Sentença de Julgado de Paz
Processo: 868/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ATRASO VOO - REGULAMENTO COMUNITÁRIO - CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA
Data da sentença: 04/04/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo nº 868/2023-JPLSB -------------------------------------------
Demandante: [PES - 1]. ---------------------------------
Demandada: [ORG - 1] - SUCURSAL EM PORTUGAL (NIPC 1). -------
Mandatário: Sr. Dr. [PES - 2] ---------

Relatório: --------------------------------------------------------------
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 800 (oitocentos euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que comprou à demandada um bilhete de passagem aérea de Lisboa para Londres (Stansted), com partida às 19:05 horas do dia 13 de outubro de 2023 e chegada às 21:50 horas desse dia. Alega que o voo teve um atraso superior a quatro horas (aterrou às 01:43 horas do dia 14 de outubro) e que a demandada não lhe prestou qualquer assistência, nem pagou a indemnização prevista no art.º 7.º do Regulamento Comunitário n.º 261/2004 (€ 400) invocando circunstâncias extraordinárias, inicialmente um problema na aeronave e, posteriormente, uma greve dos controladores aéreos franceses. Peticiona a condenação da demandada no pagamento da indemnização prevista no citado Regulamento Comunitário, bem como no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 400 (quatrocentos euros). Juntou os documentos de fls. 4 a 22 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ----------------------
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 30 a 35 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzida, na qual alega admite que o voo teve um atraso superior a três horas, o qual ocorreu devido à greve dos controladores aéreos franceses, ocorrida nesse dia, que originou o cancelamento, e atrasos, dos voos que sobrevoassem o território francês. Alega tratar-se de uma circunstância extraordinária externa à demandada, fora do seu controlo e que, no caso, o atraso do voo ocorreu devido a alterações de slots. Mais alega que informou o demandante do atraso do voo. Juntou procuração e substabelecimento forenses e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -----------------------------------------------
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A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes e mandatário sido devidamente notificados. ------------------------
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Foi realizada a audiência de Julgamento, na presença do demandante e do mandatário da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ----------------------------------
Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, tudo com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. ------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 800 (oitocentos euros). --------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. -----------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO ----------------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – No dia 10 de julho de 2023 o demandante comprou à demandada um bilhete de passagem aérea para o voo FR1885, operado pela demandada, de Lisboa para Londres (Stansted) no dia 13 de outubro de 2023, com partida prevista às 19:05 horas e chegada às 21:50 horas desse dia - (admitido e Doc. a fls. 4 e 5 dos autos). -------------------------------
2 – O voo sofreu um atraso, tendo aterrado no aeroporto de Stansted, em Londres, com 4:05 horas (quatro horas e cinco minutos) de atraso - (admitido e Doc. a fls. 39 dos autos). -------------
3 – A aeronave EFC ia operar voos sucessivos, designadamente o voo FR1884 (de Stansted para Lisboa) e posteriormente voo FR1885) - (admitido e Doc. a fls. 39 dos autos). -----------------
4 – No dia 13 de outubro de 2023 ocorreu uma greve dos controladores aéreos franceses - (Docs. de fls. 40 a 51 dos autos). ---
5 – No aeroporto a demandada não prestou assistência ao demandado - (admitido). ----
6 – Posteriormente a demandada ressarciu o demandante dos custos de uma refeição feita no aeroporto - (admitido - cfr. Ata da audiência de julgamento). ------------------------------
Não ficou provado: ----------------------------------------------------
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa. ---------
1 – Qual a causa concreta do atraso do voo FR1885, designadamente se restrições ao tráfego aéreo, ou à capacidade do mesmo, ou a alterações de slots, devido à greve referida no n.º 4 de factos provados. ------------------
2 – O atraso do voo causou stress ao demandante. ---------
Motivação da matéria de facto: -----------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos. -----------------------------------------------------
O facto acima identificado em “factos não provados” não resultou provado dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade do mesmo, após a análise dos documentos juntos aos autos. Na verdade, importa referir que os documentos de fls. 44 a 65 dos autos tratam-se de documentos que, por si só, não fazem prova da causa concreta que deu origem ao atraso do voo FR1885, nem tão pouco de que o atraso se deveu à referida greve dos controladores aéreos. --------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -----------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. -----
Vem o demandante peticionar a condenação da demandada no pagamento da indemnização prevista no art.º 7.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004, bem como no pagamento de uma indemnização por danos morais, por atraso superior a três horas de um voo operado pela demandada. Por sua vez a demandada alega que tal atraso ocorreu devido à greve dos controladores aéreos franceses, ou seja, devido a uma “circunstância extraordinária”. Vejamos: -----
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Dos factos provados resulta claro que as partes celebraram um contrato de transporte aéreo, ao qual se aplica as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, sendo aplicável aos direitos dos passageiros, fundamentalmente, a disciplina constante do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 261/2004 . Nos termos do artigo 406.º do Código Civil O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por leie, no âmbito da responsabilidade contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual que “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil), estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil). ----------
Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, veio regulamentar os direitos dos passageiros no caso de atrasos de voos, em concreto no seu art.º 6.º, tendo previsto quais os direitos dos passageiros, e consequentes obrigações das transportadoras, no caso de atraso dos voos, onde foi determinado quais os atrasos considerados aceitáveis ou admissíveis (atrasos até duas horas em voos até 1.500 km, até três horas em voos de 1.500 a 3.000 Km e até quatro horas, em voos com mais de 3.000 Km) e consequentemente os não aceitáveis, nem admissíveis (superiores aos acima referidos), casos em que os passageiros têm direito a refeições, alojamento, transporte, e comunicações, consoantes a circunstância concreta. E, nestes casos, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já se pronunciou no sentido que no caso de atrasos de voo superiores aos supre referidos períodos de tempo, os passageiros têm direito a receber a indemnização prevista no artigo 7.º desse regulamento se a chegada ao destino (e é a hora acordada para chegada que interessa – como já decidido pelo TJUE) tiver um atraso de três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista. ----------
No caso, como sabemos, o voo do demandante teve um atraso de 4:05 horas (quatro horas e cinco minutos) e estando em causa um voo com distância entre 1.500 e 3.000 quilómetros, a indemnização ascende a € 400 (quatrocentos euros) por passageiro – (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 7.º do Regulamento). --------------------------------------------
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Alega a demandada que não é obrigada a pagar a indemnização peticionada por estar em causa uma circunstância extraordinária, conforme previsto no n.º 3 do art.º 5.º do regulamento, relativamente às indemnizações devidas por cancelamentos de voos. Este n.º 3 do art.º 5.º do regulamento Comunitário, lido à luz dos considerandos 14 e 15 do mesmo, exime a transportadora aérea operadora da obrigação de pagamento da indemnização se a mesma provar que o cancelamento (no caso leia-se atraso) ficou a dever-se a «circunstâncias extraordinárias, que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis». Neste caso, incumbe à transportadora aérea operadora provar que adotou as medidas adaptadas à situação, mobilizando todos os recursos humanos, materiais e financeiros de que dispunha, a fim de evitar que esta levasse ao cancelamento/atraso do voo. Segundo a jurisprudência TJUE «circunstâncias extraordinárias» são acontecimentos que, devido à sua natureza ou à sua origem, não são inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e escapam ao controlo efetivo desta, sendo estes dois requisitos cumulativos e devendo a sua observância ser objeto de apreciação caso a caso. -
No caso em apreço sabemos que o voo atrasou-se mais de quatro horas. Sabemos também que, nesse dia, ocorreu uma greve dos controladores aéreos franceses, greve que certamente afetou e condicionou o tráfego aéreo que sobrevoava França. Contudo, não sabemos – por não nos ter sido produzida qualquer prova nesse âmbito – que essa greve tenha causados restrições ao tráfego aéreo, ou à capacidade do mesmo, ou a alterações de slots, que causaram o atraso do voo FR1885. Na verdade, não foi produzida prova da causa concreta do atraso do voo. Acresce que, e como já referimos, para a transportadora aérea operadora se eximir da sua obrigação de indemnização é obrigada a demonstrar que a circunstância extraordinária que deu causa ao atraso/cancelamento não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, e que adotou as medidas adaptadas à situação para tentar minimizar as suas consequências. Ora, terá de ser casuisticamente, face aos elementos de prova apresentados pela transportadora aérea em causa, se se afere se esta adotou essas medidas, nomeadamente utilizando todos os meios à sua disposição para assegurar um menor atraso, impendendo sobre a transportadora o ónus de alegar e provar que adotou as medidas adaptadas à situação, mobilizando todos os recursos humanos, materiais e financeiros de que dispunha, a fim de evitar o atraso do voo em causa. E, no caso, jamais se poderá concluir que a demandada adotou as medidas ao seu alcance que lhe permitissem ter evitado o atraso ou diminuído os incómodos aos passageiros. E, na verdade, quanto a estas, a demandada nada alegou em concreto e, como já referimos, competia-lhe não só as alegar, mas também as provar. ---------------------------------------
E assim sendo, como é, e sem necessidade de quaisquer outras considerações adicionais, cumpre concluir pela improcedência da exceção de exclusão da responsabilidade prevista no art.º 5.º, n.º 3 do Regulamento Comunitário. E, improcedendo tal exceção, e mostrando-se reunidos os pressupostos do direito à indemnização, a sorte deste pedido terá de ser a sua procedência, indo a demandada condenada a pagar ao demandante a indemnização peticionada no montante de € 400 (quatrocentos euros). ----------
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Quanto ao pedido de condenação da demandada no pagamento de uma indemnização por danos morais: ---------------------------
Os danos não patrimoniais, ou morais, são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623). Nos danos não patrimoniais, a indemnização reveste muitas vezes uma natureza acentuadamente mista: “por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (A. Varela, ob. cit., pág. 630). Porém, a jurisprudência maioritária é no sentido que os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis (cfr. Acórdão do STJ, de 13/12/1995). ----------------------
Por outro lado, os danos morais têm de ser objeto de alegação e prova. No requerimento inicial o demandante alega que sofreu um grande stress, ou seja, desgaste emocional. Porém, não apresentou qualquer prova nesse âmbito. E os danos morais não se presumem. Têm de ser objeto de prova. Como já referimos, atenta a ausência de prova, não resultou provado que o demandante tenha tido o stress que alegou ter tido, nem sequer se colocando em causa aferir se o mesmo teria a gravidade suficiente para ser indemnizável. E assim sendo, como é, a sorte deste pedido terá de ser a sua improcedência. --------------------------------
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DECISÃO ----------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 400 (quatrocentos euros), indo no demais absolvida. --------------------------
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CUSTAS ---------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas em partes iguais, pelo que deverá cada uma delas proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros).-------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. ---------
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Remeta-se cópia às partes e mandatário. ---------------------------------
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Registe. ------------------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. ------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 4 de abril de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)