Sentença de Julgado de Paz
Processo: 323/2011-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: COMPROPRIEDADE
Data da sentença: 10/03/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 03 de Outubro de 2012, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 323/2011-JP em que são partes:
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
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Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou contra o Demandado a presente ação, peticionando a condenação deste a pagar-lhe mensalmente, desde a data da propositura da ação, a quantia de € 400,00 que corresponde a 50% da renda mensal recebida pelo Demandado, deduzidos os encargos existentes com o referido prédio.
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O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 19 a 24, arguindo a incompetência em razão da matéria do Julgado de Paz e impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pela Demandante.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
Da arguida incompetência em razão da matéria:
Refere o Demandado, que com base no alegado na petição inicial, estamos perante uma partilha de bem comum após divórcio, a qual, a existir, sempre teria que ser efetuada por apenso ao processo de divórcio, pelo que tal competência seria do Tribunal de Família.
Ora, salvo o devido respeito, o objeto dos presentes autos nada tem a ver com partilha de bens comuns, mas sim, com o uso e administração de uma alegada compropriedade sobre o bem imóvel identificado no R.I., enquadrando-se por isso, na alínea f) do nº1 do art.º 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
O Julgado de Paz é assim competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS
A. O prédio sito na C, no Porto, foi adquirido em 1985, quando a Demandante era casada com o Demandado, no regime de comunhão de adquiridos.
B. O prédio supra referido foi adquirido a B e D, pelo valor de € 4.000.000$00.
C. Para esse efeito, Demandante e Demandado contraíram um mútuo ao Banco Borges & Irmão, Instituição bancária onde trabalhava o Demandado, atualmente reformado, tendo ficado devedores de 3.500.000$00, com amortização desse capital, dos juros e demais encargos a ser feita em 29 anos, em sucessivas prestações mensais, com início no mês subsequente ao da escritura.
D. A prestação mensal é de € 80,54, ficando o mútuo totalmente amortizado em 2013.
E. Em 1991, pelo Tribunal Judicial de Lisboa, 1º Juízo, 1ª Secção, foi decretado o divórcio, por comum acordo.
F. O prédio identificado em A. não constou da relação de bens aquando o divórcio.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram dos documentos constantes dos autos a fls. 5 a 10, sendo que os factos constantes em D., E. e F, consideram-se admitidos por acordo – art.º 490º nº2 do C.P.C..
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Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
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DIREITO
Pretende a Demandante com a presente ação a condenação do Demandado a pagar-lhe mensalmente, desde a data da propositura da ação, a quantia de € 400,00 que corresponde a 50% da renda mensal recebida por aquele, deduzidos os encargos existentes no prédio sito na C, no Porto.
Para tal, alega e em síntese, que o referido prédio foi adquirido em 1985, quando a Demandante era casada com o Demandado, no regime de comunhão de adquiridos, tendo ambos contraído um mútuo junto do Banco Borges & Irmão. Em 1991, pelo Tribunal Judicial de Lisboa, 1º Juízo, 1ª Secção, foi decretado o divórcio entre ambos, por comum acordo. O prédio identificado em A. não constou da decisão de divórcio. Mais alega que, desde Janeiro de 2008, o Demandado arrendou o referido prédio à empresa E, Ldª, sita em Lisboa, na Rua Z, em Lisboa, por uma renda mensal no montante de € 1.125,00.
Por sua vez, o Demandado na contestação impugnou parcialmente a matéria alegada pela Demandante, inclusive que se tratasse de um bem comum.
Refere que os vendedores do prédio em causa eram os Pais do Demandado e o facto do prédio em causa não ter constado da relação de bens apresentada aquando o divórcio decretado entre ambos, se deveu a que, por mútuo acordo sempre consideraram, desde a data da sua aquisição, que tal bem não integrava o património comum. Com efeito, segundo alega, no ano de 1985, encontrando-se Demandante e Demandado já separados de facto, pretendeu este reabilitar o prédio e para tal, precisava de dinheiro que não tinha, pelo que teve de contrair um empréstimo bancário, tendo então, para que pudesse oferecer uma garantia para o empréstimo, acordado com os seus pais que estes lhe venderiam o imóvel em causa. Estando, à data casado com a Demandante, era necessária a intervenção do cônjuge, o que veio, efetivamente a acontecer, conforme resulta da escritura junta aos autos pela Demandante.
Do que antecede, se retira que o Demandado pretende pôr em causa o teor da escritura de compra e venda do imóvel em causa nos presentes autos, invocando factos que traduzem um acordo simulatório, aquando da celebração da respetiva escritura.
Contudo, apenas apresenta prova testemunhal.
O princípio geral da inadmissibilidade da prova testemunhal, relativamente a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico (que traduz a escritura de compra e venda), com base na formulação do art.º 394º nº 1 do Cód. Civil, destina-se a defender a autoridade e a estabilidade dos documentos conta a falibilidade da prova testemunhal.
Com efeito, se assim não fosse, facilmente se “deitaria por terra” a segurança jurídica que emana deste tipo de documentos.
É, sem dúvida, este o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência (RP 200403090326481 de 09.03.2004; RP 200611290635539 de 29.11.06; RP 200806180832713 de 18.06.2008 e RP 201205241019/09.1TBPVZ.P1 de 24.05.2012). Nesta medida, na ausência de prova documental nesse sentido, não logrou o Demandado provar tal matéria.
Segundo o disposto no art.º 1316º do Cód. Civil, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Assim sendo e face à realização da escritura de compra e venda do imóvel, na constância do casamento, sob o regime de comunhão de adquiridos, integrou o mesmo o património comum do casal. Na constância do casamento sob o regime de comunhão de adquiridos - comunhão conjugal, os cônjuges são titulares de um único direito, também chamado património de mão coletiva. Após o divórcio, no que concerne aos bens comuns que não forem objeto de partilha, passa a aplicar-se o regime da compropriedade.
Neste regime, os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Nos termos do art.º 1405º: “os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
Quanto ao uso da coisa comum, prescreve o art.º 1406º do citado código: “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos consortes é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”.
No que concerne à administração da coisa, rege o art.º 1407º, onde o nº 3 refere que: “os atos praticados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa”. Quer isto dizer, que um dos comproprietários não pode, a não ser que esteja munido de poderes de representação para o efeito – art.ºs 262º e segs do Cód. Civil, celebrar quaisquer contratos sem o consentimento da maioria, sob pena de os mesmos não serem eficazes relativamente aos demais.
Vejamos agora a pretensão da Demandante: a quantia de € 400,00 que corresponde a 50% da renda mensal recebida pelo Demandado, deduzidos os encargos existentes com o referido prédio. Para tanto, alegou no artigo 7º do seu articulado que em Janeiro de 2008, o Demandado arrendou o referido prédio à empresa E, Ldª, sita na Rua Z Lisboa por uma renda mensal no montante de € 1.125,00.
Por ser um facto constitutivo do direito da Demandante, nos termos previstos no nº 1 do art.º 342º do Cód. Civil, a si incumbia o ónus da prova deste facto alegado, contudo não o logrou fazer, porquanto a prova testemunhal apresentada nada sabia quanto a este facto e muito menos, durante o período que foi alegado – a partir de Janeiro de 2008. Por sua vez, foram oficiosamente notificados os Serviços de Finanças da área da situação do prédio, para informar os autos, se no período decorrente de Janeiro de 2008 até à presente data, existia a indicação de qualquer contrato de arrendamento que tivesse como objeto o referido prédio, vieram informar nada existir na sua base de dados. Assim, na ausência de qualquer outra prova que comprovasse o facto alegado, terá a presente ação de improceder.
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DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo o Demandado do peticionado.
Declaro a Demandante parte vencida, ficando as custas a seu cargo (art.ºs 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente ata que, depois de lida, vai ser assinada.
Porto, 03 de Outubro de 2012

A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo
(Cristina Barbosa) (Luísa Pinheiro)