Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2024 – JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 04/03/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 10/2024 – JP Belmonte

Identificação das partes

Demandante: IC, Lda., Sociedade por Quotas, com sede no Fundão, ----, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º --------, representada pelo Dr. JC, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------, com escritório na R -----------------, -º Piso - Escritório ----------------------, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes especiais junta a fls. 8 dos autos.
Demandado: AR, com o NIF n.º --------, ausente, representado pela Ilustre Defensora nomeada, Dra. IR, Advogada, portadora da cédula profissional n.º -------, com escritório na Rua -------------------------, 0000-000 (localização 3).

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €333,87 (trezentos e trinta e três euros e oitenta e sete cêntimos), pela falta de pagamento das faturas n.º 5679, 6570 e 7298, emitidas em 30/09/23, 30/10/23 e 30/11/23,respetivamente.
Peticionou, também, a Demandante a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento da quantia peticionada.
Juntou oito (8) documentos que se encontram a fls. 4 a 7, 9 e 10 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €333,87 (trezentos e trinta e três euros e oitenta e sete cêntimos)

Tendo-se frustrado a citação, por via postal, do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada, em representação do Ausente, apresentou Contestação onde impugnou os factos alegados pela Demandante.
Foi designado o dia 2 de abril, pelas 14h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência foi produzida a prova pela Demandante com a inquirição de testemunha.
Produzida a prova e concedida a palavra ao Ilustre Mandatário da Demandante e Ilustre Defensora do Demandado ausente para apresentação de alegações orais, foi a Audiência suspensa sendo agendada a presente data para a prolação da Sentença, que de seguida se profere.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
1 – A Demandante dedica-se com carácter habitual e fim lucrativo ao Comércio por grosso de produtos petrolíferos e ao Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.
2 – No desenvolvimento da atividade da Demandante esta, por solicitação do Demandado, forneceu gás canalizado.
3 – A Demandante emitiu as faturas n.º 5679, 6570 e 7298, emitidas em 30/09/23, 30/10/23 e 30/11/23 e com datas de vencimento nos dias 15/10/23, 15/11/23 e 15/12/23, nos valores de €97,17 (noventa e sete euros e dezassete cêntimos), €102,31 (cento e dois euros e trinta e um cêntimos) e €134,39 (cento e trinta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), respetivamente.
4 – A Demandante emitiu um Aviso de Vencimento no dia 14/12/23 respeitante às faturas n.º 5679 e 6570.
5 – Apesar de insistências da Demandante para que o Demandado procedesse à regularização da dívida este não o fez até ao presente.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
- Nos documentos juntos aos autos pela Demandante a fls. 3 a 7, 9 e 10 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
- Na Informação não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandante a fls. 11 a 15, feita juntar oficiosamente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
- No depoimento sério, isento e credível da testemunha apresentada pela Demandante, ------ ---------.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma sociedade comercial que se dedica com carácter habitual e fim lucrativo ao Comércio por grosso de produtos petrolíferos e ao Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados, conforme documento junto a fls. 11 a 15 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
A Demandante, na presente ação, veio peticionar a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €333,87 (trezentos e trinta e três euros e oitenta e sete cêntimos), pela falta de pagamento das faturas n.º 5679, 6570 e 7298, emitidas em 30/09/23, 30/10/23 e 30/11/23, respeitantes a fornecimento de gás canalizado.
No caso sub Júdice estamos perante um contrato legalmente atípico, pois o contrato de compra e venda revela-se incapaz de regular a natureza duradoura do fornecimento no tempo e com especificidades de contrato de prestação de serviços por parte da Autora no tocante à instalação para receber o gás. No caso vertente a Ilustre Defensora, nomeada ao Demandado ausente, na Contestação apresentada, impugnou os factos alegados no Requerimento Inicial.
A testemunha apresentada pela Demandante, --------- --------- -------, de forma séria, isenta e credível asseverou que foi feito o fornecimento de gás canalizado, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023 ao Demandado, conforme faturas n.º 5679, 6570 e 7298, emitidas em 30/09/23, 30/10/23 e 30/11/23 e com datas de vencimento nos dias 15/10/23, 15/11/23 e 15/12/23, nos valores de €97,17 (noventa e sete euros e dezassete cêntimos), €102,31 (cento e dois euros e trinta e um cêntimos) e €134,39 (cento e trinta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), respetivamente e que este não procedeu ao seu pagamento, tendo pela Demandante sido emitido um Aviso de Vencimento no dia 14/12/23 respeitante às faturas n.º 5679 e 6570, conforme documento junto a fls. 7 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Desta forma, foi possível formar a convicção do incumprimento contratual por parte do Demandado por falta de pagamento do preço, mais concretamente, da quantia de €333,87 (trezentos e trinta e três euros e oitenta e sete cêntimos). Resta condenar o Demandado, nos termos do art. 798º do Código Civil, no pagamento desse valor.
No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá, também, de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento do contrato em causa por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento das faturas n.º 5679, 6570 e 7298 emitidas à Demandante. Relativamente à taxa a aplicar é de 4% aplicável aos juros civis em vigor por nos encontrarmos perante um particular.
Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, a saber: 15/10/23, 15/11/23 e 15/12/23, sobre os montantes de €97,17 (noventa e sete euros e dezassete cêntimos), €102,31 (cento e dois euros e trinta e um cêntimos) e €134,39 (cento e trinta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), respetivamente, a título de juros vencidos, montante no qual vai o Demandado condenado no seu pagamento.
Por último, peticionou a Demandante a condenação do Demandado no pagamento de juros vincendos à taxa legal de 4% os quais são devidos a partir da data da sua citação ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora, a saber 04/03/24, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €333,87 (trezentos e trinta e três euros e oitenta e sete cêntimos).
O Demandado vai, também, condenado a pagar juros vencidos à Demandante à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis desde 15/10/23, 15/11/23 e 15/12/23, datas de vencimento das faturas, sobre os montantes de €97,17 (noventa e sete euros e dezassete cêntimos), €102,31 (cento e dois euros e trinta e um cêntimos) e €134,39 (cento e trinta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), respetivamente.
Por último, o Demandado vai condenado no pagamento de juros vincendos à taxa legal de 4% os quais são devidos a partir da data da sua citação ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora, a saber 04/03/24, até efetivo e integral pagamento.

Custas: A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros). O Demandado, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Belmonte, Julgado de Paz, 3 de abril de 2024.

O Juiz de Paz,

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(José João Brum)