Sentença de Julgado de Paz
Processo: 673/2007-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/29/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 29 de Abril de 2011, pelas 16.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, a Mtª Juíza proferiu a seguinte sentença:
SENTENÇA
A Demandante intentou contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.318,21, a título de quotizações de condomínio e juros vencidos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento bem como custas e demais encargos legais.
A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 113 a 116, invocando a excepção de pagamento no que concerne à quantia solicitada das obras deliberadas na acta da assembleia de condóminos realizada em 26 de Junho de 2001 e quanto à demais matéria alegada, impugna-a por entender não poderem ser classificadas as obras em causa de urgentes e nunca terem sido as mesmas aprovadas em qualquer assembleia de condóminos prévia à sua execução.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 1.318,21 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade, capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante foi eleita em Assembleia de Condóminos realizada em 11.01.2007, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº x, a fls. 98 v do Livro B x.
B. A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra "V", correspondente a uma habitação tipo duplex, nos segundo e terceiros andares, identificada como habitação 5, com entrada pelo nº 55 sita no concelho do Porto.
C. Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26.06.2001, foi aprovada a realização de obras e adjudicação à x e o respectivo orçamento, no montante de 52.000.000$00 (€ 259.374,90).
D. Foi também deliberado na mesma Assembleia que o pagamento pelos condóminos da sua quota-parte seria liquidado em duas prestações, uma correspondente a 75% do valor imputado à fracção e outra, de 25% de tal montante.
E. De acordo com a permilagem da fracção autónoma designada pela letra “V”, a respectiva quota parte ascendia ao montante de 4.090.151$00 (€ 20.401, 68).
F. Importância essa que a Demandada pagou, a primeira, no valor de 3.067.613$00 (€ 15.301,18), por depósito em Julho de 2001 e a segunda, no valor de 1.022.538$00 (€ 5.100,39), por depósito em Outubro de 2001.
H. Foram ainda realizadas outras obras no edifício identificado em A. supra, denominadas: “Obras, Portões, Grades, Hall, etc.”.
I. Em função da permilagem da fracção designada pela letra “V”, a respectiva quota-parte das obras referidas em H. ascende ao montante de € 547,00.
J. A Demandada não pagou até à presente data o montante referido em I.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente a fls. 8 a 27, 119,120, 122, 123, 124, 190 a 198 e 258 a 260, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência, sendo que o facto constante de B., considera-se admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.Civil.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “V” correspondente a uma habitação tipo duplex, nos segundo e terceiro andares, identificada como habitação 5, com entrada pelo nº 55, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no concelho do Porto e, nessa medida, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo.
A Demandante peticionou nos presentes autos o pagamento da quantia de € 599,20, relativa a obras à x, obras essas que, segundo referiu, foram aprovadas na Assembleia de Condóminos realizada em 26 de Junho de 2001.
É, pois, esta assembleia de condóminos, a alegada causa de pedir.
Com efeito, prescreve o nº1 do artº 1431º do Cód. Civil que: “ A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocatória do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.”
É, assim, esta deliberação que aprova o orçamento para o ano corrente que vai dar origem ao apuramento da respectiva quota-parte de cada condómino.
Veio, posteriormente, a Demandante requerer a rectificação do seu requerimento inicial, alegando que não foi suficientemente esclarecedora, uma vez que a quantia de € 599,20 dizia respeito à deliberação aprovada na Assembleia Geral de Condóminos realizada em 3 de Novembro de 2003, dum orçamento no montante de € 10.638,00 e que tal seria imputado aos condóminos de acordo com a sua permilagem, sendo o modo de pagamento em quatro prestações mensais e consecutivas.
Tal pretenso esclarecimento, por consubstanciar uma alteração
à causa de pedir (uma vez que tem a ver com uma deliberação diferente da que foi alegada no requerimento inicial) e não tendo existido acordo das partes, nos termos do artº 272º do C.P.Civil, uma vez que a Demandada manifestou a sua oposição, foi indeferido.
A Demandada, na contestação invocou a excepção de pagamento referente à sua quota-parte na comparticipação das obras à x, decorrentes da deliberação que teve lugar na Assembleia de Condóminos realizada em 26 de Junho de 2001, quota parte essa que ascendia ao montante de 4.090.151$00 (€20.401,68), importância essa que a Demandada pagou, a primeira, no valor de 3.067.613$00 (€ 15.301,18), por depósito em Julho de 2001 e a segunda, no valor de 1.022.538$00, (€ 5.100,39), por depósito em Outubro de 2001.
Resultou pois, provado, no que concerne à deliberação da Assembleia realizada em 26 de Junho de 2001 (obras à x) que a Demandada nada deve, tendo liquidado a quota-parte que lhe incumbia.
Assim sendo, tem este pedido de improceder.
São ainda peticionadas comparticipações condominiais referentes a outras obras realizadas no Edifício, denominadas Portões, Grades, Hall, etc., no montante de € 552,12, que a Demandante caracterizou de urgentes.
A Demandada por sua vez, na contestação referiu não poderem ser classificadas as obras como urgentes, não sendo demonstrado, aliás pela Demandante qualquer carácter de urgência. Refere ainda que, tais obras, nunca foram aprovadas por qualquer Assembleia de Condóminos prévia à sua execução.
Nos termos do disposto no artº 1427º do Cód. Civil: “As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino”.
Quer isto dizer, que as obras urgentes podem ser levadas a cabo, quer pelo administrador quer por qualquer condómino, sem necessidade de prévia deliberação da assembleia. Veja-se a título de exemplo, a situação de uma inundação nas partes comuns por ruptura de um cano. Há que actuar com rapidez por forma a evitar consequências mais gravosas, o que seria incompatível com o lapso de tempo necessário para a realização de uma Assembleia, a fim de ser aprovada a referida obra.
Pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, resultou evidente que as obras qualificadas como urgentes, não o eram, na realidade. Com efeito, tais obras consistiram na colocação de portões no logradouro, substituição da rede de esgotos, execução de grelhas no passeio e arranjo do hall de entrada e caixa de escadas, tendo sido realizadas na sequência das obras de recuperação do Edifício. Mais foi referido, que estas obras vieram a ser ratificadas em Assembleia de Condóminos realizada em 03 de Novembro de 2003, cuja acta se encontra junta aos autos a fls.190 a 194.
Com efeito, pela análise da acta supra referida constata-se que, efectivamente estas obras, cujo montante importou em € 9.803,33, vieram a ser ratificadas.
Por outro lado, não cumpre aqui apurar se tais obras constituem ou não inovação (sendo certo que estas têm que implicar uma alteração substancial da parte comum), porquanto, no Instituto da Propriedade Horizontal, nos termos previstos no artº 1433º do C. Civil, é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da Assembleia. Nos termos do nº 1 deste artigo, as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. Poderia pois, a Demandada a partir do momento em que teve conhecimento da respectiva deliberação, ter utilizado esse meio específico para impugnar eventuais irregularidades cometidas.
Não sendo utilizado esse mecanismo de reacção, caso se verificassem os respectivos pressupostos, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm pois, de ser cumpridas.
Assim sendo, será devida a sua quota-parte no que respeita ao valor destas obras, cujo montante importa em € 9.803,33 (fls. 191), o que de acordo com a sua permilagem de 55/80 (fls. 192 e 259) ascende a € 547,00 e não € 552,00 conforme é alegado pela Demandante.
A Demandante peticionou juros à taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Da matéria de facto alegada nada consta sobre o vencimento da prestação em causa, daí que, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04 e artºs 804º e 805º nºs 1 do Cód. Civil).-
Da requerida litigância de má-fé:
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do C.P.Civil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
Nos presentes autos, não se vislumbra qualquer comportamento da Demandante, susceptível de ser considerado como litigante de má-fé, tendo em conta os pressupostos supra referidos.
DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 547,00 (quinhentos e quarenta e sete euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% a partir da citação, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 59% para a Demandante e 41% para a Demandada - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 29 de Abril de 2011
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto