Sentença de Julgado de Paz
Processo: 957/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 01/27/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º 957/2011
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 4868,41.
Alegou em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do qual a mesma Demandada se obrigava a fornecer energia eléctrica no imóvel sito em Ferreira do Zêzere e que, em 25 de Dezembro de 2009, um fio que ligava dois postes partiu-se o que se presumia que viesse a acontecer em face do estado em que se encontravam os fios e provocou descargas eléctricas que provocaram diversos prejuízos no imóvel e bens do Demandante.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que são factos públicos e notórios os temporais que assolaram a região oeste no final de Dezembro de 2009 e que a Demandada só recebeu uma comunicação do Demandante no dia 26 de Dezembro de 2009 às 08h31. Além de que, alegou, a instalação eléctrica em causa estava de acordo com as regras em vigor.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida constata-se que o Demandante celebrou com a B um contrato de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do qual a Demandada se obrigava a fornecer energia eléctrica no imóvel propriedade do Demandante sito em Ferreira do Zêzere e que, em 25 de Dezembro de 2009, um fio que ligava dois postes partiu-se o que se presumia que viesse a acontecer em face do estado em que se encontravam os fios e provocou descargas eléctricas que provocaram diversos prejuízos no imóvel e bens do Demandante.
Nos termos do artigo 798.º, do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A Demandada ao não fornecer energia eléctrica tal como se obrigou violou o direito de propriedade do Demandante, tendo resultado provado que as oscilações no fornecimento de energia provocaram danos no diferencial, o que resulta do depoimento da testemunha apresentada pela Demandada, C e D ao referi que se o diferencial se avaria avariam-se os aparelhos todos, tendo a mesma testemunha referido que a queda do fio eléctrico pode ocorrer por envelhecimento e que, após esta ocorrência “remodelaram a rede da zona porque o tempo passa e os equipamentos têm um tempo útil de vida”, o que comprova que foi o envelhecimento da instalação que provocou os danos.
Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil presume-se culposa a conduta da Demandada.
O facto ilícito e culposo da Demandada, provocou danos nos bens do Demandante (provado por doc. 6, 7 e 8 e pelo depoimento de E) na quantia de €: 2034,83 e ainda lâmpadas que estoiraram (depoimento de F) na quantia de €: 270,40 (provado por doc. 9 e 12), tudo no total de €: 2305,23. O Demandante não provou os restantes danos, concretamente não provou que suportou os danos relativos a material eléctrico constante dos documentos doc. 10 , 11, 13 e 14, nem custos com as deslocações, nem que se deterioram bens alimentares, nem danos não patrimoniais, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Neste contexto resulta provado que não houve uma interrupção total de energia eléctrica, mas sim um fornecimento que oscilava entre uma intensidade de luz elevada e uma intensidade de luz muito reduzida (depoimento do F).
A conduta ilícita e culposa da Demandada além de ter aumentado o risco de ocorrência dos danos, foi nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos que se vieram a verificar.
A Demandada em sede de contestação veio alegar a existência de um nexo de causalidade entre a ocorrência dos danos e os temporais que assolaram a região do Oeste em Dezembro de 2009, com chuva forte e ventos ciclónicos, alegando que foi uma causa de força maior que provocou os mencionados danos e que não deve ser responsabilizada ao abrigo do artigo 509.º do Código Civil. Esta alegação não pode proceder na medida em que a Demandada não provou o nexo de causalidade entre a queda do cabo e os temporais, pelo contrário, uma das testemunhas da Demandada provou que a instalação se encontrava envelhecida e que foi este facto que determinou a sua remodelação após a ocorrência dos danos no imóvel do Demandante, ou seja, resultou provado que os danos ocorreram porque a instalação eléctrica não se encontrava em perfeito estado de conservação e por causa não independente do funcionamento e utilização da coisa.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 2305,23.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 2305,23 (dois mil trezentos e cinco euros e vinte e três cêntimos) e absolvida dos restantes pedidos.
Custas a pagar por Demandante e Demandada e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi, previamente, agendada.
Registe e notifique.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2012
O Juiz d de Paz
(João Chumbinho)