Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2024-JPMCV |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | AUTONOMIZAÇÃO DE PRÉDIO POR USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 04/02/2024 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº4/2024/JP/MCV Identificação das partes Demandantes: AA, titular do Cartão de Cidadão n.º …, com o Número de Identificação Fiscal …. e mulher, BB, titular do Cartão de Cidadão n.º …, com o Número de Identificação Fiscal …, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …. Demandados: -CC, titular do Cartão de Cidadão n.º …, com o Número de Identificação Fiscal n.º … e marido, DD, titular do Cartão de Cidadão n.º …, válido até ../…/… e com o Número de Identificação Fiscal …, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …. - EE e mulher FF, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na … titulares dos números de contribuinte … e …, respetivamente. -GG, divorciada, com o NIF … residente no lugar de …. -HH e marido II, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes … contribuintes nº … e …, respetivamente. - JJ e mulher LL, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no … contribuintes fiscais … e …, respetivamente. -MM, com o NIF … e marido NN, com o NIF …, ambos residentes na Rua …. OBJETO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo entre outros que se: -a) declare que, o prédio rústico sito no …, União das Freguesias de …, inscrito na matriz sob o artigo …º, proveniente do artigo …º da extinta freguesia de …, concelho de …, tem atualmente a área total de 2.314,50m2. b) reconheça que, o prédio rústico identificado na alínea anterior se encontra dividido em duas parcelas devidamente demarcadas entre si, quer por marcos e muros pelo menos há mais de 20, 30 e 40 anos, que fazem parte do referido artigo rústico ...º, da extinta freguesia de …, que deu origem ao artigo rústico n.º … da União de Freguesias de …, do concelho de …, descrito na Conservatória sob o n.º … da freguesia de …, com a seguinte área e confrontações: -Parcela n.º 1: Prédio rústico, com a área de 1.241,50m2, a confrontar do Norte com …, do Sul com …, a Nascente com …, e a Poente com …. -Parcela n.º 2: Prédio rústico, com a área de 1.073,00m2, a confrontar do Norte com …, Sul com a …, Nascente com … e a poente com … e …. c)- Reconheça que, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º … da União das Freguesias de …, proveniente do artigo ...º, da extinta freguesia de …, concelho de … já não existe, há mais de 40 anos como realidade factual. d)- Reconheça que, os Demandantes são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, da parcela identificada com o n.º1 do levantamento topográfico, com a área de 1.241,50m2, a confrontar do Norte com …, do Sul com …, a Nascente com …, e a Poente com …. e)-Que os demandados, se abstenham da prática de quaisquer atos que perturbem ou impeçam o exercício do direito de propriedade dos Demandantes, sobre a parcela identificada com o n.º1. Para tanto, sinteticamente, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, referindo serem proprietários de um prédio devidamente autonomizado do prédio inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias …. sob o nº …, descrito na C.R.P. sob o nº … da dita freguesia invocando o instituto de usucapião e juntaram quatro documentos e procuração forense. Os Demandados foram citados e não contestaram. A fls. 80 a 82, foi proferido despacho convidando os demandantes, a requererem o que tivessem por conveniente face a alegada ilegitimidade passiva. Os demandantes a fls. 87 e segs, vieram requerer a intervenção provocada, dos interessados no inventario por óbito de OO com o objetivo de sanar a ilegitimidade passiva juntando para o efeito novo R.I. Exercido o contraditório relativamente aos demandados já citados, os mesmos referiram nada ter a opor quanto à requerida intervenção. A intervenção dos chamados, foi admitida conforme resulta do despacho proferido a fls. 151. Os intervenientes nada disseram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP), fixando-se o valor da causa em 763,53 € (cfr. nº 1, do artigo 296º, nº 1 do artigo 302º e nº 1 e 2 do artigo 306º todos do Código Processo Civil) conjugado com a Portaria nº 1337/2003 de 5 de dezembro). Não existem exceções que cumpra conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, na qual o R.I. foi aperfeiçoado, após o que, exercido o contraditório foi admitido conforme da respetiva ata se alcança. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1- Demandantes e primeiros Demandados tem inscrito na matriz rústica na proporção de metade para cada um, sob o art. …, da União de freguesias de …, concelho de …, distrito de …, proveniente do artigo rústico n.º …, da extinta freguesia de …, concelho de …, e Coimbra, sito no lugar de …, composto por terra de semeadura com 15 oliveiras, 6 tanchões e 25 videiras em corrimão, com a área total de 3000 m2, a confrontar do Norte com …, Sul com …, Nascente com … e do Poente com …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, descrito na C.R.P. a favor da Demandada CC, na dita proporção, pela Apresentação n.º … de 2020/01/07, em virtude de Doação – cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos aos autos. 2- Metade do prédio já devidamente delimitado adveio à posse do Demandante há mais de 40 anos por herança, conforme resulta da certidão junta relativa aos autos de inventário obrigatório que correu termos sob o nº …/19…, tendo a sentença homologatória da partilha transitado em julgado em …/…/19…, documento nº3. 3- Desde 1983 que, a proporção do prédio se encontra na posse do demandante AA. 4- No inventário a verba respeitante à sua parcela a nº15 apenas refere uma quarta parte, em vez de metade do prédio conforme resulta, da caderneta predial e certidão do inventario junto, respetivamente juntos, cfr. cópia junta a fls.99 e 102 a 139. 5- Razão pelo qual, foram demandados os demais herdeiros/interessados no inventário obrigatório intentado na sequência do óbito do seu pai, sendo que, a sua mãe PP também já faleceu em … de … de 20…, cfr. cópia junta a fls. 110 a 151 e certidão de óbito junta a fls.140 e 141. 6- Esta metade do prédio rústico encontra-se omisso na Conservatória do Registo Predial, cfr. certidão junta a fls.100 e 101. 7-O referido prédio encontrasse dividido há mais de 40 anos, conforme resulta do levantamento topográfico: -a parcela identificada com o número um, pertence ao Demandante AA, composta de terra de semeadura com arvores de fruto, videiras em corrimão e latada e uma oliveira, com a área de 1.241,50m2, a confrontar do Norte com …, Sul com o …, do Nascente com … e a poente com …. -a parcela identificada com o número dois, pertence a CC, composta de terra de semeadura com oliveiras e arvores de fruto com a área de 1.073,00m2, a confrontar do Norte com …, Sul com a …, Nascente com … e a poente com … e …. 8-O prédio no seu todo, bem como as parcelas, nunca tinham sido medidas com rigor, o que foi feito com a realização dos levantamentos topográficos, juntos a fls. 142 e 143, respetivamente. 9-O prédio no seu todo, não sofreu alteração na sua configuração e tem a área global de 2.314, 50 m2. 10-O Demandante por si e ante possuidores, há mais 40 anos que, sobre a parcela nº 1, cuida do terreno, procedendo à sua limpeza, limpando, podando as oliveiras e videiras, e colhendo os seus frutos, o que faz de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé, na convicção de exercer um direito próprio sobre a parcela de terreno. 11- Parcela esta, totalmente distinta e demarcada da parcela identificada como n.º 2. 12- As parcelas estão devidamente delimitadas, por marcos e muro, sendo visíveis as estremas. 13-O Demandante tem exercido atos de posse de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé, na convicção de exercer um direito próprio sobre a respetiva parcela, a qual está devidamente autonomizada da parcela 2, propriedade de CC, sem oposição dos demandados. Factos não provados: 1- AA após o casamento com BB com quem casou em … de … de 19…, a metade do prédio passou a estar na posse de ambos. Fundamentação fáctica: A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida com base na apreciação crítica e conjugada das declarações dos demandantes, acordo dos demandados que não deduziram qualquer oposição e confirmaram a factualidade alegada por aqueles em audiência, teor dos documentos juntos e depoimentos das testemunhas inquiridas. Assim, os factos assentes nos pontos 7 e 9 consideram-se admitidos por acordo das partes, nos termos do art. 574.º, nº2 do C.P.C. Os elencados sob os números 1, 2, 3 a 6, e 8 resultaram do teor do suporte documental mencionado nos respetivos factos. Para os restantes factos assentes a convicção do tribunal baseou-se, nos depoimentos das testemunhas, QQ, RR e SS, as duas primeiras de 66 e 57 anos, e desde sempre residentes no local do prédio em apreço. As testemunhas conhecem o prédio há muitos anos, os antepossuidores, bem como, a data de divisão do prédio e demonstraram nos seus depoimentos isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados. Conhecedores do prédio da demandante, como sendo autónomo (do prédio no seu todo tal como inscrito nas finanças) explicando que, os prédios são totalmente independentes, bem como os atos de posse praticados em exclusividade por aquela no mesmo. Também o topógrafo, autor dos levantamentos topográficos juntos, confirmou quer a área total do prédio, bem como, de cada uma das parcelas e sua delimitação. Para os factos dados como não provados, os mesmos resultaram de falta de prova, nomeadamente, quanto à data do casamento do demandante e sua mulher, provado com documento próprio. O DIREITO Como sabemos, aquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso, a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil. Refere o artigo 1316.º que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então se o Demandante trouxe ao tribunal prova e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, na aquisição de parte de um prédio inscrito na matriz rústica sob o art.º … da União de Freguesias de …, descrito na Conservatória do Registo Predial na dita freguesia sob o nº …, através do instituto de usucapião. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artigos 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss). No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.). Quando invocada, os seus efeitos retrotragem-se à data do início da posse (art. 1288.º do CC), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse (art. 1317.º, al. c), do CC). A usucapião é uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, sendo, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afetem o ato ou negócio gerador da posse. Podem assim, adquirir por usucapião se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio - o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Entre as razões da precedência ou, em todo o caso, da prevalência da aquisição de propriedade por usucapião sobressaem duas: a necessidade de proteção dos interesses subjacentes às normas de direito civil relativas à aquisição da propriedade por usucapião- designadamente, da confiança e da estabilidade de posições jurídicas consolidadas pelo tempo, pela posse e pela publicidade da posse, - e a desnecessidade de proteção dos interesses subjacentes às normas de direito do urbanismo relativas à divisão ou ao fracionamento da propriedade. Como se diz, p. ex., nos acórdãos do STJ de 14 de Novembro de 2013, processo n.º 74/07.3TCGMR.G1.S1, de 5 de Maio de 2016, processo n.º 5562/09.4TBVNG.P2.S1, de 19 de Setembro de 2017, processo n.º 120/14.4T8EPS.G1.S1,de 21 de Fevereiro de 2019, processo n.º423/11.0TBHRT.L2.S1,“[a] usucapião, de natureza substantiva, prevalece sobre o registo”— logo, “[a] aquisição por via da usucapião, porque é originária, faz ceder o registo anterior ao início da respetiva posse, ainda que o mesmo exista”. Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que o Demandante, por si pacífica e publicamente o faz há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título e registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte do Demandante, de forma pacífica e pública nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil. E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que o possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada porquanto o Demandante não dispõe de título relativamente ao prédio em apreço, face à divisão ocorrida. O objeto material da posse sobre o prédio está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil. Por consequência, e em conformidade o Demandante é titular do poder jurídico que nestas circunstâncias, o artigo 1287.º lhe confere com os efeitos previstos no artigo 1288.º ambos do Código Civil. Assim, e em conformidade os pedidos formulados porque provados têm de proceder, à excepção do direito invocado, ser declarado também a favor da mulher do demandante, pois, como o próprio alegou, o prédio foi-lhe adjudicado por inventario obrigatório nº 1/1982, à data ainda solteiro. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência: a)declaro que o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º …, da União de freguesias de …, concelho de …, distrito de …, proveniente do artigo rústico n.º …, da extinta freguesia de …, concelho de …, e …, sito no lugar …, composto por terra de semeadura com 15 oliveiras, 6 tanchões e 25 videiras em corrimão, a confrontar do Norte com …, Sul com …, Nascente com … e do Poente com …, tem a área total de 2.314,50 m2. b) declaro o demandante dono e legítimo possuidor, com exclusividade de outrem, da parcela designada pelo nº1, no levantamento topográfico, composta de terra de semeadura com arvores de fruto, videiras em corrimão e latada e uma oliveira, com a área de 1.241,50m2, a confrontar do Norte com …, Sul com …., do Nascente com … e poente com …, por se ter autonomizado do prédio supra descrito por via da usucapião, cessando a compropriedade que pudesse deter na parte sobrante do prédio originário, ordenando-se a atribuição de um novo artigo matricial e o registo desse prédio a seu favor. c) condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência da parcela descrita na alínea anterior deste pedido como prédio autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade do demandante sobre a mesma. Custas: Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelo Demandante (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no nº 3, do artigo 8º-C, do Código Registo Predial o Demandante tem um mês, (sob pena de pagamento de multa de valor igual à prevista a título de emolumento - nº 1, do artigo 8º-D), contados do trânsito em julgado desta sentença, para registar o direito de propriedade ora atribuído. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Registe e após trâmites legais arquive. Miranda do Corvo, em 2 de abril de 2024. A Juíza de Paz, Verso em branco. (Filomena Matos) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. |