Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 332/2010-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM LEITURA DE SENTENÇA Data: 23 de Julho de 2010. Hora de Início: 12.00 horas Hora de Encerramento: 12.30horas Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Sr.ª Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Lic. Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante, A - O Ilustre mandatário da Demandante, D Verificou-se não estarem presentes as Demandadas. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz após ter obtido das partes a confirmação da inexistência de acordo, proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO – as partes e o objecto do litígio A, residente em Lisboa, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra (1º) B e (2º) C, ambas com sede em Lisboa e todos melhor identificados nos autos, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de €4.046,82, dos quais € 1.004,82 correspondem a danos patrimoniais e €3.000, correspondem a danos morais. Alega, em resumo, que quando subia numa das escadas rolantes do estabelecimento comercial da 1ª Demandada ocorreram diversos solavancos das mesmas escadas em consequência dos quais a pessoa que estava à frente da Demandante se desequilibrou e caiu sobre esta. A Demandante acabou também por cair e sofrer fractura no braço esquerdo. Em assistência médica e medicamentosa e em deslocações de táxi a Demandante despendeu diversas quantias bem como, na sequência de baixa médica, deixou de auferir remunerações completas. Sofreu ainda dores, limitações de autonomia, desgosto e sofrimento o que corresponde a danos não patrimoniais dos quais pretende ser ressarcida. A 2ª Demandada é seguradora da 1ª Demandada assumindo a responsabilidade civil desta. Junta 26 documentos (fls. 9 a 36) e procuração forense. Regularmente citadas, ambas as Demandadas apresentaram contestação. A 2ª Demandada alega que assumiu, através de contrato de seguro que celebrou com a 1ª Demandada, a responsabilidade civil emergente da exploração do estabelecimento onde ocorreu o sinistro objecto dos autos, com uma franquia de €600. As escadas rolantes estavam em perfeito estado de funcionamento e a queda da Demandante só ocorreu porque outro utente do estabelecimento se desequilibrou e caiu sobre ela. Impugna os danos. Conclui pela improcedência da acção. Junta 1 documento (fls. 51) e procuração forense. A 1ª Demandada sustenta que as escadas não tiveram qualquer avaria nem dão solavancos e que a Demandante, socorrida no local por um segurança e levada ao posto médico do estabelecimento, sempre apontou como causa da sua queda a anterior queda de um individuo do sexo masculino que a precedia a subir as ditas escadas rolantes. Impugna os danos, materiais e morais. Conclui pela improcedência da acção. Junta procuração forense. As partes realizaram mediação sem acordo. Realizou-se a primeira sessão de julgamento com audição das partes, tentativa de conciliação e, gorada esta, com inquirição de cinco testemunhas. Após, a audiência foi interrompida para continuar nesta data com leitura de sentença. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção. Não existem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos. A questão a decidir é a de saber se a 1ª Demandada praticou, por acção ou omissão, algum acto ilícito, culposo e causador de danos à Demandante que a constitua, ou à sua seguradora, 2ª Demandada, na obrigação de indemnização. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÂO – PONDERAÇÃO DA PROVA Dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001 que as decisões devem ser sucintamente fundamentadas. Em tais termos, cabe referir que para a formação da convicção do Tribunal foram relevantes as declarações das partes, o teor dos documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas. Afigurou-se ao tribunal que o testemunho destas foi verdadeiro. Das declarações da Demandante retira-se que, no dia 10 de Outubro de 2009, por volta das 12.00h, quando se encontrava nas escadas rolantes, foi ”ultrapassada” por um senhor, forte, idoso, que carregava sacos e que se colocou à sua frente. Sustenta que, depois de um solavanco das escadas, o referido senhor caiu para cima de si, e ela, Demandante, tentou segurá-lo mas não conseguiu e por isso, ela própria caiu. Uma outra senhora subiu as escadas e parou-as. A testemunha E irmã da Demandante e que a acompanhava nas escadas rolantes, referiu que o senhor que caiu nas escadas era corpulento e idoso e foi ela própria que o conseguiu segurar “no colo”. As escadas vão a subir e “dão tipo um soluço que é normal das escadas” , “ o Sr. que ia à frente desequilibrou-se e a Sra. que ia à frente teve presença de espírito e foi desligar as escadas senão caíamos todos por ali abaixo”, “além disso aquilo deu-se porque há um individuo que vai a correr”. Perguntada se “ a sua irmã caiu com o solavanco?” a testemunha respondeu “ Não”, “houve uma conjugação de factores”. Na altura o senhor idoso tinha os sacos no chão e não sabe se ia, ou não, agarrado ao corrimão. No próprio Centro Comercial, foi prestada assistência à sua irmã, no Posto Médico, ao qual foram de seguida levadas por um segurança. A testemunha F, cliente do estabelecimento, referiu que ia concentrado nos seus pensamentos, que tinha acabado de entrar nas escadas e ia agarrado ao corrimão de borracha, quando sentiu uma “perturbação” no degrau e ouve alguém dizer “desliguem a escada”. Não viu a Demandante cair, só se apercebeu depois. A testemunha G, filho da Demandante, referiu que esta é uma pessoa muito independente tanto assim que só soube do acidente no dia seguinte. A mãe andou de braço ao peito e dependia de terceiros para carregar compras e realizar outras tarefas básicas do dia-a-dia. Também passou a ganhar menos. A testemunha H, do serviço de Apoio ao Cliente da 1ª Demandada, referiu que só tomou conhecimento dos factos através do relatório do serviço de segurança e que nele se menciona que a cliente informou que houve um senhor que se desequilibrou e caiu sobre ela. É um relatório isolado e não menciona qualquer deficiência de funcionamento das escadas ou trepidação. Não há registo de avarias das escadas. Foi de imediato dada assistência à cliente (Demandante) colocando-se-lhe uma tala no braço. São (o serviço de Apoio ao Cliente) o canal de comunicação entre o cliente, a seguradora e o Centro. Dão sempre conhecimento das situações de acidentes com clientes à seguradora. A testemunha I, que exerce funções de vigilante no estabelecimento da 1ª Demandada, declarou que chegou ao local depois de ter sido chamado por um funcionário do Centro Comercial e que a Demandante se queixava do pulso. Um casal que estava no local, incluindo um senhor que vinha nas escadas, mais atrás da Demandante, disse-lhe que tinha havido um senhor que se “empoleirou nela” e que ainda houve alguém que sugeriu que fosse atrás desse senhor. Disse que quando chegou ao local ninguém lhe referiu ter ocorrido qualquer solavanco nas escadas e que para ir com a cliente para a enfermaria utilizou as escadas rolantes. Por carta datada de 30 de Outubro de 2009 (cfr. fls. 35), a 2ª Demandada comunica à Demandante que recebeu da 1ª Demandada a participação de um sinistro e “ … para documentar devidamente o processo, e sem prejuízo do enquadramento do sinistro nas coberturas da apólice…” solicita-lhe o envio de comprovativos de despesas médicas e “ Sua descrição da ocorrência com a informação se acha que os n/ segurados terão responsabilidade no ocorrido e porquê.” Em resposta, por carta de 07 de Novembro de 2009, a Demandante informa a 2ªDemandada que: “A descrição da ocorrência resume-se desta forma : Perto das 12.00h, do dia 10 de Outubro de 2009, subia acompanhada pela minha irmã, as escadas rolantes situadas no átrio das bilheteiras dos cinemas do (…), quando subitamente um senhor caiu. No seguimento desta queda e estando as escadas rolantes em funcionamento fui atingida por este cliente que me provocou uma fractura no meu braço esquerdo. (…) fico a aguardar o ressarcimento devido, em consequência deste acidente em que fui envolvida por terceiros e no qual não existiram alternativas para o evitar.” Por carta de 27 de Novembro de 2009 (cfr. fls. 36), a 2ª Demandada comunica à Demandante que a produção do sinistro não pode ser atribuída a qualquer acto negligente do segurado, nem a qualquer anomalia nas escadas rolantes mas sim a uma atitude de terceiro o que impede o accionamento do seguro de Responsabilidade Civil, assim declinando o ressarcimento dos danos. Após, por carta de 16 de Dezembro de 2009, dirigida pela Demandante à 1ª Demandada (cfr. fls. 33/34), pedindo o ressarcimento de danos, aquela escreve que “ A queda do indivíduo que seguia à minha frente no passado dia 10 de Outubro, nas escadas rolantes do (…) , em Lisboa, terá sido influenciada pelo mau funcionamento das escadas rolantes. Além disso estas mesmas escadas não dispunham de qualquer dispositivo de emergência que pudesse interromper o seu funcionamento e evitar a queda e/ou danos daí decorrentes.”. Na presente acção a Demandante vem referir que a escada rolante deu um solavanco. Trata-se, porém, de um facto que não conseguiu demonstrar. DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO A Demandante sustenta que a 1ª Demandada deu azo à sua queda, e aos danos pessoais e morais daí decorrentes, porque a escada rolante não estava em perfeito estado de funcionamento pois deu um solavanco que causou a queda de um utente o qual, por sua vez, caindo sobre a Demandante lhe provocou uma subsequente queda. A deficiência no funcionamento da escada de modo a comprometer a segurança dos respectivos utentes seria, aqui, o acto ilícito e culposo, imputável à 1ª Demandada e, sendo lesivo dos direitos da Demandante, gerador de responsabilidade civil e inerente obrigação de indemnização (artigo 483º, nº1, do Código Civil). Porém, analisando a prova produzida, não é possível concluir que a escada rolante tenha dado qualquer solavanco ou tenha tido qualquer trepidação anormal, considerando as oscilações e ligeiros “soluços” que qualquer homem médio pode esperar de um mecanismo em movimento. Na verdade, as duas primeiras testemunhas apresentadas pela Demandante referiram que as escadas rolantes, às vezes, dão soluços, têm trepidações, o que é um facto normal. Também, e menos ainda, é possível saber se alguma eventual trepidação deu azo à queda do homem idoso, corpulento e com sacos que ultrapassou a Demandante e que poderá ser aquele que a testemunha E refere como “ o indivíduo que vai a correr”. Note-se que foi este indivíduo que caiu sobre a Demandante e lhe provocou a queda e a fractura do braço. Decorre do que antecede que, em face da prova testemunhal produzida e tendo presente que a própria Demandante tem vindo a pormenorizar a descrição do acidente – passando da simples e súbita queda de um individuo para um mau funcionamento das escadas rolantes – à medida que vai percebendo os pressupostos de accionamento do seguro, não é possível concluir que a 1ª Demandada tenha praticado qualquer acto, por acção ou omissão, causal da queda da Demandante. Por outras palavras, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos que antecedem é a presente acção julgada improcedente e, em consequência, absolvidas as Demandadas do pedido. Declaro responsável pelas custas do processo, a Demandante. Custas do processo: €70. Devolva € 35 às Demandadas que entregaram a parcela inicial. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€ 35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, para eventual execução por custas pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros). Registe e dê cópia aos presentes. Notifique as Demandadas na pessoa dos seus I.Mandatários que informaram o Tribunal da sua impossibilidade de comparência. Após trânsito arquive-se. Da sentença que se segue ficaram os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 23 de Julho de 2010. A Juíza de Paz A Técnica |