| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Identificação das partes
Demandante: A, empresário em nome individual, divorciado, com o NIF n.º …, residente em (ESTRANGEIRO) …, .., representado pela Dra. B, Advogada, portadora da cédula profissional n.º …, com escritório na Rua …, munida de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 9 dos autos.
Demandada: C, divorciada, residente em … (ESTRANGEIRO) e, quando em Portugal, na Rua …
OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente acção, fundamentada no incumprimento de três contratos de mútuo. Em síntese, alega ter pago a passagem de avião no valor de €243,57 (duzentos e quarenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), bem como ter emprestado em 30/01/15 a quantia de €4 000,00 (quatro mil euros) à Demandada para aquisição de uma viatura e, por último, ter emprestado o montante de €8 389,96 (oito mil trezentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos) à Demandada para que esta pagasse os impostos em dívida ao governo suíço, conforme documentos juntos a fls. 6 a 8, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. O Demandante peticiona, assim, a condenação da Demandada no valor de €12 633,53 (doze mil seiscentos e trinta e três euros e cinquenta e três cêntimos). Peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento dos respetivos juros de mora vencidos que calculou no valor de €505,34 (quinhentos e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) e vincendos à taxa legal supletiva.
Juntou Procuração Forense a fls. 9 e três (3) documentos a fls. 6 a 8 dos autos.
Valor da ação: € 13 138,87 (treze mil cento e trinta e oito euros e oitenta e sete cêntimos).
A Demandada foi regularmente citada e não contestou.
O Demandante prescindiu da realização da Sessão de Pré-Mediação conforme permite o art. 49º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Foi designado o dia 9 de junho, pelas 10h30, pelas 10h30, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência apenas estava presente a Ilustre Mandatária do Demandante munida de Procuração com Poderes Especiais junta aos autos. Foi, então, a Audiência suspensa pelo prazo de 3 dias, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 o que não sucedeu, pelo que se profere sentença na presente data agendada para o efeito.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
DIREITO
No caso dos presentes autos resultou provado, por confissão, que as partes celebraram três contratos de mútuo, o primeiro através do empréstimo do valor de €243,57 (duzentos e quarenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos) o primeiro para aquisição de uma passagem aérea para que a Demandada viajasse entre o Porto e Genebra no dia 27/12/14, o segundo da quantia de €4000,00 (quatro mil euros) para aquisição de um veículo automóvel e, por último, o Demandante emprestou ainda o montante de €8389,96 (oito mil trezentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos) à Demandada para que esta pagasse os impostos em dívida ao
governo suíço, conforme documentos juntos a fls. 6 a 8, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Analisemos. Em causa, neste processo, estão três contratos de mútuo. Este contrato encontra-se definido no art. 1142º do Código Civil, como “aquele pelo qual uma das partes empresta à outra, dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” Ora, nos termos dos art. 406, n.º 1 e 762º, n.º 1 ambos do Código Civil, atenta a confissão dos factos operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 do Lei n.º 78/2001 de 13/07, há que concluir que a Demandada incumpriu com a sua obrigação, ao não proceder ao pagamento da quantia de €243,57 (duzentos e quarenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos). Assim, viu-se o Demandante lesado neste valor, pelo que atenta a confissão decorrente do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, com a redação conferida.
Relativamente aos dois outros contratos de mútuo celebrados resultou provado, através da prova documental junta aos autos a fls. 7 e 8, que o Demandante emprestou à Demandada as quantias de €4 000,00 (quatro mil euros) e €8 389,96 (oito mil trezentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), documento que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
A lei, no art. 1143º do Código Civil, estabelece uma exigência de forma para a celebração de contratos de mútuo que atinjam determinados montantes, a saber: os de valor superior a €25 000,00 (vinte cinco mil euros) só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou por documento particular autenticado e os de valor superior a €2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) se o for por documento assinado pelo mutuário. Face a esta exigência, compete referir que nos presentes não foi junto pelo Demandante qualquer documento assinado pela Demandada assumindo a dívida peticionada.
Quanto aos contratos de mútuo celebrados os mesmos são nulos por falta de forma a qual se declara. Esta declaração tem como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado pelo mutuante, nos termos dos art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que se julga procedente o pedido de condenação da Demandada no pagamento das quantias de €4 000,00 (quatro mil euros) e de €8 389,96 (oito mil trezentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos).
No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá também de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento dos contratos, por parte da Demandada, ao não proceder ao pagamento da supra mencionada quantia. Ao não estar em causa uma transação comercial é de aplicar a taxa legal de juros moratórios civis que é, atualmente, de 4%. Estes
juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, já calculados pelo Demandante, no valor de €505,34 (quinhentos e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), quantia na qual vai a Demandada também condenada no seu pagamento. Por último a Demandada vai igualmente condenada no pagamento de juros vincendos à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis desde a data da citação, a saber, 23/03/17, até ao efetivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 805º, n.º1, 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, nos termos do art. 58, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07 e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar ao Demandante, a quantia de € 12 633,53 (doze mil seiscentos e trinta e três euros e cinquenta e três cêntimos). Condena-se, ainda, a Demandada a pagar os juros vencidos calculados pelo Demandante no valor de 505,34 (quinhentos e cinco euros e trinta e quatro cêntimos).
Por último, condena-se a Demandada no pagamento de juros vincendos à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis desde a data da citação, a saber, 23/03/17, até ao efetivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 805º, n.º1, 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil.
Custas:
A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo do n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso do Demandante, nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.
Registe e notifique.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.
Belmonte, Julgado de Paz, 27 de junho de 2017.
| Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06) |
O Juíz de Paz, _________________________
(José João Brum) |