| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º276/2013-JPCBR
1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: PA, Advogado, divorciado, residente em Coimbra.
Demandada: EDPSU, com o NIPC 0000 e sede em Lisboa.
2- OBJETO DO LITIGIO
O Demandante intentou a presente ação pedindo a condenação da demandada:
-no reconhecimento da prescrição dos valores facturados referentes ao fornecimento do serviço contratado em período anterior a seis meses relativamente à propositura da presente acção, corrigindo as facturas emitidas no que aos valores de consumo efectivo diz respeito, juros de mora e ainda quanto a impostos, nomeadamente o especial de consumo de electricidade e IVA;
-na reposição dos contadores de consumo do demandante em ficha de cliente e em sistema sem a contabilização dos períodos prescritos de forma a evitar a criação de consumos estimados muito díspares da realidade;
-no pagamento das custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, e juntou 6 documentos.
Regularmente citada, a Demandada apresentou a contestação de fls. 24 a 37, na qual impugna a factualidade alegado pelo demandante, pugnando pela não prescrição dos créditos referentes ao serviço prestados, concluindo pela improcedência da ação.
Juntou igualmente seis documentos.
TRAMITAÇÃO
O Demandante não aderiu à fase de mediação, pelo que foi agendado dia e hora para realização da para audiência de julgamento.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede, na qual, foi dirigido convite ao demandante para aperfeiçoar o requerimento inicial, tendo este, desistido do segundo pedido deduzido contra a demandada.
3- QUESTÕES A DECIDIR
A questão a dar resolução no presente processo, respeita em saber se os valores facturados pela demandada ao demandante, estão ou não prescritos/ caducados.
Factos provados:
1-O demandante é dono e legitimo proprietário de um prédio urbano, sito em Coimbra.
2-Em 07/06/2006 entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de fornecimento de energia eléctrica em Baixa Tensão Normal (BTN), no local acima referido, em vigor na presente data - cf. cópia junta fls. 37 a 43, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3-A facturação do serviço em causa foi sendo efectuada bimestralmente ao demandante, e este foi liquidando as facturas que lhe foram apresentadas.
4-Por correio electrónico, a demandada em 8 de Julho de 2013 remeteu ao demandante a factura n. 1111, de 3 Julho de 2013, no montante total de € 264,73 (duzentos e sessenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) - cf. cópia junta a fls. 7 a 9.
5-Na qual se procede a acertos de facturação respeitante a energia eléctrica fornecida e, consumida no local de instalação em apreço, no período decorrido entre 30-12-2011 a 24-05-2013.
6-O demandante remeteu à demanda carta invocando a prescrição dos valores com data de referência de prestação do serviço anterior a 8 de Janeiro de 2013, solicitando a correcção da factura em causa, cfr. doc. junto a fls.10.
7-Contudo tal, não se verificou e, em 9 de Agosto de 2013 a demandada remeteu nova factura de serviço prestado, mantendo a cobrança de valores com período de fornecimento anterior a seis meses, cfr. doc. junto a fls. 11 a 13.
8-O demandante remeteu nova carta à demandada a pedir a correcção desta nova factura e a reiterar a prescrição dos valores cobrados com referência a períodos de fornecimento superiores a seis meses, cfr. doc. junto a fls. 14.
9-A demandada a 4 de Setembro de 2013 emite nova factura, onde pede o pagamento das anteriores não corrigidas e ainda o pagamento de um período de consumo de 04-07-2013 a 04-09-2013, facturação essa, por estimativa, cfr. doc. junto a fls. 15 e 16.
10-O valor da factura relativamente ao consumo por estimativa, sem correcção dos períodos prescritos anteriormente facturados, faz com que a conta do cliente seja muito superior ao consumo real.
11-Razão pelo qual, o demandante solicitou a correcção desta última factura através de carta dirigida à demandada, cfr. doc. junto a fls. 17.
12-A demandada não procedeu à correcção das facturas relativamente aos valores prescritos, nem quanto à estimativa efectuada tendo por referência períodos facturados prescritos.
13-No período de facturação indicado nas faturas em apreço, a demandada ficou impossibilitada de proceder à recolha das leituras, realizadas pelo Operador de Rede de Distribuição, a responsável pela leitura dos equipamentos de medição das instalações dos clientes ligadas às suas redes, pois o demandante esteve ausente.
14-O equipamento de medição encontra-se em local inacessível aos técnicos do Operador de Rede, pois encontra-se no interior da instalação eléctrica do Demandante.
15-A EDPSU, em 05-05-2012, remeteu ao Demandante uma comunicação, alertando-o para as tentativas de recolha de leitura que se revelaram infrutíferas, bem como da necessidade de o mesmo "através do site www.edpsu.pt ou do contacto telefónico com Linha 666666666, forneça a sua leitura, ou agende uma visita através do atendimento comercial"- cf. documento junto a fls. 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16-Apenas no dia 24-05-2013, na sequência de um pedido de alteração de potência efectuado pelo Demandante, é que foi possível aos técnicos do Operador de Rede recolher a leitura actualizada dos consumos efectuados pelo Demandante.
17-As reclamações dirigidas pelo Demandante à demandada, não foram atendidas, cfr. resulta dos documentos juntos a fls. 46 a 49.
Factos não provados:
1-Ao longo do período em causa, a EDPSU solicitou, por diversas ocasiões, à EDPD, na qualidade de Operador de Rede, a recolha das leituras do equipamento de medição instalado no local de consumo em Coimbra.
2-De acordo com a informação de que a EDPSU dispõe, a EDPD terá, igualmente, remetido ao Demandante diversas comunicações, informando-o das tentativas frustradas de recolha de leitura, e da necessidade de o mesmo fornecer a leitura do contador.
3-A EDPSU sempre foi diligente, tendo utilizado os meios legalmente ao seu dispor para alertar o Demandante da Impossibilidade de recolha de leitura.
4 - FUNDAMENTAÇÃO
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu as declarações do demandante, o teor dos documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas inquiridas.
Assim, os factos assentes sob os nº.1 a 5, 13,14 e 16, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574, nº2 do C.P.C.
Os elencados em 2,3,6,7,8,9,11,15,17, resultaram igualmente ou só, do teor do suporte documental, referido nos factos provados.
Para restantes os factos, contribuiu o teor dos depoimentos das testemunhas trazidas pela demandada, ou oficiosamente convidadas pelo tribunal, cujos depoimentos se revelaram isentos, credíveis e imparciais.
Assim, FS, foi a pessoa que endereçou a carta junta a fls. 46 e 47, respondeu à reclamação do demandante. Explicou o procedimento, quando não se consegue ler os contadores, e o porquê do valor inicialmente reclamado na premira factura, ter descido quando emitiram a segunda.
AG, exerce a sua actividade profissional para uma empresa que presta serviços para a demandada, sendo o autor da resposta junta fls. 49, relativamente a mais uma reclamação do demandante, explicando de igual forma todo o procedimento quando não é possível ler os contadores. Que a equipa aproveitou o pedido do demandante, para a redução de potência para efetuarem a leitura, pese embora, não seja essa a sua função.
As restantes testemunhas, JV e DR, ambas trabalham para uma empresa, contratada pela EDPD, tendo como função a leitura dos contadores, na área de residência do demandante.
Contudo face, ao período de tempo decorrido, não recordaram se deixaram postais de aviso na caixa de correio daquele, quando não conseguiram proceder à leitura do contador, por ausência do mesmo. Acrescentando, não o conhecer, e não lembrar de algum episódio em que o mesmo lhes tenha vedado o acesso à leitura do contador, localizado no interior do prédio.
Os factos não provados, resultaram da falta de prova dos mesmos.
5 - O DIREITO
A questão a dirimir nos autos em preço, face ao contrato de fornecimento de energia eléctrica pela demandada ao demandante, e atendendo ao peticionado é se a divida do demandante à demandada consubstanciada nas faturas acima indicadas, está ou não prescrita, ou se caducou o direito da demandada em receber tal valor.
Esta é uma ação de simples apreciação negativa (cfr. art. 4º, nº 2, al. a) do C.P.C.)
Nas referidas faturas, referem-se os consumos efetuados no período de 30-12-2011 a 24-05-2013, cumpre analisar a lei aplicável para verificar se os créditos da demandada, tem de ser pagos pelo demandante.
“O tempo é também na vida do direito um importante factor, um grande modificador das relações jurídicas” (Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, 1995, pag. 729), o que claramente se comprova com a prescrição.
O fundamento deste instituto jurídico, assenta na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pag. 445).
Repare-se, por outro lado, que nele são também relevados interesses de ordem pública (Rodrigues Bastos, ob. cit., pag. 63), ligados à certeza e segurança jurídicas (“as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida” - Manuel de Andrade, ob. cit., pag. 446), à protecção dos devedores (“contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido” - ob. loc. cit. ; Karl Larenz, ob. cit. pag. 328-329), de estímulo e pressão educativa sobre “os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles” (Manuel de Andrade, ob. loc. cit.)
Em concreto, no Código Civil Português, a matéria vem regulada nos arts. 298º e 300º a 327º, do Código Civil, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º, CC) e presuntivas (arts. 312º a 317º, CC; as quais não produzem, como nas anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º”, tendo como ratio “a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora” - Rodrigues Bastos, ob. cit. pags. 76 e 77).
Face à factualidade assente, a relação controvertida em apreço insere-se no âmbito do regime relativo aos chamados serviços públicos essenciais, consagrado na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de Junho, e 10/2013, de 28 de Janeiro.
A base deste regime pretende que, o equilíbrio entre fornecedores e consumidores deve revestir a tendência para inflectir em proveito do consumidor final, o direito a ser protegido.
Quando se legislou sobre os chamados serviços públicos essenciais, esteve presente a intenção de estabelecer um regime específico de proteção dos utentes de alguns serviços que são essenciais para a vida e integração social.
Veja-se, a propósito, o Ac. do STJ de 09/10/2007, onde se lê: “Assim, da conjugação da extensão de tal protecção legal relativamente a todos os utentes dos referidos serviços com o conteúdo do n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 23/96, pode concluir-se, que a razão de ser que presidiu à formulação do n.º 2 do mesmo normativo - evitar o protelamento temporal da situação de incerteza dos consumidores sobre a dívida relativa aos quantitativos pecuniários a despender nos respectivos consumos”.
Serviços públicos essenciais são apenas os que a lei expressamente qualifique como tais, destacando-se, o que para aqui interessa, o serviço de fornecimento de energia eléctrica, (artigo 1.º, n.º 2, alínea b), da referida lei).
Estabelece o artº 10º da Lei nº 23/96:
“1.O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2.Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3.O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica de alta tensão”, sublinhado nosso.
Tal preceito legal contempla duas situações diversas: a de crédito do preço do serviço prestado e a de crédito da diferença entre o preço facturado e pago e o correspondente ao total da energia fornecida. Para a primeira estabelece um prazo de prescrição (nº 1) e sujeita a segunda a caducidade (nº 2).
No caso dos autos, o demandante fundamentou a sua pretensão na diferença entre o preço que a demandada (por estimativa) lhe facturou pelo fornecimento de energia eléctrica e que aquele pagou, e a que, após leitura do contador se verificou que foi consumida, (atento o período em questão) pretendendo, ver declarado que tais créditos estão “prescritos”.
Assim, a decisão a proferir, uma vez que o pagamento da diferença do preço exigido se reporta às datas acima indicadas, e que a acção foi instaurada em 06/11/2013, passa pela análise da questão da caducidade à luz dos nºs 2 e 3 do artigo 10º da Lei nº 23/96, para o que, se impõe averiguar se o crédito da demandada quanto à energia eléctrica fornecida, tem ou não, de ser pago pelo demandante.
Desde já afirmamos que não.
Do teor das faturas controvertidas resulta, que as mesmas visavam cobrar a diferença entre o consumo estimado e o consumo real feito pelo demandante, porquanto, de 29 de Dezembro de 2011 a 24 de Maio de 2013, a demandada facturou sempre por estimativa, tendo o demandado pago os valores por aquela reclamados.
Assim e em conformidade, conclui-se que o direito ao recebimento do preço pelo fornecimento efetuado, pela demandada não prescreveu, pois recebeu atempadamente o valor por si facturado ao demandante.
Mas o objectivo da demandada ao emitir as faturas em apreço, a primeira, enviada por e-mail a 8-07-2013 era, cobrar a diferença entre o valor estimado e consumido, vejamos se esse direito está caduco.
A demandada ancora a sua defesa, na impossibilidade de fazer a leitura do contador do demandante, por o mesmo estar ausente, e pese embora as cartas que lhe enviou aquele, refere que aquele não fez a leitura do mesmo.
Refira-se que no decurso, da audiência a demandada retirou da sua contestação, toda e qualquer expressão que indiciasse um comportamento, activo ou omissivo do demandante, que de forma directa impedisse, obstasse e impedisse o acesso ao contador ou à leitura do mesmo.
Sustenta ainda a sua posição, atendendo ao primeiro argumento deduzido, (não ter acesso ao contador) de que os créditos não estão “prescritos” no teor do nº 1, do art. 306º, do C.C., que prescreve, “ O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”.
Ora, da audiência de julgamento resultou que, a leitura ao contador do demandante ocorreu por sua iniciativa em 24-05-2013, após este ter requerido a alteração da potência do mesmo.
Razão pelo qual, a EDPD efectuou contacto telefónico para esse efeito, e nessa deslocação procedeu à leitura do demandante.
A EDPD é a empresa que, dentro do Grupo EDP, exerce a actividade de Operador de Rede de Distribuição (ORD), no território continental de Portugal, uma actividade regulada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sendo titular da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) de Energia Eléctrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT), e das concessões municipais de distribuição de energia eléctrica em Baixa Tensão (BT).
De acordo com o disposto no artigo 55º, do Regulamento de Relações Comerciais do Sector Eléctrico (RRC), aprovado pelo Regulamento n.2 468/2012, de 25 de Outubro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), publicado na 2. série do Diário da República em 12 de Novembro de 2012:
"1-A actividade de Distribuição de Energia Eléctrica deve assegurar a operação das redes de distribuição de energia eléctrica em condições técnicas e económicas adequadas.
2-No âmbito da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica, compete aos operadores das redes de distribuição: (…)
3-Consideram -se incluídos na actividade de distribuição energia eléctrica os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a facturação e a cobrança, bem como as ligações ás redes e a gestão do processo de mudança de comercializador. (…)
7-A facturação dos encargos de energia reactiva relativos ao uso da rede de distribuição será efectuada de acordo com as regras aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta conjunta dos operadores de redes de distribuição."
A isto acresce que o disposto no art. 184º, nº 2, do RRC para o sector eléctrico dispõe que «Os operadores das redes são as entidades responsáveis pela leitura dos equipamentos de medição das instalações dos clientes ligadas às suas redes», sublinhado nosso.
Resulta assim, que a entidade responsável pela leitura dos contadores dos clientes da demandada, é da EDPD, que por sua vez lhe fornece os dados, não resultando por isso, qualquer obrigação do consumidor de proceder à leitura, pode, mas, não é obrigado.
Também do teor do contrato junto aos autos pela demandada, e celebrado entre as partes quanto ao fornecimento de energia eléctrica no imóvel do demandante, não existe nenhuma cláusula que onere o demandante a proceder às leituras do contador e a comunica-las à demandada.
Pelo contrário, da clausula 3ª no nº. 14, diz-se “Se, por facto imputável ao cliente, não for possível o acesso ao equipamento de medição, para efeitos de leitura, durante 12 meses consecutivos, a EDPD pode exigir ao cliente uma leitura extraordinária.” Explicitando os números seguintes todo o procedimento para o efeito.
Pelo exposto, e porque provado só ficou que, a demandada não teve acesso ao contador porque, o demandante estava ausente, e não que este tenha deliberadamente impedido o acesso à leitura do mesmo, a argumentação de responsabilizar o demandante pelo ocorrido, falece.
Quanto à segunda razão invocada, está naturalmente dependente da produção de prova pela demandada, ou seja, que o demandante obstou e impediu a leitura do contador, e como já se referiu nada ficou nesse sentido provado.
Pese embora, o depoimento das testemunhas que trabalham para a EDPD, na zona em que se localiza o prédio do demandante, o seu depoimento foi muito vago, o que se compreende, face ao tempo decorrido e a extensão do território em que exercem a sua actividade.
Também dos documentos juntos, e o registo de ausências do demandante inserido no sistema, quanto às tentativas para ler o seu contador, não é compreensível a inactividade da demandada, face ao decurso do tempo decorrido sem o fazer, e não ter diligenciado de forma eficaz no cumprimento da sua função.
Não provou pois a demandada, o prescrito no nº 1, do art. 11 da Lei aplicável e acima enunciada.
Assim sendo, a atendo o disposto nº 2, do art. 10 da Lei nº 23/96 de 26 de Julho, com as alterações subsequentes, conjugado com o nº 12, da clausula 5º, do contrato junto pela demandada, que diz “Os acertos de facturação subsequentes à facturação que tenha tido por base a estimativa de consumos devem ter lugar num prazo não superior a seis meses, utilizando, para o efeito, os dados disponibilizados pela EDPD, recolhidos a partir de leitura directa do equipamento de medição.”, não há duvida de que, se verifica a caducidade dos valores facturados, com referencia ao período de 30-12-2011 a 24-05-2013 no valor referido na factura, que representa diferença entre o valor cobrado e pago pelo demandante, e o efectivamente consumido mas que, pelo supra exposto não é devido pelo demandante o seu pagamento.
Deve por isso, e em conformidade tal valor ser corrigido nas faturas a emitir, para que o valor por estimativa, não prejudique o consumidor, o aqui demandante.
Devendo, pois considerar-se extinto os alegados créditos da demandada quanto ao consumo em apreço.
Finalizando, e pese embora o demandante alicerce o seu direito na excepção de prescrição e não caducidade, contudo, o tribunal não está sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito, (nº 3, do art. 5 do C.P.C.), razão pelo qual, atendendo ao peticionado pelo demandante, nomeadamente quanto ao efeito pretendido, está caducado o direito da demandada em receber o valor da diferença entre o valor por estimado e o valor consumido pelo demandante pelo fornecimento de energia eléctrica, no período acima referido.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, declaro a caducidade do direito da demandada ao recebimento dos valores constantes das faturas electrónicas emitidas uma com a referência, yyyy, enviada a 8-07-2013, (no valor de € 264,73) e outra, com a referencia wwww, enviada a 8-08-2013, (no valor de € 251,33) relativamente ao período de consumo acima referido, e ainda quanto a todos os valores consumidos e não cobrados, em período anterior a seis meses relativamente à data da propositura da ação.
Não sendo pois, devidos qualquer valor a título de juros de mora, ou outros impostos relacionados com os valores a apurar.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nºs 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Proceda ao reembolso do Demandante, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.
Coimbra, em 06 de junho de 2014
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)
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