Sentença de Julgado de Paz
Processo: 725/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL - QUOTAS CONDOMÍNIO
Data da sentença: 03/14/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra B, aqui Demandado, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos ( alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo a condenação deste no pagamento de €1.688,57, respeitantes a comparticipações em despesas de condomínio, acrescido das comparticipações e juros que venham a vencer-se.
Alega, em resumo, que o Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra CM, correspondente ao quarto andar frente do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº x, da freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, e que, nessa qualidade, não pagou as trimestralidades calculadas em função dos orçamentos aprovados em sucessivas Assembleias de Condóminos, nem as despesas para reparação dos elevadores do prédio igualmente aprovadas. Desde o segundo trimestre de 2005 que o Demandado não cumpre as suas obrigações de pagamento, apesar de instado a fazê-lo, pelo que, nesta data, é devedor de € 1.688,57.
Junta, com o requerimento inicial, 7 documentos, de fls. 3 a 32.
Regularmente citado (cfr. fls. 35 a 38 ) o Demandado não contestou.
Não ocorreu sessão de mediação por ausência do Demandado.
Foi marcada audiência de julgamento que, por não comparência do Demandado, foi adiada. O Demandado não justificou a falta.

Cumpre apreciar e decidir.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pelos documentos juntos aos autos e, também, por absoluta falta de intervenção do Demandado - incluindo falta de contestação e falta de comparência à audiência de julgamento - o que a lei faz equivaler a confissão (nº 2 do art.º 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), consideram-se provados os factos alegados pelo Demandante no que respeita à designação da entidade administradora que subscreve a acção; à titularidade da propriedade da fracção autónoma – 4º andar frente – e supra descrita; às datas e teor das deliberações das Assembleias de Condóminos, em virtude das quais foram aprovados em 2005,2006 e 2007 os orçamentos anuais e fixadas as comparticipação trimestrais em €151,53, €151.53 e €118,28, respectivamente. Está também provado que a Assembleia de Condóminos deliberou por duas vezes, em 2005 e em 2006, realizar obras de reparação e adequação regulamentar nos elevadores do prédio pelas quais cabia ao Demandado pagar €92,90 e € 68,72 considerando que parte desses custos seriam suportados pelo fundo comum de reserva. Os valores em dívida perfazem o montante de €1.688,57 e o Demandante remeteu para a morada onde o Demandado foi citado, pelo menos, duas cartas de interpelação para pagamento, uma em Junho de 2007 (registada em mão e não reclamada – fls.30) e outra em Outubro de 2007 ( fotocópias juntas a fls. 28/29 e a fls. 31/32), sem que o Demandado tenha pago.
Estabelece o art.º 484º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 63º da citada Lei 78/2001, que, quando a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
É o caso.
Dos factos dados como provados retira-se que o Demandado, apesar de interpelado, não pagou as contribuições trimestrais sucessivamente vencidas, desde o 2º semestre de 2005 até final de 2007, cujo valor global é de €1.526,95 e que, igualmente, não pagou a sua comparticipação nas despesas de reparação dos elevadores, no valor de €161,62, o que tudo perfaz a indicada dívida de €1.688.57.
Dispõe o nº 1 do art.º 1424º do Código Civil, que " Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções."
Nos termos da certidão do Registo Predial, junta aos autos, está registada, a favor do Demandado, a propriedade da fracção supra identificada, o que torna manifesto que assiste àquele a qualidade de proprietário, logo condómino, e a obrigação de pagamento das contribuições reclamadas pelo condomínio Demandante, bem como, das mensalidades vencidas na pendência da acção conforme pedido.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €1.688,57, acrescida das mensalidades vencidas na pendência da acção e, bem assim, de juros de mora a contar da data da citação ( 25.10.2007) até integral e efectivo pagamento.
Declaro vencido na acção, e responsável pelas custas, o Demandado.
Custas do processo : €70.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Registe e notifique, remetendo-se ao Demandado também cópia por correio não registado.
Julgado de Paz de Lisboa, 14 de Março de 2008
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga