Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2008-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/16/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que fosse declarada a Prescrição/Caducidade do direito da Demandada a receber a quantia de € 188,50, com referência ao contrato de fornecimento de electricidade descrito nos autos.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de electricidade a que foi atribuído o n.º x e o código de identificação do local x; no início do ano de 2007, o Demandante contactou a Demandada no sentido de rescisão desse contrato, tendo esta emitido e lhe enviado o documento denominado “X”, sendo, por intermédio desse documento, reclamado o pagamento da quantia de € 30,80 a título de contrapartida pela prestação de serviços prestados e na sequência da supra referida rescisão contratual, de conformidade com as medições e cálculos feitos pela entidade demandada, pagamento esse que foi feito tempestivamente pelo Demandante, através da autorização de débito em conta n.º x, debitado a 30.04.2007; porém, em Novembro de 2007, a Demandada enviou ao Demandante uma comunicação pretendendo reclamar-lhe o pagamento da quantia de € 188,50, intitulando esse documento, novamente, de “X”, sendo este novo débito reclamado a título de “correcção”; não se conformando com o débito que lhe era reclamado, o Demandante remeteu à Demandada, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 8.11.2007, comunicação alegando expressamente, além do mais, que a dívida reclamada se encontrava extinta, reiterando-o em missiva enviada a 12.12.2007, após resposta da Demandada; todavia, a Demandada não só não acedeu à reclamação apresentada como também remeteu ao Demandante a comunicação datada de 4.01.2008, que considerou como “último aviso”, onde reiterou a reclamação de pagamento da supra referida quantia. Conclui pela prescrição ou caducidade do débito reclamado.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde, por excepção, alega que o Julgado de Paz não é competente em razão da matéria para julgar a presente questão, porquanto se trata de uma acção declarativa de simples apreciação em que o Demandante unicamente pretende obter a simples declaração negativa da inexistência de um direito de outrem, in casu, do direito de crédito da Demandada no valor de € 188,50; mais alega que a factura ora em discussão foi exigida nos termos legais e dentro dos prazos legais; a factura inicial de rescisão de conta, datada de 4.04.2007, no valor de € 30,60, foi paga pelo Demandante no dia 30.04.2007, tendo a Demandada sido informada pelo BCP no dia 3 de Maio de 2007 de que o pagamento se havia verificado nos moldes acordados; posteriormente, por força de acesso ao contador decorrente da celebração de novo contrato para o local de consumo em causa, efectuaram os serviços da Demandada uma leitura real do equipamento, a qual veio a verificar consumos superiores aos inicialmente estimados na factura de rescisão, o que originou a correcção/regularização da factura de rescisão com a nota de débito n.º x de 1.10.2007, no valor de € 188,50, tendo a mesma sido enviada ao Demandante para ser debitada na sua conta nos mesmos termos do acordado para a factura de rescisão inicial; o pagamento da factura emitida a 4.04.2007 efectivou-se no dia 30.04.2007 e a factura de correcção, datada de 1.10.2007 efectivou-se nesse mesmo mês de Outubro de 2007, ou seja, dentro do prazo de seis meses, pelo que a dívida em causa nunca poderia ser considerada como extinta ou prescrita; o Demandante em momento algum contesta os consumos apresentados pela Demandada, assim reconhecendo que os mesmos foram por si efectuados e em seu exclusivo benefício, pretendendo apenas justificar o enriquecimento sem causa supra alegado como uma obrigação natural em face da invocada prescrição, o que manifestamente atenta com as regras do abuso de direito.
A Demandada recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
Da incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria.
Os Julgados de Paz têm unicamente competência para conhecer, mediar e decidir acções declarativas, cuja competência em razão da matéria lhes esteja expressamente atribuída (art.ºs 6º e 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (L.J.P.).
As acções declarativas visam a declaração, pelo Tribunal, da solução concreta que decorre da ordem jurídica para a situação real que serve de base à pretensão.
As acções declarativas admissíveis nos Julgados de Paz podem ser (art.º 4º, n.º 2, do Código de Processo Civil): de condenação, constitutivas ou de simples apreciação.
Ora, com a presente acção, pretende o Demandante que seja declarada a prescrição/caducidade do direito da Demandada a receber a quantia de € 188,50. Trata-se assim de uma acção de simples apreciação negativa na medida que o Demandante pretende que seja declarada a inexistência do crédito da Demandada por já haver prescrito/caducado.
É como tal o Julgado de Paz competente para julgar a presente questão, donde, se indefere a excepção deduzida.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com as formalidades legais como da acta se infere.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de electricidade a que foi atribuído o n.º x e o código de identificação do local x;
B) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido no início de Abril de 2007, o Demandante contactou a Demandada no sentido de rescisão desse contrato;
C) A Demandada emitiu e enviou ao Demandante o documento denominado “X”, sendo, por intermédio desse documento, reclamado o pagamento da quantia de € 30,80 a título de contrapartida pela prestação de serviços prestados e na sequência da supra referida rescisão contratual;
D) O Demandante pagou a supra referida factura através da autorização de débito em conta n.º x, debitado a 30.04.2007;
E) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido em Novembro de 2007, a Demandada enviou ao Demandante uma comunicação pretendendo reclamar-lhe o pagamento da quantia de € 188,50, intitulando esse documento, novamente, de “X", sendo este novo débito reclamado a título de “correcção”;
F) O Demandante remeteu à Demandada, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 8.11.2007, comunicação alegando expressamente, além do mais, que a dívida reclamada se encontrava extinta, reiterando-o em missiva enviada a 12.12.2007, após resposta da Demandada;
G) A Demandada remeteu ao Demandante a comunicação datada de 4.01.2008, que considerou como “último aviso”, onde reiterou a reclamação de pagamento da supra referida quantia.
Motivação da matéria de facto provada:
Teve-se em conta o teor dos documentos de fls. 6 a 20 e 43.
Não foi provado que:
I. A factura de correcção, datada de 1.10.2007, foi enviada ao Demandante nesse mesmo mês de Outubro de 2007.
Motivação da matéria de facto não provada:
Por um lado a Demandada não logrou provar ter remetido a factura em apreço ao Demandante no mês de Outubro de 2007, sendo certo que era seu ónus por ser quem melhor estaria em condições de o fazer.
Por outro lado, estranhamos o facto de tal factura se encontrar datada de 1.10.2007, atendendo ao teor dos documentos juntos e às declarações da testemunha arrolada.
É que, C, assistente comercial na B, declarou que, aquando da celebração de um novo contrato de fornecimento de energia, em Agosto de 2007, com o arrendatário que sucedeu ao Demandante no prédio em causa, o novo inquilino queixou-se que a facturação que lhe foi apresentada não respeitava a consumos dele; que houve um erro na leitura de Abril de 2007, não sabendo contudo explicar porque é que na factura de Abril de 2007, emitida após a rescisão do contrato pelo Demandante, em que lhe é cobrada a quantia de € 30,60, aparece mencionado “leitura da empresa” pois, quando o novo inquilino reclamou, foi ver a ordem de serviço onde constava a leitura de Abril com contador selado, sendo que os valores aí descritos não coincidem com os facturados ao Demandante nessa altura, tendo sido então feita uma correcção também não soube explicar a testemunha porque é que a factura supostamente enviada ao Demandante em Novembro de 2007 foi datada de 1 de Outubro de 2007 quando a questão da irregularidade da leitura de Abril só foi despoletada após a reclamação do posterior arrendatário, sendo que a factura deste só foi emitida em meados de Outubro de 2007 – cfr. fls. 59 (!?).
IV - DO DIREITO
Da Prescrição/Caducidade do direito da Demandada
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, teve em mente a protecção dos consumidores dos serviços nela referidos, como resulta da epígrafe: “… mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais”, entre os quais o serviço de fornecimento de energia eléctrica (alínea b), do n.º 2, do art.º 1º)
O art.º 10º do supra referido diploma dispõe que: o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação (n.º 1) e, se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento (n.º 2).
O fundamento do estabelecimento dum prazo prescricional "muito curto", escreve CALVÃO DA SILVA (RLJ 132.º-154), entronca na “chamada ordem pública de protecção ou ordem pública social, própria da reluzente temática da tutela do consumidor, tirado da necessidade de prevenir a acumulação de dívidas, que o utente pode (deve) pagar periodicamente mas encontrará dificuldades em solver se excessivamente agregadas”.
O legislador, para satisfazer esse desiderato, pretendeu ver extinto o direito de exigir o pagamento do serviço mediante a apresentação da respectiva factura para além de seis meses sobre a data da sua prestação.
Temos, assim, que o não envio da factura no prazo estabelecido no n.º 1 do art. 10º importa a prescrição do direito de a apresentar, de sorte que, se houver envio posterior, este não produz efeitos, designadamente como exigência de pagamento, o que é dizer que, o “direito ao preço prescreve se a respectiva factura não for apresentada dentro de seis meses após a prestação do serviço”.
O regime da perda do direito de exigir o pagamento do preço, se não for apresentada a factura dentro dos seis meses após a sua prestação, deixa assim suficientemente protegida a situação do utente e o seu interesse legalmente tutelado de não ser surpreendido com a exigência do pagamento de dívidas com que já não contaria, assegurados que ficam a relação de proximidade temporal entre a prestação do serviço e o cumprimento do encargo em que ele se traduz, bem sabendo com o que pode e deve contar sempre que o fornecedor o notifique para pagar no prazo de seis meses.
Voltemos ao caso dos autos.
Aí temos que: o Demandante rescindiu o contrato de fornecimento de energia eléctrica que havia celebrado com a Demandada, algures em Abril de 2007. Nessa sequência a Demandada emitiu e enviou-lhe a factura junta aos autos a fls. 6, no montante de € 30,60, a qual o Demandante pagou a 30.04.2007.
Em Novembro de 2007, portanto mais de seis meses depois, a Demandada enviou ao Demandante nova factura reclamando o pagamento da quantia de € 188,50, a título de correcção do anteriormente facturado, donde o seu direito ao recebimento da diferença de preço encontra-se irremediavelmente prescrito.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, declaro a caducidade do direito da Demandada a receber a quantia de € 188,50 com referência ao contrato de fornecimento de electricidade descrito nos autos.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 16 de Janeiro de 2009
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia