Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 107/2011-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 07/03/2012 |
| Julgado de Paz de : | ÓBIDOS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 03 de julho de 2012, pelas 12:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira Técnica de Apoio Administrativo: Marta Minez Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho Valor: € 2.092,55 (dois mil e noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos). Demandantes: R e A. Demandados: H e E. No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I - Presentes: A Ilustre Defensora Oficiosa nomeada ao Demandado H, Dra. L. II - Ausentes: Os Demandantes; A Ilustre Mandatária dos Demandantes; Os Demandados. Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “OBJETO DO LITÍGIOOs Demandantes vieram intentar a presente ação, com fundamento na alínea g) do art. 9º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), alegando, para o efeito e em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um prédio sito na vila e concelho da Nazaré, prédio esse que veio à sua posse por sucessão hereditária por óbito dos pais do Demandante marido. Alegam os Demandantes que deram de arrendamento ao 1º Demandado o 1º andar correspondente à fracção “B” do prédio sito acima referido, sendo o 2º Demandado fiador do referido contrato de arrendamento celebrado. Acrescentam os Demandantes que o imóvel se encontrava em perfeitas condições de habitabilidade. Acrescentam ainda que, em Novembro de 2010, o 1º Demandado deixou o imóvel sem qualquer aviso, tendo-o deixado com defeitos, nomeadamente estore com régua partida, chão riscado, parede com camarões de suporte de um grande aparelho de TV, porta com falhas de tinta devido a pancadas, porta com tinta arrancada por cão, torneira avariada, pelo que as paredes de toda a casa requerem uma demão de pintura. Os Demandantes reclamaram o pagamento dos estragos provocados pelo mau uso do arrendado, no montante de € 792,55 (setecentos e noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), por carta dirigida ao 2º Demandado e por contacto pessoal estabelecido entre a Advogada dos Demandantes e o 1º Demandado, por ter sido este o valor que despenderam na reparação do imóvel. Reclamam também os Demandantes o valor das rendas referentes ao prazo de pré-aviso para rescisão do contrato de arrendamento a que o 1º Demandado estava obrigado, no montante de 4 (quatro) meses de renda no valor unitário de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), ou seja, no montante global de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), que o 1º Demandado se recusa a pagar e o 2º Demandado não responde à interpelação dos Demandantes. Terminam pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenados os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia € 2.092,55 (dois mil e noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), respeitante a rendas em falta pelo não cumprimento do aviso prévio e a indemnização pela reparação dos estragos efectuados pelo 1º Demandado no local arrendado. Juntaram 7 (sete) documentos, de fls. 4 a 13. Valor da Ação: € 2.092,55 (dois mil e noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos). Os Demandados, regularmente citados a fls. 26 e 27, não apresentaram qualquer contestação. Foi marcada sessão de pré-mediação para o dia 26-09-2011, pelas 14h30m, não tendo as partes logrado alcançar acordo. Foi designado o dia 30-06-2011, pelas 15h30m, para realização da sessão de pré-mediação, à qual faltou o Demandado, que não justificou a sua falta. Foi designado o dia 02-08-2011 para realização da Audiência de Julgamento, tendo a mesma sido suspensa para continuar no dia 18-04-2012, pelas 11h30m, a fim de ser nomeado Defensor Oficioso ao 1º Demandado, em virtude de o mesmo ser analfabeto, o que, nos termos do art. 38º n.º 2 da LJP, determina a sua assistência por advogado, advogado estagiário ou solicitador, conforme das respetivas atas se alcança. A audiência de julgamento de 18-04-2012 foi suspensa, para continuar em 23-05-2012, pelas 14h30m, com inquirição de uma testemunha. Esta última audiência de julgamento foi igualmente suspensa, para continuar com prolação de sentença, designada para a presente data, conforme também resulta da respetiva ata. A questão a decidir por este tribunal consiste em apurar se assiste razão aos Demandantes para exigir dos Demandados a quantia peticionada. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio sito na vila e concelho da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º x e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º x; 2 – O prédio referido em 1. adveio à posse dos Demandantes por sucessão hereditária por óbito dos pais do Demandado marido; 3 – Os Demandantes, deram de arrendamento ao 1º Demandado o 1º andar correspondente à fracção “B” do prédio sito na vila e concelho da Nazaré; 4 – O 2º Demandado surge no contrato de arrendamento celebrado como fiador do referido contrato. 5 – O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em .../.../... e termo em .../.../...; 6 – O prazo de aviso prévio para denúncia do contrato de arrendamento por parte do 1º Demandado era de 120 (cento e vinte) dias; 7 – A renda mensal estabelecida era de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros); 8 – O Demandado deixou o imóvel em Outubro de 2010; 9 – O contrato referido em 2. e 5. apenas foi declarado às Finanças em .../.../...; 10 – O 1º Demandado não comunicou a denúncia do contrato de arrendamento por si celebrado com o Demandante, por escrito, por carta registada com aviso de recepção, para o endereço deste que conta do contrato de arrendamento, com a antecedência de 120 (cento e vinte dias); 11 – A renda deveria ser paga no dia 1 (um) do próprio mês a que disser respeito, por transferência bancária ou depósito na conta D.O., da x, em nome dos Demandantes; 12 – Serve de comprovativo do pagamento da renda o respectivo talão de depósito ou de transferência bancárias; 13 – Com a assinatura do contrato de arrendamento o Demandado liquidou a renda correspondente ao mês de Abril de 2009; 14 – O Demandante marido teve conhecimento, via telefone, que o Demandante ia abandonar o locado em Outubro de 2010; 15 – Contratualmente não está fixada nenhuma caução; 16 – A casa, propriedade dos Demandantes, e arrendada ao Demandado, foi objecto de uma reparação grande, em 2009, antes deste ter arrendado o locado; 17 – O Demandado habitou o locado, sensivelmente, 1 (um) ano e 6 (seis) meses; 18 – A fatura junta aos autos (doc. n.º 7) não discrimina as obras que foram realizadas; 19 – Apenas discrimina o material aplicado (€ 555,00) e a mão de obra (€ 100,00), o IVA (€ 137,55) e o total (€ 792,55); 20 – O 1º Demandado não sabe ler nem escrever; 21 – O Demandante visitava o locado, sensivelmente uma vez por mês; 22 – O 1º Demandado pagou a renda do mês de Outubro de 2010; 23 – A Televisão estava fixa à parede, com recurso a buchas e camarões; 24 – No chão da sala existia um risco profundo; 25 – Existia um estore que tinha uma régua partida; 26 – Existia uma torneira avariada; 27 – E uma porta com tinta arrancada pelo cão; 28 – Após a saída do 1º Demandado foram feitas obras de reparação no locado, nomeadamente limpeza/reparação de paredes sujas; afagamento e envernizamento do chão dos 2 (dois) quartos da frente, bem como da sala; colocação de mais madeira na porta da casa de banho riscada; tapamento de buracos na parede. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os seguintes factos: A – Que os Demandantes tenham reclamado, por carta dirigida ao 2º Demandado, o pagamento dos estragos provocados pelo mau uso do arrendado; B - Que os Demandantes tenham reclamado, por carta dirigida ao 2º Demandado, o pagamento do valor das rendas referentes ao prazo de pré-aviso para a rescisão do contrato de arrendamento; C – Que o contrato foi lido e o seu conteúdo explicado ao 1º Demandado; D – Que o 1º Demandado estivesse obrigado, contratualmente, a efectuar determinadas reparações, nomeadamente substituir torneiras estragadas, pintar portas danificadas, tapar buracos feitos nas paredes, pintar paredes e substituir régua de estore estragada; E – Que o 1º Demandado tenha deixado o locado de forma a não poder ser arrendado de novo devido à má utilização que dele fez; F – Que as obras de reparação feitas no locado e referentes aos danos provocados pelo 1º Demandado tenham sido no montante de € 792,55 (setecentos e noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos); G – Que as paredes do locado necessitassem todas elas de uma demão de pintura. Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações do Demandante marido, as declarações do Demandado, os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal produzida. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas. Nos seus depoimentos as testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. Por outro lado, e centrando-nos nos arts. 487º e segs. CPC, aplicáveis por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), é ponto assente que o réu (in casu o Demandado) se defende por impugnação quando contradiz os factos articulados pelo autor (Demandante) no requerimento inicial ou quando afirma que esses mesmos factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Demandante e por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autos, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. Acrescenta ainda o art. 490º n.º 2 CPC que se consideram admitidos por acordo todos os factos que não forem impugnados. Ora, no caso em apreço, o Demandado não apresentou qualquer contestação. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre os Demandantes e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No entanto, e tendo em consideração a factualidade dada como provada nos presentes autos, não nos podemos esquecer que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – cfr. art. 341º do Código Civil (adiante designado apenas por CC). E que, além disso, nos termos do art. 342º n.ºs 1 e 2 CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, bem como que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. O arrendamento urbano é uma modalidade do contrato de locação cuja definição se encontra regulada nos arts. 1022 e 1023º do Código Civil (doravante designado por CC), sendo definido como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Deste contrato deriva um conjunto de obrigações para o locador (ou senhorio) e para o locatário (ou inquilino/arrendatário), nomeadamente aquelas que resultam dos artigos 1031º e 1038º CC, respectivamente, além daquelas que forem convencionadas entre as partes. Entre estas, para o que aqui releva, avultam a obrigação do senhorio de proporcionar o gozo do locado (cfr. artigo 1031º b) CC) e a obrigação do inquilino de restituir o mesmo no estado em que o recebeu (cfr. artigo 1038º CC), bem como de suportar os encargos e despesas respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços ao locado, na falta de estipulação em contrário (cfr. artigo 1078º nº 2 CC). Por outro lado, no que respeita à cessação do contrato de arrendamento, pode a mesma ser feita por acordo das partes, denúncia, caducidade ou resolução (cfr. artigo 1079º do Código Civil). A cessação do contrato torna imediatamente exigível a desocupação do locado e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário (cfr. artigo 1081º nº 1 CC). Ora, não tem este Tribunal dúvidas que o presente contrato de arrendamento, celebrado entre os Demandantes e os Demandados, cessou por denúncia levada a cabo pelo 1º Demandado, pese embora a referida denúncia não tenha sido formalizada nos termos prescritos no art. 9º da Lei que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU – Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), ou seja por carta registada com aviso de recepção dirigida ao senhorio para a morada constante do contrato de arrendamento celebrado. O 1º Demandado, talvez por não saber ler ou escrever, optou por denunciar o contrato de arrendamento em causa, através de comunicação telefónica, informando apenas o senhorio, ora Demandantes, que deixaria o locado no corrente mês de Outubro de 2010, tendo para o efeito pago a respectiva renda (conforme resultou provado). A denúncia pode ser feita pelo arrendatário a todo o tempo, após seis meses de duração efectiva do contrato, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, sendo certo que a inobservância desse prazo não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta (cfr. artigo 1098º n.os 2 e 3 CC). É o que resulta também do estipulado na cláusula 5ª do contrato de arrendamento em apreço. Sendo certo que o 1º Demandado informou o Demandante marido que ia abandonar o locado no mesmo mês, ou seja em Outubro de 2010, a sua comunicação tem necessariamente que ser havida como uma denúncia contratual, embora com os efeitos previstos no artigo 1098º nº 3 CC. Deste modo, os Demandados têm que pagar aos Demandantes as rendas correspondentes ao prazo de aviso prévio em falta, tal como peticionado pelos Demandantes, e que no caso sub iudice corresponde a 120 dias de aviso prévio em falta, ou seja 4 (quatro) meses de renda, no montante, cada, de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 1.300,00 (mil e trezentos euros). Por outro lado, no âmbito da presente acção, suscita-se ainda a questão de saber se a coisa locada foi restituída no estado em que foi recebida, salvaguardadas as deteriorações decorrentes de uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato, nos termos do artigo 1043.º CC, e caso não o tenha sido se devem os Demandados ser condenados a pagar aos Demandantes (senhorios) a quantia que alegadamente este despenderam para fazer obras de reparação no locado. O contrato de arrendamento impõe direitos e obrigações a ambas as partes, resultando nos termos do disposto nos artigos 1081º e 1043º n.º 1 CC que a desocupação e entrega do local ocorrem com as reparações que incumbem ao arrendatário. Mais resulta, das disposições referidas, que o senhorio assume o desgaste e/ou deterioração inerente a uma utilização cuidadosa do locado, considerando o facto de que mesmo uma utilização prudente implica uma certa depreciação dos bens, designadamente porque esta ocorre pela simples acção do tempo. Nos termos do disposto nos artigos 1038º e 1043º n.º 2 CC, e do acordado contratualmente (fls. 8), resulta que o arrendatário está obrigado a entregar a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, presumindo-se que a mesma lhe foi entregue em Bom Estado de conservação, se nada constar em sentido diverso do contrato celebrado. Ou seja, o arrendatário tem o dever de não fazer uma utilização imprudente da coisa locada (art. 1038º d) CC), recaindo sobre o senhorio a obrigação de manter o locado nas condições exigidas para o fim do contrato e existentes à data da sua celebração (art. 1031º CC). Quer isto dizer que a regra é a de que o arrendatário responde pelas deteriorações da coisa que não resultarem de uma prudente utilização. Ao senhorio apenas compete alegar e provar a existência de perda ou deteriorações, face à presunção legal de que os danos ou deteriorações da coisa locada que extravasem o fim a que a mesma se destinava tem origem em facto imputável ao arrendatário, impondo-se ao mesmo a obrigação de indemnizar o senhorio independentemente de culpa (art. 1044º CC). Para evitar a mencionada responsabilização legalmente presumida, o arrendatário tem o ónus de alegar e provar que quaisquer danos ou deteriorações, alegadas e provadas pelo senhorio, aquando da entrega do local arrendado, resultaram da normal utilização do mesmo em conformidade com os fins do contrato, ou que as mesmas resultaram de causa que não lhe é imputável. Ou seja, tem o arrendatário o ónus de alegar e provar que aqueles danos ou deteriorações resultam de causa que não lhe é imputável, nem a terceiros a quem tenha permitido a sua utilização, nomeadamente, porque advém de qualquer circunstância externa, nomeadamente conduta ilícita do senhorio, acto de terceiro não consentido, caso fortuito ou de força maior, ou envelhecimento do imóvel. No domínio da relação contratual em causa, o senhorio é proprietário e consequentemente interessado na conservação e preservação do locado, e o arrendatário ou inquilino é quem tem o gozo efectivo deste. É com base na convicção da existência de boa fé entre as partes que o proprietário entrega de arrendamento a sua propriedade, acreditando que o arrendatário fará dela uma prudente utilização (art. 1043º CC). Assim como, é na mesma convicção que o arrendatário aceita pagar um valor a título de renda, acreditando que o imóvel assegura o fim a que o contrato de arrendamento se destina. Impõe-se assim um dever geral e recíproco de cooperação entre as partes objecto do contrato de arrendamento com vista à salvaguarda de interesses distintos e próprios de cada uma das partes, dever este decorrente do imperativo legal da boa fé contratual. O arrendatário tem o dever de vigiar o estado de conservação do local arrendado, bem como de informar o senhorio para que este examine o local e proceda às reparações necessárias que sejam da sua responsabilidade (art. 1038º h) CC). Ora se o arrendatário omite informação sobre o eventual estado de deterioração do imóvel ao senhorio não pode este agir, podendo inclusive resultar danos maiores face ao tempo e à continuada utilização pelo arrendatário. Termos em que, há assim situações relativamente às quais mesmo admitindo existir um dever de conservação que compete ao senhorio em virtude de se tratar de uma deterioração inerente a uma prudente utilização (art. 1043º n.º1 CC), a responsabilidade pode recair sobre o inquilino por ter sido ele quem, pela sua ilícita omissão, contribuiu decisivamente para um processo de crescente deterioração que originou o dano maior no mesmo. Na verdade, são inúmeras as actuações que qualquer arrendatário cuidadoso, prudente e diligente deverá observar, tendo em consideração o cumprimento de um dever de uso prevenido, ponderado e cauteloso (“prudente utilização”), nomeadamente, porquanto danos que inicialmente e em si mesmo não constituem estorvo ao uso e gozo normal do locado podem evoluir para uma situação mais grave, de mais difícil reparação e designadamente com custos mais elevados, transformando-se em impedimento do gozo normal do locado. Nos presentes autos teve-se ainda em conta que não pode a Demandante, ao fim de cerca de 1 ano e 6 meses de arrendamento, esperar encontrar o imóvel exactamente no mesmo estado em que este foi entregue, porquanto todos os bens têm o desgaste normal pelo decurso do tempo e prudente utilização. Assim como, não poderá a Demandada entender que basta invocar ter feito um uso prudente, para exclui a sua responsabilidade, nomeadamente perante a prova de existência de danos e deteriorações, bem como a falta de prova da sua atempada denúncia dos mesmos ao senhorio. Efectivamente, não pode a Demandante, ao fim de 1 ano e 6 meses, esperar obter como novo um apartamento que deu de arrendamento em “bom estado de conservação”, mas também não pode ser surpreendida com paredes manchadas, superfícies em soalho deterioradas, desgastadas ou corroídas. Da matéria probatória resulta efectivamente verificada a existência de danos e deteriorações no locado, nomeadamente, parede danificada pela utilização de buchas e camarões, risco profundo no chão da sala, estore com régua partida, torneira avariada e porta da casa de banho com tinta arrancada. Para afastar a sua responsabilidade, o Demandado deveria ter provado que as verificadas deteriorações resultaram da normal utilização em conformidade com os fins do contrato ou que as mesmas resultaram de causa que não lhe é imputável, nem a ele, nem a terceiros a quem tenha permitido a utilização da coisa. Ou então, que assim que se apercebeu das mesmas informou os Demandantes. Contudo, nenhuma destas situações resultou nem alegada, nem provada, atento a não contestação por parte do Demandado, que não logrou assim ter cumprido com o ónus de prova que sobre si recaía (art. 1044º CC). Ora, mesmo entendendo que as deteriorações do local arrendado da responsabilidade do arrendatário se traduzem apenas naquelas que comprovadamente foram provocadas por acção deste, e não as que decorrem da simples usura do tempo em que a responsabilidade do arrendatário encontra-se ligada a um comportamento negligente, também a mesma se verifica. Nomeadamente, porquanto o Demandado não provou ter procedido a qualquer diligência de solicitação de intervenção dos Demandantes. No que diz respeito aos danos verificados no soalho, os mesmos terão sido causados por uma utilização imprudente, tendo em consideração que os mesmos são localizados, e não generalizados a todo o apartamento. Sobre a pintura das paredes, efectivamente a pintura geral da fracção considera-se uma obra de conservação ordinária da responsabilidade do senhorio e sem a qual o arrendatário fica impossibilitado de gozar o locado para habitação. Ademais não resulta provado que as paredes de toda a casa necessitassem de uma demão de pintura. Dos autos resulta provado que a Demandante sofreu na sua habitação os danos e deteriorações dados como provados na presente acção. Contudo, a reparação desses danos não se encontra discriminada na factura junta aos autos pelos Demandantes, a fls. 13, porquanto a mesma apenas discrimina o valor de material aplicado, o valor de mão-de-obra, o valor do sub-total, o valor do IVA e o valor total. Ora não resultou provado que a factura junta aos autos seja referente às obras de reparação feitas no locado e mais concretamente à reparação dos danos provocados pelo 1º Demandado; e não resultando provado esse facto não pode ser dado como provado que os Demandantes tenham dispendido a quantia de € 792,55 (setecentos e noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) para reparar os danos provocados pelo 1º Demandado e que este tinha obrigação de reparar. Quando o valor exacto dos danos não tenha sido provado, o Tribunal recorre à equidade e julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º n.º 3 CC). Os Demandantes lograram provar alguns danos e deteriorações, causados por acção do 1º Demandado, cuja responsabilidade o mesmo não elidiu. Dos autos não resulta provado a imputação à Demandada da necessidade da pintura na totalidade da fracção. Analisando os direitos em confronto, bem como o facto de as reparações já terem sido efectuadas, o que torna desnecessária a reconstituição natural e extemporânea uma condenação nesse sentido, prevalece assim a indemnização em dinheiro. No entanto e atendendo a que não resulta, como já amplamente foi referido, que os Demandantes tenham dispendido da quantia de € 792,55 (setecentos e noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) para reparar o locado, teremos de nos socorrer da equidade (art. 566º n.º 3 CC). Assim, e face ao provado, tendo em consideração para além do exposto a experiência, fixa-se o valor exacto dos danos e deteriorações supra descritos da responsabilidade do Demandado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), valor este em que vai também condenado. No que respeita à responsabilidade do 2º Demandado pelo pagamento das rendas devidas pelo não cumprimento do aviso prévio, bem como pela indemnização pelos danos no locado, verifica-se que este figura no contrato de arrendamento celebrado entre os Demandantes e o 1º Demandado, como fiador deste, pelo que aquele ficou, por virtude de tal declaração de vontade, pessoal e acessoriamente vinculado perante os Demandantes pelo cumprimento da multiplicidade de obrigações que para o 1º Demandado emergem do mencionado contrato de arrendamento (art. 627º nº 1 e 2 CC). A obrigação do 2º Demandado, embora distinta da do 1º Demandado, tem o mesmo conteúdo da deste. O 2º Demandado é assim, por isso, responsável, pelas rendas devidas pelo não cumprimento do aviso prévio, bem como pela indemnização pelos danos no locado (art. 634º CC). DECISÃO Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) referente a rendas devidas pelo não cumprimento do aviso prévio e a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos no locado. Custas do processo: € 70,00 (setenta euros), por ambas as partes, na proporção do decaimento, que fixo em 20% para os Demandantes e 80% para os Demandados. Da sentença que antecede ficaram todos os presentes notificados. Notifiquem-se os ausentes. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Posteriormente a Sra. Juíza de Paz encerrou a audiência. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Óbidos, Julgado de Paz, 03 de julho de 2012 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Marta Minez) |