Sentença de Julgado de Paz
Processo: 177/2008-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/14/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 14 de Maio de 2009, pelas 14.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc. nº 177/2008-JP, em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Feita a chamada encontrava-se presente a Demandante.
Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da citada Lei, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 3.776,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese, que sofreu danos no recheio que se encontrava na fracção de que é arrendatária, por causa proveniente do andar superior – inundação de água por ruptura de canalização, o qual é propriedade do Demandado, assim como esteve privada do uso da habitação arrendada pelo período de 3 meses.
O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 15, defendendo-se apenas por impugnação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante é arrendatária habitacional do 1º andar do prédio urbano sito no Porto.
B. O Demandado é senhorio da Demandante.
C. A habitação arrendada à Demandante foi alvo de inundações provocadas pela deficiência das canalizações do andar superior.
D. Do qual o Demandado é o proprietário.
E. Em consequência do referido em C. supra, a Demandante sofreu danos em bens móveis que se encontravam na fracção por si arrendada, nomeadamente, em roupas, armários e em 3 quadros de pintura.
FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A., B., e D., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Quanto à causa das infiltrações na habitação, foi considerado o depoimento de C, perito averiguador que efectuou a peritagem no andar superior ao da habitação da qual a Demandante é arrendatária e também neste último, quanto aos danos ocorridos na própria habitação, o qual esclareceu o Tribunal a que se deveu a ocorrência: ruptura da canalização do andar superior. Depôs de uma forma isenta e credível.
Quanto aos danos sofridos no recheio da habitação, teve-se em conta a conjugação dos depoimentos das testemunhas D e E, filho e nora da Demandante, respectivamente, naquilo que foram coerentes.
Quanto às testemunhas F e G, a 1ª, filho do Demandado fez um depoimento bastante emotivo, o que prejudicou a sua credibilidade perante o Tribunal e a 2ª, não prestou um depoimento coerente com as restantes, pelo que não foram relevantes.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO
A questão central a decidir prende-se com o regime jurídico aplicável à hipótese dos autos. Na esteira de Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol I, 4ª ed, pág 493 - o nº 1 do artº 492º, consagrador de uma mera "presunção de culpa que não de uma responsabilidade objectiva do proprietário ou possuidor, se reporta a «edifícios ou outras obras», nestes, portanto incluídos os muros ou paredes divisórias dos prédios, as pontes, os aquedutos, os canais, as albufeiras, uma coluna, um poste, uma antena, um andaime etc, sendo apenas necessário que a obra esteja unida ao prédio ou ao solo e não se trate de uma coisa móvel, como um vaso colocado à janela. Têm de ser, todavia, danos causados por edifícios que venham a ruir no todo ou em parte, conquanto que a derrocada ou queda do edifício provenha comprovadamente de vício de construção ou de defeito de conservação - conf. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol I, 9ª ed, pág 613.
Hipótese esta, totalmente fora de causa - conforme ressalta da matéria de facto provada - pois que o evento foi provocado por uma ruptura das canalizações, claramente adveniente de fadiga ou desgaste dos respectivos elementos do andar superior, de que resultou a infiltração de água no andar arrendado à Demandante.
A situação dos presentes autos enquadra-se no nº 1 do artº 493º do Cód Civil que prescreve o seguinte: "quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua".
O proprietário da coisa tem obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar a deterioração ou destruição dos bens (dever da prevenção do perigo). Estabelece a lei, em tal preceito (artº 493º, nº 1), «a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas» - conf. Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado, vol I, 4ª ed, pág 495, para quem se trata aqui de «de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objectiva», já que «não se altera o princípio do artº 483º, de que a responsabilidade depende de culpa».
A presunção legal de culpa a que se reporta o preceito pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa conforme o nº 2 do artº 350º do Cód. Civil ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa.). Presunção «juris tantum» aquela que o Demandado não ilidiu.
Todos os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos se verificam: o facto, a ilicitude e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Fora, pois, de dúvida a obrigação de indemnizar que impende sobre o Demandado, já que preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Dos danos:
São peticionados danos patrimoniais no montante global de € 3.776,00.
O princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor.
No cumprimento do disposto no artigo 562º do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar pelos prejuízos sofridos, de forma a reconstituir-se-lhes a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso.
Ora, incumbia à Demandante o ónus da prova dos danos sofridos – nº1 do artº 342º do Cód. Civil.
Nesta matéria, provou-se apenas, no que concerne ao recheio da habitação, que resultaram danos em roupas, não se quantificando o número exacto nem o respectivo valor, em armários e em 3 quadros de pintura. Já quanto aos electrodomésticos e cilindro, não foi feita prova convincente de que tivessem ficado danificados em consequência da ocorrência.
Pretende ainda a Demandante ser ressarcida do valor da renda que continuou a pagar, pelo período da privação do uso da fracção que alega ter sido 3 meses, contudo não resultou provado que fosse necessário ter deixado de habitar a fracção durante o período da realização das obras, parecendo ter sido mais um opção da sua parte, pelo que improcede este pedido.
Prevê o artº 661º do Cód. Proc. Civil, que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Na verdade, da prova produzida quanto aos danos sofridos, não resulta quer a quantidade (à excepção dos quadros), quer o respectivo valor, para este Tribunal se poder pronunciar mesmo com o recurso à equidade, prevista no nº3 do artº 566º do Cód. Civil, dentro dos limites que tivesse por provados. Com efeito, não se torna possível atribuir um valor indemnizatório, não tendo qualquer valor de referência, no que concerne aos bens móveis danificados.
Asim sendo, a mera falta de prova, nesta acção declarativa, da quantidade e respectivo valor, justifica a condenação no que se liquidar no incidente de liquidação de sentença, previsto no já citado artº 661º nº2 do C.P.Civil.
Do valor peticionado pelos móveis danificados haverá que retirar a quantia de € 300,00, que a testemunha D disse terem despendido com o cilindro, uma vez que não resultou provado que fosse consequência da ocorrência.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º, 805º nº3 1ª parte e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incidirão também a obrigação de juros, a contar do momento de constituição em mora do devedor, o que, in casu, se verificará a partir da respectiva liquidação, à taxa legal de 4%, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante, a quantia que vier a ser liquidada, a título de danos nos bens móveis referidos em E. dos factos provados, até ao limite de € 2.900,00, acrescida dos juros legais de mora à taxa de 4% a partir da liquidação, até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas provisórias na proporção do decaimento, que se fixam em 25% para a Demandante e 75% para o Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença fora, os presentes pessoalmente notificados.
Para constar se lavrou a presente acta que vais ser assinada.
Porto, 14 de Maio de 2009
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto