Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 123/2024–JPBMT |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
![]() | ![]() |
Data da sentença: | 10/01/2024 |
Julgado de Paz de : | BELMONTE |
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 123/2024–JPBMT Identificação das partes Demandante: -----------, com sede na ------------------------------------------ xx-xx-xx Covilhã, com o NIPC n.º ------------------, representada pelo Dr. ----------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------ - -, com escritório na ----------------------------, ---- - --- Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. - dos autos. Demandada: -------------, com o NIF n.º ---------------------, residente na -----------------------, 6200-xxx Tortosendo. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €8 480,87 (oito mil quatrocentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos). A Demandante alegou que a Demandada requisitou os seus serviços, para fornecimento de água, saneamento, para uso doméstico na sua residência. Narra a Demandante que da conta corrente contabilística resulta um saldo credor no montante peticionado. A Demandante, no seu Requerimento Inicial, protestou juntar as faturas emitidas respeitantes aos consumos da Demandada não pagas. Juntou Procuração Forense a fls. 3 e um (1) documento que se encontra a fls. 20 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Valor da ação: €8 480,87 (oito mil quatrocentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos). A Demandada foi regularmente citada não tendo apresentado Contestação. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 23/07/24 à qual a Demandada não compareceu nem justificou a sua falta no prazo que dispunha legalmente para o efeito. Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 12/09/24, pelas 14h00, de acordo com a disponibilidade de agenda do Ilustre Mandatário da Demandante. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Ilustre Mandatário da Demandante. Foi aí proferido Despacho notificando a Demandante para juntar a conta corrente contabilística da Demandada, documento protestado juntar no Requerimento Inicial. A Demandante juntou um documento, a fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Foi sobre o documento apresentado concedido o Contraditório à Demandada através de notificação por via postal, para querendo no prazo de 10 dias se pronunciar, o que não sucedeu. A leitura da Sentença que de seguida se profere foi, desde logo, designada para a presente data, atento o Princípio da Celeridade que enforma toda a lei dos Julgados de Paz. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1 - Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Assim, dá-se aqui por reproduzido o documento junto a fls. 20 dos autos pela Demandante O DIREITO Em função da confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, resultou provado que a Demandante forneceu água e outros serviços à Demandada e que esta não procedeu ao pagamento do valor de €6 263,70 (seis mil duzentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos), conforme documento junto a fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. No caso concreto e de acordo com a Lei acabada de enunciar a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços. Atendendo à confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se cumpridas as obrigações da Demandante. Ao resultar provada, por confissão, nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, a falta de pagamento por parte da Demandada do valor das faturas, conforme documento junto aos autos a fls. 20, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos resta, de acordo com o disposto no art.º 798º do Código Civil, condenar a Demandada no pagamento do valor de €6 263,70 (seis mil duzentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos) peticionado pela Demandante. Quanto ao restante valor peticionado o mesmo refere-se a penalizações por atrasos no pagamento no montante de €2217,17 (dois mil duzentos e dezassete euros e dezassete cêntimos) e €88,77 (oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos) devidos com “encargos da dívida”, conforme documento junto pela Demandante a fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A confissão dos factos, operada nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, não dispensa o juiz de apreciar a prova documental produzida. As quantias supra referidas derivam de eventuais cláusulas penais estabelecidas entre as Partes e do contrato de fornecimento celebrado. Ora, a Demandante nada alegou e nenhum documento juntou, quanto a estes montantes peticionados, pelo que não se encontram sustentados legalmente e, como tal têm necessariamente, de improceder. A Demandante, por último, peticionou a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Resultou provado por confissão da Demandada o não pagamento do valor respeitante às faturas emitidas pela Demandante, verificando-se assim um incumprimento contratual, sendo devido o pagamento de juros de mora à Demandante a partir do momento da constituição em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil, a partir desta decisão até efetivo e integral pagamento do valor no qual a Demandada foi condenada. Isto porque, a Demandante não juntou aos autos as faturas, nem indicou no Requerimento Inicial a data de vencimento das mesmas, pelo procede parcialmente este pedido. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €6 263,70 (seis mil duzentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos), com base na falta de pagamento das faturas emitidas pela Demandante. A Demandada vai, por último, atento o incumprimento contratual provado por confissão nos autos condenada no pagamento de juros de mora legais civis à taxa de 4% a partir desta decisão até efetivo e integral pagamento do valor no qual a Demandada foi condenada. Custas: No valor de €70,00 (setenta euros), na proporção do decaimento que se fixa em 29% para a Demandante que se contabiliza em €20,30 (vinte euros e trinta cêntimos) e 71% para a Demandada no valor de €49,70 (quarenta e nove euros e setenta cêntimos). Mais ficam as Partes notificadas para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz. As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso. Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 1 de outubro de 2024. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum |