Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 87/2013-JP | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
| Data da sentença: | 11/28/2013 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º x Identificação das partes Demandante: A, casado, portador do Cartão do Cidadão n.º x, emitido em .../.../..., residente na Rua x, acompanhado pela Dra B, Advogada, portadora da cédula profissional n.º x, com escritório em x, munida de Procuração com Poderes Especiais junta a fls - dos autos. Demandada: C, Sociedade por Quotas, com sede na Rua F, na x, com o N.I.P.C. n.º x representada pela Patrona Oficiosa nomeada Dra D, Advogada, portadora da cédula profissional n.º x, com escritório na Covilhã. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente acção, fundamentado no cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços. Em causa está o aparelho de ar condicionado do veículo automóvel da marca x, com a matrícula xx. Em síntese alegou ter, em Junho de 2005, adquirido o veículo à Demandada e entre o final do ano de 2005 e o início de 2006 foi forçado a levar o veículo supra mencionado à oficina da Demandada por ter sido detetada uma avaria na caixa de velocidades tendo o mesmo ficado nas instalações desta o tempo necessário para a reparação. Alega, ainda, que no dia 28 de Setembro de 2006, durante uma viagem, detetou novo problema mecânico, bem como se apercebeu que o ar condicionado do veículo não se encontrava a funcionar corretamente. Dirigiu-se, então, o Demandante a uma oficina onde foi informado, por um mecânico, que o aparelho de ar condicionado não se encontrava instalado. Surpreendido com tal situação dirigiu-se às instalações da Demandada a fim de questionar o motivo da ausência do aparelho de ar condicionado. Foi o Demandante informado que este havia sido retirado na primeira intervenção no veículo levada a cabo pela Demandada. O Demandante exigiu que este voltasse a ser colocado, o que não sucedeu até à presente data. O Demandante peticiona então o pagamento do valor de €541,20 (quinhentos e quarenta e um euros e vinte cêntimos) devidos pelos serviços de montagem do aparelho de ar condicionado na viatura prestados pela empresa ..., conforme documento junto a fls - dos autos, face à recusa da Demandada em prestá-los. O Demandante peticionou ainda a condenação da Demandada em juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da interpelação até integral pagamento. Juntou Procuração Forense e dois (2) documentos que se encontram juntos a fls - a -, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos legais efeitos. Valor da acção: € 541,20 (quinhentos e quarenta e um euros e vinte cêntimos). Tendo-se frustrado a citação, por via postal, da Demandada e realizadas as diligências adicionais, previstas no art. 244º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que citada em representação da ausente não apresentou Contestação. Foi realizada uma audiência no dia 18 de novembro de 2013, pelas 14h00m. Aberta a audiência estavam presentes o Demandante, acompanhado pela sua Mandatária, bem como a Patrona Oficiosa nomeada, ouvidas as partes, produzida a prova e dada a palavra para alegações foi agendado o dia 28 de novembro pelas 14h00m para leitura da seguinte sentença O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos alegados pela Demandante no seu Requerimento Inicial: 1- A Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio de automóveis; 2- No desenvolvimento da sua atividade, a Demandada, em Junhos de 2005, por solicitação do Demandante, vendeu um automóvel em 2ª mão da marca x com a matrícula xx; 3- Em data não conseguida apurar, mas que se situa entre o final do ano de 2005 e o início do ano de 2006 o Demandante levou o veículo à oficina da Demandada na sequência de uma avaria na caixa de mudanças; 4- O Demandante recorreu aos serviços da empresa ... para montagem e carregamento de um compressor de ar condicionado a 4 de outubro de 2012; Factos não provados: a) O Demandante na viagem realizada no dia 28 de Setembro de 2006 apercebeu-se também que o ar condicionado do veículo não estava a funcionar corretamente; b) A Demandada retirou o aparelho de ar condicionado da viatura supra mencionada, na sequência da reparação de uma avaria mecânica em data não conseguida apurar que se situa entre o final do ano de 2005 e o início do ano de 2006; c) O Demandante solicitou por inúmeras vezes à Demandada a recolocação do ar condicionado, tendo esta respondido que já não era possível recolocar o mesmo aparelho mas comprometendo-se a encontrar um compatível; d) Posteriormente, alegou a Demandada não conseguir encontrar um aparelho compatível e pediu ao Demandante que procurasse um pelos seus próprios meios, comprometendo-se a ressarci-lo do valor despendido com o mesmo.; Motivação dos factos provados Os factos provados resultaram assentes com base no documento junto aos autos a fls 12 e no depoimento da testemunha y, esposa do Demandante, que depois de advertida nos termos do art. 497º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil com a redação conferida pela Lei n.º 41/2013 de 31/07 declarou pretender prestar depoimento. Este revelou contradições e dificuldades em encontrar explicação para a colocação de ar condicionado no veículo do Demandante, adquirido em 2005, apenas no ano de 2012. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de comercialização de automóveis, conforme documento junto a fls - a - dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A cargo do Demandante no valor de €70,00 (setenta euros), sendo certo que o mesmo efectuou o pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) com a apresentação do Requerimento Inicial, pelo que apenas são devidos os €35,00 (trinta e cinco euros) remanescentes. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias a contar da notificação da presente decisão, sob pena de não o fazendo ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Tendo em conta que a Demandada por se encontrar ausente beneficia do Apoio Judiciário não há que proceder a qualquer reembolso, nos termos da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Registe e notifique.
O Juíz de Paz, (José João Brum) |