Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
Data da sentença: 04/10/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 10 de Abril de 2006, pelas 15.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 11/2006-JP em que são partes:

Demandante: A
Demandada: B

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 497.03, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal, as custas de parte e as custas do processo e demais encargos legais.


Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls.59 a 61.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.

Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a discussão da causa:

A. O Demandante é advogado na Comarca de Lamego, com a cédula profissional n.º x, emitida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.

B. O Demandante faz da advocacia a sua profissão habitual e lucrativa.

C. No exercício desta actividade, o Demandante patrocinou o ex-marido da Demandada, C, no processo de divórcio litigioso, em que este foi autor e que correu os seus termos nesse Tribunal (Proc. n.º x).

D. No 24 de Março de 2003, dia marcado para a realização da audiência de discussão e julgamento, a aqui Demandada e o seu ex-marido acordaram proceder ao divórcio por mútuo consentimento.

E. Para tanto, estabeleceram os acordos exigidos e celebraram um contrato de promessa de partilha dos bens do casal, onde estavam incluídos dois prédios rústicos adquiridos pelo ex-marido da Demandada, ainda no estado de solteiro.

F. Tais prédios ainda não se encontravam registados pelo que, para se proceder à escritura de partilha dos bens do casal, tornou-se necessário proceder ao seu registo.

G. A Demandada e o ex-marido contraíram casamento sob o regime de comunhão geral de bens.

H. Aquando da outorga do contrato promessa referido em E), foi acordado entre a Demandada e o seu ex-marido (na presença do Demandante e do então mi. Mandatário da aqui Demandada, D), que o Demandante procederia ao registo dos bens imóveis do casal e que as despesas e honorários devidos, seriam suportados por ambos os cônjuges em partes iguais.

I. O Demandante procedeu ao registo dos dois prédios rústicos e pagou, do seu bolso, as despesas devidas pelo registo e pelos documentos/certidões necessárias ao mesmo e as despesas devidas pelas certidões necessárias à celebração da escritura de partilha.

J. Após a outorga da escritura de partilha o Demandante remeteu, em 23-10-2003, ao mi. mandatário da Demandada – o que chegou ao conhecimento da Demandada, três dias depois daquela data – a nota de despesas e de honorários devidos pelo registo.

L. Naquela nota encontravam-se devidamente discriminadas as despesas efectuadas (custo dos registos, das certidões de teor, das certidões de registo, das certidões de nascimento, da certidão de casamento, da fotocópia autenticada da escritura de convenção antenupcial e da certidão judicial de divórcio) e a retribuição devida pelos actos de registo, de acordo com a tabela de honorários em prática na Comarca.

M. Sendo que o montante total dos honorários e despesas foi de € 880,06, valor a que acresce o respectivo IVA.

N. Apesar das diligências efectuadas junto do mi. Mandatário da Demandada, D, não logrou obter o pagamento da quantia de € 497,03, devida pela Demandada.

O. Pelo que, em 2004-11-22, remeteu à Demandada, em correio registado, uma carta, solicitando, de novo, o pagamento da quantia devida, cfr. consta de fls. 20 a 22, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

P. A tal solicitação respondeu a Demandada, por carta enviada em 2004-12-10, cfr. consta de fls. 23 e 24, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.


Q. A tal missiva respondeu o Demandante, por carta registada em 2004-12-13, conforme consta de fls. 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo dado a conhecer tal facto a mi. Mandatário da Demandada, D.

R. A carta referida em Q, mereceu da Demandada, a resposta constante da carta datada de 2004-12-15, enviada em correio registado em 2004-12-20, que consta de fls. 34 e 35 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).


S. O Demandante voltou a solicitar o pagamento da quantia, por carta remetida em 22-12-2004, que consta de fls. 36 e se dá por integralmente reproduzida.

T. Tendo a aqui Demandada de novo, respondido, pela forma constante da carta enviada em 28-12-2004, que consta de fls. 37 e 38, e se dá por integralmente reproduzida.

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, resultou da conjugação da análise da documentação junta com o requerimento inicial, com a prova testemunhal produzida, sendo que os factos constantes das alíneas A a E, J, L, N, O, Q, R, S e T, se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Resulta da matéria assente que a Demandada e o seu ex-marido, acordaram proceder ao divórcio por mútuo consentimento, tendo, nessa sequência, sido celebrado um contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal. Acresce que, para a realização da escritura de partilha, era necessário proceder ao registo de dois prédios rústicos, comuns ao casal, dado o regime de bens do casamento (comunhão geral), tendo ficado ainda acordado, entre ambos, ser o aqui Demandante, quem iria proceder ao respectivo registo e que as despesas e honorários seriam suportadas em partes iguais.
Os factos supra descritos, subsumem-se na figura do contrato de prestação de serviços - cfr. art. 1154º e 1155º do C.Civil.
De acordo com o art. 1154º do Cod. Civil, o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
A este contrato são aplicáveis as disposições legais estabelecidas para o mandato - cfr. art. 1156º do mesmo cód.
Ora, neste tipo de contratos, a medida da retribuição, sendo, neste caso, o contrato oneroso, será fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, em segundo lugar, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - cfr. art. 1158º nº 2 do mesmo cód.
Não tendo sido feito qualquer ajuste pelas partes, mostra-se, contudo, o pedido feito a título de honorários justo e adequado, fixado de acordo com a tabela de honorários em prática na Comarca, aliás, este valor não foi posto sequer em causa pela Demandada.
Subsiste, assim, o direito do Demandante ao cumprimento da obrigação contratual a cargo da Demandada, cujo cumprimento não se presume, antes se presumindo culposo o incumprimento, nos termos do artº 799º nº1 do Cód. Civil, pelo que, mais não resta senão condenar a Demandada ao seu pagamento.
Ao preço em causa, acrescem os juros de mora à taxa legal. Na verdade, nos termos do nº 1 do art. 804º do CC. a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados, decorrendo do disposto no art. 805º que o devedor só se constitui em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No termos do nº 1 do art. 806º do CC, o devedor em mora fica obrigado a uma indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora, que no caso dos autos, será a partir da data da interpelação da Demandada, em 26.10.2003, data em que esta teve efectivamente conhecimento da nota de despesas e honorários.
Pelo que deverá a Demandada pagar ao Demandante, a quantia peticionada a título de capital, acrescida dos correspondentes juros moratórios desde a data de interpelação, à taxa legal de 4% e não, conforme peticionado, à taxa supletiva de juros comerciais que não é aplicável in casu, até efectivo e integral pagamento (artº 559º, 804º e 805º nº1 do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Quanto às requeridas custas de parte, refere-se que o Código das Custas Judiciais, não tem aplicação aos Julgados de Paz, sendo que nestes Tribunais se aplica a Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, a qual não prevê custas de parte, pelo que se indefere o pedido a este título.

DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 497.03, acrescida dos correspondentes juros moratórios desde a data da interpelação, em 26.10.2003, à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas em proporção do decaimento, que se fixa em 5% para o Demandante e 95% para a Demandada, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à Demandada
Fixo, a título de honorários ao patrono oficioso da Demandada, atento o disposto na tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, a quantia de 7 UR (unidades de referência).

Registe e notifique.
Tarouca, 10 de Abril de 2006

A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)

A Técnica de Apoio Administrativo
(Fátima Rodrigues)
Processado por computador Art.º 138º/5 doC.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca