Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 242/2009-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |
| Data da sentença: | 02/26/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe: a) € 3.561,10, a título de danos patrimoniais; b) € 5,00, por cada dia de privação do uso do seu veículo, contados desde a data do acidente até efectiva reparação, que até 14/12/2009 (data da propositura da acção) perfaz o valor de € 785,00; c) €250,00, a título de danos não patrimoniais; e d) juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação, até integral pagamento. Valor da acção: € 4.596,10 (após correcção). Para tanto, e em breve síntese, o Demandante alegou que, no dia 10/07/2009, ocorreu um acidente de viação na Rua António Jardim, Coimbra, no qual foram intervenientes o motociclo do Demandante, com matrícula HJ, conduzido pelo próprio, e o veículo automóvel com matrícula GJ, propriedade de C; o Demandante sofreu algumas lesões corporais que lhe provocaram dores, desconforto e lhe reduziram a mobilidade nas semanas subsequentes, peticionando €150,00 a título de compensação; foi assistido nos HUC, onde pagou € 9,40 de taxa moderadora; o motociclo ficou danificado e inapto para a condução, tendo sido enviado para as D que orçaram a sua reparação em €2.819,00; teve de comprar um capacete novo, cadeado e luvas, no valor de €161,00, a que acrescem € 250,00 pelas calças, sapatilhas e telemóvel que ficaram inutilizados; ficou privado do uso do seu único meio de transporte, pelo que peticiona € 5,00/dia, o que até à entrada da acção perfez € 785,00; despendeu € 331,10 em deslocações; perdeu noites de sono, desenvolveu receio de voltar a conduzir motociclos e sofreu o desgosto ao ver danificado o seu motociclo, que adquiriu com recurso a empréstimo bancário, desilusão e grave transtorno, pelos quais peticiona € 100,00. A Demandada, para a qual o proprietário do veículo GJ transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo, contestou excepcionando a incompetência do julgado de paz em razão do território e da matéria, impugnando, em síntese, os documentos juntos; a dinâmica do acidente e os valores peticionados; e contra-argumentando a ocorrência do acidente pela imperícia e distracção do Demandante, que circulava ao centro da Rua António Jardim; a reparação do ciclomotor foi orçada em € 1.352,93 e seria efectuada em dois dias; o Demandante apenas sofreu ligeiras escoriações e só no dia seguinte ao acidente e por mera precaução, foi aos HUC; não danificou qualquer peça do vestuário, apesar do mesmo estar já muito usado, não usando luvas aquando do acidente; o capacete e o telemóvel apresentavam ligeiros riscos que desconhece se resultaram do acidente. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em 10/07/2009, pelas 21h00, ocorreu um acidente de viação na Rua António Jardim, em Coimbra. 2)Foram intervenientes nesse acidente o motociclo com a matrícula HJ, pertencente ao Demandante, conduzido pelo próprio, e o veículo automóvel de matrícula GJ, conduzido por C 3) O Demandante circulava na Rua António Jardim, sentido nordeste-noroeste, pela faixa da sua direita quando, ao chegar à intercepção com a via proveniente do Largo de São Sebastião, lhe surgiu o veículo GJ, proveniente do Largo de São Sebastião, que, ao curvar mudando de direcção para entrar na Rua António Jardim, sentido noroeste-nordeste, não o fez pelo ângulo correcto, tendo invadido a faixa do seu lado esquerdo de sentido oposto, e acabou por embater frontalmente com o motociclo HJ. 4) A Rua António Jardim é caracterizada por uma recta com boa visibilidade tendo, na zona do acidente, dois sentidos de circulação. 5) Apenas a conduta do condutor do veículo GJ contribuiu para a ocorrência do acidente. 6)Do acidente resultaram danos materiais no ciclomotor do Demandante, que ficou impossibilitado de circular. 7) Em 20/07/2009, a “D”, onde deu entrada o motociclo HJ acidentado, elaborou o orçamento da sua reparação em € 1.352,92. 8) O acidente causou lesões corporais no Demandante, que ficou com hematomas, algumas escoriações e, dorido nos braços e costelas. 9) Essas lesões motivaram a deslocação do Demandante aos HUC. 10) Nessa deslocação aos HUC, o Demandante pagou € 9,40 de taxa moderadora. 11) Tais lesões provocaram dores e desconforto no Demandante, reduzindo o seu bem-estar e mobilidade nas semanas seguintes. 12) Aquando do acidente, o motociclo contava com 743 km de quilometragem e em bom estado de conservação. 13) Em consequência do acidente, o capacete, o cadeado e as luvas do Demandante ficaram danificadas. 14) Em 19/03/2009, o Demandante pagou € 161,00 pela compra do seu capacete (€ 110,84), de umas luvas (€ 16,60) e de um cadeado (€ 29,11). 15) Como consequência directa do acidente, o motociclo HJ ficou impossibilitado de circular pelos seus meios na via pública. 16) Com a paralisação e privação do uso do motociclo HJ, o Demandante teve de se deslocar para o trabalho de autocarro e de táxi, com o que despendeu € 331,10. 17) Como consequência directa do acidente, as calças, sapatilhas e telemóvel do Demandante ficaram inutilizados, que globalmente valoriza em €250,00. 18) O Demandante usa o ciclomotor sobretudo para se deslocar para o trabalho. 19) A responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da circulação do veículo GJ, encontrava-se transferida do seu proprietário para a Demandada, por contrato de seguro titulado pela apólice n.° x, válido e eficaz à data do acidente. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, nomeadamente: 20) O Demandante teve temor pela sua integridade física e das sequelas que pudessem advir do acidente. 21) Nos momentos imediatamente antes do acidente, bem como após o embate, o Demandante teve medo de sofrer lesões mais graves do que as que se verificaram. 22) Desde a data do acidente, o Demandante tem sofrido frequentes pesadelos, perdendo noites de sono. 23) O Demandante desenvolveu receio de voltar a conduzir motociclos. 24) O Demandante sofreu desgosto de ver danificado o seu motociclo, que com tanto esforço havia adquirido, tendo contraído um empréstimo bancário para a sua compra. 25) O Demandante tinha grande estima e apego à sua primeira grande compra e primeira mota. 26) O que lhe causou transtorno e profundo desgosto. 27) O acidente e os danos que dele advieram representaram uma desilusão e grave transtorno, pelo que se peticiona por tais danos não patrimoniais a quantia de €100. 28) O Demandante, presentemente desempregado, não consegue fazer face ao mútuo que contraiu, às despesas de deslocação e ainda aos custos de reparação da sua moto. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 15 a 21, e fls. 36 a 42, nos depoimentos das testemunhas apresentadas (apenas) pelo Demandante: 1.ª) E, residente na Rua António Jardim, 44, cave E, Coimbra; 2.ª) F, residente na Rua António Jardim, 44, r/c esq., Coimbra; 3.ª) G, residente na Rua António Jardim, 76 cave, Coimbra; e 4.ª) H, residente na Rua da Misericórdia, 17, São Martinho do Bispo, Coimbra. As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, objectiva e isenta quanto aos factos do seu conhecimento directo, pelo que mereceram inteira credibilidade. O tribunal deslocou-se ao local do acidente para inspecção da zona, onde ouviu as partes e as testemunhas, o que em muito contribuiu para a formação da sua convicção quanto às circunstâncias do acidente. 3.2 – O Direito Na presente acção vem o Demandante pedir a condenação da Demandada na indemnização de: a) € 3.561,10 a título de danos patrimoniais; b) € 5,00 por cada dia de privação de uso do seu veículo, contados desde a data do acidente até efectiva reparação; c) €250,00 a título de danos não patrimoniais; e d) juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação, até integral pagamento. Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que no dia 10/07/2009, pelas 21h00, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o motociclo com a matrícula HJ, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio e o veículo automóvel de matrícula GJ, conduzido por C; o Demandante circulava pela Rua António Jardim, sentido nordeste-noroeste, pela faixa da sua direita quando, ao chegar à intercepção com a via proveniente do Largo de São Sebastião, ocorreu o embate frontal com o veículo GJ, proveniente daquele Largo que, ao curvar e entrar na Rua António Jardim, o fez pela faixa de rodagem de sentido oposto, invadindo assim a faixa de circulação do motociclo do Demandante. Provou-se também que do embate resultaram danos materiais no motociclo que o impedem de circular na via pública e que o mesmo deu entrada nas oficinas da “D” que orçou a sua reparação, em € 1.352,92, que ainda não foi efectuada. Mais se provou que em consequência do acidente, o Demandante sofreu alguns hematomas e escoriações e ficou dorido nos braços e costelas, e que tais lesões corporais lhe provocaram desconforto, reduzindo o seu bem-estar e mobilidade nas semanas seguintes. Provou-se ainda que a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo GJ encontrava-se transferida para a Demandada, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, válido e eficaz à data deste acidente. Ora, de acordo com os princípios gerais consignados no 24.º, n.º 1 do Cód. Estrada, o condutor deve circular com a prudência adequada e regular a velocidade de forma a que, atendendo às características da via, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever. O condutor do GJ omitiu assim o dever objectivo de cuidado e diligência que impende sobre todo e qualquer condutor. Para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnização (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC). Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC). Dá-se assim por provada a omissão dos deveres de precaução (culpa) por parte do condutor do veículo GJ, que violou os mencionados princípios consignados naquele preceito legal (facto ilícito), e o seu comportamento revelou-se como a condição causal (nexo de causalidade adequada) na produção do acidente, do qual decorreram os danos em causa (dano). Por outras palavras, não fora o comportamento omissivo do condutor do veículo GJ, com toda a probabilidade o acidente não teria acontecido e, consequentemente, não se teriam produzido os danos sofridos pelo Demandante. Em matéria de responsabilidade civil, consagrando o nosso ordenamento jurídico como princípio a reconstituição natural, e sendo esta possível, é ela que deve ter lugar, (art. 566.º, n.º 1 do CC), sendo ainda indemnizáveis os danos patrimoniais (prejuízos emergentes e lucros cessantes), presentes ou futuros (art. 564.º do CC) e os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC). Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válido e eficaz á data do acidente, o proprietário do veículo GJ transferiu para a Demandada a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros proveniente da circulação rodoviária daquele veículo, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos resultantes da responsabilidade imputável ao condutor e ao veículo GJ (arts. 4.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, al. a) e 64.º, n.º 1, al. a) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21-08). Assim, quanto aos danos provocados no motociclo, que ainda não se encontram reparados, haverá lugar à reconstituição natural, pelo que deve a Demandada proceder a expensas suas à sua reparação, em conformidade com o orçamento efectuado pela “D”, junto aos autos (fls. 40) pela própria Demandada. Quanto aos restantes danos patrimoniais advindos ao Demandante em consequência do acidente, nomeadamente, do pagamento da taxa moderadora nos HUC (€ 9,40); do estrago do capacete, luvas e cadeado (€ 161,00), calças, sapatilhas e telemóvel (€ 250,00); e das despesas suportadas em transporte (€ 331,10), devem os mesmos ser indemnizados em dinheiro (arts. 564.º, n.º 1 e 566.º do CC). Relativamente à peticionada indemnização pela privação do uso do motociclo (à data da propositura da acção: € 785,00 = 157 dias x € 5,00/dia), refira-se que o facto da paralisação do veículo, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. Ora, o direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida, e a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o veículo não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1 do CC, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 4/06/88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso de um veículo constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09/05/2002, Proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 2005, Almedina, pp. 125 a 129). No caso, a privação do uso do veículo é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação. Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96: BMJ, 457.º-325) pelo que afigura-se a este tribunal que a quantia peticionada de € 5,00/dia é razoável. Em consequência, conta-se a privação do uso desde 10/07/2009, data da paralisação do motociclo e sua impossibilidade de circular na via pública, que coincide com a data do sinistro, até à data em que venha a ser verificada a cessação da privação (que ocorrerá com a entrega ao Demandante do motociclo devidamente reparado), à razão de € 5,00 por dia, pelo que assiste ao Demandante o direito a receber da Demandada a quantia que assim resultar, procedendo igualmente esta parte do pedido. O Demandante peticiona também a quantia de € 250,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos. Ficou provado que, em consequência do acidente, o Demandante sofreu alguns hematomas e escoriações, ficou dorido nos braços e costelas, e que sofreu dores e desconforto que reduziram o seu bem-estar e mobilidade nas semanas seguintes. Tais lesões corporais, porque configuram danos graves, são merecedoras da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC). Assim, e embora se saiba que tais danos não são susceptíveis de avaliação pecuniária, legitima-se a atribuição da quantia peticionada de € 150,00, a título de compensação do sofrimento físico penitenciado pelo Demandante. Já quanto aos peticionados € 100,00 – pelo alegado temor pela sua integridade física e pelas sequelas que pudessem advir do acidente; pelo medo de sofrer lesões mais graves do que as que se verificaram; pelos alegados pesadelos que o fizeram perder noites de sono; pelo receio de voltar a conduzir motociclos; pelo transtorno e profundo desgosto ver danificado o seu motociclo – incumbiria igualmente ao lesado provar a sua verificação (art. 342.º, n.º 1 do CC), o que não logrou fazer. Não provada a existência destes últimos, os pressupostos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar não se dão por preenchidos, pelo que não pode proceder esta parte do pedido. Adicionalmente, pede o Demandante que a Demandada seja condenada ao pagamento de juros de mora vincendos à taxa legal, contados desde a data da citação, ocorrida a 18/12/2009, até integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), constituindo a simples mora do devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Considera-se que o devedor se constitui em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do CC). No caso, a devedora constituiu-se em mora aquando da citação (art. 805.º, n.º 3 do CC). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC), actualmente fixados em 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04). Pelo exposto, procede igualmente o pedido de juros moratórios, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal de 4%, calculados desde 18/12/2009, data da citação, até à data do pagamento integral da quantia em que vai condenado. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência, condeno a Demandada a: a) proceder a expensas suas à reparação do motociclo do Demandante em conformidade com o orçamento apresentado pela própria e elaborado pela “D”; b) pagar ao Demandante a quantia de € 751,50 (= € 331,10 + € 161,00 + € 9,40) a título de indemnização por danos patrimoniais; c) pagar ao Demandante a quantia de € 5,00 por cada dia de privação do uso do seu motociclo, contados desde a data do acidente até efectiva reparação e entrega ao Demandante; c) ressarcir o Demandante na quantia de € 150,00 a título de compensação dos danos morais sofridos; e d) pagar juros moratórios sobre as referidas indemnizações em dinheiro à taxa legal de 4%, contados desde a citação, ocorrida a 18/12/2009, até integral pagamento. Absolvo a Demandada da parte do pedido de indemnização por danos morais que não se considerou provada. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na medida do respectivo decaimento, que fixo em 33% para o Demandante e em 67% para a Demandada. (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique para o pagamento das custas, e cumpra o n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, na medida do aplicável. As partes não estiveram presentes para leitura da sentença, pelo que serão notificadas via postal. Registe. Notifique. Coimbra, 26 de Fevereiro de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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