Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 483/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - CONTRATO ATÍPICO |
| Data da sentença: | 09/27/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 14 de agosto de 2013, contra B, melhor identificado, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 3.793,17 € (Três mil setecentos e noventa e três euros e dezassete cêntimos), relativa à sua quota-parte no terceiro prémio do Euromilhões, com que a chave da sociedade de que fazia parte foi premiada no dia 19 de julho de 2013. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que, desde janeiro de 2013, fazia parte de um grupo de apostadores do Euromilhões, cuja chave foi sorteada em 19 de julho de 2013, com o terceiro prémio, no valor de 72.000,00 €; que o Demandado não lhe quer pagar a sua quota-parte do prémio e que existia um fundo de maneio dos prémios já recebidos, com cerca de 600,00 €, que servia para pagar as apostas de algum ou alguns dos apostadores que não pagassem e que se faltasse dinheiro, o Demandado avisaria os apostadores e que pretendia pedir ao Demandado o seu prémio, mas em virtude de ter sido agredido na via pública por este, está com receio de se lhe dirigir. Juntou 1 documentos (fls. 4) que igualmente se dá por reproduzido. O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado, para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls. 15 e 16, que se dá por reproduzida, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, nomeadamente quanto à data em que teria começado a fazer parte da sociedade; quanto ao destino a dar aos pequenos prémios; ao valor do prémio e que o demandado já não pagava a sua contribuição para a sociedade há dezasseis semanas, sendo certo que a consequência era a exclusão da sociedade. Juntou 13 documentos (fls. 17 a 21; 33 a 39 e 43 a 45) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Cabe a este tribunal decidir se o Demandante tem o direito à quota-parte do prémio com que a chave do Euromilhões de que era sócio foi premiada, apesar de não pagar o valor correspondente ao registo da mesma, e, na afirmativa, a que valor tem direito. Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 3), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 4 de Setembro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo (Fls.10). Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, tendo-se explorando todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença, e não antes devido ao facto de se encontrar a correr termos neste tribunal outra ação com o mesmo objeto, embora o Demandante seja diferente, cujo desenvolvimento poderia ser influenciado pela presente decisão. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandado e as declarações das partes na Audiência de Julgamento. Não se considerou o documento junto pelo Demandante, o que, além de ter sido impugnado pelo Demandado, se veio a provar não ser o documento original. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandado, as quais depuseram com isenção e conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª – C, que, aos costumes declarou conhecer ambas as partes por ter também ele pertencido à sociedade que abandonou, por não poder pagar o valor semanal que lhe correspondia; 2.ª – D, que, aos costumes, declarou conhecer o Demandante, há cerca de oito anos e o Demandado há cerca de três anos, tendo também pertencido à sociedade; 3.ª – E, que, aos costumes, declarou conhecer o Demandante de vista e o Demandado por frequentar o seu estabelecimento de restauração, tendo também pertencido à sociedade; 4.ª – F, que, aos costumes, declarou conhecer o Demandante há cerca de oito anos e o Demandado há cerca de cinco anos, tendo também pertencido à sociedade; 5.ª – G, que, aos costumes, declarou conhecer o Demandante há muitos anos e o Demandado há alguns anos, tendo também pertencido à sociedade. Não se tomou o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante – H - do qual este prescindiu, em virtude de a testemunha não ter conhecimento dos factos que interessam à presente decisão. Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. O Demandante aderiu, em 30 de novembro de 2012, a uma sociedade de 15 pessoas que jogavam no Euromilhões, criada pelo Demandado (Doc. fls. 43); 2. Cada apostador pagava, semanalmente, a quantia de 4,20 € (Quatro euros e vinte cêntimos); 3. No sorteio do dia 19 de julho de 2013, a chave com que o Demandante e restantes sócios jogavam foi sorteada e ganhou o terceiro prémio no valor ilíquido de 72,022, 21 € (Setenta e dois mil e vinte e dois euros e vinte e um cêntimos) - Doc. fls. 36; 4. Descontado o imposto de selo, à taxa de 20%, a pagar pelo excedente de 5.000,00 €, o prémio líquido foi de 58.617,77 € (Cinquenta e oito mil, seiscentos e dezassete euros e setenta e sete cêntimos) – Doc. de fls. 36 a 38; 5. O que, dividido por quinze, significava o prémio, para cada um dos sócios, no montante de 3.907,85 e (Três mil, novecentos e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) – Docs. fls. 33 a 35; 6. Houve pequenos prémios sorteados na referida chave da sociedade, em várias ocasiões, de valor total aproximado de 600,00 € (seiscentos euros); 7. Tais prémios, por acordo entre todos os apostadores, serviriam para pagar um almoço ou um jantar para todos os que compunham a sociedade; 8. O Demandante nunca reclamou ao Demandado o pagamento do prémio; 9. A sociedade era gerida pelo Demandado que recebia os valores a pagar por cada sócio e se encarregava de jogar todas as semanas; 10. No início da sociedade, foi entregue uma cópia da chave a todos os sócios, com o respetivo nome inscrito (Docs. fls. 17 a 21); 11. Ambos se desentenderam, tendo o Demandado proibido o Demandante de entrar no seu estabelecimento de restauração, em data que não foi possível apurar; 12. O Demandante deixou de frequentar o estabelecimento do Demandado; 13. Tendo deixado de pagar a sua quota-parte na despesa do jogo, na primeira semana do mês de março de 2013, o Demandante não mais pagou a mesma ou, por qualquer meio manifestou a sua vontade de permanecer na sociedade; 14. O Demandante, não pagava, assim, o valor do jogo há 20 semanas quando o prémio saiu; 15. Após ter saído o prémio, o Demandado foi convencido por outro sócio na mesma situação a intentar a presente ação; 16. À data em que o prémio saiu, mantinha-se a divisão por 15, mas quatro apostadores já não pagavam ou jogavam, por terem sido excluídos por falta de pagamento (2 deles) ou por terem declarado que queriam sair, por dificuldades económicas (outros dois); 17. Para não aumentar o valor semanal a pagar por cada apostador, o Demandado pagava do seu bolso o valor do jogo correspondente aos quatro sócios supra referidos, pelo que ficou com cinco partes do prémio sorteado e recebido; 18. A regra na sociedade era que o apostador que deixasse de pagar, sem qualquer explicação, era definitivamente excluído da sociedade, sem possibilidade de regressar; 19. A sociedade acabou após a saída do terceiro prémio, para evitar problemas com os eventuais prémios que viessem a sair, uma vez que um dos sócios que estava em dívida pediu o pagamento da parte correspondente ao prémio; 20. O Demandado está a devolver a todos os apostadores o valor correspondente dos pequenos prémios que foram saindo. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Importa, antes de mais, qualificar a relação jurídica estabelecida entre o Demandante e o Demandado, bem como os restantes apostadores. Nos termos do disposto no art.º 405.º do Código Civil, dentro dos limites da lei, têm as partes contraentes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, assim como celebrar contratos diferentes dos previstos no referido Código ou incluir nestes as cláusulas que entenderem. Podem ainda os contraentes reunir num mesmo contrato as regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente, regulados na lei (n.º 2, do referido dispositivo). Neste caso, os quinze apostadores acordaram jogar todas as semanas, contribuindo todos para o encargo com a entrada da chave fixa que criaram. Acordaram entre si que os pequenos prémios não seriam distribuídos, servindo para realizar ou almoço ou um jantar com a presença de todos. Mais acordaram que quem não pagasse o valor semanal a que estava obrigado seria excluído, sem possibilidade de voltar a integrar o grupo de apostadores. Poderia aqui pensar-se que estávamos em presença de um contrato de sociedade, que, nos termos do disposto no art.º 980.º, do Código Civil, é “aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.”, mas a verdade é que não está preenchido um dos requisitos daquele contrato, qual seja, o do exercício de uma atividade económica. Efetivamente, o grupo de apostadores não se dedicava a uma atividade económica, dependendo o resultado do seu investimento do fator “sorte”, o que carateriza a sua atividade como de objetivo não económico. Aliás, podia até dar-se o caso de a chave com que os apostadores jogavam nunca ser sorteada e, por isso, nunca representar qualquer lucro. Face ao que antecede, o contrato celebrado entre os apostadores é, a nosso ver, um contrato atípico ou inominado o qual mistura regras de dois ou mais contratos. Pedro Pais de Vasconcelos, em “Contratos Atípicos”, Almedina, pág. 363 e 364, defende que “O negócio jurídico e o contrato fundam-se na liberdade insuprimível que os privados efectivamente têm de regular os seus próprios interesses. Mais ou menos limitada pelos ordenamentos estatais, a liberdade contratual existe sempre nalguma medida. (…) Costuma dizer-se que a vontade rege no espaço de liberdade que a lei deixa aos privados, espaço que se exprime na autonomia privada.”. Ora, nos contratos atípicos deve atender-se à seguinte “hierarquia das fontes” da relação contratual: Em primeiro lugar, deve atender-se às regras fixadas pelos contraentes, desde que sejam licitas; em segundo lugar, atender-se-á à normas e princípios fixados na lei para categorias contratuais dentro das quais o contrato se inclui; em terceiro lugar, se tal não bastar, deve recorrer-se às normas e princípios estabelecidos na lei para a generalidade dos contratos e, em geral, para os negócios jurídicos e para as obrigações e, em quarto lugar, só depois de esgotadas todas estas possibilidades se deve atender às normas reguladoras do ou dos tipos contratuais em que o contrato apresente mais afinidades, aplicando-se, por analogia, as disposições não excecionais desse ou desses tipos de contrato. Os contraentes, neste caso, estabeleceram a forma e cadência do pagamento e do jogo, bem como do destino das quantias recebidas pelos pequenos prémios. Decidiram ainda as consequências da falta de pagamento da quantia que cada um dos apostadores deveria pagar. A tese do Demandante de que o valor arrecadado com pequenos prémios seria para suprir os pagamentos atrasados, não se aceita por não fazer qualquer sentido, sendo certo, ademais, que, no seu caso, a quantia que lhe caberia seria menos de metade do valor em dívida. Aliás tal teoria não resultou provada, muito antes pelo contrário. Nada foi decidido quanto à repartição dos prémios de grande dimensão e, por isso, quanto a estes teremos de aplicar as regras do contrato de sociedade, face à ausência de clausulado nesse sentido. Assim, ter-se-á de aplicar o regime legal supletivo do art.º 992.º, do Código Civil, n.º 1, o qual dispõe que “Na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção das respectivas entradas.”. E, assim, sendo como é, o prémio com que a chave foi premiada seria a dividir por quinze partes que se mantiveram desde o início, sendo certo que o Demandado – porque pagava 5 (cinco) partes do jogo – terá direito à parte correspondente às suas entradas, isto é, cinco partes. Quanto ao Demandante, resulta provado que, por desentendimentos com o Demandado, este o proibiu de entrar no seu estabelecimento de restauração e, em consequência, como o próprio Demandante confessou, disse para si próprio “não quero saber disto para nada” e nunca mais ali entrou. Quando questionado sobre se o “não querer saber” se estendia também à questão da sociedade do Euromilhões, disse que não se lembrava do que tinha pensado a este respeito, confessando que apenas começou a reclamar o prémio quando a isso foi instigado pelo outro apostador que, sendo também devedor, queria receber a sua quota-parte do prémio. Ora, não é normal que uma pessoa deixe de pagar; de cumprir a sua obrigação e não se lembre porque o fez e se era sua intenção deixar a sociedade. É convicção do tribunal que o Demandante tem noção de que não teria direito ao prémio, visto que tinha abandonado a sociedade, há 20 semanas, e nunca mais pagou o valor relativo ao jogo ou, por qualquer meio manifestou a sua vontade de permanecer na sociedade, nomeadamente pedindo compreensão para eventuais dificuldades económicas que o impedissem de cumprir a sua obrigação. Até porque o Demandante bem sabia que ficara acordado entre todos os apostadores que, quem não pagasse a sua contribuição semanal, seria excluído da sociedade. Cabe aqui perguntar porque foi que o Demandante, durante 20 semanas, não se lembrou de que tinha obrigações de pagamento do jogo; que, após ter conhecimento do prémio, nunca o tenha reclamado ou voluntariado para pagar a sua dívida e, depois, sem qualquer aviso, veio propor a presente ação. A resposta é simples: o Demandante, embora não o dissesse expressamente, tomou atitudes compagináveis que a decisão de deixar a sociedade, que tomou e concretizou, vindo agora “atirar o barro á parede” para ver se lhe era dada razão e lhe eram pagos os mais de três mil euros que lhe caberiam se se tivesse mantido na sociedade. Mas, conforme se viu, não tem razão o Demandante, uma vez que, tendo abandonado a sociedade, não tem ele o direito de vir reclamar o prémio que lhe corresponderia se tivesse cumprido as suas obrigações. Face ao que antecede, o pedido formulado pelo Demandante não pode deixar de improceder totalmente. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver o Demandado do pedido contra si formulado pelo Demandante. As custas serão suportadas pelo Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 27 de Setembro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |