento topográfico junto, é composta de terreno com oliveiras e tanchas, com a área de 1.115m2, a confrontar do norte com Rio, a sul com Estrada a nascente com B e mulher C e a poente com A, é propriedade exclusiva do demandante por se ter autonomizado, por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do identificado na alínea a) cessando assim, a propriedade deste na parte sobrante do prédio originário. c)-Reconheço o demandante como dono e legítimo proprietário do prédio que efetivamente possui, supra identificado, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor. d)-Condeno os demandados, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade exclusivo, da demandante sobre o mesmo. Custas: Atenta a natureza da presente ação, serão as custas suportadas pelo demandante (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.). Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Miranda do Corvo, em 19 de outubro de 2011 A Juíza de Paz, (Filomena Matos) Art. 138.º, n.º 5 do CPC Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. |