Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2013-JP
Relator: DANIELA COSTA
Descritores: INUNDAÇÃO PAINEL SOLAR
Data da sentença: 06/04/2013
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
ATA DE CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 4 de junho de 2013, pelas 14:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a continuação Audiência de Julgamento do Proc. n.º 35/2013 - JP em que são partes:
Demandantes: A e B, casados.
Demandada: C Companhia de Seguros, S.A
Presentes: No início da sessão, encontravam-se presentes, o Demandante marido, e a sua Ilustre Mandatária Dra. Susana Gouveia, com procuração nos autos a fls.9 com poderes especiais forenses, a Dra. Diana Lopes Raimundo (advogada estagiária), a Ilustre Mandatária e representante da Demandada, Dra. Emília Batista Guedes, com substabelecimento com reserva nos autos a fls.62.
Ausentes: Encontrava-se ausente a Demandante mulher e a Demandada.
**
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
Reaberta a audiência, foi pela Mª Juíza de Paz dada a palavra à Ilustre Mandatária dos Demandantes, que, no seu uso disse: Vem prescindir da testemunha K.
Assim a audiência prosseguiu com a audição da testemunha apresentada pelos Demandantes precedida por juramento nos termos do art. 559º do C.P.C., que foi ouvida a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
1 – D, que aos costumes disse trabalhar como empregada de limpeza dos Demandantes, mas que tal facto não a impede de dizer a verdade.
Finda a inquirição da testemunha foi então, pela Mª Juíza concedida a palavra às partes para produzirem alegações.
Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte:

«DESPACHO»
Para efeitos de prolação da sentença, determino a suspensão da instância por 1 hora, findo o qual será proferida sentença.
Notifique.
Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados.
*
Reaberta a audiência, foi pela Mª Juíza de Paz, proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 2.504,40 (dois mil quinhentos e quatro euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados por infiltração de águas pluviais e humidades na sua casa de habitação.

A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 18 a 24, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial.

Valor da ação: € 2.504,40

FACTOS PROVADOS:
A. No dia 31 de Maio de 2011, foi participado, à demandada um sinistro ramos — reais, por via de infiltrações de humidades (água pluvial) em várias divisões da casa dos demandados, objecto este, seguro na companhia da demandada;
B. Tal sinistro, provocado pela infiltração de águas pluviais/humidades na casa dos demandantes provocou danos em vários compartimentos desta: no teto e armários da cozinha, teto do escritório, teto da sala e parede junto ao rodapé de recanto no quarto de dormir;
C. A primeira peritagem foi efetuada pela Demandada, através da E, em meados de junho e uma segunda peritagem, através da “F-Gabinete de Estudos e Peritagens SA”, em 8 de Julho de 2011;
D. Sucede que, a habitação dos demandantes se encontra segurada na Companhia de Seguros C, ora demandada, pela apólice seguro MRxxxxx;
E. A Demandada comunicou a recusa da assunção total de responsabilidades por este acidente;
F. A Demandada respondeu dizendo « .... Informar que o sinistro participado não tem enquadramento em nenhum dos riscos garantidos pelo presente contrato.»;
G. Atenta tal resposta, como supra se alega, o demandante expôs e com fundamento em informações técnicas, por escrito, a sua versão sobre os factos, em 09 de Setembro de 2011;
H. A companhia apenas se pronunciou em 27 de Fevereiro de 2012, reiterando o teor da sua comunicação anterior;
I. E ressalvando ainda que, «.... Com base na informação constante no relatório de peritagem elaborado pelos peritos nomeados, os danos reclamados têm origem em infiltrações de aguas pluviais através do orifício da tela de revestimento da caleira aquando da instalação do painel solar....»;
J. O painel solar foi instalado pela G, Lda, em 16 de outubro de 2009, no telhado da casa de habitação dos Demandantes;
K. A entrada de humidades/águas, por efeito de chuvas e ventos fortes no interior do imóvel seguro, está seguro pela apólice em referência, tal como consta das condições gerais e especiais do contrato apólice subscrito pelos Demandantes;
L. Esta garantia abrange, até ao limite de capital, os danos patrimoniais diretamente decorrentes de tempestades, em consequência da propriedade do imóvel seguro;
M. No âmbito da peritagem da “F-Gabinete de Estudos e Peritagens SA” que realizou na habitação do Autor, o perito H foi acompanhado pelo Demandante marido, que o informou que as infiltrações começaram a surgir em finais do ano de 2010 e inícios do ano de 2011;
N. No local e após a participação do sinistro feita pelo segurado já haviam estado técnicos da “E, SA” que elaboraram o relatório de fls. 46 a 48, que se dá por inteiramente provado, e que após a observação dos danos concluíram que “a causa das infiltrações está na caleira da cobertura da moradia. Aquando da instalação de um painel solar, perfuraram a tela de impermeabilização que reveste a caleira, para passar as tubagens para o interior da moradia. Embora tenham tapado os buracos com espuma PU (poliuretano) esta não tem propriedades impermeabilizantes, fazendo com que a água se infiltre na moradia”;
O. O mesmo constatou o perito H, quando se deslocou à habitação dos Demandantes;
P. Ao instalar o painel, a G, Lda para passar os tubos para o interior da moradia perfurou a tela asfáltica de impermeabilização que reveste a caleira de recolha de águas pluviais da habitação;
Q. Após tal perfuração, tapou o buraco com espuma PU (poliuretano), que não tem propriedades impermeabilizantes duradouras para o exterior;
R. O buraco, feito para passar as tubagens do painel solar para o interior da habitação, está a cerca de 4 cm da base da caleira, a qual se encontra fechada em platibanda;
S. Com a queda de água pluvial mais intensa, e devido às características da caleira fechada em platibanda, acaba por subir o nível da água até ao buraco por onde passam os tubos do painel solar;
T. Acabando por provocar a infiltração da água que se acumula na caleira para o interior da habitação;
U. Com chuvas fortes, o nível da caleira sobe até ao nível dos tubos e infiltra-se com abundância água no interior da habitação dos Demandantes;
V. Após ter conhecimento desta explicação, o Demandante marido alertou a empresa que instalou o painel solar denominada “G, Lda”, que se deslocaram novamente ao local e isolaram melhor, com Mastik, a perfuração feita para a passagem das tubagens;
W. As infiltrações de água causaram danos num quarto, tecto e móveis da cozinha, tecto do escritório e da sala, cuja reparação foi orçada em € 2.504,40;
X. Os danos reclamados pelos Demandantes resultam da intervenção directa da empresa que colocou o painel solar no telhado da sua habitação, para o que não teve os devidos cuidados de assegurar a impermeabilização do buraco aberto para a passagem dos tubos do painel solar, bem perto da caleira da habitação, o que origina quando chove o aumento do fluxo de água que corre nesta e a sua infiltração para o interior da habitação, causando os danos reclamados;
Y. Os danos reclamados não resultam directamente da ocorrência de chuvas, tempestades, ventos fortes ou outras causas previstas nas condições gerais da apólice.

FACTOS NÃO PROVADOS:
A. Danos estes que, atenta a delonga da tramitação do processo de sinistros pela demandada, já foram reparados e pagos pelos, ora, demandantes;
B. Para a qual está transferida a responsabilidade que ora se reclama;
C. O demandante marido, logo após o sinistro, apresentou a sua reclamação junto da demandada., no sentido de agilizar o processo de apuramento de responsabilidades e ressarcimento dos danos, provocados pela queda das chuvas e ventos fortes que se fizeram sentir e que provocaram a entrada de humidades, águas pluviais para o interior do objecto seguro;
D. Entretanto, não obstante as várias interpelações do demandante junto da demandada;
E. Sendo obrigado, o demandante, a suportar, a expensas suas, a reparação dos danos, reparação essa que custou aos demandantes, quantia que estes já dispuseram, de € 2.504,40;
F. E, apesar da demandada ter entendido que o sinistro se ficou a dever à entrada de aguas pela tela, supostamente rompida aquando da colocação de um painel solar, a verdade é que o sinistro participado não teve origem ao nível da tela de revestimento da caleira aquando da instalação do painel solar, pois a entrada das águas no interior do imóvel seguro, não se deu no local da situação do painel solar, mas em local diferente (oposto);
G. E, tendo o objecto seguro sofrido os danos que se descrevem, por efeito de entrada de águas pluviais, por efeito de ventos fortes e que entraram pelos telhas do objeto seguro, deve a Companhia de Seguros C, ora demandada, assumir, sem mais, a responsabilidade por este sinistro.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5 a 8, 26 a 50, 66 a 68 e 70 a76, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final e no próprio local, com exceção do depoimento prestado no corrente dia.
O depoimento prestado pela testemunha I, indicado pelos Demandantes, engenheiro eletrotécnico e sócio gerente da G, Lda, responsável pela instalação do painel solar na casa de habitação dos Demandantes, foi tido em linha de conta, em sede probatória, na medida em que demonstrou conhecimento direto sobre a factualidade em causa, nomadamente quanto aos materiais empregues para a sua colocação e passagem das tubagens pela caleira.
No que concerne ao depoimento de D, indicada pelos Demandantes e sua empregada doméstica, foi relevante na medida em que indicou quais as áreas afetadas pela infiltração de águas e participou na limpeza e eliminação dos respetivos danos.
Quanto ao testemunho de H, engenheiro civil e perito responsável pela análise do sinistro e indicado pela Demandada, relatou, com convicção e ciência, qual a origem que esteve na base do fenómeno – a tapagem do buraco da caleira com espuma PU (poliuretano), motivo pelo qual o seu depoimento foi considerado para a descoberta da verdade material.
Por fim, no que subjaz ao depoimento de J, testemunha indicada pela Demandada e seu funcionário, foi relevante na medida em que explicou, com detalhe, que o presente risco não se enquadra em nenhuma das condições do contrato de seguro celebrado com os Demandantes.
Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes e da disposição das várias divisões da habitação, afetadas pelos danos invocados pelos Demandantes.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pelos Demandantes, contra a Demandada, com o fim de esta ser responsabilizada pelos danos patrimoniais advenientes da queda das chuvas e ventos fortes que entraram pelas telhas da casa e provocaram infiltrações de águas pluviais e humidades no seu domicílio. Segundo a sua versão, vertida no RI, tais danos ocorreram, mais concretamente, no teto e armários da cozinha e no teto do escritório.
Importa, pois, determinar se a queda das chuvas e ventos fortes representaram a causa directa e adequada à verificação dos danos ora em análise e se, por conseguinte, fica a Demandada constituída na obrigação de ressarcir os Demandantes pelos prejuízos sofridos.
Desde já, seja qual for a fonte de que provenha este dever de indemnizar - responsabilidade por factos ilícitos – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil (CC); responsabilidade pelo risco - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss. - radica sempre num dano, isto é, “na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico” - cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. II, 1986 – reimpressão, AAFDL, pág. 283).
Por outro lado, sob a óptica da responsabilidade civil extracontratual, são requisitos cumulativos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada.
É em relação a este derradeiro pressuposto que urge, então, averiguar se o facto, a dita inundação, foi idónea a produzir os danos patrimoniais invocados ou, por outras palavras, se tal facto está ligado àqueles danos por um nexo de causalidade.
Estipula o Art. 563º do CC que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”.
Neste sentido, a obrigação de reparar um dano tem por condição essencial a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo, sendo que a nossa legislação adoptou a teoria da causalidade adequada de molde que “não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito” – cfr. Manuel de Andrade apud Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 579.
Nessa medida, para que um facto seja tido como causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Ora, no presente caso, os factos provados não permitem chegar à conclusão de que a queda das chuvas e ventos fortes provocaram as infiltrações e humidades em vários compartimentos da casa de habitação.
Ao invés, ficou demonstrado que foi outro o evento responsável pela ocorrência de tais danos: ao ser colocado o painel solar no telhado da casa dos Demandantes, não foi assegurada a devida impermeabilização no buraco aberto na caleira, por onde passam as respetivas tubagens. Tal como ficou demonstrado pela análise do relatório, a fls. 46 a 47, conjugado com os depoimentos testemunhais, ficou assente que foi aplicada a espuma PU (poliuretano), material que não garante propriedades impermeabilizantes duradouras para o exterior, tendo levado às infiltrações de águas pela tela asfáltica que reveste a estrutura da casa de habitação dos Demandantes e que foi perfurada na sequência da abertura do buraco atrás mencionado.
Não tendo, pois, os Demandantes logrado provar que as chuvas e ventos fortes provocaram os danos alegados, afastada se mostra a possibilidade de a Demandada ser condenada no cumprimento da obrigação de indemnizar tais prejuízos de recorte patrimonial. Na verdade, segundo o estatuído no n.º 1 do Art. 342º do CC, é ao autor, aquele que invoca um direito, que incumbe provar os factos constitutivos desse mesmo direito alegado, sendo que “à parte contrária recai o dever de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 306.
Na esteira deste raciocínio, o Ac. do STJ, de 24.10.2006, Proc. n.º 06A3224, disponível no site www.dgsi.pt: “Ora, e como atrás se acenou, no âmbito da execução de um contrato de seguro, cumpre ao segurado - ao exigir à seguradora a realização da prestação a que está vinculada - a demonstração da existência do prejuízo reparável, do nexo causal entre este e o evento tal como é tipificado no contrato de seguro e a ocorrência deste durante o período de vigência do contrato. São estes os factos constitutivos integrantes das normas substantivas, e contratuais, que concedem o direito ao ressarcimento.”
Em suma, é incontroverso que os danos se verificaram mas a causa, que esteve na sua origem, não foram as chuvas e ventos fortes mas, ao invés, tal como a Demandada logrou provar, a deficiente e má impermeabilização no buraco aberto na caleira, por onde passam as tubagens do painel solar, por parte de terceiros.
Consequentemente, terá de se votar ao insucesso a pretensão dos Demandantes, que improcede na totalidade.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas pela parte vencida – os Demandantes, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença, foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser assinada.
Tarouca, 4 de junho de 2013.


Dr.ª Daniela dos Santos Costa Gabriela Albuquerque
(Juíza de Paz) (Técnica de Apoio Administrativo)


Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.