Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 510/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/10/2008 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil Extracontratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.046,89 (três mil e quarenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos). Demandante:A Mandatária: B Demandado: C Mandatário: D Requerimento inicial: “IV - DOS FACTOS 1º - A Demandante exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora. 2º - No exercício da sua actividade, a Demandante celebrou com E um contrato de seguro do ramo Automóvel, titulado pela apólice nº x, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula JT (cfr. doc. nº 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 3º - Nos serviços da Demandante foi apresentada uma reclamação relativa a um acidente de viação ocorrido no dia 2 de Setembro de 2004, pelas 15h15, no qual foram intervenientes o veículo seguro acima referido, o pesado de mercadorias de matrícula GB e o ligeiro de passageiros de matrícula HQ (cfr. doc. nº 2 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 4º - Nas circunstâncias de tempo acima referidas, o JT circulava na Estrada do Telhal, no sentido de Vale de Lobos, no concelho de Sintra e era conduzido pelo ora Demandado (cfr. doc. nº 3 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 5º - Naquele momento, os veículos GB e HQ circulavam na mesma via que o JT e eram conduzidos respectivamente por Fe G, sendo que o GB precedia o HQ e ambos precediam o JT. 6º - Num determinado momento, o GB deixou cair na via alguns toros de barrote de madeira que transportava e o seu condutor abrandou a marcha, começou a encostar o veículo à direita da faixa de rodagem, sinalizou a manobra com o sinal de mudança de direcção à direita até que imobilizou o GB entre a berma e a via com o objectivo de apanhar a carga que se encontrava na estrada. 7º - A condutora do HQ, que mantinha entre o seu veículo e o GB uma distância de segurança, atenta a manobra do condutor deste último, imobilizou o seu veículo à retaguarda do GB. 8º - Naquele momento, o Demandado não conseguiu imobilizar o JT no espaço livre e visível à sua frente e aí foi embater com a frente do JT na parte traseira do HQ (cfr. citados docs. nºs 2 e 3). 9º - Com o embate, o HQ foi projectado e foi embater com a parte da frente na traseira do GB (cfr. citados docs. nºs 2 e 3). 10º - O embate ocorreu na semi-faixa de sentido Vale de Lobos. 11º - A faixa de rodagem tem os dois sentidos de trânsito e mede 6,25 metros de largura. 12º - A via naquele local é uma recta. 13º - O tempo estava bom. 14º - O Demandado conduzia com total imperícia e desatenção, não dominou o JT e violou as mais elementares regras estradais nomeadamente o disposto nos art. 3º, 18º, 24º, 81º e 146º, alínea m) do Código da Estrada. 15º - Acresce que, após o acidente, o Demandado foi submetido ao teste de álcool no ar expirado pela G.N.R. que tomou conta da ocorrência, acusando uma taxa de álcool no sangue de 0,62 g/l (cfr. citado doc. nº 3). 16º - O elevado grau de alcoolémia de que o Demandado era portador no momento do acidente provocou-lhe euforia, menor discernimento na condução, menor capacidade de atenção e concentração, diminuição da acuidade visual, estreitamento do campo de visão e da percepção das distâncias às bermas e aos outros veículos bem como, 17º - Afectou a coordenação neuro-muscular do Demandado retardando neste último o tempo de resposta às competentes acções mecânicas sobre o veículo e, consequentemente, aumentava o tempo de reacção aos obstáculos habituais da circulação automóvel, o que foi causal do acidente. 18º - Actualmente é do conhecimento científico que existe uma correlação entre o teor de álcool no sangue e as manifestações no indivíduo, ocorrendo estas últimas independentemente da constituição física, ingestão de alimentos ou estado de saúde do sujeito em concreto, 19º - Sendo certo que, para uma mesma taxa de álcool no sangue, os efeitos sobre o sistema nervoso central são significativamente semelhantes em todos os indivíduos (cfr. docs. nºs 4 e 5 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais). 20º - Dado que o local do acidente é uma recta, só o grau de álcool no sangue com que o Demandado estava afectado determinou a manifesta falta de reflexos que levou o mesmo a não respeitar a distância de segurança em relação ao HQ, a não reduzir a velocidade do JT de modo a não conseguir imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente e a embater no HQ, que foi projectado e foi embater no GB, realizando assim o Demandado uma condução temerária e negligente que no uso das suas plenas faculdades nunca faria. 21º - O condutor médio ou bonus pater familias, sóbrio, respeita a distância em relação aos veículos da frente e não imprime velocidade excessiva ao seu veículo nomeadamente quando há outros veículos imobilizados na via. Tal é uma regra da experiência comum. 22º - Nestas circunstâncias, a culpa do Demandado sempre seria de presumir na medida em que a condução sob a influência do álcool, exponenciando os riscos próprios da condução automóvel, consubstancia actividade perigosa nos termos preceituados no nº 2, do art. 493º do Código Civil. V – DOS DANOS 23º - Com o acidente dos autos, a condutora do HQ, G, teve de recorrer às Urgências do Hospital e receber tratamento médico que a Demandante liquidou em 21/12/04 nos montantes de €110,40 e € 8,00 (cfr. docs. nºs 6 a 9 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais). 24º - A Demandante liquidou a G, a quantia de € 160,89 por despesas médicas, medicamentosas e perda de salário que a mesma sofreu com o acidente dos autos (cfr. doc. nº 10 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 25º - Como resultado do embate em questão, o veículo HQ sofreu danos nas partes da frente e traseira e pela sua reparação a Demandante liquidou em 06/10/04 a quantia de € 2.280,71 (cfr. docs. nºs 11 a 13 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais). 26º - A Demandante liquidou em 08/11/04 pela paralisação do HQ a quantia de € 163,89 (cfr. docs. nºs 14 e 15 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais). 27º - Com o acidente dos autos, o GB sofreu danos na parte traseira que a Demandante liquidou em 17/10/05 no montante de € 323,00 (cfr. docs. nºs 16 e 17 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais). 28º - Com o acidente dos autos a Demandante liquidou o total de € 3.046,89. VI – DA RESPONSABILIDADE 29º - A Demandante ao pagar as referidas quantias ficou com direito de regresso contra o C, nos termos do disposto no art. 19º, alínea C), do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro porquanto no momento do acidente aquele conduzia sob a influência do álcool. 30º - O nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente presume-se sempre que se ultrapasse a taxa de alcoolémia fixada por lei, uma vez que além desse limite o legislador entendeu que o condutor se encontra com manifesta falta de perícia e destreza dado que as suas capacidades de reacção e reflexão, imprescindíveis a uma condução segura e cuidada, se encontram diminuídas. 31º - O acidente resultou de conduta culposa do Demandado mas a mera circunstância de o condutor, no momento do acidente, se encontrar sob a influência do álcool, confere por si só o direito à Demandante de vir a ser reembolsada pela indemnização que liquidou ao lesado. 32º - O Demandado foi instado para pagar a quantia em dívida mas nada liquidou até à presente data pelo que se justifica a presente acção. VII – DO PEDIDO Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, o Demandado condenado a pagar à Demandante a quantia de € 3.046,89, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação do Demandado até efectivo e integral pagamento. MEIOS DE PROVA: PROVA TESTEMUNHAL: 1) G, residente em Mem-Martins concelho de Sintra; 2) F, residente no Cacém concelho de Sintra; 3) H, soldado da G.N.R. nº x a prestar serviço no concelho de Sintra; 4) I, residente em Lisboa; 5) J, residente em Santa Iria da Azóia; 6) K, residente em Lisboa.” Pedido: Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, o Demandado condenado a pagar à Demandante a quantia de € 3.046,89, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação do Demandado até efectivo e integral pagamento. Junta: Dezassete documentos. Contestação: O Demandado apresentou contestação com os fundamentos seguintes: “C, contribuinte fiscal n.º x, demandando, para os termos dos presentes autos, vem nos termos do disposto no art.º 47.º da LJP, CONTESTAR, com os seguintes fundamentos: 1.º - O Demandado, aceita como sendo verdade, o vertido nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e primeira parte do artº 6.º (desde “num determinado momento” até transportava), bem como o indicado nos art.ºs 9.º e 15.º do douto requerimento. 2.º - Não corresponde inteiramente à verdade, o alegado pela Demandante na última parte do art.º 6.º do seu requerimento, (desde “o seu condutor abrandou a marcha” até final), e por isso se impugna. 3.º - Não é verdade, que tudo se tenha passado de forma tão perfeita, como a Demandante pretende fazer crer na última parte do artigo 6.º, do já citado requerimento. 4.º - Contrariamente ao que a Demandante pretende fazer crer, o condutor do veículo GB, F, ao aperceber-se que a carga que transportava “toros de barrote”, estava a cair na via, repentinamente imobilizou o GB, 5.º - encostando-o ligeiramente a berma, pondo em perigo a segurança dos veículos HQ e JT e seus condutores, que o precediam. 6.º - A imobilização do GB foi tão repentina, que o veículo HQ, ficou imobilizado junto à retaguarda do GB, não tendo a sua condutora nenhuma hipótese de se desviar e ultrapassá-lo, razão pela qual o condutor do JT teve grande dificuldade em travar a tempo. 7.º - Não corresponde inteiramente à verdade o indicado no artigo 8.º do requerimento, e por isso se impugna. 8.º - O Demandado, não conseguiu imobilizar o JT no espaço que o separava do HQ, não por culpa sua, mas sim, pelo facto do condutor do GB ter deixado cair para a via vários toros de barrote. 9.º - O Demando, seguia a sua marcha a uma velocidade entre os 40 a 50 km hora. 10.º - Mantinha uma distância do veículo HQ, aproximadamente a 30 metros. 11.º - Ao aperceber-se dos toros de barrote que o GB deixou cair na via, tentou desviar-se, mas não conseguiu evitar passar por cima de alguns, e foi a partir desse momento que teve dificuldade em controlar a viatura e evitar a colisão com o veículo HQ, que travou repentinamente, perante a imobilização do GB. 12.º - Não é verdade que o embate tenha ocorrido na semi-faixa, tal como a Demandante indica no art.º 10.º do seu requerimento, e por isso se impugna. 13.º - O GB, causador de todo este acidente, não estava parado na semi-faixa, como a Demandante refere, se assim fosse, o veículo HQ teria seguido a sua marcha normalmente sem necessidade de ter ficado imobilizado, e a colisão não se teria verificado. 14.º - No que respeita ao art.º 11.º do requerimento, o Demandado, não sabe nem tem obrigação de saber, se a faixa de rodagem nos dois sentidos tem 6,25 metros de largura. 15.º - O Demandado, impugna também o versado nos art.ºs 12.º e 13.º do douto requerimento, por não corresponder à verdade. 16.º - De facto a via no local do acidente é uma recta, mas os toros de barrote caíram na curva. 17.º - O tempo não estava tão bom quanto a Demandante pretende fazer crer no art.º 13.º do seu requerimento. 18.º - A via encontrava-se muito húmida, dado que tinha acabado de chover uma chuva miudinha à relativamente pouco tempo. 19.º - Não corresponde inteiramente à verdade o indicado no art.ºs 14.º, 16.º e 17.º do requerimento, e por isso se impugnam. 20.º - Não é verdade, que o Demandado, conduzisse o veículo JT com total imperícia e desatenção, e que tivesse violado as regras estradais, nomeadamente o disposto nos art.ºs 3.º, 18.º e 24.º do Código da Estrada. 21.º - Quem de facto violou as regras estradais, nomeadamente o n.º 2 do art.º 3.º do Código da Estrada, foi o condutor do BG, por não ter acondicionado devidamente a carga que transportava, e ter assim embaraçado o trânsito e originado o acidente. 22.º - A taxa de alcoolemia de que o Demandado era portador, não pode, tal como afirma o Demandante, ser considerada um grau elevado. 23.º - Logo, também não pode, como pretende a Demandante, ser a causa do acidente. 24.º - Pelo contrário, poder-se-á dizer, com toda a certeza, que a taxa de alcoolémia (0,62 g/l) de que o Demandado era portador, é considerada um grau de alcoolemia muito baixo, muito próximo do mínimo 0,5 g/l. 25.º - Por isso mesmo, o Demandado, dispunha com toda a certeza, das faculdades necessárias para poder conduzir o JT com o devido discernimento, não pondo em perigo o exercício da sua condução. 26.º - Não corresponde minimamente à verdade, o alegado no artigo 18.º e 19.º, e por isso os impugnam. 27.º - Não é verdade, que a mesma taxa de álcool no sangue, tenha o mesmo efeito em indivíduos de constituição física diferente. 28.º - Contrariamente ao que a Demandante pretende fazer crer, a constituição física do indivíduo, a ingestão de alimentos e o seu estado de saúde, são factores preponderantes que não podem nem devem ser desvirtuados com essa ligeireza – vide Doc. n.º 5 a fls. 23, parágrafo 3 a 8 do requerimento da Demandante. 29.º - O Demandado é fisicamente bem constituído, por isso mesmo, a taxa de álcool que acusava de 0,62 g/l, não teve nenhuma influência no caso concreto. 30.º - É falso o indicado nos art.ºs 20.º 21.º e 22.º, do requerimento, e por isso expressamente e especificadamente se impugnam. 31º - Não é verdade, que o grau de álcool que o Demandado continha no sangue tivesse afectado os seus reflexos ou mesmo, o tivesse levado a não respeitar a distância necessária a fim de poder imobilizar o seu veículo com segurança. 32.º - O demandado, respeitou a distância em relação o veículo da frente, conduzia com velocidade moderada e, o álcool que continha no sangue não afectou de modo algum o exercício da condução. 33.º - O acidente aconteceu não por culpa do JT, mas, por negligência do condutor do GB, pois, não teve o devido cuidado de acondicionar a carga que transportava “toros de barrote”, tendo, na curva à direita que antecede a recta onde se verificou o acidente, deixado cair vários “toros de barrote”, pela via. 34.º - Assim sendo, a causa do acidente, deve-se única e exclusivamente, ao condutor do GB, e não ao Demandado, como a Demandante pretende. 35.º - Mesmo que o Demando não tivesse acusado a taxa de álcool no sangue de 0,62 g/l, que acusou, o acidente não teria sido evitado. 36.º - Logo, existe, no caso concreto, um nexo de causalidade entre a má acomodação da carga transportada pelo GB e o acidente. 37.º - Face ao exposto, a colisão deu-se por culpa exclusiva do condutor do GB, pois, o mais sóbrio dos sóbrios, não conseguiria ter evitado o respectivo acidente. 38.º - Como tal, não pode presumir-se, que a taxa de álcool que o Demandado acusava no sangue, fosse a causa do acidente, mas sim, a negligência do GB, por falta “grave”, da acomodação da carga, que transportava. 39.º - O Demandado não aceita o alegado nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, do requerimento, e por isso, expressamente e especificadamente se impugnam. 40.º - O Demandado, não é responsável pelo acidente, logo, não é responsável pelos danos que o mesmo causou. 41.º - O Demandado, não aceita também, o alegado nos artigos 29.º, 30.º e 31.º do requerimento, e por isso, expressamente e especificadamente se impugnam. 42.º - A Demandante continua equivocada, o art.º 19.º, alínea c), do Dec. -Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, teria aplicação se o Demandado tivesse agido sobre o efeito do álcool. 43.º - Assim, e face ao baixo grau de alcoolemia que o Demandado acusou no sangue, não se pode inferir, que o Demandado tenha agido sobre o efeito do álcool no momento do acidente. 44.º - Assim sendo, a alínea c), do art.º 19.º, do Dec. -Lei 522/85, de 31 de Dezembro não tem aplicação no caso concreto, mas sim a alínea d) do mesmo preceito legal, dado que o responsável pelo acidente foi o condutor do veículo GB, por não ter o devido cuidado de acondicionar a respectiva carga que transportava. 45.º - Relativamente ao indicado no artº 30.º, e contrariamente ao que a Demandante pretende, também não existe nenhum nexo causal entre o efeito do álcool que o condutor do JT acusou no sangue e o acidente. 46.º - Existe sim, um nexo causal entre a má acomodação da carga transportada pelo GB e o acidente. 47º - Não corresponde minimamente à verdade o indicado no art.º 31.º. 48.º - O acidente, resultou sim, da conduta culposa do condutor do GB, por não ter acondicionado a carga do seu veículo com a diligência necessária, tendo deste modo, infringido o disposto no n.º 2 do art.º 3.º do Código da Estrada. 49º - O Demandado, beneficia da presunção de insuficiência económica, facto que lhe confere o direito a apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo, nomeação e pagamento de honorários de patrono nomeado cfr. documento que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. (Doc. n.º 1) Nestes termos, nos melhores de direito e com mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, e, consequentemente, absolver o Demandado do pedido. MEIOS DE PROVA: Prova Testemunhal: L, residente no concelho de Sintra Valor:3.046,89 (Três mil e quarenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos) Junta: 1 documento. O Advogado Nomeado D.” Tramitação: A demandante recusou a mediação pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 07 de Julho 2007, pelas 14h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência de julgamento decorreu conforme acta de fls 132 a 135. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados: 1- Os factos constantes dos artigos 1.º a 5.º; 2 – O veículo de matricula GB deixou cair na via alguns toros de barrote de madeira que transportava; 3 – Os barrotes caíram numa zona de curva; 4 – O condutor do GB apercebeu-se da perda dos toros e imobilizou o veículo com o objectivo de apanhar a carga que se encontrava na estrada; 5 – O condutor do veículo de matrícula JT colidiu com os barrotes passando-lhe por cima; 6 – O condutor do JT não conseguiu imobilizar este veículo e embateu na traseira do veículo de matrícula HQ, que por sua vez foi embater na traseira do GB; 7- O embate ocorreu na semi-faixa de sentido vale de Lobo; 8 – A faixa de rodagem tem dois sentidos de trânsito e mede 6,25m de largura; 9- tinha chovido e o piso estava molhado. 10- O condutor do JT seguia a uma velocidade de 50/60Km hora. 11 – O condutor do JT foi submetido ao teste de alcoolemia e acusou 0,62g/l no sangue; Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os factos constantes dos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 20.º do requerimento inicial, como provado não ficou que o demandado não respeitasse a distância entre o seu veículo e o veículo que seguia à sua frente ou que seguisse com velocidade excessiva conforme se alega no artigo 21.º do requerimento inicial. Para tanto concorreu o admitido pelas partes, os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas, em particular a testemunha da demandante, F, o motorista do veículo pesado de mercadorias, que admitiu no seu depoimento que ao acondicionar a carga se “deve ter esquecido de alguns barrotes mais finos.. .”) e a testemunha L, apresentada pelo demandado e que viajava sentado ao seu lado, que afirmou “… apercebi-me que os barrotes saíram do camião e saltavam na estrada em direcção ao carro que lhes passou por cima..” “ o carro estremeceu, parecia que tinha rebentado um pneu ou partido a direcção”…”quando olhei já íamos a bater no outro carro”…”só quando saí do carro é que vi que eram barrotes, antes só vi qualquer coisa em movimento”. O Direito. É consabido que são pressupostos do direito de regresso a que se reporta a artigo 19.º, proémio, e alínea c), do decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, além do pagamento pela seguradora de indemnização ao lesado (ou lesados) no acidente de viação e da condução sob influência do álcool por quem o “causou”. Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis, a título de uniformização de jurisprudência, declarou que o supra citado normativo (alínea c)) exige, para procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência de álcool, a prova, pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob efeito do álcool e o acidente (Ac. n. 6/2002, de 28 de Maio, Diário da República, I Série A, de 18 de Julho). Também decorre de jurisprudência consolidada, que o nexo de causalidade entre a condução automóvel sob a influência do álcool e a eclosão de acidente envolve duas questões, uma de facto, determinada naturalisticamente, e a outra de direito. A primeira consiste em saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido e a segunda a de saber se tal influência era, em abstracto, adequada a desencadeá-lo. Dado por assente que o demandado conduzia com uma taxa de alcoolémia de 0,62, importa agora determinar se esta circunstância foi a causadora do sinistro. Também é jurisprudência consolidada que cabe à companhia de seguros fazer prova do nexo de causalidade, devendo para tanto recorrer às circunstâncias de facto envolventes para fazer tal demonstração. Resulta da matéria fáctica que ocorreu um sinistro nas circunstâncias de tempo modo e lugar aí explicitadas e que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos. Vem a demandante requerer a condenação do demandado condutor do veículo de matrícula JT, no pagamento da quantia global € 3.046,89, acrescida de juros de mora vincendos, contados deste a data da citação e até efectivo e integral pagamento, em direito de regresso, ao abrigo do Art.º 19.º alínea c) do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, por conduzir sob o efeito do álcool, em virtude de ter pago essa quantia conforme e nos termos supra igualmente dado por provado. Mais ficou provado que os danos resultaram do facto de o demandado, perante a perda de carga, no caso uns barrotes de madeira, pelo veículo pesado de mercadorias de matrícula GB, não ter conseguido imobilizar o veículo por si conduzido, indo embater no veículo de matrícula HQ. Sustenta a demandante que o sinistro só ocorreu pelo facto de o demandado conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 0,62g/l. Vejamos. In casu, em última instância, a questão resume-se da seguinte forma: o acidente ocorreu porque o veículo pesado de mercadorias transportava carga não devidamente acondicionada (crf. Depoimento da testemunha F, o motorista) violando o disposto no artigo 56.º n.º 3 al.) b, do Código da Estrada, ou porque o demandado, estando com a referida taxa de álcool no sangue não se desviou dos barrotes? Impendia sobre o demandado a obrigação de se desviar dos barrotes sem bater em ninguém, ou era obrigação do condutor do veículo pesado acondicionar a carga de modo a esta não se soltar e cair na estrada? Será legitimo presumir que, naquelas circunstâncias, um condutor médio, sem excesso álcool no sangue, não teria batido? A resposta a esta questão é obtida a partir do depoimento da testemunha L, que fez uma descrição factual segura e absolutamente convincente. Será legitimo concluir que só a ingestão de álcool, independentemente do grau, explica a colisão em causa? Ora, fazendo apelo às regras da experiência comum, nada indicia tal conclusão. É de registar que o demandado teve pleno domínio do veículo porque não perdeu o controle do veículo, não se despistou, o que podia ter acontecido a qualquer condutor médio. O demandado não conseguiu imobilizar o seu veículo antes de bater no veículo que seguia à sua frente, na medida em que, resulta claramente da dinâmica descrita, que ao “pisar” os barrotes perdeu aderência. Ou seja, na dinâmica factual supra analisada, nada nos legitima a concluir que a taxa de álcool em causa tenha sido condição desencadeadora do sinistro em apreço. Ou seja, a demandante não logrou provar que a dinâmica do acidente “só se compreende em virtude de um eventual estado de euforia provocado pelo álcool, ou diminuição da percepção do espaço físico” e que se não fosse essa circunstância o acidente não tinha ocorrido. Não colhe o argumento, mesmo que se tivesse provado, que não guardou a distância necessária. É que, o dever de previsibilidade não pode ir além daquilo que é efectivamente imprevisível e fora do controlo humano. Ora, o eficaz acondicionamento da carga é um dever, cujas consequências por inobservância do mesmo onera quem não o cumpre. Ver de outro modo é subverter o sistema, é aproveitar ilegitimamente a violação de outra norma, por outrem, alheia aos factos constitutivos do ilícito causal. Deste modo não assiste à demandante direito de regresso nos termos do no artigo 19.º alínea c) do Decreto – Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo o demandado do pedido. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandante parte vencida, cabendo-lhes o pagamento da totalidade das custas, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00, relativos à segunda parcela, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Fixo ao D, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do n.º 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n. 1386/2004 de 10 de Novembro, aplicada ex vi do artigo 40º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, bem como do artigo 35, n.º 2, da Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro. Notifique-se em conformidade. Julgado de Paz de Sintra em 10 de Outubro de 2008 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |