Sentença de Julgado de Paz
Processo: 247/2011-JP
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
Descritores: EMPREITADA - DEFEITOS
Data da sentença: 02/15/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Processo n.º 247/2011-JPCBR
1. - Identificação das partes
Demandantes: A-1), A-2).
Demandado: B.
2. - OBJECTO DO lITIGIO
Os Demandantes intentaram a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’ tendo pedido que o Demandado seja condenado: (a) a pagar-lhes € 1.621,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, e (b) a proceder à emissão e entrega da factura referente aos trabalhos por si efectuados e pelos quais os Demandantes pagaram € 1.542,00.
O Demandado contestou, concluindo pela improcedência da acção; relativamente à peticionada indemnização pelo custo da reparação alegadamente realizada por terceiros, excepcionou a caducidade do direito dos Demandantes em exigir a reparação dos defeitos de acordo com o art. 1225.º do CC, impugnou os alegados defeitos, mas aceitou emitir os documentos contabilísticos em falta, desde que os Demandantes suportem o valor do IVA à taxa actual.
Valor: € 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Os Demandantes são proprietários do prédio urbano sito na Rua da S em Coimbra.
2) O Demandado é empresário em nome individual, executando trabalhos de construção e remodelação de obras civis.
3) O Demandado realizou vários trabalhos de reparação do prédio dos Demandantes id. em 1), no valor total de € 2.000,00.
4) Os Demandantes pagaram ao Demandado esse valor de € 2.000,00 com dois cheques sacados sobre a CGD, no valor de € 1.000,00 cada, levantados pelo Demandado em 17-07-2009 e 19-08-2009.
5) Dos trabalhos realizados e pagos, o Demandado apenas facturou a montagem de uma telha de chaminé e respectivo tubo em alumínio e a pintura da cozinha, despensa e do corredor do referido prédio, no valor de € 45,00 e de € 413,00, respectivamente.
6) O Demandado não facturou aos Demandantes os trabalhos de isolamento do telhado e de algumas paredes e de pintura do exterior do prédio, no valor de € 1.542,00.
Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente que:
7) Os Demandantes (por intermédio do seu filho) disseram primeiro ao Demandado que não queriam factura dos restantes trabalhos, e só mais tarde é que solicitaram a factura.
8) Os trabalhos de reparação a que o Demandado procedeu no prédio dos Demandantes foram realizados entre os meses de Julho e Agosto de 2009, ou em igual período de 2008.
9) Tais trabalhos realizados pelo Demandado no prédio do Demandante foram deficientemente executados por aquele.
10) Tais defeitos consistiram em que o tecto do prédio, que fora isolado com tela de alumínio, ficou novamente manchado de humidade, e as paredes, que foram impermeabilizadas, em pouco tempo ficaram cobertas de salitre.
11) A impermeabilização das paredes e a pintura de paredes e tectos foram afectadas, logo com as primeiras chuvas, devido a infiltrações provenientes do telhado, que se encontrava em mau estado.
12) Logo em finais de 2008 o Demandando deslocou-se ao prédio, acompanhado por um técnico da empresa fornecedora das tintas, tendo constatado que uma das paredes apresentava bolhas e salitre.
13) Essa situação deve-se ao facto de tal parede estar saturada com água proveniente das infiltrações vindas do telhado.
14) O referido técnico, na presença do Demandado e do filho dos Demandantes, aconselhou que fosse feita a reparação do telhado, e prontificou-se a fornecer gratuitamente a tinta necessária à repintura.
15) Sem o telhado reparado, de modo a impedir a infiltração de água, seria inútil pintar novamente a parede, porque a situação (tinta com bolhas e salitre) repetir-se-ia.
16) Depois desta ida ao local, jamais os Demandantes contactaram o Demandando com vista à resolução de quaisquer deficiências referentes aos trabalhos efectuados.
17) Apesar de alertados para o estado do telhado, os Demandantes não quiseram fazer a reparação integral do mesmo, pelo que o demandado apenas fez alguns “remendos”.
18) Os Demandantes denunciaram inúmeras vezes ao Demandado os defeitos da obra realizada por este, nomeadamente aquando da ida ao local em finais de 2008.
19) O Demandado protelou sempre a reparação desses defeitos, com explicações diversas.
20) A não eliminação dos defeitos pôs em causa as condições de salubridade do prédio locado e em risco a saúde dos seus arrendatários, comprometendo o contrato de arrendamento.
21) Os Demandantes tiveram de incumbir um terceiro para corrigir os trabalhos do Demandado.
22) Tal não obstou a que os arrendatários tivessem deixado o locado, alegando a falta de condições do locado, por não quererem aguardar mais tempo pelas obras de reparação.
23) Os trabalhos de reparação realizados por terceiro, dos defeitos deixados pelo Demandado, comportaram uma despesa para os Demandantes de € 1.621,00.
Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 5 a 7 e 30 a 33, complementados pelas explicações dadas pelas partes em audiência de julgamento que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento das testemunhas apresentadas.
As explicações dadas por cada uma das partes na tentativa de clarificação dos factos revelaram-se bastante confusas, designadamente quanto à época de realização dos trabalhos, se em Julho /Agosto de 2009 (Demandantes), e em igual período de 2008 (Demandados).
3.2. – O Direito
Os Demandantes vieram na presente acção pedir que o Demandado seja condenado a pagar-lhes € 1.621,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, correspondente à despesa que alegam ter incorrido com terceiro na reparação dos defeitos alegados na obra realizada pelo Demandado; e (b) a proceder à emissão e entrega da factura referente aos trabalhos por si efectuados e pelos quais os Demandantes pagaram € 1.542,00.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, e àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (arts. 341.º e 342.º, n.º 1 do CC).
Ora, Demandantes não realizaram prova, documental, testemunhal ou outra, dos factos que alegaram para fundamentar o seu pedido indemnizatório, designadamente da ocorrência de defeitos imputáveis ao Demandado nos trabalhos por este realizados no prédio daqueles, e de que por falta de reparação atempada por parte deste, tiveram que incumbir terceiro da respectiva reparação, com o que suportaram a despesa de € 1.621,00, cujo ressarcimento peticionam.
Face à referida ausência de prova dos factos constitutivos do peticionado direito à indemnização, não se prova esse alegado direito, pelo que a tal indemnização no valor de € 1.621,00 não pode proceder.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação da deduzida excepção de caducidade do direito à indemnização, que estava dependente da prova dos defeitos, do tempo da sua denúncia e do momento do exercício do direito, nos termos do DL 67/2003, de 08-04. Isto, por que estamos aqui perante um contrato de empreitada abrangido pela legislação de defesa do consumidor, basicamente a Lei 24/96, de 31-07 (LDC) e o DL 67/2003, de 08-04 (alterado e republicado pelo DL 84/2008, de 21-05), uma vez que os Demandantes são considerados “consumidores”, porquanto lhe foi prestado um serviço na modalidade de empreitada que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada vendedora (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003).
Provou-se, no entanto, que o Demandado prestou serviços aos Demandantes no valor global de € 2.000,00, que estes lhe pagaram (embora apenas relevante para a prova), e que o Demandado apenas facturou a montagem de uma telha de chaminé e respectivo tubo em alumínio e a pintura da cozinha, despensa e do corredor do referido prédio, no valor de € 45,00 e de € 413,00, respectivamente, não tendo facturado os trabalhos de isolamento do telhado e de algumas paredes e de pintura do exterior do prédio, no valor de € 1.542,00.
Ora, a emissão de factura ou de documento equivalente é obrigatória por cada transmissão de serviços, nos termos do art. 29.º, n.º 1, al. b) do CIVA). Embora não o tendo feito na altura, deve a Demandado emitir a facturação referente à parte em falta, para mais após interpelação dos Demandantes para o efeito.
Não obstante se tratar do cumprimento de uma obrigação legal, cuja violação lhe pode acarretar penalidades tributárias, veio o Demandado admitir a sua disponibilidade (?!!) para tal emissão, mas “desde que os Demandantes suportem o valor devido a título de IVA, ao qual aquele actualmente se encontra sujeito”.
Ora, no contrato de empreitada em causa, os Demandantes (donos da obra) são consumidores finais, e os prestadores de serviço sujeitos passivos de IVA quando estabelecem o preço a consumidores finais não sujeitos passivos, fazem-no com “IVA incluído”.
Provou-se que os Demandantes pagaram integralmente o preço estabelecido pelo Demandado, pelo que corre por este qualquer responsabilidade por IVA não debitado. Se, for o caso de o Demandado ter entretanto mudado de regime, cabe-lhe a ele regularizar a situação e explicar às autoridades fiscais porque não facturou os serviços em causa no seu devido tempo, assumindo as consequências. Não pode é alegar que não emite factura porque o consumidor disse que não queria tal documento, o que pode indiciar um conluio mútuo de fuga ao fisco, o que no âmbito da presente acção não se provou por o objecto da prova ser outro.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada pelo que, em consequência, condeno o Demandado a emitir e entregar aos Demandantes a factura em falta relativa aos trabalhos que realizou e que aqueles lhe pagaram, de isolamento do telhado e de algumas paredes e da pintura exterior do prédio no valor de € 1.542,00, sem qualquer contrapartida a título de IVA por parte dos Demandantes, e absolvo o Demandado da peticionada indemnização.
Custas: a cargo dos Demandantes, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port.1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. 209/2005, de 24-02).
Notifique os Demandantes para o pagamento das custas. Em relação ao Demandado, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Em audiência de julgamento, invocando razões de agenda, o Exmo. Mandatário do Demandado e os Demandantes solicitaram não comparecer para leitura desta, pelo que vão ser notificadas por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 15 de Fevereiro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)