Sentença de Julgado de Paz
Processo: 2/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RESPOSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS
Data da sentença: 03/21/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e marido B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificada a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, nos termos da alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 2.122,80, a titulo de indemnização pelos prejuízos causados em consequência da inundação que teve origem na casa da Demandada, por culpa desta, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido. Juntaram 13 documentos (fls. 44 a 56) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada apresentou Contestação, nos termos plasmados a fls. 14 a 15, que se dá por reproduzida.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
FACTOS PROVADOS:
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Os Demandantes são arrendatários da fracção autónoma correspondente ao 1º Dto., Bloco 18, no concelho de Santa Marta de Penaguião.
B) Os Demandantes trabalham na Alemanha, para onde emigraram.
C) A Demandada é arrendatária da fracção autónoma correspondente ao 2º Dto., Bloco 18, no concelho de Santa Marta de Penaguião, que se situa no piso imediatamente superior ao dos Demandantes.
D) Apesar de serem arrendatários, os Demandantes têm feito melhoramentos na casa, designadamente, colocação de móveis de cozinha.
E) Os Demandantes habitam aquela casa há mais de trinta anos.
F) Mesmo na Alemanha, os Demandantes não deixam de tratar da casa, pedindo a amigos e familiares que a arejem, limpem e olhem por ela.
G) Numa dessas visitas à casa, uma amiga dos Demandantes deparou-se com o chão da cozinha alagado em água, o chão da sala em tijoleira com água e o tecto da cozinha com manchas de humidade e molhado.
H) Os Demandantes deslocaram-se da Alemanha a Portugal.
I) Os Demandantes apuraram que os móveis da cozinha, mandados fazer por encomenda, tinham os remates a desfazerem-se.
J) O tecto da cozinha com manchas de humidade.
K) Para o conserto dos móveis da cozinha, os Demandantes terão que despender a quantia de € 480,00, acrescido de IVA.
L) O agente de seguros, D, a pedido da Demandada, solicitou à mandatária dos Demandantes para ver a casa e os danos, a fim de participar o sinistro à seguradora.

Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação da inspecção ao local, do documento de fls. 44, do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes na alínea C) se consideram admitidos por acordo – artº 490.º, nº2, do C.P.C.
Foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas E e F, que afirmaram ter estado no dia da ocorrência na habitação dos Demandantes, tendo estas descrito a extensão da inundação; G, carpinteiro, que foi quem fez os móveis da cozinha, autor do orçamento que consta dos autos para a reparação dos móveis; e ainda, o perito averiguador do sinistro, D, que se deslocou alguns dias após a ocorrência à fracção dos Demandantes, tendo também estado na fracção da Demandada.
Todos estes depoimentos foram considerados, naquilo que de concordante tinham, quanto às divergências, foram as mesmas interpretadas tendo em conta a maior segurança e isenção com que algumas testemunhas depuseram.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
De Direito:
Com a presente acção, pretendem os Demandantes que a Demandada seja condenada a pagar a quantia de € 2.122,80, a título de indemnização pelos prejuízos causados em consequência da inundação que teve origem na casa da Demandada.
Vejamos se lhe assiste razão:
Atentos os factos provados importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que a Demandada se constituiu na obrigação de indemnizar os Demandantes pelos danos sofridos e, em segundo lugar, confirmando-se essa obrigação, determinar o respectivo quantum indemnizatório.
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Assim, para existir obrigação de indemnizar, constitui condição essencial que haja dano, e que este resulte do facto ilícito culposo adequado a produzir os respectivos prejuízos.
O nexo de causalidade reporta-se ao juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge, de maneira a que aquele se possa atribuir a este.
Tudo isto para dizer que são pressupostos legais da responsabilidade civil, nos termos do artº 483º do CC, o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto praticado. Os requisitos estabelecidos no artº 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Ora, para que exista responsabilidade e, em consequência, a obrigação de indemnizar, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade.
Analisemos, então, a questão de que nos ocupamos, com o fim de concluir, ou não, pelo referido nexo de imputação do facto ao agente, o mesmo é dizer à Demandada.
Ora, no caso sub judice, está provado que a Demandada é arrendatária da fracção que se situa imediatamente acima do andar dos Demandantes.
É incontroverso que, a fracção arrendada pelos Demandantes tenha sofrido uma inundação no chão da cozinha, tendo a água chegado ao chão da sala.
Verificou-se que, na fracção arrendada pelos Demandantes, o tecto da cozinha ficou molhado e com manchas de humidade e os móveis da cozinha ficaram com os remates soltos.
Existem, todavia, dúvidas quanto à verificação dos danos e à sua causa, isto é, os danos verificaram-se e a causa ser originada na fracção de que a Demandada é arrendatária.
Ora, da matéria assente resulta que os Demandantes não lograram provar que a inundação foi provocada por deficiências provenientes da fracção da Demandada, em particular, por avaria da máquina de lavar. Sendo certo que, a própria fracção da Demandada não evidencia os efeitos de qualquer inundação.
Sendo convicção deste tribunal que, para os danos que foram constatados, contribuiu o facto da fracção dos Demandantes se encontrar desabitada, pela deficiente ventilação ali existente, facto esse que é potenciador do aparecimento de humidade.
Resulta, assim, claro que, a responsabilidade pelos danos sofridos pelos Demandantes não pode, face à falta de prova, ser imputada à Demandada, não tendo, em consequência, esta a obrigação de os indemnizar.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência,
absolver a Demandada do pedido contra si formulado pelos Demandantes.
Custas a suportar pelos Demandantes.
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 21 de Março de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138.º/5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha