Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 286/2023-JPSTB |
Relator: | CARLOS FERREIRA |
Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO DE ÁGUA |
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Data da sentença: | 07/30/2024 |
Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 286/2023-JPSTB * Resumo da decisão: - Absolve a 2.ª Demandada do pedido. --- - Condena a 1.ª Demandada a pagar à parte demandante a quantia de €3.179,55. - A 1.ª Demandada tem custas a pagar na quantia de €70,00 no prazo de 3 dias úteis. *** Sentença Parte Demandante: --- 1) [PES-6], contribuinte fiscal número [NIF-1], e; --- 2) [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-2], ambos residentes em 138 B [ORG-1], 74130, [...], [...]. --- Mandatária: [PES-7], Advogada, com escritório na [...], n.º 19, r/c Esq., [Cód. Postal-1] [...]. --- Parte Demandada: ---- 1) [PES-2], contribuinte fiscal número [NIF-3], residente na [...], n.º 14, 6.º Esq.º, [Cód. Postal-2] [...]. ---- Mandatário: Dr. [PES-3], Advogado, com escritório na [...], n.º 2, 4.º Esq., 2900 [...]. 2) [ORG-2], S.A., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede na [...] à Lapa, n.º 35, [Cód. Postal-3] [...]. --- Mandatária: [PES-8], Advogada, com escritório na [...], n.º 5, 11.º, [Cód. Postal-4] [...]. -- * Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). --- Objeto do litígio: Indemnização por danos decorrentes de infiltração de água com origem na fração do piso superior. --- * Relatório: --- Os Demandantes instauraram a presente ação, nos termos do requerimento inicial (corrigido) constante de fls. 16 a 18, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação das Demandadas a pagarem-lhes a quantia global de €3.179,55, a título de danos patrimoniais. --- Para tanto, alegaram em síntese que, os Demandantes são donos e legítimos possuidores da fração correspondente ao 5.º andar esquerdo, do prédio sito na [...], n.º 14, em [...]. --- A 1.ª Demandada é dona e legítima possuidora da fração correspondente ao 6.º andar, do mesmo edifício. --- Em dezembro de 2022, a inquilina da fração dos Demandantes comunicou a existência de escorrência de água pelos focos de luz e pelas paredes da fração, provenientes da casa de banho da fração da 1.ª Demandada. --- A 1.ª Demandada participou a ocorrência à 2.ª Demandada. --- Com o passar do tempo os danos na fração dos Demandantes agravaram-se, e por ação da água as paredes e tetos dos quartos, da casa de banho do quarto, e da sala ficaram com manchas e bolores na pintura. --- As Demandadas recusaram reparar os danos, que estão orçamentados na quantia peticionada. --- Concluíram pela procedência da ação, juntaram procuração forense. ---- Regularmente citada, a 1.º Demandada contestou, impugnado a factualidade vertida no requerimento inicial, conforme fls. 75 a 80. --- Em síntese a 1.ª Demandada alegou que, a causa dos danos foi a realização de obras no teto falso da fração dos Demandantes, no decurso das quais foi perfurado um tubo de escoamento de águas residuais. --- Concluiu pela improcedência da ação, juntou documentos e procuração forense. --- Por sua vez, a 2.ª Demandada apresentou contestação de fls. 37 a 53, que aqui se considera integralmente reproduzida, defendendo-se por exceção e por impugnação. ---- A 2.ª Demandada excecionou deduzindo a ilegitimidade ativa dos Demandantes, por falta de prova da respetiva qualidade de proprietários da fração alegadamente lesada, e a sua própria ilegitimidade passiva, por falta de contrato de seguro válido à data dos factos. --- Por impugnação, a 2.ª Demandada alegou, em síntese que, em 2019, a apólice estava válida e foi regularizado um sinistro, com indemnização de danos na fração dos Demandantes. --- Posteriormente ao referido sinistro a apólice de seguro foi anulada pela 1.ª Demandada. --- Em 26-07-2022, a 1.º Demandada requereu a reabertura do processo por existência de novos danos. A 2.ª Demandada abriu um novo processo de averiguações, pelos quais, confirmou a existência de danos na fração dos Demandantes, mas rejeitou o enquadramento dos atuais danos no referido sinistro, por falta de nexo com a avaria detetada em 2019. --- Concluiu pela procedência das exceções e pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. --- A parte demandante exerceu o contraditório relativamente às exceções alegadas em sede de contestação, pugnando pela improcedência das mesmas, conforme fls. 111 e 112. --- * A 2.ª Demandada rejeitou a realização da sessão de pré-mediação, fls. 132. — * Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---- Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, e junção de prova documental, como resulta da respetiva ata.- * Antes de mais cumpre afirmar que, salvo o devido respeito por opinião contrária, as exceções de ilegitimidade ativa e passiva que foram doutamente deduzidas pela 2.ª Demandada, respeitam à vertente substantiva da situação jurídica em causa, e não à ilegitimidade processual da ação.--. Com efeito, tendo em conta a configuração dada à ação pelos Demandantes, os mesmos têm interesse em demandar, e ambas as Demandadas têm interesse em contradizer, o que, aliás, fizeram impugnando os factos. --- Ora, a ilegitimidade invocada pela 2.ª Demandada reporta-se às qualidades dos sujeitos da ação, isto é, aos pressupostos da titularidade do direito invocado, seja quanto à parte ativa, a qualidade de proprietário do imóvel lesado; seja no respeita à parte passiva, a obrigação de indemnizar os danos no âmbito de uma apólice de seguro. --- Todavia, em ambos os casos, as exceções invocadas não relevam para os pressupostos da ação, mas antes, impactam no mérito da causa. --- Assim, não se verificam exceções de ilegitimidade processual. Deste modo, face à natureza perentória das exceções deduzidas em sede de contestação, o seu conhecimento e decisão fica relegado para a fundamentação de direito, infra. -- * O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. --- Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. --- Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara. --- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. --- * Fundamentação – Matéria de Facto: --- Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº 2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. Os Demandantes exercem a posse da fração designada pela letra “O”, correspondente ao 5.º andar esquerdo, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na [...], n.º 14, [Cód. Postal-2] [...], inscrito na matriz predial urbana sob o artigo [Nº Identificador-1], fls. 113 e 114; --- 2. A 1.ª Demandada é possuidora da fração correspondente ao 6.º andar esquerdo, do edifício referido no número anterior: 3. Em data não apurada, do ano de 2022, os Demandantes detetaram uma infiltração na casa de banho e quartos adjacentes da sua fração; --- 4. Os Demandantes contactaram a 1.ª Demandada, proprietária da fração imediatamente superior à sua, no sentido de apurar a origem da referida infiltração; --- 5. Os danos agravaram-se com o decorrer do tempo; --- 6. A água infiltrou-se e provocou manchas de humidade e o aparecimento de bolor no teto falso e paredes da casa de banho, bem como, na pintura dos quartos adjacentes; --- 7. Os Demandantes insistiram junto da 1.ª Demandada no sentido de resolver a causa da infiltração e reparação dos danos; --- 8. A pedido da 1.ª Demandada, a 2.ª Demandada reabriu um processo de sinistro anterior, e já regularizado em 2019, por infiltração de água na fração dos Demandantes, fls. 57 a 70; - 9. À data dos factos da causa, a 1.ª Demandada tinha cancelado a apólice de seguro da 2.ª Demandada, com efeitos a partir de 28-09-2021, fls. 55; --- 10. A 2.ª Demandada efetuou uma peritagem ao local no dia 12-10-2022; --- 11. A Demandada concluiu que a infiltração em causa nos presentes autos tem uma origem distinta do sinistro anteriormente regularizado, fls. 67 a 70; --- 12. As Demandadas recusaram a responsabilidade pelos danos existentes na fração dos Demandantes; --- 13. Os danos existentes na casa de banho e quartos da fração dos Demandantes têm origem numa anomalia da canalização que existia na fração dos Demandados; --- 14. A 1.ª Demandada procedeu à substituição da canalização na sua casa de banho; --- 15. A referida substituição da canalização resolveu a origem dos danos na fração dos Demandantes; --- 16. A reparação dos danos na casa de banho da fração dos Demandantes está orçamentada no montante de €3.179,55. - * Factos não provados: --- Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- i. Os Demandantes fizeram obras na sua casa de banho; --- ii. Quando os Demandantes fizeram obras na sua casa de banho, para colocar teto falso em gesso cartonado, furaram um tubo de água da casa de banho da 1.ª Demandada, que originou as infiltrações; --- iii. À data dos factos, a fração da 2.ª Demandada estava segura por apólice de seguro em vigor na 2.ª Demandada; --- iv. Os danos em causa reportam à origem de um sinistro anteriormente regularizado no âmbito de uma apólice de seguro da 2.ª Demandada. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: --- Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados por qualquer das partes, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Relativamente aos factos constantes em 1, e 2 da matéria provada, cumpre afirmar que, a convicção do tribunal resultou no sentido de dar como provada a matéria, apesar de não ter sido junta aos autos prova documental pela qual se possa aferir diretamente ou de forma presumida a titularidade do direito de propriedade de ambas as frações identificadas nos autos. --- Todavia, foi junta caderneta predial de fls. 114, onde consta o 1.º Demandante como titular do imóvel identificado em 1. --- Mais, relevou o facto de a 1.ª Demandada ter aceitado expressamente como verdadeiras as situações possessórias, respetivamente a ambos os imóveis, tal como alegado no requerimento inicial. --- Por outro lado, a 2.ª Demandada juntou aos autos documentação relativa à regularização de um anterior sinistro, que envolveu as mesmas partes da ação e os referidos dois imóveis, em consonância com as situações possessórias alegadas no requerimento inicial. --- Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, considera-se admitido por acordo o facto constante no número 12. ---- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- O facto provado em 13, presume-se ao abrigo do disposto no art.º 351.º, do Código Civil, a partir dos factos provados em 14 e 15. --- As duas testemunhas apresentadas pelos Demandantes, em geral, limitaram-se a aderir à versão dos factos alegados no requerimento inicial. Porém os respetivos depoimentos contribuíram, ainda, para formar convicção sobre os números 1, 5 e 6, da matéria provada. --- A testemunha [PES-4], declarou ser companheiro da 1.ª Demandada, demonstrou razão de ciência dos factos, mas limitou-se a aderir à versão dos factos da mesma, pelo que, o seu depoimento foi considerado como sendo de parte interessada e não isento. Ainda assim, pelo depoimento da referida testemunha consideram-se provados os factos vertidos nos números 12 a 15. --- O depoimento da testemunha [PES-5] foi considerado genericamente isento e credível, tendo ajudado a contextualizar e a formar convicção sobre a matéria vertida nos números 8 a 11. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: --- A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados aos Demandantes, devido a uma infiltração evidente na casa de banho da sua fração, com origem na canalização da fração existente no piso superior, pertencente à 1.ª Demandada. --- Esta matéria remete-nos para o regime da responsabilidade por facto ilícito. --- As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- - Se as Demandadas estão obrigadas a pagar a totalidade da quantia peticionada pelos Demandantes, a título de indemnização pelos danos alegadamente sofridos em consequência da infiltração descrita nos autos. --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- Do pedido deduzido pelos Demandantes extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação das Demandadas no pagamento da quantia global de €3.179,55, a título de danos patrimoniais. -- Vejamos se lhe assiste razão: --- O art.º 483º, do Código Civil, dispõe o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. --- Para que se possa declarar a existência da obrigação de indemnizar, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, têm de estar verificados os seguintes pressupostos: i) a existência de um facto cuja ocorrência seja dominada ou dominável pelo agente; ii) a ilicitude desse facto; iii) culpa do agente por dever e poder ter adotado uma conduta apta a evitar a ocorrência; iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano; e v) nexo de causalidade adequada e, ou, um nexo de imputação do facto praticado pelo lesante e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que a natureza e extensão do dano resultam necessariamente da conduta daquele. --- Os referidos requisitos da obrigação de indemnizar são cumulativos. --- Ora, o facto pode ser cometido por ação ou omissão (cf., 486.º, do Código Civil). --- Da matéria provada resulta verificada a existência do facto voluntário ilícito. Efetivamente, o facto é ilícito, porque se traduz na lesão da coisa imóvel (fração autónoma) sobre a qual incide a posse correspondente ao direito de propriedade dos Demandantes, com a produção de danos na respetiva esfera patrimonial. --- E, é certo que o referido facto ilícito é imputável à 1.ª Demandada, porque lhe cabe o dever legal de proceder às obras de conservação na sua fração que se mostrem necessárias a evitar a produção de danos relativamente aos direitos de terceiros, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 492.º, n.º 1, e 493.º, n.º 1, ambos do Código Civil, em que a lei estabelece uma presunção de culpa relativamente ao proprietário ou possuidor de coisa imóvel que cause danos a outrem por falta de conservação. --- Assim, caberia à 1.ª Demandada, alegar e provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos, ou que os mesmos teriam lugar independentemente de culpa sua. --- A 1.ª Demandada veio alegar que os danos foram provocados por obras na fração dos Demandantes, que teriam perfurado um tubo da canalização de água daquela. — Ora, a referida alegação não pode proceder, desde logo porque, a 1.ª Demandada não logrou fazer prova das obras incumbindo-lhe o ónus, e por outro lado, porque, apesar dos vestígios de furos no teto da casa de banho dos Demandantes. Tais furos, eventualmente, efetuados na tentativa de colocar a estrutura de suporte do teto falso, para causarem os danos teriam de ter atravessado toda a laje da placa que divide os dois pisos do edifício, até atingir o tubo que estava colocado logo abaixo do pavimento da casa de banho da 1.ª Demandada, o que só teria sido possível mediante a utilização de uma broca com uma dimensão de cerca de 50 cm (como alegado pela testemunha [PES-4]), o que além, de não ter ficado provado não é compatível com a experiência de senso comum, nem foi minimamente demonstrado, nomeadamente, por comparação com os elementos de aparafusamento da estrutura subsistente na fração dos Demandantes.--- Mais, caso tivessem havido as alegadas perfurações de um lado ao outro da laje do piso da fração dos Demandados, o facto seria evidente no momento das obras realizadas por estes, e poderia ter sido factualmente documentado, a par das fotografias a fls. 93 e 94, que contrariamente ao alegado pelos Demandados patenteiam rompimento por corrosão do tubo (e não por perfuração mecânica mais ou menos recente, causada por uma broca).--- Aliás, ficou provado que a infiltração na habitação dos Demandantes cessou quando a 1.ª Demandada procedeu a obras de remodelação da casa de banho da sua fração, que incluiu a substituição de toda a canalização original, porque já tinham ocorrido anteriormente vários episódios de repasses de água, designadamente, para a fração dos Demandantes, pelo mau estado de conservação que a canalização apresentava. - Assim, o facto é perfeitamente dominável pela vontade humana, encontrando-se na esfera de risco da 1.ª Demandada, nos termos do disposto no art.º 492.º, n.º 1, do Código Civil. --- Deste modo, presume-se a culpa da 1.ª Demandada. --- Da matéria provada resulta que, em resultado da referida infiltração, a fração dos Demandantes apresenta danos no teto falso da casa de banho e paredes e pintura dos quartos adjacentes, com prejuízo para os mesmos. --- Também ficou provado que a referida infiltração teve origem nas deficiências/avaria da casa de banho da fração pertencente 1.ª Demandada. -- Deste modo, é evidente o nexo de causalidade entre a infiltração de água proveniente da fração da 1.ª Demandada e os danos reclamados pelos Demandantes, sendo o facto imputável àquela por não ter atuado de forma a evitar a lesão. No que respeita à responsabilidade da 2.ª Demandada, cumpre afirmar que, a mesma estaria dependente da transferência da responsabilidade civil da 1.ª Demandada, por força de contrato de seguro com apólice válida, o que não se verifica nos presentes autos. --- Deste modo, a 2.ª Demandada deverá ser absolvida do pedido, porque sobre a mesma não recai qualquer obrigação de indemnizar os danos ocorridos na fração dos Demandantes, dado que, não se verificou que a origem dos danos em causa seja a mesma do sinistro anteriormente regularizado no âmbito da apólice entretanto cancelada pela 1.ª Demandada, incumbindo a esta o respetivo ónus da prova.--- Determinada que está a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da 1.ª Demandada pelos danos causados no interior da fração dos Demandantes, resta analisar os pedidos formulados na ação e apreciar a respetiva procedência. --- Danos patrimoniais: --- O valor orçamentado para a reparação da fração dos Demandantes, na quantia de €3.179,55, é compatível com a experiência de senso comum para as situações idênticas de pintura e restauro de danos por humidade, na extensão e natureza dos bens afetados conforme matéria provada. --- Não foram peticionados outros danos. --- Assim, a ação deve ser totalmente procedente. --- ---*--- Decisão: --- Atribuo à causa o valor de €3.179,55 (três mil cento e setenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que os Demandantes pretendiam obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Absolvo a 2.ª Demandada do pedido. --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a 1.ª Demandada a pagar aos Demandantes a quantia global de €3.179,55 (três mil cento e setenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos). --- Custas: --- Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo da 1.ª Demandada, por ter ficado vencido, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. --- Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ---- * Registe. --- Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de Setúbal, 30 de julho de 2024 O Juiz de Paz
_________________________ Carlos Ferreira |