Sentença de Julgado de Paz
Processo: 87/2013-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 11/28/2013
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º x
Identificação das partes
Demandante: A, casado, portador do Cartão do Cidadão n.º x, emitido em .../.../..., residente na Rua x, acompanhado pela Dra B, Advogada, portadora da cédula profissional n.º x, com escritório em x, munida de Procuração com Poderes Especiais junta a fls - dos autos.
Demandada: C, Sociedade por Quotas, com sede na Rua F, na x, com o N.I.P.C. n.º x representada pela Patrona Oficiosa nomeada Dra D, Advogada, portadora da cédula profissional n.º x, com escritório na Covilhã.
OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente acção, fundamentado no cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços.
Em causa está o aparelho de ar condicionado do veículo automóvel da marca x, com a matrícula xx. Em síntese alegou ter, em Junho de 2005, adquirido o veículo à Demandada e entre o final do ano de 2005 e o início de 2006 foi forçado a levar o veículo supra mencionado à oficina da Demandada por ter sido detetada uma avaria na caixa de velocidades tendo o mesmo ficado nas instalações desta o tempo necessário para a reparação.
Alega, ainda, que no dia 28 de Setembro de 2006, durante uma viagem, detetou novo problema mecânico, bem como se apercebeu que o ar condicionado do veículo não se encontrava a funcionar corretamente.
Dirigiu-se, então, o Demandante a uma oficina onde foi informado, por um mecânico, que o aparelho de ar condicionado não se encontrava instalado.
Surpreendido com tal situação dirigiu-se às instalações da Demandada a fim de questionar o motivo da ausência do aparelho de ar condicionado. Foi o Demandante informado que este havia sido retirado na primeira intervenção no veículo levada a cabo pela Demandada.
O Demandante exigiu que este voltasse a ser colocado, o que não sucedeu até à presente data.
O Demandante peticiona então o pagamento do valor de €541,20 (quinhentos e quarenta e um euros e vinte cêntimos) devidos pelos serviços de montagem do aparelho de ar condicionado na viatura prestados pela empresa ..., conforme documento junto a fls - dos autos, face à recusa da Demandada em prestá-los.
O Demandante peticionou ainda a condenação da Demandada em juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da interpelação até integral pagamento.
Juntou Procuração Forense e dois (2) documentos que se encontram juntos a fls - a -, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos legais efeitos.
Valor da acção: € 541,20 (quinhentos e quarenta e um euros e vinte cêntimos).
Tendo-se frustrado a citação, por via postal, da Demandada e realizadas as diligências adicionais, previstas no art. 244º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que citada em representação da ausente não apresentou Contestação.
Foi realizada uma audiência no dia 18 de novembro de 2013, pelas 14h00m. Aberta a audiência estavam presentes o Demandante, acompanhado pela sua Mandatária, bem como a Patrona Oficiosa nomeada, ouvidas as partes, produzida a prova e dada a palavra para alegações foi agendado o dia 28 de novembro pelas 14h00m para leitura da seguinte sentença
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos alegados pela Demandante no seu Requerimento Inicial:
1- A Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio de automóveis;
2- No desenvolvimento da sua atividade, a Demandada, em Junhos de 2005, por solicitação do Demandante, vendeu um automóvel em 2ª mão da marca x com a matrícula xx;
3- Em data não conseguida apurar, mas que se situa entre o final do ano de 2005 e o início do ano de 2006 o Demandante levou o veículo à oficina da Demandada na sequência de uma avaria na caixa de mudanças;
4- O Demandante recorreu aos serviços da empresa ... para montagem e carregamento de um compressor de ar condicionado a 4 de outubro de 2012;
Factos não provados:
a) O Demandante na viagem realizada no dia 28 de Setembro de 2006 apercebeu-se também que o ar condicionado do veículo não estava a funcionar corretamente;
b) A Demandada retirou o aparelho de ar condicionado da viatura supra mencionada, na sequência da reparação de uma avaria mecânica em data não conseguida apurar que se situa entre o final do ano de 2005 e o início do ano de 2006;
c) O Demandante solicitou por inúmeras vezes à Demandada a recolocação do ar condicionado, tendo esta respondido que já não era possível recolocar o mesmo aparelho mas comprometendo-se a encontrar um compatível;
d) Posteriormente, alegou a Demandada não conseguir encontrar um aparelho compatível e pediu ao Demandante que procurasse um pelos seus próprios meios, comprometendo-se a ressarci-lo do valor despendido com o mesmo.;

Motivação dos factos provados

Os factos provados resultaram assentes com base no documento junto aos autos a fls 12 e no depoimento da testemunha y, esposa do Demandante, que depois de advertida nos termos do art. 497º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil com a redação conferida pela Lei n.º 41/2013 de 31/07 declarou pretender prestar depoimento. Este revelou contradições e dificuldades em encontrar explicação para a colocação de ar condicionado no veículo do Demandante, adquirido em 2005, apenas no ano de 2012.

O DIREITO

Em função da prova produzida verifica-se que a Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de comercialização de automóveis, conforme documento junto a fls - a - dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em função da prova produzida, mais concretamente o depoimento prestado pela testemunha apresentado pelo Demandante resultou provado que o Demandante em Junho de 2005 adquiriu, no stand de automóveis da Demandada, o veículo ligeiro da marca x, com a matrícula xx, tendo este, em data não conseguida apurar mas que se situa entre o final do ano de 2005 e o início do ano de 2006, sofrido uma avaria na caixa de mudanças, razão pela qual o demandante o levou à oficina da Demandada.
Neste contexto estamos perante um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada. Este contrato é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil.
Este contrato pode revestir 3 modalidades, a saber: o mandato, o depósito e a empreitada. No caso em análise estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo em análise, na sua obra “Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece.
Alega o Demandante que no decorrer da reparação desta avaria terá sido retirado o ar condicionado de ar veículo. Teria assim a obra convencionada um vício e portanto existiria um cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandada resultando daí, a sua responsabilidade perante o dono da obra.
Realizado este enquadramento jurídico dos factos estamos perante um eventual caso de responsabilidade contratual da Demandada. Esta tem como pressupostos aqueles que se acham inscritos no art.º 798.º do Código Civil e são eles:
- o facto objetivamente ilícito consistente na inexecução da obrigação;
- a culpa do agente na produção do facto;
- a existência de prejuízo para o credor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
Assim competia ao Demandante, nos termos do art. 342º, n.º 1 do Código Civil provar os factos constitutivos do seu direito – a existência de um contrato, a violação do mesmo. No caso concreto a Demandada, ao prestar o serviço, tenha retirado o aparelho de ar condicionado e a existência de prejuízos decorrentes dessa violação, ou seja o nexo de causualidade.
É certo que o legislador entendeu estabelecer uma presunção de culpa no art. 799º do Código Civil que obrigava a Demandada a provar que o incumprimento não procedia de culpa sua, que teria cumprido o contrato de forma diligente.
Ora a Demandada através da sua Patrona nomeada não apresentou Contestação aos factos alegados no Requerimento Inicial apresentado pelo Demandante. No entanto, a situação de ausência face à frustração da citação verificada nos autos da Demandada impossibilitou a confissão dos factos, pelo que competia ao Demandante produzir prova dos factos constitutivos do seu direito. Para esse efeito apenas apresentou uma testemunha, a sua esposa, a qual não conseguiu explicar o motivo do decurso de um prazo tão longo entre o alegado desaparecimento do aparelho de ar condicionado do veículo em 2006 (facto objectivamente ilícito) e a compra de um compressor de ar condicionado à empresa ... apenas em 2012 (prejuízo), não formando a convicção do Tribunal da existência de nexo de causualidade entre o alegado facto objectivamente ilícito e o prejuízo. A admitir-se tal formulação de nexo de causualidade permitir-se-ia que, a todo o tempo, pudesse ser alegado um vício sem a necessária certeza da sua causa, que poderia apenas advir de desgaste natural, por exemplo.
Nestes termos não se considerando provado o nexo de causualidade necessário para concluir a existência de responsabilidade contratual da Demandada cumpre julgar a presente acção totalmente improcedente.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, vai a Demandada absolvida do pedido.
Custas:

A cargo do Demandante no valor de €70,00 (setenta euros), sendo certo que o mesmo efectuou o pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) com a apresentação do Requerimento Inicial, pelo que apenas são devidos os €35,00 (trinta e cinco euros) remanescentes. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias a contar da notificação da presente decisão, sob pena de não o fazendo ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.

Tendo em conta que a Demandada por se encontrar ausente beneficia do Apoio Judiciário não há que proceder a qualquer reembolso, nos termos da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, .. de ... de 2013.
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, com a redação conferida pela Lei n.º 41/2013 de 26/06)

O Juíz de Paz,
(José João Brum)