Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2006-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - COMISSÁRIO – CULPA PRESUMIDA
Data da sentença: 04/08/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A , como Demandante, veio propor contra B , como Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação e ao abrigo de contrato de seguro (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de €973,80, por gastos de reparação da viatura sinistrada, e de € 1.360,00 por prejuízos decorrentes da paralisação ou, subsidiariamente, de € 727,20. Atribui à acção o valor de € 2.333,80.
Para tanto, alega, em síntese, no requerimento inicial, que no dia 24 de Setembro de 2005, na Rua do Telhal, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ZG (doravante ZG), licenciado para o transporte de passageiros, de que é proprietária, e o veículo MN (doravante MN), segurado na Demandada. Na altura, o veículo ZG circulava na Rua do Telhal em sentido descendente (norte/sul) e o MN em sentido contrário. O pavimento da rua encontrava-se com óleo derramado na hemi-faixa de circulação do MN (sul/norte). Quando os veículos se cruzaram, a condutora do MN perdeu o controlo da direcção e dos órgãos de travagem do seu veículo e embateu, em deslize, com a lateral esquerda, sobre a traseira, na lateral esquerda, sobre a traseira, do veículo da Demandante. Mais diz a Demandante que, como consequência do acidente, cuja ocorrência imputa à condutora do MN, o seu veículo sofreu danos materiais no valor de €973,80, cuja reparação suportou, e esteve paralisado durante 10 dias, o que impediu a Demandante de obter um rendimento diário líquido de €136,00. A ANTRAL e a APS acordaram um valor indicativo de paralisação diária, de € 72,77, independentemente de prova.
Com o requerimento inicial, junta 11 documentos (de fls. 8 a 23) e procuração forense.

Regularmente citada, a Demandada contestou, alegando, em suma, que o acidente não ocorreu da forma descrita pela Demandante mas, antes, foi o condutor do ZG quem, desfazendo uma curva e, deparando-se com óleo no pavimento, perdeu o controlo do veículo e embateu com a parte frontal e lateral esquerda deste na parte lateral esquerda do MN. O acidente é imputável, portanto, ao condutor do ZG, que o conduzia no interesse e por conta da Demandante. Impugna, por os desconhecer, o valor dos danos reclamados, até porque a peritagem condicional, que a Demandante mandou efectuar, indicava um prazo de três dias para reparação e o veículo estava em condições de circular. Conclui pela improcedência da acção.
Junta 2 documentos (de fls. 38 a 46) e procuração forense.
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O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação.
Realizaram-se as duas primeiras sessões de audiência de julgamento, com produção de prova e com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, sendo que, durante a segunda sessão, por iniciativa do tribunal, a condutora do MN foi telefonicamente notificada para comparecer em tribunal a fim de ser inquirida como testemunha. Interrompida a audiência para continuar no dia 05 de Abril de 2006, com leitura de sentença, requereram as partes dispensa de comparência. Por impossibilidade do tribunal, a sentença só nesta data pôde ser proferida.
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Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.

As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para a Demandada e se os danos indemnizáveis reclamados pelo Demandante têm o valor de € 2.333,80.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Dos documentos juntos aos autos, que se enunciam e, salvo expressa ressalva, se dão por reproduzidos, das declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, incluindo os condutores dos veículos ZG e MN, do acordo expresso pelas partes nos articulados e em audiência, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) A Demandante é proprietária do veículo automóvel com a matrícula ZG, como decorre do título de registo de propriedade junto, por cópia, a fls. 9;
B) O veículo ZG encontra-se afecto ao transporte de passageiros (táxi);
C) A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo MN encontra-se transferida para a Demandada através de contrato de seguro a que corresponde a apólice nº ....... (fls. 38 dos autos);
D) No dia 24 de Setembro de 2005, pelas 4h55m, o veículo da Demandante circulava na Rua do Telhal, em Lisboa, no sentido norte/sul, que, atenta a inclinação natural da rua, correspondente ao sentido descendente;
E) Fazia-o a uma velocidade não superior a 30Km/hora;
F) O pavimento da referida artéria encontrava-se com óleo derramado, sobretudo na hemi-faixa de circulação destinada à circulação no sentido sul/norte (sentido ascendente);
G) A condutora do veículo MN circulava em sentido inverso ao do ZG;
H) Ao cruzarem-se, os dois veículos embateram lateralmente;
I) O embate ocorreu entre a parte lateral esquerda do ZG e a parte lateral esquerda do MN;
J) O local do acidente é uma recta com inclinação, o tempo estava seco e o piso estava com óleo;
K) Do acidente, foi elaborada, pela Polícia de Segurança Pública de Lisboa, a Participação de Acidente de Viação junta aos autos, de fls. 10 a 13 dos autos e de fls. 38 a 45, incluindo as declarações escritas dos condutores dos veículos;
L) Do acidente resultaram danos no veículo da Demandante que se encontram descritos no documento de fls. 14 - designado relatório de peritagem – e cuja reparação aí foi orçamentada em €973,80;
M) A Demandante suportou o custo da reparação do veículo ZG, igual ao valor orçamentado, como decorre dos documentos de fls. 5 e 6 dos autos, emitidos em 30 de Dezembro de 2005;
N) A Demandante esteve impossibilitada de trabalhar e de explorar o veículo de aluguer desde o dia do acidente, que ocorreu no dia 24.09.2005, até à conclusão da reparação;
O) No dia 26 de Setembro de 2005, a Demandante solicitou à Demandada a realização de uma peritagem condicional, através do documento enviado por telecópia de fls. 17 e 18 dos autos;
P) A peritagem foi realizada no dia 28 de Setembro de 2005;
Q) A reparação da viatura da Demandada demorou 3 dias;
R) A Demandante fazia um apuro médio diário de €170,00, com a viatura em causa a qual era conduzida em dois turnos de laboração diária;
S) Deixou, no entanto, de suportar despesas de gasóleo, óleo e material de desgaste no valor de €34,00;
T) Entre a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a APS – Associação Nacional de Seguradoras, foi celebrado o acordo de fls. 23 dos autos estabelecendo o valor indicativo de €72,77, por dia de paralisação, para os táxis com dois turnos de laboração;
U) O condutor do ZG, antes de se cruzar com a condutora do MN, havia efectuado uma curva para a direita;
V) Com a força do embate, o MN foi projectado para o lado direito, acabando por ir embater na parte lateral esquerda do veículo BT que se encontrava estacionado do seu lado direito atento o sentido de marcha que seguia;
W) O condutor do ZG não é o proprietário do veículo e, na altura do acidente, conduzia-o em serviço de táxi.
Ficou ainda provado que:
X) A iluminação pública da Rua do Telhal é fraca e o piso desta é em paralelepípedos negros;
Y) Na altura do acidente, encontravam-se veículos estacionados dos dois lados da via e que ocupavam parcialmente a faixa de rodagem em ambos os sentidos de circulação;
Z) Quando iniciou a subida da Rua do Telhal, um grupo de homens que aí se encontrava gritou à condutora do MN que havia óleo na estrada.

Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
1. A condutora do MN conduzia com uma velocidade superior a 40Km/h;
2. A condutora do MN perdeu o controlo da direcção e dos órgãos de travagem do veículo e embateu no ZG em deslize;
3. O local tem boa visibilidade;
4. A condutora do MN seguia na sua marcha normal, sempre dentro da sua via de trânsito e a uma velocidade de cerca de 30Km/h;
5. Ao chegar à frente do nº 70 da Rua do Telhal, a condutora do MN depara-se com a presença, na sua via de circulação, do veículo ZG;
6. Devido à presença de óleo na via e à velocidade de 50Km a que circulava, o condutor do ZG perdeu o controlo da viatura indo embater no MN.

Motivação dos factos provados e não provados:
Para considerar provados os factos supra enunciados relativos ao dia, hora e local onde ocorreu o acidente objecto dos autos, identificação dos veículos intervenientes e respectivos condutores, o tribunal teve em consideração, sobretudo, o acordo das partes. Para esclarecimento sobre as características do local do acidente, foram relevantes as declarações dos condutores e da testemunha Manuel Leite Dias, todos conhecedores da Rua do Telhal, das condições deficientes de iluminação desta e das dificuldades de circulação quando aí se encontram carros estacionados dos dois lados da via. Relativamente aos danos sofridos no ZQ, respectivo valor, período de laboração e de paralisação do veículo; facturação e encargos médios diários, foi relevante a documentação junta e o depoimento do respectivo condutor que é trabalhador da Demandante.
Relativamente aos factos não provados e que se relacionam, no essencial, com a dinâmica do sinistro, tendo em conta que a testemunha C veio a admitir não ter visto o embate - não sabendo qual dos veículos embateu no outro nem porquê -, e que os condutores apresentam versões diferentes, não foi possível formar convicção segura sobre o sucedido. A isso acresce que, o condutor do ZG não produziu, em julgamento, afirmações idênticas às que prestou, por escrito, na altura do acidente e que foram juntas pela Demandada.

B- DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Perante a factualidade apurada haverá que proceder à sua análise para efeitos de determinação da culpa na ocorrência do acidente ajuizado.
Situamo-nos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual em sede de acidentes de viação. O art.º 483º do Código Civil (responsabilidade por factos ilícitos), estabelece o princípio geral de que só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a imputação do acto ao agente em termos de culpa; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Por sua vez, o artº 487º do mesmo código faz recair sobre o lesado o ónus de prova de culpa do autor da lesão salvo ocorrendo presunção legal de culpa.
Sem embargo, poderá ter de atender-se às regras reguladoras da responsabilidade pelo risco que prevêem, para determinadas situações, a responsabilidade do agente pelos danos causados ainda que não tenha agido com culpa (artº 499º a 510º do mesmo diploma) sendo que, subsidiariamente, há que atender, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, àquelas normas que regulam a responsabilidade por factos ilícitos (artº 499º do C.Civil).

È indispensável, como se disse, na responsabilidade civil por factos ilícitos (violação objectiva, por acção ou omissão, de interesses de ordem pública, de terceiros ou de comandos legais), concluir que o autor do facto lesivo agiu com culpa, ou seja, que a sua conduta merece a reprovação e a censura do direito. Para tanto, verifica-se, em face das suas capacidades e do circunstancialismo concreto, se a conduta do lesante podia e devia ter sido outra.
E, como se lê no Ac. da RP de 20.01.2003 (in www.dgsi.pt), “ Culpa efectiva, provada, e culpa presumida são uma e a mesma coisa, designadamente para afastar a indemnização devida pela responsabilidade pelo risco – cfr. Ac. do STJ de 17.03.93, no BMJ 425-502 …” pois a lei tanto admite que um facto desconhecido seja firmado por ilacção retirada de um facto conhecido quando isso resulte da lei quer como quando resulte das regras da experiência e da vida do julgador (artº 349º a 351º do C. Civil).
Assim, citando o referido Acordão, tem a jurisprudência do mais Alto Tribunal (vide AC. do STJ de 10.03.98, in www.dgsi.pt) vindo a julgar que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a concreta comprovação.

Posto isto, no caso em análise, quanto às condições do acidente, sabe-se que existia óleo na estrada, em maior quantidade na faixa onde circulava a condutora do MN mas não em exclusivo. Este óleo, dadas as circunstâncias de hora do acidente (4h.55m), de fraca iluminação da via e de o pavimento ser em paralelepípedos, não era perceptível para os condutores.
A falta de percepção do estado da via, aliada à hora tardia, terá determinado a condutora do MN, que seguia sozinha, a prosseguir a sua marcha após um grupo de homens, que se encontrava na rua, lhe ter gritado que havia óleo na estrada.
O condutor do ZG havia descrito uma curva para a direita, no sentido descendente da Rua do Telhal, e antes de se cruzar com o MN.
Os dois veículos, quando se cruzaram, embateram lateralmente, sem que, em face das versões dos condutores, tenha sido possível saber qual deles embateu no outro e porquê. Não ficou apurado se o embate se deveu a derrapagem de algum deles, em curva ou em recta, eventualmente por causa do óleo; se a eventual circulação fora da respectiva faixa de rodagem; se velocidade desadequada ou a qualquer outra causa. Temos, assim, que não ficou apurada a concreta dinâmica do acidente, designadamente, para o que foi alegado, que qualquer dos condutores tenha perdido o controlo da direcção do veículo que conduzia por causa do óleo existente na estrada.

Posto que, como se disse, à Demandante cabia provar a culpa efectiva da condutora do MN, o que não se mostra alcançado, importa saber se essa condutora praticou algum acto ilícito, no sentido de violar alguma lei ou regulamento.
Desde já se adianta que a resposta é negativa. Na verdade, se à condutora do MN poderia, em abstracto, ser exigível um especial dever de cuidado por lhe ter sido gritado que havia óleo na estrada, a verdade é que, em concreto, nada nos autos, nos permite admitir que esse óleo era visível para ela e que devia tomar por sérios os gritos que tinha ouvido. Tal óleo encontrava-se, de resto, também espalhado na hemi-faixa descendente, onde circulava o ZG, e não resulta que este condutor o tenha percepcionado. Acresce que, seguindo a condutora do MN no sentido ascendente da rua (sentido sul/norte), não ficou demonstrado que o fizesse a uma velocidade superior a 40km/h – ou qual essa fosse - para efeitos de se poder aferir se tal velocidade seria, ou não, especialmente moderada como impõe o artº 25º, nº 1, al. h) ou se continha dentro do limite do nº 1 do artº 24º ou se não corresponde ao dever geral de prudência do artº 3º todos do Código da Estrada. A velocidade poderia ser desadequada se o MN tivesse dado causa, ou de qualquer forma, contribuído para a produção do acidente mas nada nos autos nos permite retirar tal ilacção. De resto, esta condutora frisou bem a necessidade de circular devagar nessa via, atento o estacionamento de carros em ambos os sentidos e a inerente redução da largura da estrada que fica disponível para circulação, obrigando a cuidado acrescido em caso de cruzamento de veículos, circunstância que conhecia por residir ali perto. E, nas declarações que prestou à Polícia, após o acidente, afirmou que o seu veículo tinha sido embatido pelo táxi, imputando-lhe a culpa do sucedido, ao contrário do declarado pelo condutor do táxi ZG que não afirma ter sido embatido mas, antes, declara que nenhum dos condutores teve culpa na produção do acidente.
Concluímos pelo exposto, dada a factualidade provada, que também não ocorre quanto à condutora do MN presunção de culpa já que não infringiu qualquer uma das normas imperativas do Código da Estrada, não estando, portanto, preenchido o requisito da ilicitude e concomitantemente, da culpa.

E, não se mostrando, repete-se, apurada a dinâmica do acidente, logo, a conduta causal do mesmo há que passar à análise da situação à luz das normas que regulam a responsabilidade pelo risco.
Estabelece o nº 3 do artº 503º do Código Civil que aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar excepto se provar que não houve culpa da sua parte.

Do normativo citado decorre que o legislador faz recair sobre o condutor por conta de outrem uma presunção de culpa pelos danos que causar no exercício dessa condução (cfr. Assento do STJ de 14.04.83, hoje com valor de Ac. uniformizador de jurisprudência).

E a condução por conta de outrem conduz-nos à figura da comissão (nos termos da uniformização de jurisprudência que decorre do Assento do STJ de 20.10.94) no sentido de que a integração daquele conceito deve ser efectuada por factos que demonstrem a existência de uma verdadeira relação de dependência entre o condutor (comissário) e o proprietário do veículo (comitente).
Na situação em juízo, estando provado que o condutor do ZG era trabalhador da Demandante, com a categoria de motorista, e que, na altura do acidente, conduzia o veículo em serviço de táxi, não subsistem dúvidas que o táxi ZH era conduzido por conta, no interesse e de forma subordinada às instruções ou ordens da Demandante. O táxi era, sem dúvida, conduzido por conta de outrem, a Demandante.

Ora, havendo presunção legal de culpa do condutor do veículo ZG – que não foi ilidida - e não havendo culpa efectiva, nem presumida, da condutora do MN, é sobre aquele que recai a responsabilidade pelo acidente, logo, pelos danos causados.
O mesmo é dizer que, sendo a culpa presumida igual à efectiva, tem de concluir-se que, causal do acidente, foi a conduta do condutor do ZG pelo não pode a Demandante assacar quaisquer responsabilidades à Demandada na qualidade de seguradora do MN.
Não pode, por tudo o exposto, proceder a acção.

III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.

Declaro vencida a Demandante.
Custas do processo: € 70,00.
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A Demandante deverá proceder ao pagamento da parcela em falta (€ 35,00), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de € 10,00, por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida, pela Demandante, será de € 135,00, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.

Julgado de Paz de Lisboa, 08 de Abril de 2006
(Texto processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga