Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 46/2007-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONDOMÍNIO | |
| Data da sentença: | 10/01/2007 | |
| Julgado de Paz de : | CONDOMÍNIO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, 57.º e ss. da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) 1. - RelatórioDemandante: A Demandada: B Objecto do litígio: “Direitos e deveres de condóminos ” (art. 9.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 78/2001, de 13-07 - LJP). Valor: € 751,50 (setecentos e cinquenta e um euros e cinquenta cêntimos). Objecto do litigio: A Demandante vem pedir que a Demandada seja condenada, ao pagamento das quotas em atraso, seguro e sanção pecuniária, referente à fracção X, referente aos anos de 2005; 2006 e 2007, no valor de 751,50€, bem como, as prestações vincendas, e custas do processo. Junta: 6 (seis) documentos. TRAMITAÇÃO O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo para o efeito sido agendado o dia 25/07/2007, à qual não compareceu a demandada. No dia e hora marcados para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, compareceu o representante legal da empresa de administração do condomínio, tendo faltado a Demandada, que não justificou a sua falta. Saneamento A Demandada, devidamente citada, não contestou. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. QUESTÕES A DECIDIR A questão fundamental a dar resolução no presente processo, importa saber se, a Demandada tem ou não de cumprir as suas obrigações condominiais, em função de ser proprietária de uma fracção, no condomínio demandante 2. - Fundamentação 2.1 - OS factos Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os seguintes factos alegados pelo Demandante. 1- O A, em Miranda do Corvo, é representado por V.Lda., conforme deliberação da Assembleia de Condóminos de14 de Abril de 2007. 2- Sendo esta, por sua vez, representada por P e M. 3- A demandada é proprietária, da Fracção X, destinada a habitação, situada no Y andar do edifício, descrita na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº 0000000. 4- Na acta supra referida foi aprovado, que os Condóminos com quotas por regularizar, teriam que acordar na forma do pagamento das mesmas, até ao dia 30 do mês de Abril de 2007. 5- Após esta data, seriam aplicadas as sanções actualmente em vigor, com efeitos retroactivos. 6- A demandada foi notificada da realização da Assembleia-geral e respectivas deliberações. 7- Encontram-se a pagamento as quotas, referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2005, no valor mensal de 20,88 €, perfazendo o valor global de 62.64€. 8- Do ano de 2006, os meses de Janeiro a Dezembro no valor mensal de 20,88€, perfazendo o valor global de 250,56€ e Seguro no valor de 73,58. 9- Do ano de 2007, os meses de Janeiro a Abril no valor mensal de 20,88€, perfazendo o valor global de 83,52 €, e de Maio a Setembro, no valor de 19,83€, totalizando 99,15 €, a que acresce o valor mensal de 4,96€ de sanção pecuniária, no valor de 24,80 €, e Seguro de 2007 no valor de 71,41. 10- O valor total em divida relativamente à fracção L, dos anos de 2005; 2006 e 2007, é assim de 665.66 €. Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 4 a 17, frente e verso , bem como 46 e 47. 2.2 - O Direito Conforme decorre do nº1 do art.1424º do C. Civil, “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.” “O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe à assembleia de condóminos, na pessoa do seu administrador, que entre outras, tem como função cobrar as receitas e exigir aos condóminos faltosos, o pagamento a sua quota parte nas despesas aprovadas. Ora no caso em apreço, a Assembleia-Geral, do condomínio demandante, realizou-se no dia 14 de Abril de 2007, em que foi eleita a administração do condomínio, e aprovado o regulamento do condomínio, cujo conteúdo verteram na própria acta, e que foi junto aos autos. Assim a demandada porque, proprietária da fracção X, do condomínio demandante, é devedora das quotas de condomínio dos três últimos meses do ano 2005, do ano de 2006 e 2007, até ao mês de Setembro, no valor mensal fixado para cada ano, nos factos dados como provados, ao que acrescem as penalizações pelo seu não pagamento atempado, desde a data em que o regulamento foi aprovado, ou seja Abril 2007, com efeitos a partir de Maio, penalização essa, que fixaram em 25%, do valor da quota mensal. É igualmente responsável pelo valor do seguro dos anos de 2006 e 2007, sendo respectivamente 73,58 e 71,41 €, Quanto às penalizações, apesar de no referido regulamento, se referir “ com os devidos efeitos retroactivos”, tal não é legalmente admissível, por contrariar o disposto no artigo nº 12 do C.C, quanto à retroactividade das leis, e esta é uma norma imperativa, que não pode ser afastada por vontade das partes. É que, o regulamento aprovado em 2007, só poderá sancionar omissões posteriores à sua vigência, e por isso a vincular os condóminos futuramente, pelo não pagamento atempado das suas obrigações. Como poderia um regulamento, sancionar os condóminos por incumprimentos, em data anterior à sua própria vigência? Como nos refere Sandra Passinhas in “A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal”, “ O regulamento do condomínio é um conjunto de regras gerais e abstractas, destinado a disciplinar no futuro a acção dos condóminos no gozo e administração do edifício”pagina 81 e 82, “ As formas de regulamentação que referimos tem valor hierárquico, no sentido de cada uma obedecer às anteriores: o título constitutivo não pode violar a lei, o regulamento do condomínio não pode violar o título constitutivo, as deliberações não podem violar o regulamento do condomínio. Mas nada impede que os condóminos se vinculem, contratualmente, a certos comportamentos. Estes acordos não podem violar a lei, nem o título constitutivo. Há, pois, limite à liberdade contratual dos condóminos.” pagina 84 e 85. Assim, o regulamento aprovado em Abril de 2007, nomeadamente no capítulo 7º-designado sanções, só pode sancionar, o incumprimento a partir de Maio, tendo em atenção, que na própria assembleia se deliberou que até 30 de Abril, os condóminos faltosos poderiam acordar (sem aplicação de multa) na forma de pagamento dos valores em débito. Daí no caso em apreço, só podermos contabilizar as penalizações, a partir da referida data ou seja cinco meses, respeitantes ao ano de 2007, que sobre uma quota no valor de 19,83 €, se cifra (25%) em 4,96€, totalizando o valor de 24,80€. 3.- Decisão Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia em dívida de € 665,66 (seiscentos e sessenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos). Custas: Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 11%, para o demandante e 89% para a demandada, que deverão ser pagas as custas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Registe e notifique as partes desta sentença atenta a sua ausência à leitura da mesma, e também para pagamento das custas. Julgado de Paz de Miranda do Corvo, 1 de Outubro de 2007. A juíza de Paz, (Filomena Matos)
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