Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.ºx
Matéria: responsabilidade civil.
(alínea ) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Transferência de titularidade de veiculo.
Valor da acção: 3.858,59 (três mil oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos).
Demandante: A, representada pela sua Sócia - Gerente - B.
Mandatário:C
Demandado: D
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3.
Pedido: o Demandado condenado a pagar a quantia de €3.858,59 referente ao IUC em falta relativo aos anos de 2009,2010,2011,2012 e 2013 e ainda em custas e procuradoria condigna
Junta: 5 documentos.
Contestação: a fls. 16.
Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 14 de Novembro de 2013, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 04 de Dezembro de 2013, pelas 12:30, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 30 a 32.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é uma sociedade por quotas que tem por objecto a extracção de x (doc 1, fls. 5);
2 – No âmbito do exercício da sua actividade adquiriu várias viaturas para proceder ao transporte de materiais, entre elas um camião, com a matrícula OE, doravante apenas camião;
3 – Em 17 de Outubro de 2007, vendeu o camião pelo preço de €15.000,00, por intermédio do demandado;
4 – O demandado solicitou à demandante que o camião fosse facturado a uma empresa x por si indicada;
5 – A demandante preencheu a declaração de venda sem nome do comprador e entregou-a ao demandado;
6 – A demandante facturou os €15,000,00 à empresa indicada pelo demandado (crf. Doc 2, fls. 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
7 – O demandado entregou à demandante os €15.000,00 em numerário (admitido pelas partes em audiência);
8 – O demandado assinou uma declaração na qual afirma ser intermediário na venda do camião” e ser “responsável pela correta transferência de propriedade da referida viatura, bem como de tudo o que possa ocorrer no período anterior à respectiva mudança de propriedade” (crf, doc 3, fls. 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
9 – À data dos factos o demandado dedicava-se à compra e venda de viaturas (afirmado pelo próprio em audiência);
10 – A falta de regularização da transferência da propriedade por parte do demandado causou à demandada um prejuízo no montante de €3.858,59, referente ao IUC referente aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado que o camião fosse enviado para a x.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e assinalados nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. Contribuiu ainda o facto do demandado, embora afirme “não se lembrar de ter assinado a declaração” de fls. 9, não suscitou qualquer incidente de veracidade do mesmo.
Do Direito.
Nos presentes autos pretende a demandante ver-se ressarcida dos prejuízos e danos que sofreu, na sequência da venda que fez do camião supra identificado ao demandado, alegando que este, que era intermediário de uma empresa x, solicitando que a esta fosse facturada, dando o nome e morada da sede para o efeito. Se o destino do camião foi ou não a x ou outro qualquer, a demandante não tem obrigação de saber. O que a demandante sabe, é que, de acordo com o documento que o demandado “assinou uma declaração na qual afirma ser intermediário na venda do camião” e ser “responsável pela correta transferência de propriedade da referida viatura, bem como de tudo o que possa ocorrer no período anterior à respectiva mudança de propriedade”. Vem agora o demandado alegar, que jamais poderia proceder a tal legalização pelo facto do camião ter sido vendido a uma empresa estrangeira. Ora, sendo a sua actividade, à época, a compra e venda de viaturas, muitas delas enviadas para o estrangeiro, tinha a obrigação de saber dessa “eventual impossibilidade” e não se devia ter obrigado nos termos do supra referido documento. Contudo, não logrou o demandado provar que o camião foi efectivamente enviado para a x, o que, no caso concreto, seria irrelevante face à obrigação assumida pelo demandado. Ora, resulta daqui que o litígio em causa se subsume a uma situação de incumprimento contratual. Assim, violou o demandado o disposto no artigo 406.º, sendo responsável nos termos dos artigos 798.º e segs do Código Civil, cabendo-lhe indemnizar a demandante do prejuízo que lhe causou, computando-se este no montante de €3.858,59, referente ao IUC referente aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente acção procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €3.858,59 (três mil oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos):
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de dezembro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias