Sentença de Julgado de Paz
Processo: 220/2016-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 08/11/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, cartão de cidadão nº. …, válido até …, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Lisboa;
Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua … Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) e i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil, pedindo a restituição do preço pago pelo veículo e a quantia de €80,00 referente ao montante entregue à Demandada aquando da celebração do contrato.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em Dezembro de 2014, celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca D, com a matrícula BL, pelo preço de €5500,00 e que entregou à Demandada a quantia de €80,00 para tratar de documentação. Alegou ainda que, passado mais de um ano a viatura continua a não estar em nome da Demandante na Conservatória de Registo Automóvel, a Demandante já se deslocou a esta conservatória, em Novembro de 2015, tendo apurado que a viatura se encontra ainda em nome de uma outra entidade de nome C, tendo, por consequência, a Demandada vendido um veículo que não lhe pertencia. Assim, alegou, dado que a viatura não era propriedade da Demandada, nem se encontrava registada em seu nome, não pode, por consequência, ser regularizada a mudança do registo para o nome da Demandante e que a Demandada não tem procedido a quaisquer diligências no sentido de regularizar a situação da viatura, tendo a Demandante, no dia 10 de Novembro de 2015, escrito à demandada, através de carta registada com aviso de recepção, requerendo que esta procedesse à regularização da situação no prazo de um mês, procedendo-se à resolução do contrato, com a consequente devolução do dinheiro da compra da viatura findo esse prazo.
A Demandada, regulamente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização do julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam dos documentos juntos pelo Demandante de fls. 3 a 8 e do efeito cominatório decorrente da aplicação do n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Assim, da prova produzida, constatou-se que, em Dezembro de 2014, celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca D, com a matrícula BL, pelo preço de €5500,00 tendo entregado à demandada a quantia de €80,00 para tratar de documentação. Resultou ainda provado que, passado mais de um ano, a viatura continua a não estar em nome da Demandante na Conservatória de Registo Automóvel, a Demandante já se deslocou a esta conservatória, em Novembro de 2015, tendo apurado que a viatura se encontra ainda em nome de uma outra entidade de nome C tendo, por consequência, a Demandada vendido um veículo que não lhe pertencia. Assim, resultou provado que a viatura não foi adquirida pela Demandada, nem se encontrava registada em seu nome, não pode, por consequência, ser regularizada a mudança do registo para o nome da Demandante e que a Demandada não tem procedido a quaisquer diligências no sentido de regularizar a situação da viatura, tendo a Demandante, no dia 10 de Novembro de 2015, escrito à demandada, através de carta registada com aviso de recepção, requerendo que esta procedesse à regularização da situação no prazo de um mês, procedendo-se à resolução do contrato, com a consequente devolução do dinheiro da compra da viatura findo esse prazo (provado por doc. 7 e 8).
O contrato de compra e venda regulado no código civil artigos 874.º e seguintes.
Nos termos do artigo 892.º do Código Civil, a venda de bens alheios é nula, não tendo resultado provado que o bem foi vendido como bem futuro e, portanto, o comprador, a ora Demandante, em face da declaração de nulidade de contrato de bem alheio, tem direito à restituição integral do preço bem (€5500,00) bem como à quantia entregue à Demandada para tratar da documentação (€80,00), nos termos do artigo 894.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €5580,00.

IV- DECISÃO
Declara-se a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e referente ao veículo de marca D, com matrícula BL e, em consequência, a Demandada, B, é condenada a restituir à Demandante a quantia de €5580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta euros).

Custas €: 70,00 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de €35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170,00 (cento e setenta euros).
A data da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 11 de agosto de 2016
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)