Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1091/2008-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 02/05/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 05 de Fevereiro de 2009.
Hora de Início: 18.00h Hora de Encerramento : 18.30h
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Marta Nogueira.
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A gerente da empresa Administradora ora Demandante, C.
- A Demandada, B.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguite,
TRANSACÇÃO:
A Demandada reconhece-se devedora da quantia de € 402,55, relativa às quotas de condomínio do ano de 2007.
A Demandada reconhece-se ainda devedora da quantia de € 356,40, relativa às quotas de condomínio do ano de 2008.
A Demandada compromete-se a efectuar o pagamento da quantia global em dívida, no montante de € 758,95. O pagamento será efectuado em 11 (onze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 69 (sessenta e nove euros) cada.
A Demandada compromete-se ainda a efectuar os pagamentos referentes às quotas de condomínio do ano de 2009 que se forem vencendo.
O pagamento referido em 3 terá início no final do mês de Fevereiro de 2009 e terminará no final do mês de Dezembro de 2009.
Os referidos pagamentos serão efectuados por transferência bancária para a conta do Condomínio com o NIB x do Millennium BCP.
Custas pela Demandada.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
A Demandante A
A Demandada B
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas pela Demandada conforme o acordado que se fixam em € 70.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas no prazo de 3 dias úteis a contar da presente decisão sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação de uma sobretaxa de € 10 por cada dia de atraso.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo acima indicado, sem que se mostre efectuado o pagamento, será emitida certidão por custas a enviar para os Serviços do Ministério Público, para execução do valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros).
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 05 de Fevereiro de 2009
A Juíza de Paz
A Técnica de Apoio Administrativo