Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1091/2008-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/05/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 05 de Fevereiro de 2009. Hora de Início: 18.00h Hora de Encerramento : 18.30h Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Marta Nogueira. Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A gerente da empresa Administradora ora Demandante, C. - A Demandada, B. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguite, TRANSACÇÃO: A Demandada reconhece-se devedora da quantia de € 402,55, relativa às quotas de condomínio do ano de 2007. A Demandada reconhece-se ainda devedora da quantia de € 356,40, relativa às quotas de condomínio do ano de 2008. A Demandada compromete-se a efectuar o pagamento da quantia global em dívida, no montante de € 758,95. O pagamento será efectuado em 11 (onze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 69 (sessenta e nove euros) cada. A Demandada compromete-se ainda a efectuar os pagamentos referentes às quotas de condomínio do ano de 2009 que se forem vencendo. O pagamento referido em 3 terá início no final do mês de Fevereiro de 2009 e terminará no final do mês de Dezembro de 2009. Os referidos pagamentos serão efectuados por transferência bancária para a conta do Condomínio com o NIB x do Millennium BCP. Custas pela Demandada. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. A Demandante A A Demandada B De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas pela Demandada conforme o acordado que se fixam em € 70. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas no prazo de 3 dias úteis a contar da presente decisão sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação de uma sobretaxa de € 10 por cada dia de atraso. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo acima indicado, sem que se mostre efectuado o pagamento, será emitida certidão por custas a enviar para os Serviços do Ministério Público, para execução do valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 05 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo |