Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1116/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/04/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual (alínea H) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Acidente de viação. Valor da acção: € 5.301,18 (cinco mil trezentos e um euros e dezoito cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Do requerimento inicial: 1 a 7 Pedido: folhas 6 e 7 Junta: 8 documentos Contestação: fls. 31 a 34. Tramitação: A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 09 de dezembro de 2013, pelas 17h e 30m, que continuou no dia 10 de janeiro de 2014, pelas 14h e 30, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 66 a 72. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 25 de novembro de 2010, cerca das 14 e 30m, ocorreu um acidente no cruzamento formado pela intercessão da Rua Nova de S. Mamede, em Lisboa, com a Rua do Salitre, em Lisboa; 2 – O acidente envolveu o veículo ligeiro de passageiros, licenciado para o serviço de aluguer, táxi, na praça de Lisboa, com a matrícula CB, à data dos factos propriedade da demandante e veículo ligeiro de passageiros de matrícula HU, (crf. Doc de fls. 8 9); 3 – À data dos factos o proprietário do HU tinha transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com este veículo para a demandada através da apólice n.º x (admitido pela demandada, ponto 1 da contestação); 4 – Na data referida supra ponto 1, o CB circulava na Rua Nova de S. Mamede no sentido Sudeste – Nordeste (crf. Doc 3, fls. 10); 5 – O HU circulava na Rua do Salitre no sentido Poente – Nascente; 6 – Quando o CB se encontrava a fazer a travessia do cruzamento deu-se o embate entre os dois veículos, respectivamente frente direita do HU com frente esquerda do CB (crf.doc 3, fls, 12); 7 – Cada um dos respectivos condutores descreveu a sua versão do acidente. Fls. 14 e 15 dos autos cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido; 8 – CB apresentava-se pela direita do HU; 9 - Do embate resultaram danos na parte lateral esquerda do CB; 10 – O CB foi vistoriado por perito da demandada em 08 e 09 de dezembro de 2010 sendo a reparação orçamentada em €2101,18 (crf. Doc 4, fls. 16); 11 – Em 04 de janeiro de 2011, a demandada declinou a sua responsabilidade no acidente (crf. Doc 2, junto com a contestação a fls. 37); 12 – Em virtude dos danos o CB esteve paralisado durante 20 dias; 13 – A demandante despendeu na reparação do CB a quantia de €2101,18 (crf. Doc 5, 17); 14 – O CB laborava em dois turnos repartidos por (docs. 6,7 e 8, fls. 18 a 20, confirmados pelas testemunhas apresentadas pela demandante); 15 – À data dos factos demandante auferia o rendimento diário médio bruto de €220,00, estimando o apuro liquido médio diário €160,00; 16 - A demandante computa os lucros cessantes em €3.200,00. Factos não provados. Não se considera provado que o condutor do HU tivesse visibilidade reduzida relativamente ao trânsito que se lhe apresentava pela direita. Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quais outros factos. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. O Direito. Nos presentes autos pretende a demandante obter a condenação da demandada no pagamento de quantia correspondente à despesa com a reparação do CB e indemnização do prejuízo pelo lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo destinado ao serviço de táxi na praça de Lisboa. Tal pretensão funda-se na responsabilidade civil por factos ilícitos, ou extracontratual, que assenta nos pressupostos enunciados nos arts. 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil. A interpretação dessas disposições reguladoras da responsabilidade civil por factos ilícitos declara a exigência de um facto voluntário; que tal facto seja ilícito; que exista um nexo de imputação do facto ao lesante, indicador da existência e intensidade da culpa; que existam danos e que entre estes e o facto ilícito exista um nexo de causalidade. O art. 483.º exige que o facto ilícito seja caracterizado pela culpa do agente. Nos termos dos artºs 29º e 30º do Código Estrada, doravante apenas CE, tem prioridade o condutor que se apresente pela direita, sendo as excepções a essa regra apenas as previstas nos artºs 31º e 32º. Mau grado sempre termos entendido que a regra da prioridade de passagem prevista no CE não é absoluta ou incondicional, não estando o condutor que goza desse direito dispensado da observância do dever de diligência ou cuidado requerido pelas circunstâncias concretas do caso por forma a garantir a segurança do trânsito, a verdade é que no caso presente, não foram provados quaisquer factos suscetíveis de afastar a regra geral. Bem pelo contrário. Resulta das declarações do motorista do HU (fls. 14), bem como das declarações de D, constantes do doc 1, junto pela demandada a fls. 36, que afirma ser ocupante do HU, cujo teor se dá aqui por reproduzido, “que ambos viram o CB”, diz o motorista “que parou para o CB passar” e que “viu todo o processo do acidente”. A ser assim, de duas uma: ou tem tempo e segue; ou avalia mal a situação e corta a linha de marcha do condutor que se apresenta à sua direita com prioridade. Não é a este que compete alterar a sua marcha para dar passagem a um condutor que a não tem. Estas afirmações contrariam a afirmação da demandada no ponto 6 da contestação, quando diz que “havia veículos estacionados que impediam a visibilidade plena do condutor, dos veículos que vinham da direita”. Ainda que assim fosse, mas não é, cabia ao condutor do HU redobradas cautelas, impendendo sobre si um especial dever de prudência. Foi este que incumpriu as regras da prioridade supra referidas e por isso cabe-lhe por inteiro a responsabilidade pela ocorrência do acidente. Face ao supra dado por provado, a indemnização pedida a título de paralisação, deve ser fixada com recurso à equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º. Deste modo, atento os factos supra dados por provados afigura-se justa e equitativa a quantia de €3.200,00, pedidos pela demandante e referentes a 20 dias de paralisação do táxi. Decisão. Em face do exposto, considero a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €5.301,18 (cinco mil trezentos e um euros e dezoito cêntimos). Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 04 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |