Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 240/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/23/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Valor: 2.794,27€ (dois mil setecentos e noventa e quatro euros e vinte e sete cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A 1ª Demandada: B Mandatária: C 2ª Demandada: D Mandatário: E 3ª Demandada: F Mandatária: G II – OBJECTO DE LITIGIO Ação declarativa resultante de responsabilidade civil contratual e extracontratual (artigo 9º/1 h) LJP, pela qual o Demandante peticiona a condenação das Demandadas a pagar a quantia de 2.794,27€ (dois mil setecentos e noventa e quatro euros e vinte e sete cêntimos), referente a danos causados no seu veículo, correspondente ao orçado para a reparação do veículo e despesas administrativas. Junta: 30 documentos. Procedeu-se à citação das Demandadas, que posteriormente aquelas contestaram, apresentando uma versão diferente dos factos, tendo a 1ª e 3ª Demandadas deduzido exceção a 1ª invocando a sua ilegitimidade na presente ação e a 3ª Demandada deduzido exclusão do contrato de seguro, concluindo todas as Demandadas por pedir ao Tribunal que a presente ação seja julgada improcedente por não provada absolvendo-se as mesmas do pedido, com as legais consequências. Foi realizada sessão de Pré-Mediação entre o Demandante e a 1ª Demandada, na qual as mesmas não lograram acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de julho se procedido à Audiência de Julgamento. III – QUESTÕES PRÉVIAS: A – COMPETÊNCIA DOS JULGADOS DE PAZ: A competência/incompetência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes, nos termos do disposto no artigo 7º da LJP. Apesar de a Demandada não ter suscitado a incompetência material do Julgado de Paz para apreciar e decidir o litígio objecto dos presentes autos, na sua contestação invoca-se como sendo entidade gestora do abastecimento de água e saneamento do concelho de Santa Maria da Feira, os quais se regem pelo Regulamento dos Serviços, aprovado pela Assembleia Municipal daquele concelho e publicado pelo Edital n.º 84/2000, in II série do Diário da República, n.º 59, de 10.03.2000. Daqui decorre, nomeadamente, a necessidade de ocupação da via pública para executar empreitadas ao abrigo do contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, prerrogativas estas de poder público pelo que cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 212º/3 CRP resulta clarificado que compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Critério, este, que se encontra reproduzido no artigo 1º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro de 2003, alterada pelas Leis nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e 107-D/2003, de 31 de Dezembro). Mais clarifica o artigo 4º/1 g) ETAF que compete aos mesmos tribunais a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa. Em suma, podemos concluir que a jurisdição administrativa é competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam entes públicos, independentemente de derivarem de atos de gestão pública ou privada. Nos presentes autos, encontra-se em causa um conflito entre entidades privadas (Demandante e Demandadas), sendo a Demandada D uma concessionária, juridicamente classificada como pessoa colectiva de direito privado, mais concretamente uma sociedade anónima. Acresce que dos autos nada consta que torne aplicável à Demandada o regime específico da responsabilidade do Estado nas suas relações com terceiros, termos em que resulta afastada a aplicação do ETAF, nomeadamente, porque não estamos perante nenhuma pessoa colectiva de direito público, nem perante uma situação em que seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Face ao exposto, os presentes autos devem ser apreciados à luz do regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual de direito privado, sendo competentes para tal os tribunais comuns (66º CPC) e no caso concreto o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira. B - LEGITIMIDADE DA 1ª DEMANDADA e EXCLUSÃO DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE 1ª E 3ª DEMANDADAS: A 1ª Demandada vem defender-se por exceção, alegando a existência de uma situação de ilegitimidade passiva, porquanto no local em que o Demandante refere que ocorreu o alegado acidente dos Autos, a Demandada levou a cabo obras por conta da 2ª Demandada, tendo validamente transferido para a 3ª Demandada, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, encontrando-se o valor ora peticionado inserido nos limites do capital seguro. O entendimento do Ac. STJ de 13/05/2003, in www.dgsi.pt, vai no sentido de que, em matéria de seguro obrigatório (e só nos limites deste), por razões de economia processual, a lei quer sempre na ação a seguradora (se houver seguro). Depois se há seguro, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro, mas só este, e não qualquer outro responsável civil (n.º 2 do art. 29º). “É assim que a lei concebe, nas ações para efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, a legitimidade. Uma legitimidade com um cariz especial, de natureza puramente processual, que não tem qualquer fundamento de natureza substantiva no sentido de que, só as razões atrás referidas, impõem um caminho processual que se afasta das razões substantivas que definiriam de um outro modo quem devesse estar (ou não estar) na ação.” (cfr. Ac. cit.). Ainda sobre este assunto esclarece o artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto - Regime Geral do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, que as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, podendo esta se entender fazer intervir o Tomador. Sucede que analisados os autos, verifica-se que a 3ª Demandada, na sua contestação vem defender-se alegando que os danos reclamados na presente ação não se encontram cobertos ao abrigo do referido contrato de seguro pelo facto de os mesmos resultarem, segundo o requerimento inicial, da falta do cumprimento de disposições legais ou regulamentares, ou de normas técnicas e de segurança, como é o caso de sinalização de obstáculos na via, ficando o mesmo excluído do contrato de seguro. O artigo 288º/3 do CPC esclarece que “as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada … não havendo lugar à absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obsta, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”, termos em que improcede o pedido de ilegitimidade passiva da 1ª Demandada, relegando-se para apreciação de direito e decisão final a apreciação sobre a responsabilidade civil bem como exclusão ou não da aplicação do contrato de seguro celebrado entre 1ª e 3ª Demandadas, ambas partes legitimas na presente ação (26º CPC), atendendo, nomeadamente ao principio da absoluta economia processual definido no artigo 2º da LJP. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. IV – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1. O Demandante é proprietário do veículo automóvel da marca x, modelo x, de cor preta, com a matrícula JZ, matriculado em 14/04/1998, com anotações especiais quanto a pneumáticos (fls. 6). 3. No dia 14/01/2011, cerca das 22 horas, o Demandante circulava com a viatura JZ, na Rua da Valada, junto ao n.º 48 da freguesia de Rio-Meão (fls. 6 a 9), quando sem que nada o fizesse prever, deparou-se com um desnivelamento na via, em toda a sua largura, não conseguindo evitar o embate da parte inferior do JZ com o solo face à existência de um buraco no desnivelamento. 4. Após o embate o Demandante verificou que havia danificado a parte frontal do veículo com danos visíveis nos pneumáticos, suspensão, direção, transmissão e jantes do veículo. 5. No dia e hora referidos era noite, estava bom tempo, a via encontrava-se iluminada e com boa visibilidade. 6. Estiveram presentes no local elementos da GNR, os quais lavraram participação de acidente de viação (fls. 7 a 10). 7. Por diligências efectuadas pelos elementos da GNR, ficou apurado e lavrado na participação de acidente de viação que no local do acidente existia uma vala na faixa de rodagem, em toda a sua largura, na qual existia um buraco com cerca de 60 cm de diâmetro onde o veículo JZ terá embatido. 8. O Demandante participou o acidente à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, reclamando os danos sofridos no seu veículo, juntando cópia da participação de acidente, bem como fotografias do local e pedindo a reparação dos danos sofridos no veículo JZ (fls. 10). 9. Em 27/01/2011 depois de submeter o veículo a uma inspeção para avaliação dos danos causados nos pneus, foi-lhe recomendado a substituição dos pneus dianteiros com danos internos (fls. 11). 10. Em 10/03/2011, o Demandante recebeu a resposta da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, dizendo que havia remetido a reclamação à 2.ª Demandada uma vez que a intervenção levada a cabo no local do acidente teria sido efectuada por aquela, e quaisquer danos decorrentes daí seriam da responsabilidade daquela (fls. 12). 11. Em 16/03/2011 a 2º Demandada informou o Demandante que a empreitada da obra em causa teria sido entregue à 1ª Demandada, pelo que seria a esta empresa, responsável pela execução da obra e detentora dos seguros necessários, que o Demandante se devia dirigir (fls. 13). 12. Em 28/03/2011, o Demandante, depois de contacto telefónico com a 1ª Demandada a expor a situação, enviou-lhe carta registada com aviso de recepção, cópia da carta que lhe fora enviada pela 2º Demandada e também a cópia da participação de acidente elaborada pela GNR, requerendo ainda a aprovação imediata do ressarcimento do valor de reparação dos danos sofridos (fls. 14 a 17), à qual não obteve resposta. 13. Em 24/05/2011, a 2ª Demandada envia carta ao Demandante informando-o que a 1ª Demandada declina qualquer responsabilidade pelo acidente, e ainda que desconhece o arruamento indicado na participação de acidente (fls. 18). 14. Em 07/06/2011 o Demandante respondeu à 2ª Demandada dizendo que não foi anexada a carta enviada pela 1ª Demandada pelo que não conhece o teor da mesma, bem como que já teria pedido a correção da participação de acidente no que se referia ao local, juntando cópia do aditamento à participação de acidente (fls. 19 a 23). 15. Por carta datada de 29/07/2011 a 2ª Demandada vem responder clarificando que de acordo com a descrição do local do acidente efectuada pelo Demandante, o mesmo teria ocorrido na Rua da Valada, junto ao n.º 48 da freguesia de Rio-Meão, não correspondendo à localização referida no auto (fls. 24). 16. O Demandante requereu ao comandante da GNR que revisse o processo, o que gerou aditamento à participação de acidente de viação 24/2011, datada de 27/07/2011 (fls. 25 a 28). 17. Em virtude de ter estado de férias durante o mês de Agosto, em 09/09/2011 o Demandante enviou novamente carta à 2ª Demandada, com cópia do aditamento à participação de acidente e reclamando o pagamento dos danos no seu veículo, e em resposta volta a receber carta datada de 22/09/2011 com a mesma informação da carta enviada pela mesma entidade (D) em 16/03/2011 (fls. 29 a 32). 18. Em 20/10/2011, o Demandante, escreve no livro de reclamações da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e em 03/11/2011 repete a reclamação, desta feita no livro de reclamações da 2ª Demandada, sempre demonstrando o seu descontentamento (fls. 33 a 34). 19. Em 27/10/2011, o Demandante volta a contactar a 1ª Demandada no sentido de lhe exigir a assunção de responsabilidade pelos danos causados no veículo JZ, que ascenderam ao valor de 2.794,27€ (dois mil setecentos e noventa e quatro euros e vinte e sete cêntimos) juntando cópia das facturas, participação de acidente e carta enviada pela 2ª Demandada (fls. 35 a 42). 20. Por contacto telefónico com a 1ª Demandada, o Demandante conseguiu apurar que a seguradora para a qual a 1ª Demandada transferiu a responsabilidade dos danos ocorridos durante a execução da empreitada foi a 3ª Demandada. 21. Apesar do compromisso, assumido pela 1ª Demandada que iria participar à 3ª Demandada a reclamação e todo o processo enviado em 27/10/2011, o Demandante não recebeu qualquer contacto de qualquer das Demandadas. 22. Em consequência direta do acidente descrito nos autos o veículo do Demandante sofreu danos na sua parte inferior, os quais após análise técnica dos pneus dianteiros montados no veículo JZ (datada de 27/01/2011) concluiu que os mesmos se encontravam com danos internos, comprometendo a segurança de circulação do veículo, sendo aconselhada a sua imediata substituição (fls. 11), o que veio a acontecer em 04/06/2011 tendo o Demandante liquidado a importância de 166,50€ (cento e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) - (fls. 39 e 40). 23. Em 30/05/2011 foi emitida ao Demandante uma factura para aquisição de uma caixa de velocidades x, no valor de 307,50€ (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos) – fls. 38, e em 06/09/2011 foi emitida ao Demandante uma factura para intervenção na viatura objecto dos autos no valor de 2.307,57€ (dois mil trezentos e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) de acordo com as intervenções ali discriminada - fls. 41, perfazendo o total do valor necessário despender pelo Demandante a importância de 2.781,57€ (dois mil setecentos e oitenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos). 24. A 2ª Demandada é a entidade gestora do abastecimento de água e saneamento do concelho de Santa Maria da Feira, que se rege pelo Regulamento dos Serviços, aprovado pela Assembleia Municipal do concelho e publicado pelo Edital n.º 84/2000, in II série do Diário da República, n.º 59, de 10.03.2000. 25. Compete à 2ª Demandada promover a instalação da rede pública de distribuição e drenagem; instalação dos ramais de ligação; manutenção, reparação e renovação da rede pública de distribuição, de drenagem e dos ramais de ligação, nos termos definidos no contrato de concessão (art. 9º do Edital). 26. A 2ª Demandada contratou com a 1ª Demandada a empreitada necessária a proceder à ligação de ramal de água e saneamento, com intervenção na via pública, que implicava retirar o piso e escavação, para proceder à ligação a casa do proprietário do imóvel sito na Rua x, Rio Meão, facturado entre 24/01/2011 e 07/02/2011 (fls. 128). 27. A 1ª Demandada celebrou com a 3ª Demandada contrato de seguro do ramo responsabilidade civil/exploração titulado pela apólice n.º x, do qual fazem parte condições particulares, gerais e especiais, encontrando-se excluído da apólice danos resultantes da falta de cumprimento das disposições legais ou regulamentares, ou de normas técnicas e de segurança, como é o caso de obstáculos na via – artigo 3º/1 b) da cláusula especial 004 (fls. 58 a 72). 28. A Demandada tem equipas de fiscalização das obras em curso na qualidade de dono das obras adjudicadas a empreiteiros. Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os fatos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 6 a 42; 58 a 72; e 128 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram. Quanto à testemunha apresentada pelo Demandante como ocular constata-se que a mesma para além de não ter sido indicada no auto de participação do sinistro, não é a mesma indicada pelo Demandante em 17/01/2011 por carta dirigida à Câmara Municipal (fls. 10). No confronto dos depoimentos testemunhais, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado: A. Em que estado de execução a obra se encontrava na data do acidente, nomeadamente, se a mesma estava ou não terminada, ou se tinha ou não sido entregue e aceite pela 2ª Demandada. B. Que velocidade o Demandante imprimia ao seu veículo ao chegar ao local, nomeadamente se era superior à legalmente delimitada. C. Que os danos causados pelo embate são aptos a obrigar à necessidade de substituição de todas as peças e equipamentos facturados a fls. 38 e 41. D. A existência de qualquer sinalização de trabalhos na estrada, perigo ou intervenção na via pública. E. A existência de quaisquer relatórios ou registos dos técnicos da Demandada de fiscalização da obra. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 14/01/2011 em virtude de desnivelamento na via, em toda a sua largura, com buraco existente na faixa de rodagem pela qual o Demandante circulava, onde a 1ª Demandada como empreiteira e a 2ª Demandada como dona da obra, executavam as obras necessárias para proceder a ligação de ramal de água e saneamento ao imóvel sito na Rua x, Rio Meão, tendo a 1ª Demandada transferido para a 3ª Demandada a sua responsabilidade civil por contrato de seguro válido à data do facto. Dos autos resulta provado que a 2ª Demandada é a entidade gestora do abastecimento de água e saneamento do concelho de Santa Maria da Feira, competindo-lhe, entre outros, promover a instalação da rede pública de distribuição e de drenagem; a instalação dos ramais de ligação; a manutenção, reparação e renovação da rede pública de distribuição e drenagem, bem como dos ramais de ligação. Mais resultou provado que no âmbito das suas competências a 2ª Demandada se encontrava a proceder à instalação referida, com intervenção na via pública que implicava, nomeadamente, retirar o piso em toda a largura da via e proceder a escavação, sendo a 2ª Demandada o dono da obra adjudicada à 1ª Demandada que assume a qualidade de empreiteiro da obra em causa. Resulta claro dos autos que a intervenção na via publica não estava definitivamente concluída, nomeadamente, porquanto faltava (pelo menos) colocar o pavimento (alcatrão) a tapar o rasgo no local onde se verificou o acidente objecto dos autos, estando o piso desnivelado e encontrando-se ali um buraco, circunstâncias que não estavam devidamente reparadas, nem sinalizadas, constituindo perigo e aumentando o risco para quem ali circulasse de com a devida antecedência conseguisse prever certas situações e efetuar as necessárias manobras com o fim de evitar acidentes. Empreitada é um contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (1207º CC). A obra deve ser executada em conformidade com o convencionado entre as partes (1208º CC), podendo o dono da obra fiscalizar a execução da mesma à sua custa (1209º CC) e proceder à sua verificação antes de a aceitar (1218º CC) uma vez que é o seu proprietário (1212º CC). Da matéria probatória resulta provado quer a ocorrência do acidente, quer a verificação de danos no veículo JZ, cuja indemnização se pede, bem como que o acidente se verificou em consequência da existência de uma vala na estrada com um buraco na faixa de rodagem por onde circulava o veículo JZ, local onde decorriam obras pela 1ª e 2ª Demandadas. Resulta ainda provado que não se encontrava no local qualquer sinalização de intervenção na via, perigo, realização de obras ou outro. Não resultando provado, nem alegado pela 1ª Demandada, que o dono da obra (2ª Demandada) tinha verificado e aceite a obra nos termos legais (1218º CC), conclui-se que a mesma ainda se encontrava à responsabilidade da 1ª Demandada. Com a sua conduta, de falta de colocação ou inexistência de qualquer sinalização no local, a 1ª Demandada (responsável pela obra na qualidade de empreiteiro), violou o disposto no artigo 5º/ 1 e 2 do Código da Estrada que impõe certas diligências nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que se deva sujeitar a restrições especiais. Bem como, também se encontra violado o disposto no artigo 78º, 87º e 93º do Regulamento de Sinais de Trânsito, que regulamentam a forma como a sinalização temporária decorrente de obras e obstáculos na via pública se deve processar. Em face do exposto conclui-se que a sinalização na via era inexistente, quando se impunha a utilização de sinais de perigo para além de dispositivos complementares e outros exigidos no citado Regulamento, sinalização essa indispensável atenta a intervenção em toda a largura da via, a localização do buraco em causa e a visibilidade do local. Verifica-se assim, uma conduta ilícita por parte da 1ª Demandada na qualidade de empreiteiro da obra, a quem competia a implementação dos sinais de trânsito exigidos pela perigosidade emergente das obras que se encontrava a executar decorrentes do contrato de empreitada. A 1ª Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à sua atividade, não podendo ignorar as obrigações subjacentes, designadamente, o dever de abstenção da prática de quaisquer atos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, com especiais cautelas das vias públicas, pelo que não se aceita qualquer tido de desresponsabilização da 1ª Demandada. Conclui-se assim que, no exercício da sua atividade a 1ª Demandada, empreiteira da obra em causa, não cumpriu os deveres de proteção, porquanto não acautelou os utentes da estrada para os efeitos nefastos que a efetivação das obras que se encontravam em curso poderia acarretar. Tal desrespeito, pelas normas do Código da Estrada considera-se ilícito, porque passível de um juízo de censura pela falta de diligência demonstrada pela 1ª Demandada e que seria exigível a uma qualquer empresa com as funções que a Demandada executa, segundo o padrão fixado em abstracto “pela diligência de um bom pai de família” - Homem Médio/ Bom Operador de determinado ramo - face às circunstâncias do caso concreto (487º/2 CC). Acresce que, a jurisprudência considera que o empreiteiro, enquanto possuidor, tem legitimidade para ser responsabilizado por tudo o que decorra da situação possessória, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 493º/1 CC nos termos do qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua”. Contudo, no caso concreto dos presentes autos, tendo em atenção que a atividade desenvolvida pela 1ª Demandada, atendendo às obras executadas impõe intervenção na via pública, incluindo retirar o piso e escavação da mesma, interferindo com a livre e segura circulação rodoviária, concluímos tratar-se de uma atividade perigosa, porque interfere com a segurança rodoviária, nomeadamente pela natureza dos meios utilizados, subsumindo-se no disposto no artigo 493º/2 CC. Das citadas disposições, subjacentes à teoria da prevenção do perigo, resulta uma presunção de culpa, quer por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas, quer de quem executa uma atividade perigosa, nomeadamente, pela natureza dos meios utilizados, assente na ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, o que constitui um verdadeira inversão do ónus da prova. Por outro lado, dispõe o artigo 572º CC que incumbe àquele que alega a culpa do lesado a prova da sua verificação, conhecendo o tribunal dela ainda que não seja alegada. Não ficou provado, nem demonstrado, a que velocidade o Demandante circulava no local, nem que o buraco era visível atendendo, nomeadamente, às características do veículo JZ (Honda Civic), termos em que não resulta provado nenhum facto culposo do lesado que tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos (artigo 570º CC). Pelo exposto, considera este Tribunal que a 1ª Demandada, com a sua conduta violou os preceitos legais referidos, não podendo ser imputado ao condutor e proprietário do veículo JZ a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada ou outra, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar. Nestas circunstâncias, permanentemente, encontra-se provada a dinâmica do acidente e a responsabilidade da 1ª Demandada no mesmo, face à sua conduta ilícita por omissão (486º CC) que criou e manteve uma situação especial de perigo, não tendo tomado as medidas necessárias para o afastar. Era à 1ª Demandada a quem competia a responsabilidade pela execução da obra em causa, sendo a mesma responsável pelos danos causados na viatura do Demandante face à violação das normas de proteção, ou seja, face à não adoção de um comportamento imposto por normas legais dirigidas à tutela de interesses particulares e do público em geral, em virtude de não ter acautelado os deveres de proteção dos utentes das vias públicas dos efeitos que a efetivação da obra podia acarretar e causou. Concluindo-se que a 1ª Demandada agiu de forma ilícita por ter omitido as precauções necessárias para evitar o acidente, como lhe era exigível, encontram-se assim reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que fundamenta a obrigação de indemnizar, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, assistindo ao Demandante o direito de reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”) ou ressarcimento dos danos resultantes do acidente. É incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, ou seja, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (562º CC), termos em que assiste ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente. No entanto, essa obrigação encontra-se limitada aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (563º CC). No que diz respeito aos danos em concreto alegadamente sofridos no veículo do Demandante que importam a necessidade da sua reparação, de acordo com a matéria de facto dada como provada e de acordo com a teoria da causalidade adequada, cumpre analisar e decidir se foram aqueles, consequência direta e necessária de omissão imputada à 1ª Demandada, bem como se são aptos a obrigar à necessidade de substituição de todas as peças, equipamentos e mão-de-obra, designadamente os facturados a fls. 38 e 41. Do auto de participação de acidente de viação efectuado pelos agentes de autoridade no local, consta na descrição do acidente de acordo com as declarações do Demandante que foram danificados pneumáticos, suspensão, direção, transmissão e jantes (fls. 8). Contudo, para além do Demandante não ter alegado, nem provado, a realização de imediatas diligências para verificação e orçamentação de todos os danos da viatura (visíveis e não visíveis), limitou-se a juntar aos autos factura de aquisição de caixa de velocidades x, em seu nome, datada de 30.05.2011 no valor de 307,50€; e fatura de intervenção com peças e mão-de-obra, em seu nome, datada de 06.09.2011 no valor de 2.307,57€, datando esta última cerca de oito meses após o acidente, e não resultando provado nos autos que os valores ali constantes tenham sido efetivamente liquidados pelo Demandante. Contudo, resulta da lei que quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos (569º CC), devendo a indemnização ser fixada em dinheiro, sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (566º CC). Acresce que, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não houvessem danos, julgando o tribunal equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, se não foi possível averiguar o valor exato dos danos (566º/ 2 e 3 CC), conforme é o caso dos presentes autos. Entende este tribunal que se impunham ao Demandante especiais deveres de diligência após o acidente, quer na imediata peritagem do veículo, quer na imediata identificação e descrição dos danos causados no mesmo, o que veio a ocorrer cerca de 8 meses após aquele, constando apenas na carta enviada pelo Demandante à 1ª Demandada em 27.10.2011 a importância monetária dos danos efetivamente reclamados no valor total de 2.794,27€ (fls. 35 e 36). Contudo, também não é este tribunal indiferente ao facto de o Demandante ter-se visto forçado a diligenciar junto de diversas entidades, e a ultrapassar diversas dificuldades administrativas e outras colocadas, nomeadamente, pela 1ª e 2ª Demandadas até 22.09.2011, data em que recebeu a posição definitivamente assumida por aquelas de não assumirem responsabilidade pelos danos reclamados. O acidente verificou-se em 14.01.2011, tendo em 27.01.2011 sido emitida declaração sobre os danos nos pneus dianteiros e sua necessidade de imediata substituição (fls. 11), o que veio a ocorrer em 04.06.2011 (fls. 39 e 40), resultando provado que o Demandante despendeu efetivamente a importância de 166,50€ (cento e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) de acordo com o recibo junto (fl. 39), valor este indemnizável. Tendo em consideração para além do exposto, a experiência, e o facto de a reparação necessária à viatura JZ ter sido orçamentada cerca de oito meses após o acidente o que importa na verificação de um juízo de censurabilidade parcial do Demandante, com recurso à equidade (artigo 566º/3 CC) e face ao provado, determina-se fixar o valor do dano a indemnizar ao Demandante considerando a totalidade da importância efetivamente liquidada por este de 166,50€ (cento e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de 50% do valor orçamentado para os restantes danos reclamados (2.615,07€). Termos em que tem o Demandante direito de ser reembolsado na importância total de 1.474,04€ (mil quatrocentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente. Ficou provado que por contrato de seguro do ramo responsabilidade civil/exploração subscrito pela 1ª Demandada junto da 3ª Demandada, aquela transferiu para esta a responsabilidade civil dos danos emergentes de sinistros causados a terceiros. Porém a 3ª Demandada fez prova de que estão excluídos dessa garantia os danos decorrentes do não cumprimento de normas legais ou regulamentares ou de medidas de segurança aconselháveis face à natureza dos trabalhos seguros, termos em que vai assim a 3ª Demandada absolvida do pedido. Assim, em conclusão, a obrigação de indemnizar o Demandante na importância total fixada por este tribunal de 1.474,04€ (mil quatrocentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos) recai sobre a 1ª Demandada, na qualidade de empreiteira, pois é sobre ela que recai o dever de implementar a sinalização de trânsito adequada e a consequente responsabilidade dos danos daí decorrentes à luz do regime legal do contrato de empreitada, termos em que vai assim a 2ª Demandada absolvida do pedido e a 1ª Demandada condenada no pagamento da referida importância. Atendendo aos princípios gerais de atuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, entendemos que no caso concreto a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica para as partes, em concreto Demandante e 1ª Demandada. Termos em que se conclui por uma advertência aos mesmos no sentido de que a garantia dos direitos só pode ser juridicamente acautelada se os deveres e obrigações foram efetivamente cumpridos de acordo com a lei, sendo, nomeadamente, os advogados, aqueles a quem as partes podem recorrer quer previamente ao conflito (advocacia preventiva), quer na eminência do conflito (advocacia resolutiva). IV – DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a 1ª Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 1.474,04€ (mil quatrocentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos). Pelas razões expostas absolvo a 2ª e 3ª Demandadas do pedido. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, Demandante e Demandada são condenados nas taxas, que ascendem a 70€ (setenta euros), na proporção de 50% para a 1ª Demandada e 50% para o Demandante, encontrando-se as mesmas liquidadas a fls. 103 e 44, não havendo lugar a qualquer pagamento ou devolução nos termos do disposto no número 8 e 9 da mesma portaria. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Determino a sua notificação da presente sentença às partes nos termos requeridos. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 23 de fevereiro de 2012. A Juiz de Paz, (Dulce Nascimento) |