Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2005-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EMERGENTES DE INFILTRAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/15/2005 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: (A) e marido, (B); Demandados: (C) e marido, (D). II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes pedem a condenação dos Demandados no pagamento de uma indemnização por danos, sofridos na fracção de que aqueles são proprietários, aos quais atribuem o valor de €3.146,65 acrescidos de despesas de €585 inerentes à propositura da presente acção. Alegam, em síntese e no essencial, no seu requerimento inicial, que são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente à … do prédio urbano sito no número … da Rua da ………, em Lisboa e que os Demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “C” que corresponde ao ……… esquerdo do mesmo prédio. A fracção dos Demandantes sofreu infiltrações provenientes da fracção dos Demandados. Para reparação de tais infiltrações os Demandantes tiveram de desocupar a sua casa, fazendo transportar os seus pertences para um armazém onde ficaram guardados entre Julho a Outubro de 2004. Com os indicados transporte e rendas (de Agosto a Outubro) despenderam, respectivamente, €238 e €714. Sofreram ainda danos na mobília de quarto e roupeiro, num computador e em roupa e calçado e, para propor a presente acção, pagaram honorários à sua mandatária e taxas de justiça, com o que tudo somam um prejuízo de € 3.731,65 de que querem ser indemnizados. Com o requerimento inicial, juntam 13 documentos (de fls. 12 a 67) e procuração forense. Regularmente citados vieram os Demandados contestar, alegando, por excepção, que são parte ilegítima porquanto os danos tiveram origem numa parte comum do prédio e, por impugnação, que em Julho de 2004 foram executadas obras na prumada de esgotos do edifício, obras que os Demandantes aceitaram; que os Demandantes poderiam ter guardado os seus pertences no vão do telhado do prédio e que, não o tendo feito, a administração do condomínio lhes pagou o arrendamento relativo ao mês de realização das obras; os Demandados desconhecem quaisquer danos em móveis dos Demandantes e as demais despesas invocadas são da absoluta responsabilidade destes. Com a contestação juntou 1 documento (de fls. 85) e procuração forense. **** A presente acção enquadra-se na alínea h) do art.º 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, por respeitar a responsabilidade civil extracontratual.**** Ocorreram duas sessões de mediação. **** Realizou-se em 27 de Abril de 2005, a primeira sessão da audiência de julgamento, na qual foram juntos os documentos de fls. 131 a 136 (acta nº 8 de 08.Outubro.2004); de fls. 137 (carta), de fls. 138 a 141 (acta nº 9, de 31.Janeiro.2005) e de fls. 142 a 144 (acta nº 6, de 17.Outubro.2003). A audiência foi suspensa para continuar após junção aos autos de documentação a requisitar, como foi, à seguradora com a qual as partes contrataram os respectivos seguros das fracções. Ouvidas as partes sobre tal documentação, foram notificados os Demandados para juntarem cópia da escritura de compra e venda da sua fracção. Após, foi designada a presente data para continuação da audiência de julgamento com leitura de sentença. **** Questões a resolver: No essencial, importa saber se ocorreram danos na fracção e bens dos Demandantes e se os mesmos foram causados por facto imputável aos Demandados de modo a que a estes possa ser imputada a responsabilidade de indemnização. **** O Julgado de Paz é competente para apreciar a presente acção. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e, para além da que se tratará de seguida, não existem excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.**** III – Da Ilegitimidade dos Demandados Dispõe o artigo 26º do Código de Processo Civil, que o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, atenta a utilidade que para si deriva da procedência da acção, e que o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer atento o prejuízo que daquela procedência lhe possa advir. Quando a lei nada diga em contrário consideram-se titulares do interesse relevante, logo partes legítimas, os sujeitos da relação material em discussão tal como é configurada pelo autor. Importa, portanto, atender à relação que vem invocada pelos Demandantes. Através da presente acção, os Demandantes, imputam aos Demandados, seus vizinhos e comproprietários, a responsabilidade por danos que alegadamente sofreram por, em seu entender, esses danos serem consequência de rupturas na canalização da fracção dos Demandados. Com esta configuração dos factos e sendo os Demandados, efectivamente, os proprietários da fracção alegadamente causadora de dano, sita por cima da fracção dos Demandantes, é manifesto que aqueles são sujeitos da relação invocada e têm todo o interesse em contradizer. Note-se que a verificação da legitimidade não se confunde com a verificação dos pressupostos geradores da responsabilidade civil (ou seja, da obrigação, ou não, de indemnizar), uma vez que, enquanto ali estamos a verificar pressupostos para que a acção possa prosseguir, aqui estamos já no âmbito da apreciação do mérito, ou do fundo, da causa. Aqueles têm de verificar-se para que possa apreciar-se este. Improcede, pelo que antecede, a invocada excepção de ilegitimidade dos Demandados que, atenta a causa de pedir formulada pelos Demandantes, se consideram partes legítimas. Cumpre apreciar e decidir. IV – FUNDAMENTAÇÃO A – OS FACTOS Com interesse para a decisão da causa, dando por reproduzidos todos os documentos que, sem ressalva, se indicarem, ficaram provados os seguintes factos: A) Os Demandantes são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente à …… do prédio urbano sito no número … da Rua da ………, em Lisboa, nos termos da cópia da certidão predial junta de fls.12 a 44; B) Os Demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao ……… esquerdo do prédio identificado em A), fracção que adquiriram por escritura pública outorgada em 04 de Novembro de 2003, junta de fls. 247 a 248; C) Antes de Julho de 2004 a casa dos Demandantes apresentava as manchas visíveis nas fotografias de fls. 45 e 46 dos autos, respeitantes à cozinha, casa-de-banho, quarto de criança e quarto de casal; D) Os Demandantes, através da sua mandatária, enviaram aos Demandados, que a receberam, a carta de fls. 47 dos autos, datada de 27 de Julho de 2004, interpelando-os para pagarem € 620,65 a título de danos; E) Em 09 de Março de 2004 os Demandantes, através do documento de fls. 56, requereram à Câmara Municipal de Lisboa, uma vistoria à sua fracção; F) Vistoria que, efectuada em 22 de Abril de 2005, deu lugar à informação de fls. 51 dos autos, nos termos da qual, em resumo, a fracção dos Demandantes apresentava manchas, tinta empolada, fendas dispersas, revestimento enegrecido, fungos e indícios de infiltrações; G) Com a indicada vistoria os Demandantes gastaram € 85,15 como se alcança dos documentos de fls. 58 e 60; H) Os Demandantes são titulares do Seguro Multiriscos Habitação titulado pela apólice nº …… da … – Companhia de Seguros, S.A., junto da qual efectuaram, em 08 de Junho de 2004, a participação de um sinistro; I) Essa participação deu origem ao processo de sinistro nº ………., junto aos autos de fls. 177 a 196, no âmbito do qual foi efectuada peritagem e acompanhamento de obra pela sociedade T…, Lda., que emitiu relatório; J) Os Demandados são titulares do Seguro Multiriscos Habitação, titulado pela apólice nº …, também da … – Companhia de Seguros, S.A., à qual foi participado o sinistro em 08 de Junho de 2004; K) Essa participação deu origem ao processo de sinistro nº …, junto aos autos de fl. 198 a 206, no âmbito do qual foi efectuada uma peritagem pela sociedade Periexpresse que emitiu relatório; L) A fracção dos Demandados apresentava rupturas generalizadas ao nível dos sistemas de esgotos e adutores, o que foi confirmado pela peritagem efectuada por ordem da seguradora dos Demandados nos termos do relatório de fls. 200; M) A fracção dos Demandantes, incluindo picar e rebocar paredes, e uma prumada de esgotos do prédio que naquela passa, foi sujeita a obras, durante o mês de Julho de 2004, com vista a eliminar os problemas de infiltrações e a proceder às reparações causadas pelas mesmas; N) Em 07 ou 09 de Julho de 2004, os Demandantes desocuparam o quarto de dormir e fizeram transportar o respectivo recheio pela transportadora THS…, Lda. com o que gastaram €297,50 (cfr. documentos de fls. 62 a 64); O) Entre Julho e Outubro de 2004 os Demandantes arrendaram um armazém para guardarem aquele recheio, com a renda mensal de € 238,00, tendo suportado as rendas de Agosto a Outubro num total de €714,00 nos termos dos recibos de fls. 65, 66 e 67; P) As obras referidas em M) supra foram mandadas efectuar e foram pagas pela administração do condomínio do prédio e decorreram durante o mês de Julho de 2004; Q) Em Setembro de 2003, os Demandantes tinham apresentado, junto do representante da então proprietária dos dois ………, queixas relativas a infiltrações na sua fracção nos termos que constam da parte final da acta da Assembleia de Condóminos junta de fls. 142 a 144 dos autos; R) Os Demandados responderam à carta referida na alínea D) supra, através da carta de fls. 85 dos autos, datada de 03 de Agosto de 2004, informando que as obras irão ser efectuadas por iniciativa do condomínio e, depois, se verá se a responsabilidade é deste ou da condómina, ora Demandada; S) A administração do condomínio disponibilizou aos Demandantes o vão do telhado do prédio para aí colocarem o recheio de sua casa e, perante a recusa destes, pagou a renda do armazém que aqueles arrendaram referente ao mês de Julho de 2004; Com interesse para a decisão da causa, ficou ainda provado que: T) A administração do condomínio do prédio onde se situa a fracção dos Demandantes quis realizar obras de reparação, em Dezembro de 2003, ao que o Demandante se opôs por ser quadra natalícia; U) Em Março de 2004, a Demandada enviou um canalizador à fracção dos Demandantes, para abrir um roço e verificar a origem das infiltrações, ao que estes se opuseram; V) Na Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 31 de Janeiro de 2005, a que corresponde a acta de fls. 138 a 141 dos autos, que se dá por reproduzida, foi deliberado que os Demandados suportariam € 1.006,00, correspondentes a 50% do custo das obras efectuadas, por iniciativa da Administração do Condomínio, na fracção dos Demandantes; W) Antes das obras efectuadas na casa dos Demandantes foram efectuadas obras no rés-do-chão direito do prédio, que também se situa sobre a fracção daqueles, ao nível da prumada de esgotos que passa pelo lado direito da cozinha; X) Em Julho de 2004, os Demandantes já só tinham infiltrações no quarto de dormir; Y) Após Julho de 2004, os Demandados realizaram obras na sua fracção e substituíram a canalização. Não ficaram provados os seguintes factos: I. A mobília de quarto e o roupeiro dos Demandantes deteriorou-se sendo o seu valor da ordem dos € 1.250,00; II. Ficou inutilizado material informático no valor de €400,00; III. Ficaram inutilizadas roupas e calçado do agregado familiar no valor de € 400; IV. Os Demandados pagaram honorários à sua mandatária de €550; **** Para prova dos factos supra indicados, sendo certo que, do elenco dos factos, não fazem parte as considerações, conclusões e alegações de direito escritas pelas partes, o tribunal baseou-se nas declarações de ambas as partes sobre os articulados que apresentaram; nos documentos juntos aos autos, e nos depoimentos das testemunhas. Todas as testemunhas revelaram ter conhecimento directo dos factos, em momentos e com intervenções diferentes. A testemunha Silva …… foi quem efectuou as obras em casa dos Demandados, esclarecendo em que consistiram as mesmas, e revelando que também no ……… direito, sobre a fracção dos Demandantes, reparou uma ruptura na prumada de esgotos no lado direito da cozinha. A testemunha Maria ……, trabalhou na casa dos Demandantes, lembrando-se do estado em que a mesma e seu recheio se encontravam, tal como se recordam as testemunhas Joaquina ……… e Laura ………, embora não tenham precisado a data de início das manchas de humidade. A testemunha Almeida ………, confirmou, no essencial, as declarações da testemunha Silva ………, e foi quem mandou avançar a realização das obras por ser administrador do prédio onde se situa a fracção dos Demandantes. A testemunha João ………, administrador adjunto do prédio, referiu que, pouco tempo depois de comprarem a fracção, os Demandantes, em Assembleia-Geral, mencionaram problemas de infiltrações e isso determinou o envio à, então proprietária, da carta que é referida na acta nº 6 muito embora tal competisse aos Demandantes. Esclareceu, ainda, as circunstâncias em que a Demandada acedeu pagar 50% do custo das obras efectuadas. Todos os documentos juntos e referidos, até porque não foram impugnados, foram relevantes para a formação da convicção do tribunal designadamente os relatórios efectuados pelos peritos das Companhias de Seguros. |