Sentença de Julgado de Paz
Processo: 249/2013-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: DIVIDAS DE CONDOMINIO -
QUOTA-PARTE DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
Data da sentença: 01/03/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 249/2012-JP
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, Vila Real, a notificar na Cooperativa B, Rua Vila Real, NIPC n.º xxxxxxx, representado pelos seus administradores, C e D
Demandados:
1) E, casado com F, com moradas conhecidas em Vila Pouca de Aguiar e, , Mateus, 5000 Vila Real, considerado como parte ausente por frustração da citação, neste ato representado pelo seu Ilustre Defensor Oficioso nomeado, Dr. G, com escritório na Rua ccc Peso da Régua (nomeação a fls. 46);
2) H, casada com I, com morada conhecida em Vila Pouca de Aguiar, considerada como parte ausente por frustração da citação, neste ato representada pelo seu Ilustre Defensor Oficioso nomeado, Dr. J, com escritório em Peso da Régua (nomeação a fls. 47).
3) II – VALOR DA AÇÃO
€ 1.004,37 (mil e quatro euros e trinta e sete cêntimos).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação, pedindo que os demandados sejam condenados no pagamento de € 1.004,37 (mil e quatro euros e trinta e sete cêntimos), relativa à sua quota-parte da despesa levada a cabo com as obras de conservação do edifício, bem como a arcarem com as despesas processuais.
IV - TRAMITAÇÃO
O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 3 e juntou 6 documentos, de fls. 6 a 11 e de fls. 66, que damos aqui por reproduzidos.
Foi realizada uma consulta da certidão permanente do condomínio em questão, através da chave de acesso junta a fls. 66 pelo demandante, que consta nos autos de fls. 67 a 75.
Os demandados, citados nas pessoas dos seus Ilustres Defensores Oficiosos nomeados, não apresentaram contestação em tempo legal.
No dia agendado para a realização da primeira sessão de audiência de julgamento, verificada a ausência do Ilustre Defensor Oficioso da demandada, Dr. J, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP.
O Ilustre Defensor Oficioso Dr. J não justificou a sua falta.
Na segunda sessão de audiência de julgamento, e estando presentes o demandante, devidamente representado pelos seus administradores e o Ilustre Defensor Oficioso do demandado E, Dr. G, foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foram tomadas em consideração as declarações das partes presentes em sede de audiência de julgamento, a falta de contestação apresentada, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelo demandante, ou seja:
O prédio em causa encontra-se constituído em propriedade horizontal e devidamente representado pelos administradores eleitos na assembleia de condomínio realizada no dia 27 de janeiro de 2012, C e D ;
a) Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pelas letras DZ, 4.º andar, do prédio em questão, sito em, em Vila Real;
b) Os demandados devem a quantia de € 1.004,37 (mil e quatro euros e trinta e sete cêntimos), relativa à sua quota-parte da despesa levada a cabo com as obras de conservação do edifício;
c) Os demandados foram interpelados pelo demandante para procederem ao pagamento da quantia peticionado, mas, até à presente data, o montante não se encontra liquidado.
VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos termos do artigo 1414.º do Código Civil, “as frações de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”.
O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou frações independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afetados ao serviço do todo. Significa, portanto, a coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos comuns.
Porém, só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (cfr. artigo 1415.º do Código Civil).
Ora, de acordo com o disposto no artigo 1420.º do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo dois direitos decorrentes do princípio da incindibilidade.
As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações (cfr. artigo 1424.º, número 1 do Código Civil), considerando-se, como tal, incluídas as despesas que sejam indispensáveis para manter essas partes comuns em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. Tanto pode tratar-se de pequenas despesas de manutenção ordinária, como de despesas impostas por qualquer evento que tenha provocado danos extensos nas coisas a reparar.
A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, o qual tem, de entre outras funções, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (cfr. artigo 1430.º, número 1 e 1436.º, alínea e) do Código Civil), tendo legitimidade para agir em juízo, de acordo com o disposto no artigo 1437.º, número 1 do Código Civil. Assim, e em conclusão, é da responsabilidade dos demandados o pagamento da quantia que lhes está a ser aqui peticionada, no montante de € 1.004,37 (mil e quatro euros e trinta e sete cêntimos), relativa à sua quota-parte da despesa levada a cabo com as obras de conservação do edifício, porquanto é do seu conhecimento a responsabilidade pela liquidação da mesma, atendendo que são proprietários de uma fração autónoma inserida num edifício com propriedade horizontal constituída.
VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados a pagar ao demandante a quantia de € 1.004,37 (mil e quatro euros e trinta e sete cêntimos), relativa à sua quota-parte da despesa levada a cabo com as obras de conservação do edifício.
VIII - CUSTAS
Custas a cargo dos demandados, que declaro partes vencidas (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Porém, atendendo que os demandados foram considerados partes ausentes, não se procede à notificação de liquidação de custas, por se considerar um ato inútil, nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 03 de janeiro de 2013
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)